TRF1 - 0000077-17.2014.4.01.3601
1ª instância - 2ª Caceres
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 17:26
Juntada de outras peças
-
12/09/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT.
-
05/09/2022 15:35
Juntada de Cálculos judiciais
-
02/09/2022 19:20
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 14:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/08/2022 14:36
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
24/08/2022 14:35
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 15:25
Juntada de petição intercorrente
-
02/08/2022 18:11
Juntada de petição intercorrente
-
02/08/2022 15:01
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 12:23
Juntada de petição intercorrente
-
02/08/2022 11:49
Juntada de petição intercorrente
-
01/08/2022 17:17
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 17:15
Juntada de Certidão de processo migrado
-
01/08/2022 17:15
Juntada de volume
-
01/08/2022 15:39
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
01/08/2022 15:38
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
01/08/2022 15:38
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
01/08/2022 15:38
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
01/08/2022 15:38
BAIXA EXPEDICAO DE MANDADOS PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
01/08/2022 14:36
TRANSITO EM JULGADO EM
-
01/08/2022 14:36
RECEBIDOS DO TRF
-
29/04/2022 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO I, AMBOS DA LEI 11.343/2006).
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DOSIMETRIA DA PENA REAJUSTADA.
APELAÇÕES PROVIDAS EM PARTE. 1.
Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pelo réu contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o acusado pela prática do crime previsto nos arts. 33, caput, c/c 40, I e V, da Lei 11.343/2006, às penas de 02 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial de cumprimento o aberto, substituída por restritivas de direito, a serem estabelecidas pelo juízo da execução. 2.
Narra a denúncia que, no dia 23/11/2013, o réu foi preso em flagrante, portando um pouco mais de dois quilos de cocaína, que estava na lateral de sua bagagem, em um compartimento costurado, quando policiais da GEFRON abordaram um ônibus da empresa AMANDATUR na rodovia MT-473. 3.
A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante; Auto de Apresentação e Apreensão e Laudo de Exame em Substância, o qual, corroborando o Laudo Preliminar de Constatação, revelou que as análises realizadas nas substâncias enviadas permitem concluir que se trata de cocaína; bem assim pelos depoimentos prestados pelas testemunhas e interrogatório do réu, que confessou o delito. 4.
Dosimetria.
O magistrado fixou a pena-base em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, afastou a agravante da execução do crime mediante paga ou promessa de recompensa por ser intrínseca ao tipo penal e,
por outro lado, considerou presente a atenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena em 1/6 (um sexto), o que resultou em uma reprimenda de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 5.
Na terceira fase, o juízo a quo reconheceu o cabimento das causas de aumento de pena previstas no art. 40, I e V, da Lei 11.343/06, majorando a pena em 1/5 (um quinto), resultando na pena de 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa.
Ao final, entendeu que o réu é primário, portador de bons antecedentes e não há provas de sua dedicação à prática de crimes ou que integre organização criminosa, aplicando a causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 em 2/3 (dois terços), tornando definitiva a pena em 02 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa. 6.
Merece reforma a dosimetria, pois a pena prevista para o delito de tráfico (art. 33 da Lei 11.343/2006) é de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) dias-multa e segundo prescreve o art. 42 da Lei 11.343/06, a natureza e a quantidade da droga traficada preponderam sobre as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal por ocasião da fixação da pena-base. 7.
No caso, considerando a natureza e a quantidade da droga a pena-base deve ser fixada em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, presente a atenuante da confissão espontânea, reduz-se a pena em 1/6 (um sexto), o que resulta em uma reprimenda de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 8.
Na terceira fase, o juízo a quo reconheceu o cabimento das causas de aumento de pena previstas no art. 40, I e V, da Lei 11.343/06, majorando a pena em 1/5 (um quinto).
Contudo, a causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei 11.343/06 nitidamente visa coibir o tráfico de drogas no interior de ônibus, trens, metrôs e equiparados em razão da indiscutível dificuldade de o Estado fiscalizar e reprimir o crime dentro de transportes públicos e/ou coletivos.
No caso, o transporte público não foi utilizado como meio para a prática do tráfico, mas como forma de o agente alcançar a finalidade de transportar a droga consigo. 9.
Mantido o cabimento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei 11.343/06 (transnacionalidade do delito), merece a pena ser majorada em 1/6 (um sexto), o que resulta na pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. 10.
Tendo em vista que é primário, portador de bons antecedentes e não há provas de sua dedicação à prática de crimes ou que integre organização criminosa, aplicando a causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 em 2/3 (dois terços), tornando definitiva a pena em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 06 (seis) dias de reclusão e pagamento de 226 (duzentos e vinte e seis) dias-multa. 11.
Apelação do réu parcialmente provida para excluir da pena a majoração relativa ao art. 40, V, da Lei 11.343/06. 12.
Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida para majorar a pena do réu de 02 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa para 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 06 (seis) dias de reclusão e 226 (duzentos e vinte e seis) dias-multa.
Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu para excluir da majoração relativa ao art. 40, V, da Lei 11.343/06 e dar parcial provimento à apelação do Ministério Público Federal para majorar a pena do réu de 02 (dois) anos de reclusão e 200 (duzentos) dias-multa para 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 06 (seis) dias de reclusão e de 226 (duzentos e vinte e seis) dias-multa, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 11 de abril de 2022.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
30/03/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão deste processo na Pauta de Julgamentos, em Sessão Extraordinária, do dia 11 de abril de 2022 Segunda-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Será realizada por videoconferência, em ambiente Microsoft Teams, nos termos do § 4º do art. 11 da RESOLUÇÃO PRESI 10025548 de 27/03/2020, c/c § 4º do art. 45 do RITRF1.
Os advogados que considerarem indispensável a realização de sustentação oral (nas hipóteses especificadas no RITRF1), deverão solicitar sua inscrição por intermédio do e-mail: [email protected], em até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da Sessão, informando os seguintes dados: nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) relator(a).
Brasília(DF), 29 de março de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Presidente, em exercício. -
04/09/2014 17:20
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
01/09/2014 13:42
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - MPF FLS.142/148
-
01/09/2014 13:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/08/2014 09:26
CARGA: RETIRADOS MPF
-
21/08/2014 17:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
13/08/2014 14:42
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECEBE RECURSO DE APELAÇÃO
-
08/08/2014 12:12
Conclusos para despacho
-
07/08/2014 15:30
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - FLS.131/138 DPU
-
07/08/2014 13:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/07/2014 09:59
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
30/07/2014 17:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
30/07/2014 15:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - COM RAZÃO A DPU. RECEBO AS CONTRARRAZÕES INTERPOSTAS E RENOVO O PRAZO RECURSAL, INTIMANDO-A DA SENTENÇA PROFERIDA ÀS FLS. 96/97. DÊ-SE VISTAS À DPU.
-
15/07/2014 14:09
Conclusos para despacho
-
15/07/2014 13:31
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - DPU FLS.117/128
-
15/07/2014 13:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DPU FLS.115/116
-
15/07/2014 13:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/06/2014 17:12
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
27/06/2014 14:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
26/06/2014 15:04
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/06/2014 16:15
Conclusos para despacho
-
30/05/2014 16:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OF. 1596/2014 DPF/CAE/MT FLS.110/111
-
30/05/2014 16:11
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - FLS.103/111
-
22/05/2014 17:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/05/2014 10:29
CARGA: RETIRADOS MPF
-
12/05/2014 13:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
09/05/2014 13:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 058/2014 FL.100
-
09/05/2014 13:46
PRISAO ALVARA DE SOLTURA CUMPRIDO - 009/2014 FL.99
-
07/05/2014 16:20
PRISAO ALVARA DE SOLTURA EXPEDIDO - 009/2014
-
07/05/2014 16:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 058/2014
-
07/05/2014 16:05
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE - DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL E CONDENO O ACUSADO JOSE LUIS RODRIGUEZ SUAREZ, BOLIVIANO, UNIÃO ESTÁVEL, FILHO DE SONIA SUAREZ RIBEIRO, NASCIDA AOS 05/10/1977,
-
23/04/2014 18:04
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
23/04/2014 16:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DPU FLS.89/94
-
22/04/2014 17:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/04/2014 11:03
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
08/04/2014 18:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
08/04/2014 12:55
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR - FLS.86/87
-
04/04/2014 16:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/04/2014 16:01
CARGA: RETIRADOS MPF
-
02/04/2014 14:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
28/03/2014 15:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFÍCIO 0010/2014 DPF/CAE/MT FLS.80/84
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24/03/2014 15:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO MPF FL.78.
-
21/03/2014 13:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/03/2014 09:34
CARGA: RETIRADOS MPF
-
19/03/2014 12:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
17/03/2014 19:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "REMETAM-SE OS AUTOS AO MPF PARA APRESENTAR ALEGAÇÃO FINAL, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. DECORRIDO ESTE PRAZO, REMETAM-SE OS AUTOS À DPU PARA APRESENTAR ALEGAÇÃO FINAL, TAMBÉM NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS".
-
17/03/2014 18:39
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
10/03/2014 17:40
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
13/02/2014 17:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/02/2014 11:40
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
06/02/2014 18:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
06/02/2014 18:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/02/2014 11:12
CARGA: RETIRADOS MPF
-
04/02/2014 15:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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03/02/2014 17:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 018/2014
-
03/02/2014 14:16
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - Citação e Intimação nº. 013/2014
-
03/02/2014 14:16
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OF. 30 e 31/2014
-
30/01/2014 15:14
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - citação e intimação nº. 013/2014
-
30/01/2014 15:12
OFICIO EXPEDIDO - 30/2014 e 31/2014
-
30/01/2014 15:10
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
30/01/2014 15:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/01/2014 13:36
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
30/01/2014 13:36
INICIAL AUTUADA
-
30/01/2014 09:58
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2014
Ultima Atualização
29/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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