TRF1 - 1000899-10.2019.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2022 17:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/05/2022 13:51
Juntada de Informação
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04/05/2022 08:11
Decorrido prazo de VILMA DE CARVALHO NASCIMENTO em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/05/2022 23:59.
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28/04/2022 00:23
Decorrido prazo de MILENA DE CARVALHO COSTA em 27/04/2022 23:59.
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07/04/2022 01:46
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000899-10.2019.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA NUNES DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCINEIDE FLAVIO DE CARVALHO - MT5877/B POLO PASSIVO:VILMA DE CARVALHO NASCIMENTO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROGERIO DE SA MENDES - MS9211 e SILVANA APARECIDA PEREIRA DA SILVA - MS6445-B SENTENÇA Justifico a apreciação do presente processo fora da ordem cronológica de antiguidade de conclusão, por estar inserido na Meta 2 do CNJ (art. 12, § 2º, VII, do CPC).
Requer a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de cônjuge do instituidor, BRAS ALVES DA COSTA, cujo óbito ocorreu em 05/04/2017.
Segundo o art. 74 e seguintes da Lei n. 8.213/91, o benefício de pensão por morte será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, sendo que sua concessão reclama a comprovação dos seguintes requisitos: a) óbito do instituidor; b) qualidade de segurado do de cujus; c) existência de dependente vivo à época do óbito; e d) dependência econômica em relação ao segurado.
Quanto à dependência econômica, esta será presumida em relação a cônjuge, companheiro(a), filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; devendo ser comprovada em relação a irmão nas mesmas condições e a pais (art. 16, I, c/c § 4º).
Importante salientar que, com a edição da Medida Provisória n.º 871/2019, publicada em 18/01/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019 em 18/06/2019, as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea aos fatos, produzido em período não superior aos vinte e quatro meses anteriores à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 16, § 5º).
Com efeito, a união estável permanece gerando presunção absoluta de dependência econômica, porém foram alterados os meios de comprovação de sua existência, ou seja, uma vez configurada a existência da união estável, o companheiro(a) será dependente do instituidor(a), assim como os demais dependentes elencados no inciso I, do art. 16, acima indicado.
Em relação à data de início do benefício foram introduzidas modificações pela Medida Provisória n.º 871/2019, mantidas pela Lei n.º 13.846/2019, que passou a dispor que a pensão por morte será paga a contar da data do óbito quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após a ocorrência deste, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes, mantida a previsão de que a benesse será devida a partir do requerimento, se o pedido for formalizado após o prazo acima fixado, ou da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Com a edição da Emenda Constitucional n.º 103/2019, em 12/11/2019, cuja publicação se deu em 13/11/2019, foram promovidas alterações para fins de concessão do benefício, que serão aplicáveis aos óbitos ocorridos a partir de 14/11/2019, por força do disposto no art. 3º, em especial no que tange à renda e à sua base de cálculo.
A renda da pensão por morte será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado instituidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
A regra excepcionou as situações em que há dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, hipótese em que a renda corresponderá a 100%, independentemente da quantidade de dependentes habilitados, observando-se o disposto no parágrafo acima apenas no que tange ao valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
A regra geral também será aplicada quando deixar de haver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave e, ainda, quando a invalidez ou deficiência intelectual, mental ou grave sobrevier à data do óbito, enquanto estiver mantida a qualidade de dependente (modificação introduzida pelo Decreto 10.410/2020, publicado em 01/07/2020).
Ficou estabelecido também que as cotas individuais não mais reverterão em favor dos demais beneficiários quando um destes perder a qualidade de dependente.
Em relação à base de cálculo do benefício, esta será a renda da aposentadoria percebida pelo instituidor(a) ou daquela a que este faria jus se aposentado(a) por incapacidade permanente, que, consoante o disposto no art. 26, caput e parágrafo 2º, da EC n. 103/2019, corresponde a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição concernentes a 100% (cem por cento) do período contributivo a partir da competência julho de 1994, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder vinte anos, em se tratando de instituidor, ou quinze anos, em se tratando de instituidora.
Ademais, como dito alhures, sobre a base de cálculo incidirá o coeficiente de 50% (cinquenta por cento), acrescido de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o limite de 100% (cem por cento), ressalvadas as exceções acima mencionadas.
Insta consignar, por fim, que serão aplicáveis na espécie as regras vigentes na data do óbito (tempus regit actum), fato gerador do benefício de pensão por morte, consoante entendimento consubstanciado na Súmula n. 340 do Superior Tribunal de Justiça e em iterativas decisões dos Tribunais Superiores.
Feitas estas considerações, passo à análise do caso concreto.
Do óbito do instituidor.
A certidão de óbito de id n.º 47857476, p. 04, demonstra que o instituidor faleceu em 05/04/2017.
Da qualidade de segurado.
De acordo com as informações registradas no CNIS de id n.º 47857476, p. 10, o instituidor verteu contribuições à Previdência Social, na qualidade de contribuinte individual, no período de 01/05/2011 a 28/02/2017 e recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 20/03/2017 a 30/09/2017 (DCB nesta data em razão do falecimento ocorrido em 05/04/2017), de modo que detinha qualidade de segurado à época do óbito (art. 15, incisos I e II, da Lei n.º 8.213/91).
Do casamento.
A parte autora apresentou a certidão de casamento de id n.º 47832612, p. 02.
Todavia, a questão controversa nos autos cinge-se à existência ou não de separação de fato entre a demandante e o instituidor da pensão à época do óbito, haja vista a concessão administrativa do benefício de pensão por morte à litisconsorte passiva VILMA DE CARVALHO NASCIMENTO, na qualidade de companheira do de cujus.
Dito isso, verifico que a litisconsorte passiva comprovou satisfatoriamente a existência de união estável com o falecido à época do óbito, a evidenciar que a autora e o de cujus já estavam separados de fato há alguns anos antes do falecimento.
Nesse sentido, importante destacar os seguintes documentos juntados pela litisconsorte passiva: - Escritura Pública de Declaração de União Estável formalizada entre a litisconsorte e o falecido, em 29/11/2013, declarando a convivência em união estável ininterrupta desde 21/04/1995 (id n.º 484752386, p. 05/06); - Relatório médico do Dr.
Antônio Gomes Teles (CRM-GO 5054) atestando que a litisconsorte “foi cuidadora do paciente Braz Alves da Costa durante o seu tratamento de câncer de fígado neste serviço desde janeiro de 2017 até o seu falecimento em abril de 2017” (id n.º 484752386, p. 02); - Declaração da Casa de Apoio São Daniel atestando que Vilma de Carvalho Nascimento esteve hospedada na referida casa de apoio acompanhando o paciente Bras Alves da Costa no tratamento médico durante o período de janeiro de 2017 até seu falecimento (id n.º 484752386, p. 04); - Certificado da Igreja Evangélica Assembleia de Deus conferindo ao casal “Braz e Vilma” atestado de comparecimento no 1º Seminário da Família realizado em 30/05/2014 (484752386, p. 03); - Comprovantes de mesmo endereço à época do óbito (id n.º 484752374, p. 05/06); - Certidão PIS/PASEP/FGTS constando como dependente do de cujus a litisconsorte passiva na qualidade de companheira (id n.º 484752386, p. 01/02); - Petição inicial do processo de abertura de inventário, apresentada pela filha da autora Aparecida Nunes da Costa perante a Justiça Estadual, em que consta expressamente a afirmação de que o falecido era separado de fato de MARIA NUNES DA COSTA e convivia em regime de união estável com VILMA DE CARVALHO DO NASCIMENTO (id n.º 484752349, p. 01/03).
Registre-se ainda que Milena de Carvalho Costa, filha havida da relação entre a litisconsorte e o falecido, nasceu no ano de 1998, o que corrobora a alegação da corré de que conviveu em união estável com o de cujus desde o ano de 1995.
Por conseguinte, entendo que os documentos apresentados pela autora com a finalidade de comprovar que nunca houve separação de fato são insuficientes, notadamente quando confrontados com a robusta documentação probatória acostada pela litisconsorte passiva.
Não fosse somente isso, tanto o depoimento pessoal da parte autora quanto as declarações prestadas pelas testemunhas ouvidas em Juízo trouxeram apenas informações genéricas, sem especificação e/ou detalhamento pormenorizado a respeito da efetiva continuidade da relação conjugal entre a demandante e o falecido, especialmente no que se refere à época do óbito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PLEITO FORMULADO NA INICIAL, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para REJEITAR os pedidos de obtenção de benefício de pensão por morte e de recebimento de parcelas em atraso.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular (arts. 98 e 99 do CPC).
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA Juiz Federal -
05/04/2022 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2022 18:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/04/2022 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2022 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2022 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 00:49
Decorrido prazo de VILMA DE CARVALHO NASCIMENTO em 23/03/2022 23:59.
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04/03/2022 20:53
Juntada de recurso inominado
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15/02/2022 00:20
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2022 00:20
Juntada de Certidão
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15/02/2022 00:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2022 00:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/02/2022 00:20
Julgado improcedente o pedido
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08/02/2022 15:13
Conclusos para julgamento
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08/02/2022 15:13
Audiência Conciliação realizada para 04/02/2022 13:00 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT.
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08/02/2022 12:03
Juntada de Ata de audiência
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04/02/2022 09:48
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
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04/02/2022 09:45
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
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30/01/2022 22:41
Decorrido prazo de VILMA DE CARVALHO NASCIMENTO em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 14:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2022 23:59.
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26/01/2022 17:52
Juntada de manifestação
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07/01/2022 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2022 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2022 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2022 15:03
Juntada de ato ordinatório
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07/01/2022 15:01
Audiência Conciliação designada para 04/02/2022 13:00 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT.
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18/09/2021 02:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/09/2021 23:59.
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10/09/2021 11:50
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2021 17:12
Juntada de manifestação
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02/09/2021 14:15
Processo devolvido à Secretaria
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02/09/2021 14:15
Juntada de Certidão
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02/09/2021 14:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/09/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2021 14:31
Conclusos para decisão
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17/06/2021 00:43
Decorrido prazo de MARIA NUNES DA COSTA em 16/06/2021 23:59.
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26/05/2021 17:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/04/2021 21:38
Juntada de contestação
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12/04/2021 13:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/04/2021 17:24
Juntada de Certidão
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23/03/2021 16:57
Juntada de comunicações
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23/03/2021 16:57
Juntada de comunicações
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22/03/2021 17:15
Juntada de contestação
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08/03/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 23:18
Desentranhado o documento
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03/03/2021 23:18
Cancelada a movimentação processual
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03/03/2021 22:48
Conclusos para despacho
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03/03/2021 22:42
Juntada de Certidão
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24/09/2020 17:18
Juntada de Certidão
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17/08/2020 14:15
Ato ordinatório praticado
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27/03/2020 10:40
Juntada de Certidão
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26/03/2020 09:26
Expedição de Carta precatória.
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26/10/2019 09:57
Juntada de petição intercorrente
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04/09/2019 02:55
Decorrido prazo de MARIA NUNES DA COSTA em 03/09/2019 23:59:59.
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21/08/2019 13:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/08/2019 13:53
Ato ordinatório praticado
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14/08/2019 16:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/08/2019 15:01
Juntada de aditamento à inicial
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27/05/2019 17:42
Conclusos para julgamento
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26/05/2019 18:07
Decorrido prazo de MARIA NUNES DA COSTA em 23/05/2019 23:59:59.
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22/04/2019 19:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/04/2019 19:23
Ato ordinatório praticado
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16/04/2019 18:41
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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16/04/2019 17:56
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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16/04/2019 17:56
Juntada de Informação de Prevenção.
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16/04/2019 17:54
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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16/04/2019 16:58
Recebido pelo Distribuidor
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16/04/2019 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2019
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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