TRF1 - 1001762-28.2021.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 11:46
Juntada de Certidão
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24/08/2022 01:32
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOUZA SANTOS em 23/08/2022 23:59.
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23/08/2022 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/08/2022 23:59.
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12/08/2022 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 15:28
Juntada de ato ordinatório
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17/05/2022 12:44
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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03/05/2022 02:24
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SOUZA SANTOS em 02/05/2022 23:59.
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30/04/2022 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 29/04/2022 23:59.
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12/04/2022 13:09
Publicado Sentença Tipo A em 12/04/2022.
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12/04/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001762-28.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DAS GRACAS SOUZA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO - BA47604 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de ação proposta sob o rito dos Juizados Especiais Federais por meio da qual a parte autora busca a concessão do seguro-desemprego no período de defeso de 2019.
Acolho a preliminar de ausência de interesse de agir dirigida ao período de 01/04/2019 a 15/05/2019, considerando que há comprovação nos autos do pagamento das parcelas de defeso do lapso, postuladas em juízo.
Avanço.
O seguro-desemprego do pescador artesanal (seguro-defeso) é o benefício concedido aos pescadores profissionais artesanais que, durante o período de “defeso”, são obrigados a paralisar a sua atividade para preservação da espécie.
Para ter direito o pescador deve comprovar que exerce a pesca de maneira ininterrupta, seja sozinho ou em regime de economia familiar.
Nos termos da Lei nº 11.959/2009 e regulamentos (IN MPA nº. 13/2012 e Decreto 8425/2015), para a comprovação do efetivo exercício da atividade pesqueira, exige-se do segurado o Registro Geral da Atividade Pesqueira- RGP junto ao Ministério da Pesca e Agricultura, sucedido de revalidações periódicas, sob pena de cancelamento do registro.
Da análise da documentação presente nos autos, verifico que há elementos suficientes à demonstração do exercício da atividade de pesca como segurado especial, a saber: carteira de pescadora; histórico de percepção do defeso; registro no CNIS do exercício de atividade de segurado especial com início em 07/04/2006.
Além disso, há demonstração nos autos de que a autora não é a beneficiária da aposentadoria por tempo de contribuição NB 1511858149, diversamente do que defendido em sede administrativa.
Extrai-se do documento INFBEN constante do processo administrativo pertinente ao defeso requerido em 28/10/2019 que a beneficiária da aposentadoria em questão, deferida em 2010, apesar de homônima da autora, possui CPF e NIT com numerações claramente divergentes daquelas vinculadas à autora.
Corroborando o erro da análise concessória em sede administrativa, há a notícia de deferimento de aposentadoria por idade à demandante tão somente em 07/04/2021 (ID 802250572).
Neste cenário, o pedido merece acolhimento parcial.
Indefiro o requerimento de oitiva da parte autora formulado em sede de contestação, considerando que há informações suficientes nos autos acerca da pessoa titular do benefício NB 1511858149.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo INSS em relação às parcelas de 01/04/2019 a 15/05/2019, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido voltado ao pagamento do defeso para o primeiro semestre de 2019 e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte autora o seguro-desemprego na modalidade seguro-defeso de pescador artesanal, segurado especial, em razão do período de defeso referente ao segundo semestre de 2019, duas prestações, 15/09/2019 a 31/10/2019 e a pagar à parte autora as parcelas devidas, acrescidas de juros e correção monetária, os quais incidirão de acordo com Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente.
Autorizo a compensação de valores eventualmente pagos administrativamente sob a mesma razão.
Com o trânsito em julgado, quantifiquem-se os valores, cadastre-se a RPV e dê-se vista à parte ré pelo prazo de 5 dias.
Nada sendo oposto, migre-se a requisição e comunique-se à parte credora que os valores estarão disponíveis em conta do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal a partir de sessenta dias da requisição, devendo a elas se dirigir munida de seus documentos.
Além disso, a parte autora deverá ser informada que terá cinco dias para aduzir alguma objeção à requisição de pagamento.
Oportunamente, arquivem-se.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Registrada em CVD.
Publique-se.
Intimem-se.
SALVADOR, (data da assinatura eletrônica).
MANOELA DE ARAÚJO ROCHA Juíza Federal Substituta -
08/04/2022 13:41
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2022 13:41
Juntada de Certidão
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08/04/2022 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2022 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2022 13:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/04/2022 13:41
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2021 14:40
Conclusos para julgamento
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04/11/2021 14:57
Juntada de Certidão
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22/06/2021 08:58
Juntada de contestação
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19/05/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
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23/01/2021 21:07
Remetidos os Autos da Distribuição a 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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23/01/2021 21:07
Juntada de Informação de Prevenção
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13/01/2021 16:35
Recebido pelo Distribuidor
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13/01/2021 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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