TRF1 - 0003373-03.2013.4.01.3821
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 12:01
Baixa Definitiva
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31/08/2022 12:01
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
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16/07/2022 09:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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16/07/2022 09:26
Juntada de Informação
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16/07/2022 09:26
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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12/07/2022 02:29
Decorrido prazo de DESIDERIO JOSE DOMINGOS em 11/07/2022 23:59.
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27/06/2022 15:58
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2022 00:39
Publicado Acórdão em 24/06/2022.
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24/06/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003373-03.2013.4.01.3821 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003373-03.2013.4.01.3821 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: DESIDERIO JOSE DOMINGOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLAUDIO QUIARELI JUNIOR - RJ235780 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):OLINDO HERCULANO DE MENEZES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0003373-03.2013.4.01.3821 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — Desidério José Domingos apela da sentença proferida pela Vara Federal de Muriaé/MG que o condenou pela prática do crime do art. 304 c/c 297 do CP a 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e 80 (oitenta) dias-multa.
Segundo a denúncia, no dia 23 de agosto do ano de 2006, agentes da Polícia Rodoviária Federal compareceram a altura do Km 699 da rodovia BR 116, em Muriaé/MG, em virtude de um acidente de trânsito sem vítimas, momento em que, o acusado, que conduzia um veículo VW/Fusca, placas LIU-7552/MG, exibiu a CNH n. 404641986, categoria AB, falsa.
Nas razões de apelação, a defesa limita sua insurgência à dosimetria, requerendo a fixação de pena no mínimo legal porque ausente fundamentação concreta quanto à circunstância judicial relativa à culpabilidade.
O Ministério Público Federal nesta instância, em parecer firmado pelo Procurador Regional da República Vinícius Fernando Alves Fermino, opina pelo desprovimento da apelação. É o relatório.
Sigam os autos ao exame do revisor, que pedirá a designação de dia para o julgamento (art. 613, I, CPP).
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0003373-03.2013.4.01.3821 V O T O O Exmo.
Sr.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA (Relator Convocado): — A sentença, analisando detidamente a prova produzida ao longo da instrução criminal, concluiu de forma acertada pela suficiência da prova da materialidade, autoria e configuração do dolo do crime imputado; desse modo, a defesa limitou sua insurgência recursal à dosimetria da pena.
Nesse aspecto, a pena submete-se a certa discricionariedade judicial.
O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena, cabendo às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. Às Cortes Superiores, no exame da dosimetria das penas em grau recursal, compete precipuamente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção apenas de eventuais discrepâncias gritantes e arbitrárias nas frações de aumento ou diminuição adotadas pelas instâncias anteriores.
No caso, a apenação, na primeira fase, com a fixação da pena-base bem próxima do mínimo legal, em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa, foi estabelecida com razoabilidade, em patamar necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, nos termos do art. 59 do Código Penal, na linha dos fundamentos lançados pelo magistrado de piso, bem como pelo MPF em parecer, confira-se: O acréscimo atribuído à pena-base do apelante decorreu da análise negativa da culpabilidade, na medida em que a falsificação e o uso da CNH teve por finalidade, objetivamente, dissimular, inclusive e principalmente perante as autoridades incumbidas da fiscalização de trânsito, a condução de veículo automotor, em vias públicas, por pessoa carente de habilitação legal para essa atividade, com os consequentes riscos suportados não apenas pelo próprio apelante, como também por outros usuários das vias pelas quais trafegou.
O comprometimento causado à segurança de terceiros, bem como à própria atividade pública de fiscalização do trânsito, que foram objeto de desprezo por parte do recorrente, justificam, por óbvio, o agravamento da pena, máxime quando se percebe que o delito em questão, diferentemente do que ocorre na utilização de documentos falsos de menor importância, não tem a aptidão para tamanha potencialidade lesiva.
Isso revela, pois, que a gravidade da conduta está acima da média, a ensejar punição mais severa, a título de culpabilidade mais gravosa. [...] Demais disso, objetivamente, o recorrente, não habilitado para a direção do veículo automotor que conduzia, o que pretendeu dissimular com o uso do documento falso, envolveu-se em acidente automobilístico, como demonstram os autos.
Sobre o aspecto, não merece guarida o argumento das razões quanto à ausência de provas de que citado acidente, sem vítimas, foi causado pelo apelante.
Contudo, havendo pedido de fixação da pena no mínimo legal, impõe-se, quanto a dosimetria, o efeito devolutório total ao Tribunal, representado, neste caso, pela análise da correção da fração relativa a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, “d”, do CP.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o acréscimo da pena, pela aplicação de agravante, em fração superior a 1/6 (um sexto) e/ou a redução da pena decorrente da aplicação de atenuante, em fração inferior a 1/6 (um sexto), deve ser devidamente fundamentado.
Assim, a fração aplicada no cálculo da atenuante da confissão espontânea deve ser alterada, já que utilizada pelo julgador a quo, sem fundamentação, em percentual inferior a 1/6 (um sexto).
A pena passa definitivamente, à míngua de agravantes, causas de aumento ou diminuição, para 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, e 60 (sessenta) dias-multa.
Nos termos do art. 43 e seguintes do CP, mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direito nos termos da sentença, todavia, no que se refere à prestação pecuniária à comunidade, fica estabelecida no valor mínimo previsto no art. 45, §1º, do CP, de 1 (um) salário mínimo.
Por todo exposto, dou parcial provimento à apelação para reduzir a pena do acusado nos termos acima delineados. É o voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0003373-03.2013.4.01.3821 VOTO REVISOR O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO (REVISOR CONVOCADO): Apelação interposta da sentença proferida pelo juízo da Subseção Judiciária de Muriaé/MG que condenou Desidério José Domingos a 2 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa e pela prática do crime previsto no art. 304 c/c o art. 297 ambos do CP.
Narra a denúncia, em síntese, que o réu foi flagrado conduzindo veículo portando CNH falsificada.
Pugna o réu em seu apelo pela reforma da dosimetria para que pena seja fixada no mínimo legal.
Nada tenho a acrescentar ao relatório.
I A fixação da pena, salvo ilegalidade ou abuso de poder flagrantes, constitui atividade confiada ao juízo da condenação. (STF, HC 67791/RJ, Rel.
Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 24/04/1990, DJ 19-02-1993 P. 2035; HC 88284/SC, Rel.
Min.
CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 24/04/2007, DJe-032 08-06-2007 DJ 08-06-2007 P. 46; HC 61178/SP, Rel.
Min.
RAFAEL MAYER, Primeira Turma, julgado em 16/12/1983, DJ 17-02-1984 P. 1679; RHC 112706, Rel.
Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/12/2012, DJe-044 07-03-2013.) Em suma, “[a] individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, será revista apenas nos casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, quando não observados os parâmetros estabelecidos na legislação de regência (arts. 59 a 71 do Código Penal) e o princípio da proporcionalidade.” (STJ, HC 342.319/RJ, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 05/04/2016, DJe 15/04/2016.) Na mesma direção: STJ, HC 425.504/RJ, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017.
Nesse contexto, a sanção reexaminada pelo eminente Relator está devidamente justificada nas circunstâncias particulares do presente caso, com observância do disposto nos art. 59 e 68, ambos do CP, ou seja, em patamar “necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”, ficando fixada em 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, e 60 (sessenta) dias-multa.
A substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos foi mantida, tendo sido a prestação pecuniária estabelecida no valor de 1 (um) salário mínimo.
III À vista do exposto, acompanho o voto proferido pelo eminente Relator.
Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Revisor Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003373-03.2013.4.01.3821 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003373-03.2013.4.01.3821 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: DESIDERIO JOSE DOMINGOS POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ART. 304 C/C 297 DO CÓDIGO PENAL.
AJUSTE NA DOSIMETRIA.
ATENUANTES E AGRAVANTES.
FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6 (UM SEXTO). 1.
A apenação, na primeira fase, foi estabelecida com razoabilidade, em patamar necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, nos termos do art. 59 do Código Penal. 2.
Contudo, havendo pedido de fixação da pena no mínimo legal, impõe-se o efeito devolutório total ao Tribunal, representado, neste caso, pela análise da correção da fração relativa a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, “d”, do CP. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o acréscimo da pena, pela aplicação de agravante, em fração superior a 1/6 (um sexto) e/ou a redução da pena decorrente da aplicação de atenuante, em fração inferior a 1/6 (um sexto), deve ser devidamente fundamentado. 4.
Apelação parcialmente provida para reduzir a pena imposta ao acusado.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma dar parcial provimento à apelação, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 21 de junho de 2022.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado. -
22/06/2022 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2022 15:40
Juntada de Certidão
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22/06/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 08:40
Conhecido o recurso de DESIDERIO JOSE DOMINGOS - CPF: *84.***.*35-53 (APELANTE) e provido em parte
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21/06/2022 16:54
Juntada de Certidão de julgamento
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21/06/2022 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2022 04:00
Decorrido prazo de DESIDERIO JOSE DOMINGOS em 30/05/2022 23:59.
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30/05/2022 18:07
Remetidos os Autos (para Revisão) para Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
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26/05/2022 00:42
Decorrido prazo de CLAUDIO QUIARELI JUNIOR em 25/05/2022 23:59.
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24/05/2022 03:56
Publicado Intimação de pauta em 24/05/2022.
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24/05/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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23/05/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 20 de maio de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: DESIDERIO JOSE DOMINGOS , Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO QUIARELI JUNIOR - RJ235780 .
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) , .
O processo nº 0003373-03.2013.4.01.3821 APELAÇÃO CRIMINAL (417), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO HERCULANO DE MENEZES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 21-06-2022 Horário: 14:00 Local: Sala 01 - HIBRIDA Observação: -
20/05/2022 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 13:51
Incluído em pauta para 21/06/2022 14:00:00 Sala 01.
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03/05/2022 15:37
Juntada de Certidão
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27/04/2022 00:03
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 27/04/2022.
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27/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 14:24
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2022 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003373-03.2013.4.01.3821 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003373-03.2013.4.01.3821 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL POLO ATIVO: DESIDERIO JOSE DOMINGOS POLO PASSIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): DESIDERIO JOSE DOMINGOS INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e das Portarias Presi - 8052566 e 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 25 de abril de 2022. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
25/04/2022 11:19
Conclusos para decisão
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25/04/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 10:12
Juntada de Certidão de processo migrado
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25/04/2022 10:12
Juntada de volume
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25/04/2022 10:10
Juntada de documentos diversos migração
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21/01/2022 14:37
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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12/02/2015 16:13
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/02/2015 16:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF OLINDO MENEZES
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11/02/2015 17:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF OLINDO MENEZES
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11/02/2015 16:22
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3565661 PARECER (DO MPF)
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10/02/2015 10:27
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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04/02/2015 19:03
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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04/02/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2015
Ultima Atualização
22/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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