TRF1 - 1004121-24.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 00:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/08/2022 23:59.
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08/08/2022 13:57
Juntada de contrarrazões
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29/07/2022 13:29
Juntada de Certidão
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29/07/2022 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 00:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/05/2022 23:59.
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10/05/2022 15:39
Juntada de recurso inominado
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27/04/2022 01:29
Publicado Sentença Tipo A em 27/04/2022.
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27/04/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004121-24.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL GONCALVES MENDES DA COSTA - GO25636 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Trata-se de ação sob o rito do JEF, ajuizada por MARIA DO SOCORRO DA SILVA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF objetivando: "(...) f) seja ao final a presente demanda julgada totalmente PROCEDENTE para que Vossa Excelência declare a quitação do contrato de mútuo e a inexistência de débito junto a Instituição Financeira, bem como a anulação da consolidação da propriedade do imóvel feita unilateralmente pela Instituição Financeira indevidamente a seu favor, face a obrigação da Caixa Econômica Federal de reconhecer a cobertura securitária contratual em favor da Requerente; g) seja declarada o cabimento da garantia securitária, considerando o evento redução drástica da renda da Autora, determinando-se que seja acionado o seguro (...)".
Narra a inicial, que a parte autora, no dia 24/04/2008, firmou junto à parte ré um contrato de mútuo de dinheiro com obrigações e alienação fiduciária em garantia, para aquisição de imóvel habitacional (id 586666359), no valor de R$41.000,00 (quarenta e um mil reais) para pagamento em 300 meses, de modo que o próprio imóvel foi dado em garantia do referido contrato.
Sustenta a autora que reside sozinha no supracitado imóvel e afirma que, na ocasião da assinatura do referido contrato, exercia atividade de cabeleireira e gozava de bom estado de saúde, ao passo que atualmente encontra-se incapacitada de trabalhar em decorrência de problemas graves de saúde, percebendo, atualmente, como único meio de subsistência, o benefício de Bolsa Família, no valor de R$89,00 (oitenta e nove reais); tornando-se demasiadamente onerosos os encargos do contrato.
Por fim, sustenta que a CAIXA poderia ter acionado o seguro prestamista que compõe o contrato, em razão da invalidez da autora, mas preferiu promover a execução do contrato, consolidando a propriedade do imóvel em seu nome e levando-o a leilão.
Contestação da CEF (id 818821368).
Ata de audiência, frustrada a tentativa de conciliação (id 764125448).
Decido.
PRELIMINARES Ilegitimidade passiva da CEF Alega a empresa ré que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que o contrato de seguro foi resultado de contrato pactuado entre a autora e a CAIXA SEGURADORA S/A, pessoa jurídica de direito privado independente e diversa da empresa pública.
Não merece prosperar.
Isto, pois, em que pese o seguro ter sido pactuado pela empresa de seguros, o contrato de mútuo em si, bem como o pleito da autora no sentido de quitação da dívida contratada e ilegalidade do leilão, constitui o objeto da lide, englobando, pois, o crédito fiduciário pactuado entre a autora e a CEF, bem como o leilão de imóveis realizado pela CEF na condição de proprietária do imóvel, por consolidação (contrato – id 586666359; notificação do leilão – id 586666362 pág. 16 e Matrícula do imóvel 586666362 pág. 12 e 13).
Portanto, REJEITO a preliminar suscitada pela parte ré.
MÉRITO Da inversão do ônus da prova De início, é de se reconhecer que a relação jurídica material deduzida na petição inicial, entre a autora e a Caixa, é de natureza consumerista, nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei n. 8.078/90 (CDC) e da Súmula 297 do STJ.
Neste caso, a lei prevê que a responsabilidade dar-se-á em bases objetivas.
Tratando-se de responsabilidade objetiva, para que a indenização seja devida, faz-se necessária a observância dos seguintes requisitos: a) fato; b) nexo causal; c) resultado danoso e d) não ter o fato ocorrido por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Todavia, plasmado no art. 6º, VIII, não entendo que seja caso de redistribuição da carga probatória, eis que, de acordo com as máximas da experiência, não restou demonstrada verossimilhança, o bastante, nas alegações para a inversão deste ônus.
Compulsando os autos, depreende-se que toda a celeuma se resume na suposta ilicitude da consolidação da propriedade do imóvel em favor da CEF, sob o a alegação de que a autora, constatada a invalidez após contratação do mútuo, possuía direito em ver acionado o seguro contratado visando à quitação do contrato, ao invés de ser operado o leilão do imóvel em alienação fiduciária.
Consoante extrato de débitos acostado aos autos, bem como Certidão da Matrícula do imóvel em questão (id 764125448 pág. 4 e id 586666362 pág. 12 e 13), a parte autora parou de realizar o pagamento na competência 05/2008, ou seja, no primeiro mês após a contratação.
Sendo assim, a CEF possuía legitimidade para consolidação da propriedade, tendo em vista que procedeu com a devida intimação da autora para purgar a mora (id 586666362 pág. 9 e 10).
Com base nisso, a partir do enfraquecimento da presunção de boa-fé, entende-se por impedida a verificação de verossimilhança das alegações da inicial.
Ademais, a parte autora alegou possuir incapacidade oriunda de invalidez, o que, nos termos do contrato de mútuo, garantia o direito ao acionamento do seguro para cobrir os débitos.
Todavia, denota-se dos autos que a autora recebe o benefício de prestação continuada ao idoso (DER: 02/12/2019 -id 726844495); o que comprova a inexistência de invalidez.
Por todo o exposto, verifica-se a clarividente ausência de verossimilhança, que prejudicou a inversão do ônus probatório.
Da Alienação fiduciária Analisando os presentes autos verifica-se que em 24/04/2008 a parte autora e a empresa ré pactuaram contrato de mútuo com alienação fiduciária, de modo que a compradora fiduciante, ora autora, deveria pagar o empréstimo no importe de R$41.000,00 (quarenta e um mil reais), em 300 parcelas mensais, à credora fiduciária, com valor inicial de R$ 282,59 (id 586666360).
Analisando a documentação acostada aos autos, nota-se que já em 24/05/2008, a parte autora não cumpriu com o seu encargo mensal, correspondente a primeira prestação do contrato, de modo que, após inadimplemento das competências 05/2008 a 08/2008, a autora foi intimada pela credora fiduciária para realizar a purga do débito no prazo de 15 dias, em 10/09/2008 (id 586666362).
Todavia, não se verifica o adimplemento por parte da autora, conforme extrato dos débitos que se seguiram pelos anos à frente (id 764125448 pág. 4 a 9).
Ademais, cabe destacar também que houve a devida intimação da autora, por meio do ofício nº 242/2009/SIALF/GICOP/BR (id 764125448 pág. 9 e 10) para que purgasse a mora.
Nesta premissa, a consolidação da propriedade, ocorrida em 14/09/2018 (vide averbação na matrícula do imóvel – id 586666362 pág. 13) é lícita e seguiu os parâmetros definidos na Lei 9.514/97 e no próprio contrato, de modo que não há o que se falar em anulação da consolidação.
Da inexistência de doença grave comprovada A parte autora alega que possui direito a reconhecimento por parte da CEF, de cobertura securitária contratual em favor da requerente, em razão da comprovação de doença grave posterior ao contrato.
Pois bem.
Do compulsar dos autos, denota-se que a parte autora, desde 02/12/2019 é beneficiária da prestação continuada à pessoa idosa, e alega, portanto, que devido ao recebimento deste benefício, comprovou a situação de invalidez (id 726844495).
Ocorre que o recebimento do benefício LOAS ao idoso não possui o condão de comprovar a invalidez da autora, uma vez que não se vincula aos requisitos de deficiência para concessão.
Sendo assim, não havendo documentos que comprovem as alegações apresentadas pela parte autora, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Por fim, em sede de audiência conciliatória, restou demonstrada a regularidade da consolidação de propriedade e a ausência de adimplemento por parte da autora desde 2009, senão veja-se: Sendo assim, a pretensão não merece ser acolhida.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 25 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/04/2022 09:50
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2022 09:50
Juntada de Certidão
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25/04/2022 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2022 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/04/2022 09:50
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2022 12:50
Conclusos para julgamento
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19/11/2021 01:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/11/2021 23:59.
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17/11/2021 13:29
Juntada de contestação
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08/10/2021 07:43
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DA SILVA em 07/10/2021 23:59.
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06/10/2021 15:49
Audiência Conciliação realizada para 06/10/2021 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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06/10/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 15:48
Juntada de Ata de audiência
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06/10/2021 11:06
Juntada de Certidão
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05/10/2021 15:01
Audiência Conciliação designada para 06/10/2021 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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20/09/2021 14:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/09/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2021 17:43
Processo devolvido à Secretaria
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10/09/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 17:43
Juntada de Certidão
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21/06/2021 09:20
Conclusos para despacho
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21/06/2021 07:57
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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21/06/2021 07:57
Juntada de Informação de Prevenção
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18/06/2021 10:45
Juntada de petição intercorrente
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18/06/2021 10:40
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2021 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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