TRF1 - 0007660-08.2013.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 09:12
MIGRACAO PJe ORDENADA
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11/10/2022 09:11
RECEBIDOS DO TRF
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18/05/2022 00:00
Intimação
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO.
ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO.
REJEIÇÃO. 1.Trata-se de embargos de declaração contra acórdão desta CRP/BA que deu provimento ao apelo do autor, determinando a cessação dos descontos efetivados na pensão por morte de que é titular, por acumulação indevida com o benefício assistencial e negou provimento à apelação do INSS.
O INSS reitera nos embargos declaratórios os argumentos de sua apelação, argumentando a inocorrência de decadência ou de prescrição quinquenal, ressaltando que o prazo decadencial tem início a contar da entrada em vigor da Lei n. 9784/99, qual seja, em 01/02/1999, e, no mérito, que o autor seja condenado à devolver a totalidade da dívida, por entender caracterizada a má-fé. 2.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios. 3.
As questões invocadas contra as quais se insurge a autarquia foram adequadamente tratadas no voto embargado, pretendendo o INSS em verdade rediscutir os fundamentos da decisão proferida.
O INSS repisa os pontos abordados no julgado, inconformado com o voto.
A decadência decenal foi reconhecida, contudo, o que pretendeu a autarquia foi afastar a prescrição por conta da suposta má-fé da autora.
Tal ponto, registre-se, foi abordado no voto.
A cumulação indevida no caso em testilha foi de pensão por morte com benefício assistencial ao deficiente.
A autora é pessoa idosa, doente, humilde e desconhecia a impossibilidade de cumulação.
Inexistiu má-fé.
Correto o acórdão que afastou a má-fé e por consequência a devolução do alegado indébito. 4.
Conforme o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 666 - Repercussão Geral: "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.".
Deste modo, correta a intelecção esposada na sentença de que se aplica a prescrição no caso de ação de ressarcimento. 5.
Na mesma linha o entendimento assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sua súmula n. 85, no sentido de que "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação'. 6.
Na linha do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 979, Salvo boa-fé, segurado do INSS deve devolver pagamento decorrente de erro não vinculado a interpretação de lei.
Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.".
Os ministros também modularam os efeitos da decisão, que será aplicada aos processos distribuídos na primeira instância a partir da publicação do acórdão.
Deste modo, é indevido o ressarcimento das parcelas pagas por equívoco da administração e recebidas de boa-fé pela autora.
Nada há que se reparar no acórdão embargado. 7.
Assim, não há qualquer contradição ou omissão a ser corrigida.
Pode-se até discordar da conclusão do acórdão, mas não se pode dizer haver sido o acórdão omisso ou contraditório a respeito.
Há assim manifesta descabida intenção de rediscutir a causa, na medida em que as questões já foram decididas como se vê do acórdão embargado, não havendo omissão ou contradição a corrigir em relação ao quanto já julgado, única hipótese em que os embargos de declaração no ponto poderiam ser acolhidos.
Consoante indicado, o desejo de reforma do acórdão, não embasado em qualquer das hipóteses infringentes previstas para os embargos de declaração, deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio, quando cabível. 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
SALVADOR, 08 de abril de 2022.
Juíza Federal RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS Relatora convocada -
25/03/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 08 de abril de 2022 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com até 24 horas de antecedência ao início da sessão.
Salvador, 22 de março de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Presidente -
06/12/2017 17:11
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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22/11/2017 15:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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26/10/2017 17:43
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
26/10/2017 17:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/10/2017 14:10
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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16/10/2017 11:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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11/07/2017 15:11
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
11/07/2017 15:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 13/06/2017
-
09/06/2017 07:44
CARGA: RETIRADOS INSS
-
12/05/2017 10:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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11/05/2017 13:56
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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17/04/2017 17:43
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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17/04/2017 17:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/04/2017 14:06
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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11/04/2017 12:33
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
11/04/2017 12:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/03/2017 10:34
CARGA: RETIRADOS INSS
-
20/03/2017 13:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS - RCM.
-
20/03/2017 13:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
20/03/2017 13:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/03/2017 12:49
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
-
13/03/2017 09:08
CONCLUSOS PARA SENTENCA - RCM.
-
22/02/2017 11:10
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
13/02/2017 10:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
09/02/2017 13:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
08/02/2017 16:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
08/02/2017 16:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/11/2016 18:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/10/2016 09:28
CARGA: RETIRADOS INSS
-
24/10/2016 17:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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24/10/2016 16:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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21/10/2016 10:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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18/10/2016 16:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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18/10/2016 16:25
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
18/10/2016 16:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/06/2016 14:43
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
15/03/2016 11:55
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
01/03/2016 10:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/03/2016 10:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/02/2016 12:07
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CARGA ADVG REU
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20/11/2015 16:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/11/2015 10:15
CARGA: RETIRADOS INSS
-
10/11/2015 15:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS - RCM.
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10/11/2015 15:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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29/05/2015 18:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/05/2015 17:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DO AUTOR
-
22/05/2015 18:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/05/2015 17:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DO AUTOR
-
08/04/2015 14:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: REPUBLICADO ATO ORDINATORIO
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07/04/2015 15:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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27/02/2015 16:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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04/11/2014 09:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REPLICA
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04/11/2014 09:52
REPLICA APRESENTADA
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04/11/2014 09:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/10/2014 17:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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27/10/2014 17:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
22/10/2014 13:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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21/10/2014 15:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - RCM.
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21/10/2014 15:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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21/10/2014 15:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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30/07/2014 14:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETICAO DO AUTOR
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30/07/2014 14:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DO AUTOR
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07/07/2014 13:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETICAO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA POR E-PROC N. 12309113
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07/07/2014 13:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA POR E-PROC N. 12309113
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17/06/2014 11:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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13/06/2014 14:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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04/06/2014 13:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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28/05/2014 17:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/05/2014 15:00
Conclusos para despacho
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26/05/2014 18:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - RCM.
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26/05/2014 18:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RCM.
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19/02/2014 07:00
CARGA: RETIRADOS INSS - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 105/2014
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19/02/2014 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 105/2014
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29/11/2013 08:59
CARGA: RETIRADOS INSS
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29/11/2013 08:58
CitaçãoELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA
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22/11/2013 16:21
CitaçãoORDENADA
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23/09/2013 17:57
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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20/09/2013 19:02
CitaçãoORDENADA
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20/09/2013 19:01
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
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20/09/2013 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/09/2013 17:07
Conclusos para despacho
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13/09/2013 15:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/09/2013 15:10
INICIAL AUTUADA
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13/09/2013 11:11
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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