TRF1 - 1001074-08.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 16:43
Juntada de termo
-
07/04/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 10:40
Processo devolvido à Secretaria
-
02/04/2025 10:40
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 08:26
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 15:18
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
05/11/2024 00:13
Decorrido prazo de TRP OPERADORA LOGISTICA LTDA em 04/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 14:34
Processo devolvido à Secretaria
-
23/10/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 10:37
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
16/07/2024 01:56
Decorrido prazo de TRP OPERADORA LOGISTICA LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 13:34
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
02/04/2024 00:33
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 01/04/2024 23:59.
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29/02/2024 00:03
Decorrido prazo de TRP OPERADORA LOGISTICA LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 10:33
Juntada de cálculos judiciais
-
05/02/2024 14:04
Juntada de manifestação
-
05/02/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001074-08.2022.4.01.3502 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: TRP OPERADORA LOGISTICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO URANY DE CASTRO - GO16539 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de ação cautelar, com pedido liminar, impetrado por TRP OPERADORA LOGISTICA LTDA em face da UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando: - seja concedida medida liminar, “inaudita altera pars”, para o fim de se que se determine que a requerida emita CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS (ou, em não sendo este o entendimento de Vossa Excelência, Certidão Positiva com efeito Negativo), condicionada à prestação de caução, pela Requerente por Termo no Cartório da Vara, da apólice de seguro nº 061902022890407750026814, expedida pela Tokio Marine Seguradora, no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) (...); (...) - após regular instrução do feito, pede seja a presente julgada procedente (após o parecer do Ministério Público), para confirmar a liminar e torná-la definitiva, apensando-se esta à ação principal.
A requerente alega, em síntese, que tomou conhecimento da existência de duas inscrições de débitos alusivos a suposta falta de recolhimento de FGTS.
Sustenta que os débitos em questão não se mostram passíveis de cobrança, o que será oportunamente discutido, por meio de Ação Declaratória de Nulidade e/ou Embargos à Execução.
Dessa forma, aduz que não vê outra solução para o impasse com a Requerida, que nega a Certidão Negativa de Débitos senão o de ajuizar a presente medida cautelar para garantir por caução antecipatória de penhora e assegurar, na forma do art. 206 do CTN, o direito de obter a Certidão Conjunta Negativa de Débito (ou Positiva com efeitos de Negativa).
Portanto, pretende ofertar em caução os seguintes bens de sua propriedade, avaliados em montante superior ao imputado pela Fazenda Nacional, constituído pela inclusa apólice de seguro nº 061902022890407750026814, expedida pela Tokio Marine Seguradora, no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), o que diz equivaler ao valor total dos débitos inadimplidos, acrescidos de 30% (trinta por cento), nos termos do exigido pelo art. 835, § 2º, CPC.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão id 1021596795, deferindo parcialmente o pedido liminar, para que a União (PFN) abstenha-se de negar a expedição da certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, desde que a garantia (apólice) esteja de acordo com os requisitos normativos da PGFN.
Contestação da União id 1079540769 alegando desconformidade da apólice segundo legislação de regência.
Manifestação de regularização da apólice e apresentação de endosso pela requerente id 1337073256.
Rejeição do endosso pela União (PFN) id 1871821691.
Vieram os autos conclusos.
Decido. É sabido que o STJ pacificou a questão quanto à possibilidade de o contribuinte se antecipar ao ajuizamento da execução fiscal e garantir o débito para emissão de certidão positiva com efeito de negativa: “É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa”.
Assim sendo, com base no precedente acima, este Juízo proferiu a decisão id 1021596795, com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em caráter antecedente para DETERMINAR à União (PGFN) que, em vista da apresentação da apólice de seguro-garantia pela requerente, abstenha-se de negar a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa em seu favor, desde que não exista outro impedimento além dos débitos garantidos pela apólice de seguro-garantia e que a garantia prestada esteja de acordo com os requisitos previstos nos normativos da PGFN.
Ocorre que, diante as diversas manifestações da União (Fazenda Nacional), extrai-se que a apólice ofertada não preencheu os requisitos legais constantes na Portaria nº PGFN nº 164/201414.
Nesta senda, como a apólice de seguro-garantia não preenchia(eu) os requisitos legais, não há que se falar em suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tampouco, em emissão de certidão positiva de débito com efeito de negativa.
Ressalte-se que apesar do endosso apresentado pela requerente, na tentativa de sanar as irregularidades alegadas pela PFN, a apólice de seguro garantia manteve-se inadequada, não atendendo os requisitos constantes na legislação vigente.
O ultimo endosso apresentado violou o disposto no art. 4º da Portaria PGFN nº 164/2014.
Sendo assim, considerando que foi possibilitada à requerente a oportunidade para adequação da apólice, a improcedência do pedido é medida que se impõe, sendo-lhe facultado, no entanto, ofertar administrativamente a garantia e/ou discutir o débito em debate ajuizando ação anulatória própria.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas de lei devidas pela parte autora.
Sem condenação em honorários, vez que a ação cautelar de caução prévia à execução fiscal não enseja condenação em honorários (AREsp n. 1.521.312/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 1/7/2020).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 1º de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/02/2024 11:23
Processo devolvido à Secretaria
-
01/02/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2024 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/02/2024 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/02/2024 11:23
Julgado improcedente o pedido
-
17/01/2024 11:22
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 12:16
Juntada de manifestação
-
03/10/2023 13:45
Processo devolvido à Secretaria
-
03/10/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 13:40
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
07/06/2023 10:01
Juntada de petição intercorrente
-
06/06/2023 04:53
Publicado Ato ordinatório em 06/06/2023.
-
06/06/2023 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da PARTE AUTORA para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 2 de junho de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
02/06/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2023 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 00:32
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 31/01/2023 23:59.
-
22/11/2022 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 15:08
Juntada de petição intercorrente
-
16/09/2022 02:05
Publicado Despacho em 16/09/2022.
-
16/09/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001074-08.2022.4.01.3502 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: TRP OPERADORA LOGISTICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO URANY DE CASTRO - GO16539 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO I – Intime-se a Autora para adequar a apólice do seguro garantia aos termos da Portaria PGFN 164/2014, trazendo também aos autos todos os documentos previstos no art. 4º.
Prazo: 15 dias.
II- Após, dê-se nova vista à União para verificar se houve adequação da apólice do seguro e, em caso positivo, cumprir a decisão id 1021596795.
Intimem-se.Cumpra-se.
Anápolis/GO, 14 de setembro de 2022 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/09/2022 09:14
Processo devolvido à Secretaria
-
14/09/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/09/2022 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/09/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 14:32
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 17:04
Juntada de petição intercorrente
-
15/05/2022 08:44
Juntada de contestação
-
10/05/2022 02:25
Decorrido prazo de TRP OPERADORA LOGISTICA LTDA em 09/05/2022 23:59.
-
12/04/2022 13:35
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1001074-08.2022.4.01.3502 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: TRP OPERADORA LOGISTICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO URANY DE CASTRO - GO16539 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, ajuizada por TRP OPERADORA LOGISTICA LTDA em desfavor da UNIÃO (PFN), objetivando: “- diante do exposto e por tudo o que foi demonstrado, pede a Requerente a V.
Exa., uma vez presentes os requisitos para tanto, seja concedida a medida liminarmente, “inaudita altera pars”, para o fim de se que se determine que a requerida emita CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS (ou, em não sendo este o entendimento de Vossa Excelência, Certidão Positiva com efeito Negativo), condicionada à prestação de caução, pela Requerente, por Termo no Cartório da Vara, da apólice de seguro nº 061902022890407750026814, expedida pela Tokio Marine Seguradora, no valor de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais), tudo afim de evitar que se consume um dano de monta, irreparável, injusto e abusivo, nomeadamente por violar as garantias constitucionais já invocadas exaustivamente; (...) - após regular instrução do feito, pede seja a presente julgada procedente (após o parecer do Ministério Público), para confirmar a liminar e torná-la definitiva, apensando-se esta à ação principal.” A autora alega, em síntese, que: - possui duas inscrições de débitos alusivos a suposta falta de recolhimento de FGTS; - é direito antecipar a penhora de bens seus para a garantia da execução e, dessa forma, com base no permissivo do art. 206 do Código Tributário Nacional,obter Certidão Negativa de Débitos (ou Positiva com efeito de Negativa); - sem a certidão não poderá exercer suas atividades, participando de licitações, recebendo seus créditos, obtendo financiamentos, empréstimos, etc; - oferece em caução apólice de seguro nº 061902022890407750026814, expedida pela Tokio Marine Seguradora, no valor de R$700.000,00 (setecentos mil reais), o que equivale ao valor total dos débitos inadimplidos, acrescidos de 30% (trinta por cento), nos termos do exigido pelo art. 835, § 2º, CPC; - com a caução pretende obter a certidão conjunta negativa de débito (ou positiva com efeitos de negativa).
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A tutela de urgência de natureza antecipada pode ser concedida liminarmente, com ou sem caução real ou fidejussória idônea, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, (N.C.P.C., art. 300, "caput", §1º e 2º), além da vedação de irreversibilidade dos efeitos da decisão (N.C.P.C., art., 300, § 3º).
No caso dos autos, é de se conceder parcialmente a tutela requerida vez que a parte requerente ofereceu apólice de seguro garantia para obter certidão de regularidade fiscal e impedir que a União (Fazenda Nacional) insira seu nome no cadastro de inadimplentes (CADIN).
Com efeito, mesmo que a apólice de seguro garantia não sirva para obter a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não pode ser recusada pelo credor para fins de regularidade fiscal e exclusão do nome do devedor do cadastro de inadimplentes, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida, conforme precedentes do STJ (REsp. 1.838.837/SP, 3ª T., Rel. p/ Acórdão Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 12.05.2020 e REsp 1381254/PR, 1ª T., Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019). É certo que uma vez apresentada aludida apólice pela requerente, deve a União (Fazenda Nacional) verificar o atendimento aos requisitos formais e apurar a idoneidade da garantia oferecida.
Nesta senda, uma vez que foi apresentada apólice de seguro garantia em valor equivalente ao valor total do débito acrescido de 30% não há motivos para impedir que se expeça, em favor da requerente, certidão de regularidade fiscal.
No mais, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ganha relevo na medida em que, a inscrição no CADIN ou o Protesto poderá causar a empresa abalo de crédito e desprestígio comercial, sem contar as limitações comerciais ao regular andamento de suas atividades empresariais.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em caráter antecedente para DETERMINAR à União (PGFN) que, em vista da apresentação da apólice de seguro-garantia pela requerente, abstenha-se de negar a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa em seu favor, desde que não exista outro impedimento além dos débitos garantidos pela apólice de seguro-garantia e que a garantia prestada esteja de acordo com os requisitos previstos nos normativos da PGFN.
CITE-SE e intime-se a União (PGFN) Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 8 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/04/2022 18:02
Processo devolvido à Secretaria
-
08/04/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2022 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2022 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2022 18:02
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
07/04/2022 09:36
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 17:52
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
06/04/2022 17:49
Classe Processual alterada de CAUTELAR FISCAL (83) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
-
06/04/2022 16:51
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
22/02/2022 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
22/02/2022 13:49
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/02/2022 16:37
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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