TRF1 - 0062515-30.2015.4.01.3800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2022 23:01
Baixa Definitiva
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28/08/2022 23:01
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
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16/08/2022 09:11
Juntada de certidão de processo migrado
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16/08/2022 09:11
Juntada de volume
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16/08/2022 09:09
Juntada de documentos diversos migração
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17/06/2022 10:19
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - TRF 6
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15/06/2022 13:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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15/06/2022 13:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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14/06/2022 10:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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13/06/2022 14:37
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4930911 EMBARGOS DE DECLARACAO
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10/06/2022 17:41
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - SALMER MIRANDA DE SOUZA
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10/06/2022 13:17
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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06/06/2022 09:35
PROCESSO RETIRADO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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27/05/2022 15:10
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4930321 PETIÇÃO
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27/05/2022 14:00
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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23/05/2022 16:21
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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05/05/2022 12:00
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN DO DIA 05/05/2022, DISPONIBILIZADO EM 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, § 3°, CÓDIGO PENAL).
PERCEPÇÃO INDEVIDA DE BOLSA FAMÍLIA.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
DOSIMETRIA ESCORREITA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Apelação interposta pela ré contra a sentença que a condenou pela prática do crime previsto no art. 171, § 3°, do CP, à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa. 2.
Segundo a denúncia, no período compreendido entre março/2010 e julho/2014, a ré, mesmo exercendo a função pública de Agente de Combate a Endemias da Prefeitura de Betim/MG, auferindo renda mensal em torno de R$ 1.000,00, teria omitido informações sobre a existência de renda superior ao limite legal para inclusão no Programa Bolsa Família, obtendo, em consequência, vantagem indevida no valor de R$ 5.158,00, em prejuízo do Fundo Nacional de Assistência Social, órgão responsável pelo repasse dos recursos pertinentes. 3.
A materialidade e a autoria delitivas ficaram devidamente comprovadas nos autos, notadamente pela informação prestada pela Prefeitura de Betim/MG, pelos extratos em nome da ré, pela relação de pagamentos efetuados entre março/2010 e julho/2014, pelos formulários de cadastramento no Programa e pelo teor das declarações prestadas pela acusada. 4.
O dolo resta devidamente comprovado, uma vez que a acusada, ao se recadastrar no Programa, em 2012, declarou, à época da entrevista, que exercia trabalho por conta própria (autônomo), com renda mensal de apenas R$ 345,00, e que residia com seu filho, menor de idade sem renda própria.
Ou seja, a ré não só omitiu informações relevantes, como prestou informações falsas acerca da sua renda mensal ou, no mínimo, concordou com a inserção de tais informações, para continuar a receber o benefício. 5.
A pretensão de aplicação do princípio da insignificância, na hipótese de estelionato praticado contra entidade de direito público (CP, art. 171, § 3º), não encontra guarida na jurisprudência.
As circunstâncias do crime de estelionato não se afeiçoam ao delito de bagatela, comportamento social de lesão deliberada aos cofres públicos com o intuito de locupletamento ilícito. 6.
Diante da maior reprovabilidade da conduta da ré, que atinge a coletividade como um todo, as teses da defesa de aplicação dos princípios da insignificância, intervenção mínima, fragmentariedade e subsidiariedade devem ser refutadas. 7.
No tocante à causa supralegal de exclusão da culpabilidade (inexigibilidade de conduta diversa), não prospera o inconformismo da apelante, porquanto, além de ser imputável e, assim, possuir compreensão do caráter ilícito de seu comportamento, não há nos autos prova de que vivia em estado de extrema pobreza que a impedisse de agir de modo diferente. 8.
Dosimetria.
Na análise das circunstâncias judiciais (CP, art. 59), o magistrado entendeu que todas as circunstâncias são favoráveis à ré, razão pela qual fixou a pena-base no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Ausentes atenuantes, agravantes e causas de diminuição.
Presente a causa de aumento do § 3º do art. 171 do CP, a pena foi majorada em 1/3 (um terço), tornando-se definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 12 (doze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 9.
Considerando o quantum da pena aplicada e presentes os requisitos do art. 44 do CP, mantém-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e em prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo. 10.
Verifica-se que o cálculo da dosimetria foi realizado de forma correta, inexistindo reparos a serem feitos, eis que a valoração do juízo se deu de forma motivada e adequada e que as penas fixadas se mostraram razoáveis e suficientes para a repressão do ilícito revestindo-se, também, de nítido caráter educativo. 11.Apelação desprovida.
Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 18 de abril de 2022.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
03/05/2022 20:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 05/05/2022 -
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02/05/2022 13:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
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29/04/2022 12:24
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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18/04/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO
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18/04/2022 13:28
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/04/2022 13:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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11/04/2022 17:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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11/04/2022 17:41
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - M.I. 31/2022 - DPU
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11/04/2022 17:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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08/04/2022 18:03
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA SOLICITANDO INCLUSÃO EM PAUTA
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06/04/2022 14:20
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 31/2022 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
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06/04/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão deste processo na Pauta de Julgamentos do dia 18 de abril de 2022, Segunda-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Brasília(DF), 05 de abril de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Presidente, em exercício. -
05/04/2022 17:24
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 18/04/2022
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01/04/2022 17:27
CONCLUSÃO PARA REVISÃO
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01/04/2022 17:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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31/03/2022 14:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES/ COM REVISÃO
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31/03/2022 13:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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31/03/2022 13:31
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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17/03/2022 14:21
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/03/2022 14:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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17/03/2022 11:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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16/03/2022 15:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4927581 PETIÇÃO
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16/03/2022 14:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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16/03/2022 14:38
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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15/03/2022 12:38
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTADA DE PETIÇÃO
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14/01/2019 15:50
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/01/2019 15:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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14/01/2019 08:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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11/01/2019 15:12
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4652903 PARECER (DO MPF)
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11/01/2019 10:44
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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07/01/2019 21:14
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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07/01/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2018
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
VOLUME • Arquivo
VOLUME • Arquivo
VOLUME • Arquivo
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