TRF1 - 0003172-39.2015.4.01.3304
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003172-39.2015.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003172-39.2015.4.01.3304 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 9 REGIAO BA Advogado(s) do reclamante: WENDELL LEONARDO DE JESUS LIMA SANTOS APELADO: PEDRO PAULO BARROSO MINEIRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
TEMA 1.184 DO STF.
RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024.
INAPLICABILIDADE.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 9ª Região – CRECI/BA contra sentença que extinguiu a execução fiscal, reconhecendo a ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024.
A execução fiscal, ajuizada para cobrança de crédito inferior a R$ 10.000,00, não apresentou localização de bens penhoráveis.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia centra-se na aplicabilidade da tese fixada no Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais promovidas pelos Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional, considerando a existência de legislação específica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O julgamento do Tema 1.184 pelo STF determinou a extinção de execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir, condicionado ao princípio da eficiência administrativa.
No entanto, tal entendimento não se aplica às execuções fiscais promovidas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional, em razão do princípio da especialidade. 4.
A Lei nº 12.514/2011, que regulamenta as execuções fiscais dos Conselhos Profissionais, estabelece critérios específicos, incluindo o valor mínimo para ajuizamento.
A extinção da execução com base na Resolução CNJ nº 547/2024 prejudicaria a sustentabilidade das entidades, cuja receita é composta exclusivamente pelas anuidades e multas. 5.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais regionais reforçam a inaplicabilidade do Tema 1.184 e da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais dessas entidades, destacando que tais normativas se dirigem apenas a créditos de entes federativos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação provida.
Tese de julgamento: "1.
A Resolução CNJ nº 547/2024 e a tese fixada no Tema 1.184 do STF não se aplicam às execuções fiscais promovidas pelos Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional, regidas por legislação específica (Lei nº 12.514/2011). 2.
O princípio da especialidade prevalece sobre normas gerais, garantindo o prosseguimento das execuções fiscais dessas entidades, mesmo em casos de baixo valor." Legislação relevante citada: Lei nº 6.830/1980, art. 1º; Lei nº 12.514/2011, art. 8º; CPC, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1.184); STJ, REsp 1.363.163/SP, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 11/09/2013 (Tema 612); TRF3, ApCiv 5000495-54.2021.4.03.6126, rel.
Des.
Giselle de Amaro e Franca, 18/11/2024.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA Relator Convocado -
31/10/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 29 de outubro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 9 REGIAO BA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS 9 REGIAO BA Advogado do(a) APELANTE: WENDELL LEONARDO DE JESUS LIMA SANTOS - BA26776-A APELADO: PEDRO PAULO BARROSO MINEIRO O processo nº 0003172-39.2015.4.01.3304 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29-11-2024 a 06-12-2024 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
11/10/2024 16:30
Recebidos os autos
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11/10/2024 16:30
Recebido pelo Distribuidor
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11/10/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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