TRF1 - 0003016-97.2015.4.01.3903
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:44
Desentranhado o documento
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18/09/2025 10:44
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2025 18:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/09/2025 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2025 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2025 18:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/09/2025 18:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/09/2025 18:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/09/2025 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2025 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/09/2025 18:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/09/2025 18:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/06/2025 19:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2025 15:50
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 00:26
Decorrido prazo de PRELAZIA DO XINGU em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:02
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 07/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE FELIX DE SOUSA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA GONCALVES em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 14:12
Juntada de Certidão
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07/04/2025 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 19:00
Juntada de petição intercorrente
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02/04/2025 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 17:26
Juntada de Certidão
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02/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:21
Expedição de Mandado.
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29/03/2025 00:02
Decorrido prazo de PRELAZIA DO XINGU em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:02
Decorrido prazo de PRELAZIA DO XINGU em 28/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:00
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:00
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 20/03/2025 23:59.
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26/02/2025 16:22
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 15:39
Juntada de Certidão
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25/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 19:03
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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18/02/2025 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/02/2025 17:44
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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07/02/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE FELIX DE SOUSA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA GONCALVES em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:45
Incluído em pauta para 18/02/2025 14:00:00 Sala de sessões n. 01.
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13/08/2024 09:47
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2023 14:51
Deliberado em Sessão - Retirado de Julgamento
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31/05/2023 14:40
Juntada de Certidão de julgamento
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24/05/2023 16:36
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2023 00:32
Decorrido prazo de JOSE FELIX DE SOUSA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:32
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA GONCALVES em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:32
Decorrido prazo de PRELAZIA DO XINGU em 18/05/2023 23:59.
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11/05/2023 18:36
Juntada de Certidão
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11/05/2023 00:04
Publicado Intimação de pauta em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de maio de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: NORTE ENERGIA S/A e Ministério Público Federal APELANTE: NORTE ENERGIA S/A Advogados do(a) APELANTE: ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A, MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA11260-A APELADO: JOSE FELIX DE SOUSA, PRELAZIA DO XINGU, MARIA DA PENHA GONCALVES Advogado do(a) APELADO: CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES - PA5367-A O processo nº 0003016-97.2015.4.01.3903 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 30-05-2023 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
09/05/2023 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 16:38
Incluído em pauta para 30/05/2023 14:00:00 Sala 01.
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01/12/2022 17:21
Conclusos para decisão
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01/12/2022 01:26
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 30/11/2022 23:59.
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09/11/2022 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2022 16:26
Juntada de Certidão
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09/11/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 16:25
Juntada de Certidão
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08/11/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 17:38
Conclusos para decisão
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23/09/2022 17:38
Juntada de Certidão
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23/09/2022 17:30
Juntada de Certidão
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19/08/2022 11:37
Juntada de Certidão
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19/08/2022 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2022 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2022 01:02
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA GONCALVES em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 01:02
Decorrido prazo de PRELAZIA DO XINGU em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 01:01
Decorrido prazo de JOSE FELIX DE SOUSA em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 01:01
Decorrido prazo de CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES em 21/07/2022 23:59.
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14/07/2022 00:06
Publicado Intimação polo passivo em 14/07/2022.
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14/07/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 00:05
Publicado Intimação polo passivo em 14/07/2022.
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14/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:05
Publicado Intimação polo passivo em 14/07/2022.
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14/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0003016-97.2015.4.01.3903 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: NORTE ENERGIA S/A Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A APELADO: JOSE FELIX DE SOUSA e outros (2) Advogado do(a) APELADO: CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES - PA5367-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO HERCULANO DE MENEZES D E S P A C H O Manifestem-se os embargados, em contrarrazões, à vista dos embargos de declaração de id 212052522.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura digital.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA Relator Convocado -
12/07/2022 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/07/2022 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/07/2022 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2022 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/07/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 00:39
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 06/06/2022 23:59.
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28/05/2022 03:14
Decorrido prazo de PRELAZIA DO XINGU em 27/05/2022 23:59.
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19/05/2022 18:53
Conclusos para decisão
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11/05/2022 11:33
Juntada de embargos de declaração
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06/05/2022 00:34
Publicado Acórdão em 06/05/2022.
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06/05/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 07:35
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003016-97.2015.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003016-97.2015.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A POLO PASSIVO:JOSE FELIX DE SOUSA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES - PA5367-A RELATOR(A):OLINDO HERCULANO DE MENEZES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003016-97.2015.4.01.3903 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — A Norte Energia S/A apela de sentença da Vara Federal de Altamira/PA, que a condenou ao pagamento da indenização de R$ 7.384,20, nos termos da perícia oficial, pela desapropriação de um imóvel urbano, medindo 100m2, localizado na Rua 03, do Bairro Aparecida, na cidade de Altamira/PA, declarado de utilidade pública para implantação da UHE Belo Monte.
Sobre o referido montante foi determinada a incidência dos itens usuais de (i) correção monetária sobre o montante da indenização, na forma do art. 26, §2º, do Decreto-lei 3.365/41;[1] (ii) juros de mora de 6% ao ano, sobre o valor total da condenação, a partir do trânsito em julgado da sentença; (iii) juros compensatórios de 6% ao ano, desde imissão na posse, sobre a diferença entre o valor correspondente a 80% da oferta e aquele fixado na sentença; e (iv) honorários advocatícios de 5% sobre a diferença entre a condenação e o valor do depósito prévio.
A apelante sustenta que a correção monetária da oferta depositada previamente em juízo deve ser feita em mesmo índice fixado na sentença (IPCA-e) e que os juros de mora devem incidir sobre a diferença entre o valor depositado e o valor da condenação e, apenas, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado, nos termos do art. 15-B, do DL 3.365/41.
Acentua (nesta premissa) que, com a reforma pretendida no presente recurso (correção da oferta pelo IPCA-e), não serão mais cabíveis juros compensatórios e moratórios, bem como os honorários advocatícios, visto que o depósito realizado pela expropriante será superior ao valor da condenação, não sendo devida qualquer complementação.
Alega, ainda, que não deve ser condenada ao pagamento dos juros compensatórios por falta de pedido expresso dos expropriados, na contestação, sendo indevida a condenação de ofício e, ainda que sejam fixados juros de mora, estes só devem incidir sobre a parcela efetivamente em mora e não sobre a totalidade da indenização como fixado na sentença recorrida.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, tendo o órgão do Ministério Público Federal nesta instância, em parecer firmado pelo Procurador Regional da República Ronaldo Pinheiro de Queiroz, limitado sua manifestação a pugnar pelo prosseguimento do feito, por não vislumbrar, no caso, a presença de interesse público indisponível, individual ou coletivo, de modo a justificar sua intervenção. É o relatório. [1] art. 26, §2º.
Decorrido prazo superior a um ano a partir da avaliação, o Juiz ou Tribunal, antes da decisão final, determinará a correção monetária do valor apurado, conforme índice que será fixado, trimestralmente, pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003016-97.2015.4.01.3903 V O T O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — 1.
Retrospecto histórico — A Norte Energia S.A, pessoa jurídica de direito privado, ajuizou, em dezembro de 2015, a presente ação em face de José Félix de Sousa e outros objetivando desapropriar um imóvel urbano localizado em Altamira/PA, declarado de utilidade pública para fins de desapropriação para a implantação da Usina Hidrelétrica Belo Mote, ofertando o valor de R$ 6.804,00.
Contestado o valor, foi nomeado perito pelo juízo que avaliou o imóvel no valor de R$ 7.384,20, montante que foi acolhido pela sentença recorrida.
A apelante não impugna o valor, insurgindo-se apenas em relação aos critérios relativos aos cálculos dos consectários da condenação. 2.
Dos juros moratórios — Em relação à condenação (principal e acessórios), a expropriante, pessoa jurídica de direito privado, que não se sujeita ao regime de precatório (art. 100),[1] deve realizar imediatamente os pagamentos fixados em sentença condenatória, razão pela qual sua mora é também imediata, mesmo porque não se insurge contra os valores estabelecidos pela sentença, no ponto definitiva.
Não incide na espécie a regra contida no art. 15-B do Decreto-lei nº 3.365/41, tendo em vista a natureza jurídica da recorrente, pessoa jurídica de direito privado, concessionária de uso de bem público para produção de energia elétrica, não sujeita ao regime de precatórios.
Por outro lado, se a verba se destina a remunerar o atraso no pagamento de determinada quantia, não deve incidir sobre valores já adiantados pela expropriante, operando somente sobre os valores que ficam indisponíveis ao expropriado.[2] Dizendo de outra forma, a base de cálculo deve ser a diferença entre os 80% do valor da oferta inicial depositada (levantados) e o que foi fixado em sentença para a indenização, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: Tratando-se de verba decorrente do inadimplemento do valor principal, entende-se que sua incidência, nos feitos expropriatórios, está limitada à diferença entre a condenação e oitenta por cento (80%) do valor da oferta.” (AgRg no REsp 1.358.996/PB, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/02/2014) A base de cálculo dos juros moratórios é a mesma dos juros compensatórios, qual seja, a diferença entre os 80% do valor da oferta inicial depositada e o que foi fixado em sentença para a indenização, ou seja, os valores que ficaram indisponíveis ao expropriado, que somente serão recebidos após o trânsito em julgado. (REsp 1.758.983/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 16/11/2018) Como a sentença determinou a incidência dos juros moratórios sobre “o montante da indenização devida”, deve ser ajustada para se conformar aos preceitos definidos acima. 3.
Correção monetária — Sobre a correção monetária do valor da oferta, já determinou o STJ[3] que a atualização dos valores correrá por conta da instituição financeira na qual se encontra o respectivo depósito, aplicando-se, por força do § 1º do art. 11 da Lei 9.289/96,[4] os índices de correção oficiais para os depósitos da espécie, que é a TR, aplicável, igualmente, para a remuneração básica das cadernetas de poupança, tal como disciplinado no precedente vazado nos seguintes termos: É pacífico na jurisprudência do STJ que, no tocante aos depósitos judiciais relacionados a processos que tramitam originariamente na Justiça Federal, há lei especial específica disciplinando a questão, por isso a atualização é conforme o disposto no § 1º do art. 11 da Lei n. 9.289/1996 e no art. 3º do Decreto-Lei n. 1.737/1979, incidindo apenas a TR, sem juros.
Quanto aos depósitos realizados no âmbito da Justiça estadual e distrital, é também pacífica a jurisprudência acerca da possibilidade de imposição de atualização seguindo os mesmos critérios aplicáveis à poupança, pois é providência que normalmente tem respaldo em convênios ou licitações, ou mesmo em prévia aceitação do banco depositário. (REsp 1.169.179/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 03/03/2015, DJe 31/03/2015) A apelante se manifesta como se o juízo de origem tivesse se omitido quanto à correção do valor depositado em juízo.
Entretanto, não é essa a realidade, visto que na sentença integrativa que rejeitou os embargos de declaração oposto pela ora apelante foi dito, de forma expressa, que a correção monetária do valor previamente depositado fica a cargo da instituição financeira em que foi realizado o respectivo depósito (id 75759743 - pág. 90).
Eis os termos da sentença: (...) pertinente à correção monetária do valor previamente depositado, esta tem por finalidade apenas a preservação do valor aquisitivo da moeda aviltado pela inflação em razão do transcurso do tempo, sendo o índice aplicado pela instituição financeira em que o valor foi depositado.
Nos termos da jurisprudência do STJ, o índice de correção pelo IPCA-E é aplicado somente a partir da data de confecção do ludo pericial (REsp 1.185.738/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 12/06/2013) (...) A sentença está, portanto, alinhada ao entendimento deste tribunal e à jurisprudência do STJ, não havendo razões para ajustes no ponto.
Diante da impossibilidade da correção monetária pelo índice requerido pela expropriante (IPCA-e), deve ser afastada a pretensão de afastar as demais verbas complementares da condenação, sendo, ademais, prematuro cuidar da atualização do valor ofertado que só deve ser tratada na conta geral de liquidação. 4.
Dos juros compensatórios — Integrante também do justo preço, e que independe até mesmo de pedido, a verba deve incidir, por expressa disposição legal, quando houver divergência [para maior, entenda-se entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, embora condicionada a sua incidência à comprovação da efetiva perda de renda pelo expropriado e produtividade do imóvel, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/41, cuja constitucionalidade foi declarada pelo STF, no julgamento da ADI 2.332/DF, nos termos a seguir transcritos: Ação direta julgada parcialmente procedente.
Fixação das seguintes teses: “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.” (ADI 2.332, Rel: Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2018, DJe de 16/04/2019) O STJ ante às novas diretrizes definidas no STF quanto à aplicação da verba, em revisão de suas teses e enunciando de súmulas a respeito do tema (Pet 12.344/DF, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe 13/11/2020), sistematizou a aplicação da referida verba, dispondo que: a) Tese Repetitiva 126: O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97. b) Tese Repetitiva 280: Até 26.9.99, data anterior à edição da MP 1901- 30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos. c) Tese Repetitiva 282: i) A partir de 27.9.99, data de edição da MP 1901- 30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); ii) Desde 5.5.2000, data de edição da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41).
No caso, como verificado na perícia oficial (id. 75759743 - pág. 21), trata-se de imóvel desocupado e sem qualquer acessão, inexistindo prova nos autos de que o expropriado auferisse renda pela sua exploração, devendo ser afastada a incidência da verba, por força do § 1º, do art. 15-A, do referido Decreto-lei. 6.
Conclusão — Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação para determinar a incidência de juros moratórios apenas sobre a diferença entre 80% da oferta (eventualmente levantados) e o valor da condenação, bem como para afastar a incidência dos juros compensatórios, na hipótese, por força, do §2º, do art. 15-A, do DL 3.365/41. É o voto. [1] Quando o Estado intervém no domínio econômico, submete-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias (ar. 173, §1º, III – CF). [2]DL 3.365/41, art. 33, § 2º O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15, observado o processo estabelecido no art. 34. [3] Súmula 179/STJ: "O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos.” [4] Art. 11, § 1° Os depósitos efetuados em dinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003016-97.2015.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003016-97.2015.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A POLO PASSIVO:JOSE FELIX DE SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES - PA5367-A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE.
JUROS MORATÓRIOS.
BASE DE CÁLCULO.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA OFERTA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
JUROS COMPENSTÓRIOS.
NÃO INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA PERDA DE RENDA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A expropriante Norte Energia S.A, pessoa jurídica de direito privado, não está sujeita ao regime de precatórios para pagamento de seus débitos, incidindo os juros moratórios a partir do trânsito em julgado da sentença. 2.
Os juros de mora devem incidir somente sobre os valores que ficam indisponíveis ao expropriado, é dizer, a diferença entre os 80% do valor da oferta inicial depositada e o que mais foi fixado em sentença para a indenização. 3.
A correção monetária do valor da oferta correrá por conta da instituição financeira na qual se encontra o respectivo depósito, aplicando-se, por força do §1º, do art. 11, da Lei 9.289/96, os índices de correção oficiais para os depósitos da espécie, que é a TR, aplicável, igualmente, para a remuneração básica das cadernetas de poupança. 4.
Inexistindo prova da perda efetiva de renda pelo expropriado, não incidem juros compensatórios por força do § 1º, do art. 15-A, do Decreto-lei 3.365/41 (ADI 2.332/DF (STF) e Tese Repetitiva 282 do STJ). 5.
Apelação provida em parte.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma dar parcial provimento à apelação, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 02 de maio de 2022.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado. -
04/05/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/05/2022 14:50
Juntada de Certidão
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04/05/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 11:23
Conhecido o recurso de NORTE ENERGIA S/A - CNPJ: 12.***.***/0001-07 (APELANTE) e provido em parte
-
02/05/2022 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/05/2022 15:52
Juntada de Certidão de julgamento
-
12/04/2022 01:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO em 11/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 01:25
Decorrido prazo de CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 01:25
Decorrido prazo de JOSE FELIX DE SOUSA em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 01:25
Decorrido prazo de MARIA DA PENHA GONCALVES em 07/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 00:08
Publicado Intimação de pauta em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:05
Publicado Intimação de pauta em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:05
Publicado Intimação de pauta em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 4 de abril de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: NORTE ENERGIA S/A , Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A .
APELADO: JOSE FELIX DE SOUSA, PRELAZIA DO XINGU, MARIA DA PENHA GONCALVES , Advogado do(a) APELADO: CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES - PA5367-A .
O processo nº 0003016-97.2015.4.01.3903 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO HERCULANO DE MENEZES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02-05-2022 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - PRESENCIAL Observação: -
04/04/2022 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2022 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2022 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2022 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 14:20
Incluído em pauta para 02/05/2022 14:00:00 Sala 01.
-
28/09/2020 16:57
Conclusos para decisão
-
28/09/2020 09:57
Juntada de Parecer
-
24/09/2020 16:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/09/2020 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 16:07
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 12:54
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 4ª Turma
-
22/09/2020 12:54
Juntada de Informação de Prevenção.
-
18/09/2020 08:57
Recebidos os autos
-
18/09/2020 08:57
Recebido pelo Distribuidor
-
18/09/2020 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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