TRF1 - 1000333-41.2021.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/10/2022 12:02
Juntada de Certidão
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25/10/2022 12:01
Juntada de Certidão
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24/10/2022 15:00
Juntada de Informação
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21/10/2022 08:29
Decorrido prazo de ALDENORA BEZERRA DE OLIVEIRA em 20/10/2022 23:59.
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20/10/2022 12:54
Juntada de Informações prestadas
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10/10/2022 10:12
Juntada de petição intercorrente
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03/10/2022 14:26
Processo devolvido à Secretaria
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03/10/2022 14:26
Juntada de Certidão
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03/10/2022 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 15:01
Juntada de Certidão
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02/08/2022 03:03
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/08/2022 23:59.
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07/07/2022 20:26
Juntada de contrarrazões
-
01/07/2022 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2022 15:27
Juntada de Certidão
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01/07/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 11:50
Conclusos para despacho
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27/06/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 11:42
Juntada de Certidão
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08/06/2022 00:34
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 07/06/2022 23:59.
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28/04/2022 00:56
Decorrido prazo de ALDENORA BEZERRA DE OLIVEIRA em 27/04/2022 23:59.
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27/04/2022 00:10
Decorrido prazo de ALDENORA BEZERRA DE OLIVEIRA em 26/04/2022 23:59.
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26/04/2022 15:25
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2022 15:16
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2022 01:25
Publicado Sentença Tipo A em 07/04/2022.
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07/04/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 11:16
Juntada de Certidão
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06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000333-41.2021.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALDENORA BEZERRA DE OLIVEIRA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/1995.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O INSS, em contestação, pugna pela improcedência do pedido.
Antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019, a legislação exigia da mulher comprovar 30 anos de tempo de contribuição (ou 25 anos de tempo de contribuição no caso de professora), sem requisito de idade mínima.
A autora requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ocasião em que trouxe aos autos documentação diversa que demonstra vínculos mantidos junto ao Município de Almeirim e ao Estado do Pará, os quais não teriam sido considerados pelo ente previdenciário quando da análise de seu pedido na via administrativa.
Diante da alegação inicial de que a autora implementou todas as condições para a aposentação antes da entrada em vigor das regras da Emenda Constitucional nº 103/2019, interessante destacar que, quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, dispunha a Constituição Federal de 1988 com a redação que lhe deu a EC nº 20/1998 (antes das alterações da EC nº 103/2019): Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: [...] § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; [...] § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
Com as alterações advindas da EC nº 103, de 13.11.2019, a Constituição Federal acabou por alterar o critério de tempo de contribuição para idade e contribuição, como se nota dos mesmos dispositivos abaixo transcritos em sua atual redação: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: [...] § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; [...] § 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.
A EC nº 103/2019, em seu art. 3º, assegurou a concessão de aposentadoria segundo as regras anteriormente vigentes àqueles que, antes da sua entrada em vigor, implementaram todos os requisitos.
Do que se nota da inicial e documentos carreados, a autora, de fato, acumulava mais de 30 (trinta) anos de contribuição ao tempo da entrada em vigor da EC 103/2019.
Assim, por força da regra do tempus regit actum, o pedido deve ser analisado sob a ótica da legislação vigente antes da entrada em vigor da EC nº 103/2019.
Ainda que a data de entrada do requerimento administrativo (DER) seja 29.11.2019, não se aplicam as novas regras trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019.
Na inicial a autora apontou ter trabalhado exclusivamente junto ao Município de Almeirim e ao Estado do Pará, tendo os seguintes vínculos/períodos de contribuição: 13/09/1983 a 31/08/1987 (MUNICÍPIO DE ALMEIRIM) - ID 691419669 - Pág. 3; 01/03/1990 a 30/06/1999 (ESTADO DO PARÁ) - ID 691419669 - Pág. 1; e 20/10/1988 a 02/08/2021 (MUNICÍPIO DE ALMEIRIM – esta última a data da emissão das Certidões de Tempo de Serviço, eis que o vínculo ainda está ativo) - ID 691419669 - Pág. 3.
Cotejando-se os registros das Certidões de Tempo de Contribuição e respectivas fichas financeiras, nota-se não haver divergência nos autos acerca dos períodos de contribuição da autora e dos vínculos de trabalho por ela mantidos.
Nem mesmo o INSS logrou infirmar os elementos dos autos por qualquer meio, eis que nenhum documento trouxe aos autos para sustentar sua contestação.
A autora, por meio da referida documentação, logrou demonstrar nos autos que manteve os mencionados vínculos/períodos de contribuição nas funções de agente administrativo e de professora de ensino básico.
Passando à contabilização do tempo total de contribuição, os registros de contribuição da parte autora, considerando a integralidade dos períodos comprovados e incontroversos nos autos, bem como desprezando-se as concomitâncias, totalizam o tempo de contribuição de 36 anos, 9 meses e 1 dia sendo que, antes da data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, já somavam o tempo de contribuição de 35 anos e 12 dias.
Na DER a autora já contabilizava 35 anos e 28 dias de contribuição.
Percebe-se, deste modo, que a parte autora implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição conforme as regras vigentes antes da entrada em vigor da EC 103/2019, adquirindo o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (art. 201, § 7º, inc.
I, CF/1988, com redação dada pela EC 20/1998).
Oportuno mencionar que o cálculo do benefício deverá observar o que dispõe a Lei 9.876/1999, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 86 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (art. 29-C, inc.
II, Lei 8.213/1991).
Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para reconhecer o direito da autora à aposentadoria integral por tempo de contribuição, segundo a redação do art. 201, § 7º, I, da CF/1988, com redação da EC nº 20/1998, e: a) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a implantar em favor da autora, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB 195.717.873-3), na forma destacada nos fundamentos desta sentença, com DIB em 29/11/2019 (data da DER) e DIP na data desta sentença; b) condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a pagar à parte autora as parcelas devidas no período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, considerando-se a renda mensal a ser apurada na forma legal, acrescidos de correção monetária na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) concedo a tutela de urgência pretendida, em razão do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quanto à probabilidade do direito, consoante fundamentação desta sentença e, quanto ao perigo de dano, em decorrência da própria natureza alimentar do benefício, necessário à subsistência própria e da família, razão pela qual determino ao INSS a obrigação de implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias e comprovar nos autos a sua efetivação; d) defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora; e) afasto a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995); f) caso ocorra a interposição de recurso, determino à Secretaria da Vara que se intime o recorrido para contrarrazões e, após o transcurso do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal; g) com o trânsito em julgado, não sendo modificada a sentença, intime-se o INSS para apresentar os cálculos devidos em até 30 (trinta) dias.
Concordando a parte autora, expeça-se RPV. h) Comprovada a implantação do benefício e efetuado o pagamento, arquive-se o feito.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Laranjal do Jari/AP, data da assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente RENATA ALMEIDA DE MOURA ISAAC Juíza Federal -
05/04/2022 14:44
Processo devolvido à Secretaria
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05/04/2022 14:44
Juntada de Certidão
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05/04/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2022 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2022 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2022 14:44
Julgado procedente o pedido
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22/11/2021 15:45
Conclusos para julgamento
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20/11/2021 15:10
Juntada de contestação
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07/10/2021 11:27
Processo devolvido à Secretaria
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07/10/2021 11:27
Juntada de Certidão
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07/10/2021 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/10/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 08:18
Conclusos para despacho
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19/08/2021 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP
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19/08/2021 12:11
Juntada de Informação de Prevenção
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18/08/2021 19:24
Recebido pelo Distribuidor
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18/08/2021 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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