TRF1 - 0007133-93.2013.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2022 16:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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29/06/2022 16:39
Juntada de Informação
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29/06/2022 16:39
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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29/06/2022 00:16
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 28/06/2022 23:59.
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31/05/2022 04:16
Decorrido prazo de RAPIDO RORAIMA LTDA em 30/05/2022 23:59.
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16/05/2022 14:00
Juntada de manifestação
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09/05/2022 11:38
Juntada de Certidão
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09/05/2022 00:01
Publicado Intimação em 09/05/2022.
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07/05/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0007133-93.2013.4.01.4100 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: RAPIDO RORAIMA LTDA Advogado do(a) APELANTE: MARIA ISABEL MANTOAN DE OLIVEIRA - SP141232 APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PROCESSO: 0007133-93.2013.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007133-93.2013.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAPIDO RORAIMA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ISABEL MANTOAN DE OLIVEIRA - SP141232 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL E M E N T A TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NULIDADE.
JUNTADA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
VERBAS INDENIZATÓRIAS.
PRECEDENTES DO STJ.
POSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS.
NOVEL INTERPRETAÇÃO DO STF.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Da análise da documentação juntada aos autos, conclui-se que todos os elementos exigidos pela legislação de regência encontram-se presentes nos títulos executivos, com indicação dos fundamentos legais que embasam cada exação.
Desta forma, não se sustenta a alegação de nulidade, pois o lançamento foi realizado com a observância de todos os procedimentos exigidos. 2.
A juntada do procedimento administrativo aos autos da execução é medida que não encontra respaldo na legislação ou na jurisprudência, conforme reiterado em diversas ocasiões: “... É assente o entendimento de que a inscrição da dívida ativa gera a presunção de liquidez e certeza desde que contenha todas as exigências legais, inclusive a indicação da natureza da dívida, sua fundamentação legal, bem como a forma de cálculo de juros e de correção monetária, sendo, sob o aspecto formal, desnecessário que o processo administrativo seja exibido em juízo, bastando, para tanto, a menção do número...” ..EMEN: (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1240659 2011.00.44085-0, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/05/2014 ..DTPB:.) 3.
Não incide a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas, considerando sua natureza indenizatória: – salário nos primeiros 15 dias de afastamento por doença ou acidente – REsp 1.230.957-RS, representativo da controvérsia, r.
Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção do STJ em 18.03.2014. – terço constitucional de férias indenizadas/gozadas – Idem recurso especial. – aviso prévio indenizado – Idem recurso especial. - férias indenizadas - REsp 1.598.509-RN - salário maternidade - STF no RE/RG 576.967-PR em 05.08.2020 4.
Quanto ao terço constitucional de férias, o STF no RE/RG 1.072.485-PR, r.
Marco Aurélio, Plenário em 29.08.2020, de observância obrigatória (CPC, art. 927/III) definiu que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. 5.
Diante dos documentos carreados aos autos no Apenso I (Anexos I a V), conclui-se que a sentença recorrida merece ser reformada, declarando-se a não incidência da contribuição sobre: salário nos primeiros 15 dias de afastamento por doença ou acidente, aviso prévio indenizado, férias indenizadas, salário maternidade. 6.
Apelação da embargante parcialmente provida.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, maio de 2022.
LUCIANO MENDONÇA FONTOURA Juiz Federal convocado -
05/05/2022 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2022 17:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2022 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2022 17:14
Conhecido o recurso de RAPIDO RORAIMA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-41 (APELANTE) e provido em parte
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03/05/2022 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/05/2022 16:01
Juntada de Certidão de julgamento
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20/04/2022 01:36
Decorrido prazo de RAPIDO RORAIMA LTDA em 19/04/2022 23:59.
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07/04/2022 00:22
Publicado Intimação de pauta em 07/04/2022.
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07/04/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 5 de abril de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: RAPIDO RORAIMA LTDA , Advogado do(a) APELANTE: MARIA ISABEL MANTOAN DE OLIVEIRA - SP141232 .
APELADO: FAZENDA NACIONAL , .
O processo nº 0007133-93.2013.4.01.4100 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02/05/2022 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537 Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
05/04/2022 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 14:41
Incluído em pauta para 02/05/2022 14:00:00 Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537.
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18/05/2020 19:05
Conclusos para decisão
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13/12/2019 12:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2019 12:28
Juntada de Petição (outras)
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13/12/2019 12:28
Juntada de Petição (outras)
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13/12/2019 12:28
Juntada de Petição (outras)
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13/12/2019 12:27
Juntada de Petição (outras)
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13/12/2019 12:27
Juntada de Petição (outras)
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13/12/2019 12:27
Juntada de Petição (outras)
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13/12/2019 12:25
Juntada de Petição (outras)
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13/12/2019 12:25
Juntada de Petição (outras)
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22/11/2019 13:00
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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08/01/2016 14:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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07/01/2016 21:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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07/01/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2015
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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