TRF1 - 0042347-87.2007.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2022 18:30
Juntada de Certidão
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30/04/2021 10:39
Remetidos os Autos (Outros motivos) de Tribunal para Juízo de origem
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30/04/2021 10:38
Juntada de Certidão
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23/04/2021 12:14
Juntada de Informação
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23/04/2021 12:13
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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16/04/2021 00:23
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 15/04/2021 23:59.
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16/04/2021 00:22
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 15/04/2021 23:59.
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16/03/2021 00:48
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE CARTONAGEM NIVIA LTDA em 15/03/2021 23:59.
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23/02/2021 14:09
Juntada de petição intercorrente
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23/02/2021 08:34
Juntada de Certidão
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19/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0042347-87.2007.4.01.9199 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: INDUSTRIA DE CARTONAGEM NIVIA LTDA e outros Advogado do(a) APELANTE: BRUNO KALIL NASCIMENTO - MG87816-A APELADO: INDUSTRIA DE CARTONAGEM NIVIA LTDA e outros Advogado do(a) APELADO: BRUNO KALIL NASCIMENTO - MG87816-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0042347-87.2007.4.01.9199 APELANTE: INDUSTRIA DE CARTONAGEM NIVIA LTDA, FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: BRUNO KALIL NASCIMENTO - MG87816-A APELADO: INDUSTRIA DE CARTONAGEM NIVIA LTDA, FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: BRUNO KALIL NASCIMENTO - MG87816-A EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO.
NECESSIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTES.
VALOR DO DÉBITO SUPERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
REMESSA NECESSÁRIA.
CPC/73.
EXCESSO DE EXECUSSÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
PARCELAMENTO.
TERMO DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA DE DÍVIDA.
NOTIFICAÇÃO POSTERIOR.
DESNECESSIDADE.
MULTA MORATÓRIA NO IMPORTE DE 20% (VINTE POR CENTO).
RAZOABILIDADE.
LEGITIMIDADE DA SELIC.
DEVIDO ENCARGO DE 20% (VINTE POR CENTO) DO DECRETO-LEI 1.025/1969.
APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS.
NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA EXECUTADA. 1.
Na sistemática do antigo codex, aplicável ao caso, pois vigente à época da publicação da sentença guerreada (Súmula 26 do TRF1), está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública. 2. É inaplicável à execução fiscal a regra do CPC que dispensa garantia para a oposição de embargos, sendo, pois, imprescindível a prévia garantia integral do juízo.
Porém, admite-se de forma excepcional, a apreciação dos Embargos do Devedor quando demonstrada inequivocamente situação de insuficiência patrimonial.
Jurisprudência. 3.
Alegações genéricas quanto ao excesso de execução não se prestam a ilidir a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa. 4.
Constituído o crédito tributário com a entrega do Termo de Confissão Espontânea para fins de adesão a parcelamento, desnecessária qualquer notificação administrativa do contribuinte para sua cobrança, até porque, conforme entendimento sumulado do STJ, “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”. 5.
O STF já decidiu na sistemática da repercussão geral que não é confiscatória multa moratória no importe de 20% (vinte por cento), sendo, pois, de todo razoável, na medida em que a aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. 6. É legítima a aplicação da taxa SELIC na correção do crédito tributário. 7.
O encargo de 20% (vinte por cento), do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. 8.
Providas a apelação da União/PFN e remessa necessária, tida por interposta, para restabelecer a exigibilidade dos encargos previstos no Decreto-Lei nº 1.025/69 e afastar a condenação da empresa executada em custas e honorários advocatícios.
Negado provimento à apelação da empresa executada.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da União/PFN e à remessa necessária, tida por interposta, e negar provimento à apelação da empresa executada. 8ª Turma do TRF da 1ª Região – 01/02/2021 (data do julgamento).
Juiz Federal FRANCISCO VIEIRA NETO Relator em auxílio -
18/02/2021 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/02/2021 12:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 16:01
Conhecido o recurso de INDUSTRIA DE CARTONAGEM NIVIA LTDA (APELANTE) e não-provido
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17/02/2021 16:01
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELANTE) e provido
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01/02/2021 17:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2021 17:55
Juntada de Certidão de julgamento
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29/01/2021 02:17
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE CARTONAGEM NIVIA LTDA em 28/01/2021 23:59.
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22/01/2021 02:58
Publicado Intimação de pauta em 21/01/2021.
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22/01/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2021
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11/01/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 8 de janeiro de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INDUSTRIA DE CARTONAGEM NIVIA LTDA, FAZENDA NACIONAL , Advogado do(a) APELANTE: BRUNO KALIL NASCIMENTO - MG87816-A .
APELADO: INDUSTRIA DE CARTONAGEM NIVIA LTDA, FAZENDA NACIONAL , Advogado do(a) APELADO: BRUNO KALIL NASCIMENTO - MG87816-A .
O processo nº 0042347-87.2007.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 01/02/2021 Horário: 14:00 Local: Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537 -
08/01/2021 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/01/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2021 11:08
Incluído em pauta para 01/02/2021 14:00:00 Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537.
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07/01/2021 14:12
Conclusos para decisão
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10/02/2020 19:29
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2020 19:29
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2020 19:29
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2020 19:29
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2020 19:29
Juntada de Petição (outras)
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10/02/2020 19:29
Juntada de Petição (outras)
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10/02/2020 19:29
Juntada de Petição (outras)
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10/02/2020 19:16
Juntada de Petição (outras)
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28/01/2020 11:01
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/01/2020 12:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/01/2020 12:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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22/01/2020 12:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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22/01/2020 12:13
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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22/01/2020 12:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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21/01/2020 17:46
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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13/01/2020 10:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/01/2020 09:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
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13/12/2019 11:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
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12/12/2019 18:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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12/12/2019 10:58
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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09/07/2019 17:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
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25/04/2019 15:17
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
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25/04/2019 15:16
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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03/04/2019 20:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA
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01/04/2019 17:32
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL MARIA CANDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
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01/04/2019 17:31
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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28/03/2019 14:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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20/03/2019 10:38
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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20/03/2019 10:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RAFAEL LEITE PAULO
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20/09/2018 16:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAFAEL LEITE PAULO - REGIME DE AUXILIO DE JULGAMENTO A DISTANCIA
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20/09/2018 13:20
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL RAFAEL LEITE PAULO - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
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20/09/2018 12:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA
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19/09/2018 14:30
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA - ATRIBIUR AO JF RAFAEL LEITE PAULO
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16/07/2014 13:43
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/07/2014 13:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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14/07/2014 19:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:25
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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20/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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01/11/2008 21:45
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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09/11/2007 09:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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06/11/2007 12:34
CONCLUSÃO AO RELATOR - PARA GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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06/11/2007 10:05
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1911924 INFORMANDO
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25/10/2007 15:51
PROCESSO RECEBIDO - DO GABINETE P/ JUNTAR PETIÇAO - ARM 28/H
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25/10/2007 15:21
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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24/10/2007 13:41
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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27/09/2007 14:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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24/09/2007 18:06
CONCLUSÃO AO RELATOR
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24/09/2007 18:05
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2007
Ultima Atualização
08/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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