TRF1 - 1015371-40.2019.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2022 11:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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27/06/2022 11:55
Juntada de Informação
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27/06/2022 11:55
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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27/05/2022 02:36
Decorrido prazo de ARAYA MEDICAL LTDA em 26/05/2022 23:59.
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09/05/2022 11:00
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2022 00:10
Publicado Acórdão em 05/05/2022.
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05/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 14:23
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015371-40.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015371-40.2019.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ARAYA MEDICAL LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FILIPE PEDROSA LIMA - SC45955-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1015371-40.2019.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial em face de sentença que determinou à autoridade coatora que analise e decida o requerimento administrativo de Autorização de Funcionamento – AFE, para importação e distribuição de produtos para saúde, considerando a documentação apresentada na via administrativa (Processo Administrativo 25351.622058/2018-97), protocolado em 02/08/2018, no prazo de 30 dias, no âmbito da ANVISA. É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1015371-40.2019.4.01.3400 V O T O Mérito O presente mandamus foi impetrado com vistas à análise e conclusão do requerimento administrativo de Autorização de Funcionamento – AFE, para importação e distribuição de produtos para saúde (Processo Administrativo 25351.622058/2018-97), protocolado em agosto de 2018, no âmbito da ANVISA.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado pela Araya Medical Ltda., contra ato alegadamente ilegal praticado pela Coordenadora de Autorização de Funcionamento de Empresas da Anvisa, consubstanciado no indeferimento do seu pedido de Autorização de Funcionamento – AFE, para importação e distribuição de produtos para saúde.
Na petição de ingresso (fls. 3/9), alega a parte impetrante, em síntese, que, em 02/08/2018, formulou o aludido requerimento administrativo objetivando autorização para importação e distribuição de produtos para saúde.
Aduz que, embora apresentando todos os documentos requeridos, em especial a Licença de Funcionamento, acompanhada do documento de inspeção sanitária da autoridade de vigilância local, seu pedido foi ilegalmente indeferido.
Sustenta a ocorrência de violação ao direito de livre exercício da atividade econômica e à livre iniciativa (CF/1988, arts. 5.º, inciso XIII, e 170), bem como a prática de abuso de autoridade e de poder pela autoridade impetrada.
Em cumprimento à determinação judicial (fl. 90), a parte acionante ofereceu emenda à petição inicial (fl. 93), ocasião em que comprovou o recolhimento das custas iniciais (fl. 95).
A Anvisa requereu o seu ingresso na lide (fl. 101).
O exame da medida liminar foi postergado para após as informações (fl. 90), nas quais a autoridade impetrada pugna pelo reconhecimento da perda de objeto, uma vez que, “ao reanalisar os expediente em questão, foi verificado que assiste razão à impetrante no sentido de que foram anexados documentos da vigilância sanitária local aos pedidos” (fl. 104).
Informa que “procederá nova análise e revisão dos atos ora impugnados, no exercício de seu poderdever de autotutela administrativa” (fls. 103/105).
Por meio de petição, a parte impetrante requer o julgamento do writ, alegando que a autoridade impetrada vem se mantendo inerte na concessão do AFE, em contradição ao que fora dito nas informações (fl. 110).
Em parecer, o Ministério Público Federal opina pela parcial concessão da segurança (fls. 116 e 117).
Em novo peticionamento, a parte demandante afirma que “a autoridade coatora informou que procederia com nova análise e revisão dos atos aqui impugnados, mas, em grande sinal de desrespeito, nada o fez”.
Postula, assim, a celeridade no julgamento da demanda (fl. 118). É o breve relatório.
II – Fundamentação É caso de concessão parcial da segurança.
De início, cumpre afastar a alegação de perda de objeto, uma vez que o pedido formulado na peça inaugural se refere à efetiva concessão do AFE, e não apenas à revisão do ato administrativo impugnado.
Rechaçada a preliminar, passa-se ao mérito.
Muito bem.
Como se sabe, a Constituição do Brasil determina que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" (art. 5.º, inciso LXXVIII).
Conferindo exegese à norma constitucional, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em respeito aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência e razoável duração do processo (CF/88, arts. 37, caput, e 5.º, inciso LXXVIII), a demora desarrazoada da Administração para apreciar processo administrativo legitima ao Poder Judiciário fixar prazo para a conclusão do procedimento.
Demora essa que configura verdadeira situação de abuso de direito. (Cf.
AgRg no Ag 1.393.653/RS, Primeira Turma, da relatoria do ministro Benedito Gonçalves, DJ 10/06/2011; AgRg no Ag 1.353.436/SC, Primeira Turma, da relatoria do ministro Arnaldo Esteves, DJ 24/03/2011; MS 12.701/DF, Terceira Seção, da relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 03/03/2011; EDcl no AgRg no Ag 1.161.445/RS, Segunda Turma, da relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, DJ 24/08/2010; EREsp 1.100.057/RS, Primeira Turma, da relatoria da ministra Eliana Calmon, DJ 10/11/2009.) Nesse mesmo sentido, a título exemplificativo, confiram-se os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região: AC 0006357-33.2007.4.01.3800/MG, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Jirair Aram Meguerian, DJ 13/08/2013; REOMS 0028178- 66.2006.4.01.3400/DF, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Souza Prudente, DJ 09/06/2008; REOMS 2005.34.00.013527-8/DF, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Souza Prudente, DJ 12/03/2007.
Nessa vertente intelectiva, a nossa Corte Regional assentou o entendimento de que a Administração Pública deve apreciar, no prazo fixado pela legislação correlata, os pedidos que lhe forem dirigidos, não podendo postergar, indefinidamente e sem justificativa plausível, a análise de requerimento administrativo. (Cf.
REO 0002383-38.2014.4.01.3801/MG, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Néviton Guedes, DJ 22/07/2015; REOMS 0011119-37.2012.4.01.3600/MT, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Kassio Nunes Marques, DJ 20/07/2015; REOMS 0040368-51.2012.4.01.3400/DF, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Néviton Guedes, DJ 18/06/2015; AI 0037509- 09.2014.4.01.0000/DF, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Kassio Nunes Marques, DJ 28/05/2015; AC 0059622-44.2011.4.01.3400/DF, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, DJ 14/05/2015; AI 0062342-91.2014.4.01.0000/RO, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Kassio Nunes Marques, DJ 27/11/2014.) A propósito da temática, dispõem os arts. 49, 59, § 1.º, e 69 da Lei 9.784/99, respectivamente: Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Art. 59. [...] §1º.
Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente".
Art. 69.
Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.
Lado outro, deve-se ter certa parcimônia na interpretação e aplicação de dispositivos legais que prevejam prazos fixos para análise de manifestações junto à Administração Pública, a considerar que casos mais complexos podem vir a exigir maiores esforços para apuração e julgamento.
Dessa maneira, não se trata de questionar a validade dessas normas legais, que estabelecem prazos para a apreciação de processos e recursos administrativos, uma vez que tais prazos são impróprios, ou seja, aqueles fixados na lei apenas como parâmetro para a prática do ato, no qual a sua inobservância não acarreta preclusão ou punição para aquele que o descumpriu.
O cumprimento de tais prazos deve ser sopesado com as condições inerentes aos órgãos da Administração Pública, consideradas as peculiaridades do processo administrativo em análise, observando-se, dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, o tempo já decorrido para tal finalidade.
Dito isso, na concreta situação dos autos, vislumbra-se ilegalidade na conduta adotada pela autoridade impetrada.
Isso na consideração de que, em violação à teoria dos motivos determinantes, o ato impugnado foi exarado com base na premissa equivocada de que faltava específica documentação sanitária, a qual, em verdade, teria sido entregue.
Fato este que veio a ser posteriormente reconhecido pela Anvisa, nas informações oferecidas (fls. 103/105).
Sobre a questão, ressaltando a inexistência do motivo em que apoiado o indeferimento administrativo, incorporo às razões de decidir os fundamentos exarados pelo representante do Ministério Público Federal, em pronunciamento subscrito pelo procurador da República André Silva Araújo, que assim se pronunciou: Ao que se extrai dos autos, a razão de fato que fundamentou o indeferimento do pleito administrativo de Autorização de Funcionamento inexistiu.
A impetrante, de fato, fez juntar ao requerimento administrativo, tal qual reconhecido pela própria autoridade impetrada, documentação sanitária que atestasse o cumprimento dos requisitos técnicos para as atividades e classes pleiteadas (id 60377577 e 60377588).
Assim, em virtude da inexistência dos motivos determinantes do ato de indeferimento, faz-se forçosa a consideração de sua nulidade, sendo necessária a revisão do pleito administrativo e, caso reunidas as condições exigidas pelas normas de regência, a concessão da autorização pretendida.
Em vista do exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pela concessão parcial da segurança, para que a autoridade administrativa proceda, em prazo a ser assinado por este magistrado, à reanálise do pleito de autorização, considerando a presença da documentação sanitária exigida e apurando a presença dos demais requisitos disposto na legislação de regência. [Fl. 117.] Além disso, transcorridos mais de 2 (dois) anos da data do indeferimento do pedido de AFE apresentado à Administração, e tendo esta, em 09/08/2019, afirmado que procederia a nova análise da documentação apresentada, visto que a parte impetrante teria razão nos seus argumentos, resta configurada a mora administrativa. É certo que o mero decurso desse lapso temporal, por si só, não é suficiente para configurar “demora injustificada” ou “excesso de prazo” a caracterizar violação aos direitos subjetivos da parte.
No entanto, não pode a Administração Pública postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos administrativos a ela apresentados.
Em casos assim, em que ausentes elementos concretos justificadores do lapso de tempo transcorrido, a superação do prazo legal, para exame de postulação administrativa, configura hipótese suscetível de caracterizar-se omissão ilegal por parte do Poder Público, justificando, desse modo, a intervenção judicial.
De modo que, demonstrada a mora administrativa, não cabe ao Poder Judiciário deferir a providência atribuída à Administração, mas, tão somente, determinar que se proceda à análise do pedido administrativo que lhe foi dirigido.
III – Dispositivo À vista do exposto, com apoio no art. 487, inciso I, do CPC/2015, concedo parcialmente a segurança para determinar à parte impetrada que, no prazo, improrrogável, de 30 (trinta) dias, analise e decida o requerimento administrativo de Autorização de Funcionamento – AFE para importação e distribuição de produtos para saúde, considerando a documentação apresentada na via administrativa (Processo Administrativo 25351.622058/2018-97 – fl. 20).
Custas pela parte ré, em devolução.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (Lei 12.016/2009, art. 14, § 1.º).
Decorrido o prazo recursal, independentemente de recurso voluntário, remetam-se os autos à Corte Regional.
Publique-se.
Intimem-se a parte impetrante e o Ministério Público Federal, assim como a autoridade impetrada e a pessoa jurídica interessada, com cientificação destas do inteiro teor da sentença concessiva, inclusive para fins de observância ao comando judicial, na forma do art. 13 da Lei do Mandado de Segurança.
Cumpram-se.
A mora administrativa É cediço que compete à Administração Pública examinar e decidir os processos administrativos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei n. 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos e judiciais. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos configura lesão a direito subjetivo individual, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional bem como na Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados desta Corte: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
ANÁLISE E JULGAMENTO.
DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUANTO AO PEDIDO FORMULADO PELO SEGURADO.
INOCORRÊNCIA DAPERDA DO OBJETO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, XXXIV, DA CF E ART. 49 DA LEI Nº 9.748/99. 1.
A concessão da medida liminar, com seucumprimento, ou mesmo da sentença,não configurasupervenienteperdado objeto,mesmo quesatisfativa,tanto que, não consolidada a situação jurídica da parte, terá ela direito ao pronunciamento definitivo acerca do objeto domandamus, devendo a liminar ser confirmada ou não pela segurança. 2.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos e judiciais. 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 4.
Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas. (AMS 1010676-43.2019.4.01.3400, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 – Primeira Turma, PJe 14/12/2020) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
OMISSÃO NA ANÁLISE DO PLEITO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, a todos, no âmbito judicial e administrativo, sãoassegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
II Assente nesta Corte o entendimento de ser passível de correção, pela via do mandado de segurança, a abusiva demora do Poder Público na apreciação de requerimento administrativo de interesse do administrado, em flagrante ofensa aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
III Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 0001626-84.2013.4.01.3605, Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - Sexta Turma,PJe23/07/2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cabe à Administração apreciar, no prazo fixado pela legislação correlata, os pedidos que lhe forem dirigidos pelos interessados, não se podendo postergar, indefinidamente e semjustificativa plausível, a análise dos requerimentos,sob penade se violar os princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceituam a Lei n. 9.784/1999 e os artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal. 2.
Sentença concessiva da segurança, que se confirma. 3.
Remessa oficial desprovida. (AMS 1001609-25.2018.4.01.4100, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma,PJe17/03/2021) Na análise de procedimentos administrativos, de um modo geral, minha posição é de que o critério cronológico, que é o que vem sendo comumente adotado, apresenta-se como razoável, pois não podendo a Administração examinar e decidir tudo a tempo e modo, deve-se observar essa ordem, o que assegura, tanto quanto possível, um mínimo de certeza e previsibilidade.
Contudo, há casos em que o prazo considerado como razoável já foi há muito extrapolado pelo órgão regulador, não se podendo admitir que a parte espere indefinidamente a sua resolução, se for possível fazê-lo em tempo hábil.
Em tempos idos, considerei que o prazo fixado em lei deveria ser observado pela Administração, e que é direito da parte ter seu processo apreciado nesse interregno.
Posteriormente, porém, passei a decidir que a ordem cronológica dos processos, é o mais razoável e aceitável, com fundamento, sobretudo, na isonomia, e dentro do que se convencionou chamar de reserva do possível, que deve atingir a todos e não apenas a alguns.
O fato é que tantas são as demandas levadas à Administração que esta vê-se em extremas dificuldades de atendê-las no tempo desejável.
Isso ocorre praticamente em todos os setores do Serviço Público.
A prática já corrente no Poder Judiciário é de suprir essa deficiência, não pelo atendimento de todos os pedidos administrativamente formalizados dentro do prazo, mas apenas daqueles que vêm a juízo, de modo que o Judiciário é visto não só como meio de se restaurar eventual lesão de direito, mas também de contornar as dificuldades administrativas.
Com isso, os que vem a juízo têm seu prazo observado; os demais, continuam a ficar mais longe dentro dessa longa lista de requerimentos. É bem verdade que a Administração não pode protrair indefinidamente os prazos para cumprimento dos seus atos, mas também não se pode desconsiderar a enorme quantidade de requerimentos que são apresentados diariamente, e que sobrecarregam as repartições públicas, por isso que é absolutamente razoável admitir-se a análise dos pedidos de acordo com a sua data de protocolo.
O próprio Poder Judiciário está sobrecarregado, de modo que o mal é próprio da Administração Pública brasileira em todos os seus setores.
Aliás, não há qualquer ilha de excelência neste país.
Tudo é precário na prestação dos serviços públicos.
O desejável é que todos os requerimentos sejam decididos dentro do prazo que se tem por razoável, que é o previsto na lei.
Mas isso não é possível, e o Judiciário é exemplo absolutamente inquestionável de que não se pode fazer tudo dentro dos prazos legais, pois as Varas e os Tribunais simplesmente estão abarrotados de processos que esperam julgamento anos e anos e sem solução à vista.
Por essa razão, é que a intervenção do Poder Judiciário, em casos assim, somente deveria ocorrer se ficasse comprovado que houve abuso ou atraso injustificado por parte da Administração, tratando diferenciadamente esse ou aquele interessado.
Por fim, acrescento que, com a intervenção cada vez mais recorrente do Judiciário, é que os que se julgam prejudicados tem atendimentos preferenciais, não porque são mais antigos e urgentes, mas porque assim determinou o juízo, situação que acaba por aprofundar o tratamento antiisonômico deferido a alguns em detrimento de outros, visto que o princípio da isonomia deve presidir toda a atuação da Administração Pública.
E desse desaviso por vezes nem eu mesmo escapo, como se observa do julgado de minha relatoria, porque tenho como assente que não se pode preterir, mas também não se pode preferir, ainda que por decisão judicial.
Todos devem ser tratados igualmente, mas há casos e casos.
Contudo, de fato, o requerimento administrativo de Autorização de Funcionamento – AFE, para importação e distribuição de produtos para saúde (Processo Administrativo 25351.622058/2018-97), apresentado em agosto de 2018, estava pendente de apreciação.
A sentença garantiu ao autor a conclusão do procedimento administrativo, no prazo de 30 dias.
Não se está a analisar, substitutivamente, qualquer pedido de conclusão de Autorização de Funcionamento - AFE, mas sim se há mora da Administração quanto a essa análise.
Transcorrido prazo desarrazoável desde a data da instauração do procedimento, conclui-se haver, de fato, excesso de prazo, a afrontar os princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.
Ressalte-se, ainda, que a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente.
Nesses termos, merece ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos.
Conclusão Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015371-40.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015371-40.2019.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ARAYA MEDICAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILIPE PEDROSA LIMA - SC45955-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA E M E N T A CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MORA DA ADMINISTRAÇÃO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Remessa oficial em face de sentença que determinou à autoridade coatora que conclua a análise do requerimento de Autorização de Funcionamento – AFE, para importação e distribuição de produtos para saúde (Processo Administrativo 25351.622058/2018-97), protocolado em agosto de 2018, no âmbito da ANVISA. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (AMS 1010676-43.2019.4.01.3400, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 – Primeira Turma, PJe 14/12/2020).
Entre outros julgados, no mesmo sentido: REOMS 0001626-84.2013.4.01.3605, Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - Sexta Turma, PJe 23/07/2020 e AMS 1001609-25.2018.4.01.4100, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 17/03/2021. 3.
Na análise de processos administrativos, de um modo geral, o critério cronológico, que é o que vem sendo comumente adotado, apresenta-se como razoável, pois, não podendo a Administração examinar e decidir tudo a tempo e modo, deve-se observar essa ordem, o que assegura, tanto quanto possível, um mínimo de certeza e previsibilidade.
Há casos, contudo, em que o prazo considerado como razoável já foi há muito extrapolado pelo órgão responsável, não se podendo admitir que a parte espere indefinidamente a sua resolução, se for possível fazê-lo em tempo hábil. 4.
Correta, portanto, a sentença ora em reexame, uma vez que o procedimento administrativo, instaurado em 2018, estava pendente de apreciação nos órgãos responsáveis. 5.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 7.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial. 6ª Turma do TRF da 1ª Região – 02/05/2022.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
03/05/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/05/2022 16:41
Juntada de Certidão
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03/05/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 16:26
Conhecido o recurso de ARAYA MEDICAL LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-62 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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03/05/2022 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/05/2022 13:14
Juntada de Certidão de julgamento
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26/04/2022 00:17
Decorrido prazo de ARAYA MEDICAL LTDA em 25/04/2022 23:59.
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12/04/2022 21:26
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2022 00:54
Publicado Intimação de pauta em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 8 de abril de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: ARAYA MEDICAL LTDA , Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: FILIPE PEDROSA LIMA - SC45955-A .
RECORRIDO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA , .
O processo nº 1015371-40.2019.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 02-05-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - Observação: -
08/04/2022 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 17:05
Incluído em pauta para 02/05/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
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16/11/2021 17:29
Juntada de parecer
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16/11/2021 17:29
Conclusos para decisão
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12/11/2021 06:46
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 23:48
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Turma
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11/11/2021 23:48
Juntada de Informação de Prevenção
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27/10/2021 17:27
Recebidos os autos
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27/10/2021 17:27
Recebido pelo Distribuidor
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27/10/2021 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
03/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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