TRF1 - 0000215-60.2019.4.01.3810
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2022 10:30
Juntada de Certidão
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14/12/2021 13:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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14/12/2021 13:57
Juntada de Informação
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14/12/2021 13:57
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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14/12/2021 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2021 23:59.
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13/11/2021 00:52
Decorrido prazo de RAFAELA COSTA DE OLIVEIRA em 12/11/2021 23:59.
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19/10/2021 00:31
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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19/10/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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18/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0000215-60.2019.4.01.3810 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: RAFAELA COSTA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: MARCUS VINICIUS CARVALHO SIMOES - MG107695 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000215-60.2019.4.01.3810 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: RAFAELA COSTA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: MARCUS VINICIUS CARVALHO SIMOES - MG107695 EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMBARGADO: V.
ACÓRDÃO DE FLS. 194/198 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo na hipótese de prequestionamento, devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC. 2.
Sem omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos de declaração.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 8ª Turma do TRF da 1ª Região – 27/09/2021 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
15/10/2021 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2021 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/10/2021 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/10/2021 15:37
Juntada de Certidão
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14/10/2021 15:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/09/2021 18:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2021 18:25
Juntada de Certidão de julgamento
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15/09/2021 07:01
Decorrido prazo de RAFAELA COSTA DE OLIVEIRA em 13/09/2021 23:59.
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15/09/2021 02:09
Decorrido prazo de RAFAELA COSTA DE OLIVEIRA em 13/09/2021 23:59.
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02/09/2021 00:08
Publicado Intimação de pauta em 02/09/2021.
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02/09/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 31 de agosto de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , .
APELADO: RAFAELA COSTA DE OLIVEIRA , Advogado do(a) APELADO: MARCUS VINICIUS CARVALHO SIMOES - MG107695 .
O processo nº 0000215-60.2019.4.01.3810 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 27/09/2021 Horário: 14:00 Local: SALA VIRTUAL MICROSOFT TEAMS Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
31/08/2021 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/08/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 12:55
Incluído em pauta para 27/09/2021 14:00:00 Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537.
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27/05/2021 14:20
Conclusos para decisão
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12/03/2021 00:18
Decorrido prazo de RAFAELA COSTA DE OLIVEIRA em 11/03/2021 23:59.
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10/03/2021 00:12
Decorrido prazo de RAFAELA COSTA DE OLIVEIRA em 09/03/2021 23:59.
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02/03/2021 00:38
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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02/03/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0000215-60.2019.4.01.3810 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: RAFAELA COSTA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: MARCUS VINICIUS CARVALHO SIMOES - MG107695 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA INTIMAÇÃO Aos 26 de fevereiro de 2021, INTIMO o(s) embargado(s), no prazo legal, sobre os Embargos de Declaração opostos, em face do seu eventual caráter modificativo.
MACIEL NUNES DOS SANTOS Servidor(a) da Oitava Turma -
27/02/2021 04:08
Publicado Intimação em 18/02/2021.
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27/02/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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26/02/2021 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/02/2021 14:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/02/2021 14:48
Juntada de embargos de declaração
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15/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0000215-60.2019.4.01.3810 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: RAFAELA COSTA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: MARCUS VINICIUS CARVALHO SIMOES - MG107695 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TRF-1ª REGIÃO.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, NÃO PROVIDAS. 1.
O título executivo objeto da controvérsia foi elaborado em afronta ao que dispõem os arts. 202, III, do CTN, e 5º, III, da Lei 6.830/1980, ao mencionar que o crédito é proveniente de fraude e benefício indevido, o que, certamente, afasta a regularidade da inscrição. 2.
A jurisprudência do STJ, firmada em julgamento de recurso submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, é no sentido de que “à míngua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previsto no art. 115, II, da Lei 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil” (REsp 1.350.804/PR, Primeira Seção, Min.
Mauro Campbell Marques, unânime, DJe 28/06/2013).
Precedentes do TRF-1ª Região no mesmo sentido. 3.
Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta. 8ª Turma do TRF da 1ª Região - 14/12/2020 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
12/02/2021 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2021 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/02/2021 17:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/02/2021 17:15
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0012-01 (APELANTE) e não-provido
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15/12/2020 18:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2020 18:17
Juntada de Certidão de julgamento
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17/11/2020 14:12
Expedição de Publicação e-DJF1.
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17/11/2020 12:45
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 12:43
Incluído em pauta para 14/12/2020 14:00:00 Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537.
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03/02/2020 12:02
Conclusos para decisão
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08/01/2020 11:20
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2020 11:20
Juntada de Petição (outras)
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08/01/2020 11:20
Juntada de Petição (outras)
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08/01/2020 11:20
Juntada de Petição (outras)
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16/12/2019 15:50
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/11/2019 13:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/11/2019 13:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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29/11/2019 07:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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28/11/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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