TRF1 - 1001876-06.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 16:12
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:12
Juntada de intimação
-
30/11/2022 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
30/11/2022 17:24
Juntada de Informação
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30/11/2022 17:23
Juntada de Certidão
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11/11/2022 14:53
Juntada de contrarrazões
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07/11/2022 16:32
Juntada de petição intercorrente
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17/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001876-06.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCAS DE SOUSA TAVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITALO FERREIRA DE SOUZA - GO61203 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data de cessação do benefício (NB: 159.085.316-1 — DCB: 30/08/2017 — ID 1358604258) e indenização a título de danos morais no montante de R$8.000,00 (oito mil reais).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo que couber o art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas, uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id 1167880274), chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “transtorno fóbico-social.
CID: F40.” (quesito “1”).
Data estimada do início da doença: “2003” (quesito “2”).
A perita afirma que a lesão de que o periciando é portador o torna incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual, sendo que: “periciando tem fobia social extrema que limita sua participação plena na sociedade” (quesito “3”).
Já no quesito “4” a perita afirma que a doença de que o periciando é portador acarreta limitações para o trabalho e apresenta limitações funcionais: “o baixíssimo enfrentamento restringe a capacidade de tomar decisões, responder questionamentos, falar na frente das pessoas, mesmo que de poucas, escrever sob a observação de terceiros, argumentar, expor suas ideias, permanecer em locais públicos e/ou com barulhos, manter rotinas, manter o raciocínio linear quando de situações algo mais estressantes ou que demandem contato com terceiros, conversar com clientes, ente tantas outras limitações sociais”.
A incapacidade é TOTAL e PERMANENTE (quesito “5”).
Data de início da incapacidade - DII: “algum momento em 2010” (quesito “6”).
O quesito “7” não foi assinalado.
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença.
Justificativa: “cronificou.
Cursa com número crescente de fobias e limitações sociais” (quesito “8”).
Não há possibilidade de reabilitação profissional (quesito “9”).
A lesão é decorrente de doença não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Por fim, a expert afirma que em razão de sua incapacidade o periciando necessita de cuidados permanentes de médicos, enfermeiras ou terceiros (quesito “13”).
O autor esteve em gozo do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) NB: 159.085.316-1, com DIB: 09/09/2010 e DCB: 30/08/2017 (id 1358604258).
Desse modo, considerando que na data da cessação do benefício NB 159.085.316-1, o autor estava incapaz de forma total e permanente, este faz jus ao benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) a contar do dia seguinte, ou seja, com DIB: 31/08/2017.
DA COISA JULGADA O INSS, em sua contestação, alega coisa julgada, todavia não há que se falar em coisa julgada se tratando de um requerimento, que embora seja para o mesmo benefício (auxílio-doença), obtém nova causa de pedir, tendo em vista que fora averiguado doença distinta da qual fora aferida no processo mencionado pelo INSS.
De toda forma, conforme demonstrado em acórdão do processo de nº 0003067-45.2018.4.01.3502, a autarquia federal em erro, não concedeu oportunidade de efetuar novo requerimento administrativo ao autor.
Veja-se: Dano moral O dano moral pode ser definido como sendo o prejuízo decorrente da prática de atos ilícitos, omissivos ou comissivos, os quais lesionam direitos da personalidade, como o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à integridade física, provocando dor, constrangimento, e humilhação, dentre outros.
O dano moral deve, ainda, estar qualificado por elemento psicológico, provado pelo autor para fundar o direito alegado, conforme expõe com propriedade a Ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, em seu voto no RESP 622.872: “o dano moral compensável deve ser qualificado por um elemento psicológico que evidencie o sofrimento a que a vítima foi submetida, o sentimento de tristeza, desconforto, vexame, embaraço na convivência social ou a exposição ao ridículo no meio social onde reside ou trabalha”.
No caso em apreciação, não se vislumbra danos a personalidade da parte autora (bom nome, honra, imagem, etc), pois o INSS não praticou ato ilegal.
O ato administrativo por si só não causa danos a personalidade do autor a ensejar indenização a título de danos morais.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), com data de início de benefício (DIB: 31/08/2017), com data de início do pagamento (DIP: 1º/11/2022), com acréscimo percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício e RMI a calcular.
ANTECIPO os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e, a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeçam-se as RPVs da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 14 de outubro de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/10/2022 10:45
Juntada de manifestação
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14/10/2022 18:45
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2022 18:45
Juntada de Certidão
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14/10/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2022 18:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2022 18:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/10/2022 18:45
Julgado procedente em parte o pedido
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14/10/2022 16:43
Juntada de documentos diversos
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23/09/2022 17:29
Conclusos para julgamento
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12/08/2022 14:49
Juntada de réplica
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12/08/2022 14:47
Juntada de réplica
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04/08/2022 12:24
Juntada de contestação
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02/08/2022 15:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/08/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 15:31
Juntada de Certidão
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26/06/2022 17:20
Juntada de laudo pericial
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23/06/2022 14:54
Juntada de Certidão
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13/05/2022 10:46
Perícia agendada
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10/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001876-06.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS DE SOUSA TAVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dra.
Patrícia Angélica Di Mambro, CRM/GO 7.315.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Cientifiquem-se as partes de que o exame pericial será realizado no dia 01/06/2022, às 07:45h, na sede desta Subseção Judiciária, nesta cidade.
Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n. 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirta-se a parte autora de que o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de sua desídia caracterizar falta de interesse no processo, acarretando sua extinção resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 9 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/05/2022 16:54
Juntada de manifestação
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09/05/2022 11:08
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2022 11:08
Juntada de Certidão
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09/05/2022 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2022 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 15:13
Juntada de manifestação
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28/04/2022 12:38
Conclusos para despacho
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28/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001876-06.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS DE SOUSA TAVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A parte autora, por meio da petição ID 1014712777, opõe embargos declaração contra a sentença ID 1004967251, que indeferiu a petição inicial por ausência de indeferimento administrativo pelo INSS ao requerimento de prorrogação do auxílio-doença.
Em síntese, a parte autora sustenta que o caso dela possui uma peculiaridade: o INSS se nega a reativar o benefício pela via administrativa.
Decido.
O caso concreto traz peculiaridades estranhas.
A parte autora afirma que não tem conseguido agendar uma perícia no INSS.
Há nos autos, inclusive, acórdão proferido pela segunda Turma Recursal dos JEFs da Seção de Goiás (ID 995220165), condenado o INSS ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, em razão de erro administrativo.
Isso posto, entendo por bem, em prudente medida de cautela, determinar a continuidade do presente feito, dando-se oportunidade ao INSS de oferecer contestação às alegações da parte autora.
Isso posto, REVOGO a sentença ID 1004967251.
Considerando que a parte autora solicitou os benefícios da justiça gratuita, determino que a Secretaria desta Vara designe perícia médica após a transformação do PL 4491/2021 em lei ordinária, com a reserva de verba federal para pagamento de perícias via AJG.
Após a realização da perícia, requisite-se o pagamento dos honorários periciais e cite-se o INSS para oferecer contestação.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 27 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
27/04/2022 18:20
Processo devolvido à Secretaria
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27/04/2022 18:20
Juntada de Certidão
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27/04/2022 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/04/2022 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/04/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 14:25
Conclusos para despacho
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05/04/2022 14:00
Juntada de embargos de declaração
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31/03/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Sentença Tipo "C" PROCESSO: 1001876-06.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS DE SOUSA TAVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação proposta em face do INSS, tendo como causa de pedir um benefício previdenciário cujo requerimento administrativo não foi solicitado novamente junto à autarquia ré, conforme página 10 do documento de ID 996220161.
Pois bem.
No tocante às demandas previdenciárias, o Supremo Tribunal Federal - STF sedimentou entendimento de que o interesse de agir (a necessidade de ir a juízo) somente existe quando o requerimento administrativo previamente apresentado ao INSS foi indeferido.
Em outras palavras, não está caracterizada ameaça ou lesão a direito antes da apreciação do requerimento administrativo pela autarquia federal.
No mesmo julgado, o Supremo posicionou-se no sentido de que o excesso de prazo para a análise do requerimento administrativo não configura ameaça ou lesão a direito.
Confira-se a ementa do RE 631.240: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) Cite-se que o caso concreto não versa sobre revisão de benefício previdenciário; tampouco é possível asseverar que o INSS tem entendimento notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado, de sorte a permitir o acionamento de alguma das exceções contempladas no julgado supracitado.
Na mesma linha, não é devida a fixação de prazo para que o INSS analise o requerimento administrativo da parte segurada, visto que: a) o número de servidores do INSS em Anápolis/GO é notoriamente diminuto para atender com celeridade a quantidade de processos que aguardam apreciação administrativa; b) o déficit no quadro de servidores da autarquia previdenciária é questão que deve ser resolvida pelo Governo Federal, e não mediante decisões isoladas dos juízes federais; c) qualquer determinação judicial no sentido de fixar prazo ao INSS para apreciar o requerimento administrativo da parte autora redundaria em alteração na fila de espera dos requerimentos administrativos, em evidente prejuízo a segurados que talvez estejam em situação mais delicada e periclitante do que a vivenciada pela parte autora; d) o ajuizamento de demandas com este tipo de causa de pedir acaba por assoberbar ainda mais os servidores do INSS.
Isso posto, INDEFIRO a petição inicial, por manifesta falta de interesse processual, nos termos do art. 330, III, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 30 de março de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
30/03/2022 17:22
Processo devolvido à Secretaria
-
30/03/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/03/2022 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/03/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 13:26
Conclusos para julgamento
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26/03/2022 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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26/03/2022 13:29
Juntada de Informação de Prevenção
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26/03/2022 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
26/03/2022 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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26/03/2022 13:25
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
26/03/2022 13:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
24/03/2022 14:51
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2022
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documento Comprobatório • Arquivo
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