TRF1 - 0006604-86.2018.4.01.3813
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 13:36
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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30/06/2022 12:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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28/06/2022 16:30
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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28/06/2022 16:29
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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24/06/2022 15:50
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4931136 CONTRA-RAZOES
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24/06/2022 14:03
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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09/06/2022 15:02
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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06/06/2022 15:49
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4930523 RECURSO ESPECIAL
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27/05/2022 15:12
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4930320 PETIÇÃO
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27/05/2022 14:00
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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23/05/2022 16:21
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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05/05/2022 12:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN DO DIA 05/05/2022, DISPONIBILIZADO EM 04/05/2022
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04/05/2022 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA E FALSIDADE IDEOLÓGICA.
ART. 168, §1º, III, E ART. 299, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
PRELIMINARES REJEITADAS.
AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS.
FALSIDADE IDEOLÓGICA.
AUTONOMIA.
DOSIMETRIA ESCORREITA.
APELAÇÃO DESPROVIDA 1.
Apelação interposta pelo réu em face da sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo, em concurso material, pela prática dos crimes previstos nos art. 168, §1º, III c/c art. 304 c/c art. 299, todos do Código Penal, à pena total de 02 (dois) anos de reclusão, além do pagamento de 40 (quarenta) dias-multa. 2.
Narra a denúncia que, no dia 24 de setembro de 2015, o réu, com vontade livre e dirigida, ciente da ilicitude de sua conduta, utilizou documento ideologicamente falso perante a 1ª Vara da Justiça do Trabalho em Governador Valadares/MG para facilitar a ocultação do crime de apropriação indébita.
Confirmando esse intento, em outubro de 2015, o réu, com vontade livre e consciente, sabedor da ilicitude de sua conduta, apropriou-se de R$ 17.762,84, pertencentes a cliente, de que tinha a posse e que recebeu em razão de sua profissão de advogado. 3.
Além disso, depois de expedido alvará em processo trabalhista em favor do cliente e de o réu ter levantado a quantia de R$ 17.762,84, suspeitou-se de irregularidade e então foi determinado ao advogado, ora réu, que comprovasse o repasse da quantia ao cliente, e este o fez apresentando recibo com informação falsa no sentido do recebimento da referida quantia pelo cliente. 4.
A materialidade e a autoria do delito ficaram comprovadas pelo recibo apresentado à Justiça do Trabalho, em 23/09/2015; pelo alvará expedido em favor do réu, para saque de determinada quantia pertencente ao seu cliente; pelo levantamento da quantia, no importe de R$ 17.762,84, em 20/06/2012; bem como pelos depoimentos das testemunhas e interrogatório do réu. 5.
No presente caso, restou comprovado que o falso constituiu crime meio para encobrir a apropriação indébita.
Em outras palavras, os crimes estão na mesma linha de desdobramento causal de lesão ao bem jurídico tutelado pelo direito penal, integrando, assim, o iter criminis do delito-fim.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que há a absorção dos crimes de uso de documento falso e falsificação de documentos pelo crime fim, quando aqueles, mesmo que praticados posteriormente.
Precedentes. 6.
Considerando que o documento falso foi utilizado, mesmo que posteriormente, com vistas a facilitar ou encobrir o crime de apropriação indébita, deve ser consumido por este.
Portanto, fica o réu condenado apenas pelo delito de apropriação indébita. 7.
Dosimetria do crime de apropriação indébita.
Na análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, o magistrado considerou todas favoráveis ao acusado e fixou a pena base em 01 (um) ano de reclusão.
Ausentes agravantes e atenuantes.
Na terceira fase, elevou-se a pena em 1/3 (um terço), a teor do inciso III, § 1º do art. 168, do CP, tornando-a em 01 (um) ano e 04 (meses) de reclusão.
Por fim, presente a causa de diminuição de pena alusiva ao arrependimento posterior (art. 16 do CP), o magistrado reduziu a reprimenda em ½ (metade), ficando definitiva em 08 (oito) meses de reclusão. 8.
No caso sob exame, não obstante a margem de discricionariedade de que dispõe o magistrado para a fixação da pena, os critérios levados em conta para sua fixação foram corretamente valorados, inexistindo motivo ou circunstância justificadora de qualquer reparo ou ressalva, no ponto. 9.
Apelação a que se dá parcial provimento para aplicando o princípio da consunção absolver o réu da prática do delito previto no art. 304 c/c 299 do Código Penal, mantendo a condenação pela prática do crime previsto no art. 168, § 1º, III, do Código Penal, à pena de 08 meses de reclusão e 10. (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos fixada em prestação pecuniária no valor de 04 (quatro) salários mínimos.
Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para aplicando o princípio da consunção absolver o réu da prática do delito previto no art. 304 c/c 299 do Código Penal, mantendo a condenação pela prática do crime previsto no art. 168, § 1º, III, do Código Penal, à pena de 08 meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos fixada em prestação pecuniária no valor de 04 (quatro) salários mínimos, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, 19 de abril 2022.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
03/05/2022 20:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 05/05/2022 -
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02/05/2022 13:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA - AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO
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29/04/2022 12:24
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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19/04/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO - para, aplicando o princípio da consunção, absolver o réu da prática do delito previsto no art. 304 c/c 299 do Código Penal, mantendo a condenação pela prática do crime previsto no art. 168, § 1º,
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19/04/2022 13:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/04/2022 13:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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18/04/2022 20:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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18/04/2022 19:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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18/04/2022 14:33
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA - AO REVISOR
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06/04/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão deste processo na Pauta de Julgamentos do dia 19 de abril de 2022, Terça-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Brasília, 5 de abril de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente, em exercício -
05/04/2022 18:00
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 19/04/2022
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09/01/2020 11:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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08/01/2020 09:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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07/01/2020 15:43
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4851902 PARECER (DO MPF)
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07/01/2020 12:52
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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12/12/2019 08:53
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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10/12/2019 08:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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09/12/2019 18:39
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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04/12/2019 13:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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04/12/2019 12:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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03/12/2019 18:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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03/12/2019 15:40
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4829534 RAZOES DE APELAÇÃO CRIMINAL
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29/11/2019 17:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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28/11/2019 17:29
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
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01/10/2019 16:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/10/2019 16:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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01/10/2019 14:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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18/09/2019 13:10
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - ANO XI / N. 175, PAGS. 1108/1118.. (DE MERO EXPEDIENTE)
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16/09/2019 19:59
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 18/09/2019
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12/09/2019 16:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM ATO ORDINATÓRIO.... INTIME-SE A PARTE APELANTE PARA QUE APRESENTE AS RAZÕES RECURSAIS
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11/09/2019 09:57
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
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09/09/2019 11:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/09/2019 11:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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06/09/2019 17:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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06/09/2019 15:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4797356 PETIÇÃO
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05/09/2019 11:26
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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02/09/2019 09:06
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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30/08/2019 17:23
DISTRIBUIÇÃO MANUAL - AO DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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