TRF1 - 0029743-73.2013.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2022 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
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05/07/2022 17:02
Juntada de Informação
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05/07/2022 17:02
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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05/07/2022 02:06
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA em 04/07/2022 23:59.
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04/06/2022 01:19
Decorrido prazo de CAIO BASTOS DE SENNA NASCIMENTO em 03/06/2022 23:59.
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13/05/2022 01:15
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 06:52
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0029743-73.2013.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 0029743-73.2013.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA POLO PASSIVO:CAIO BASTOS DE SENNA NASCIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TOBIAS BASTOS QUERINO - PA015036 RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0029743-73.2013.4.01.3900 RELATÓRIO As folhas mencionadas referem-se à rolagem única, ordem crescente.
Na sentença, de fls. 102-107, confirmada liminar, foi deferida segurança para “autorizar a inscrição do Impetrante no processo seletivo – PS UFPA 2014, com a indicação de que não cursou todo o ensino médio nos Estados do Pará, Amapá, Amazonas, Roraima, Rondônia, Acre e Tocantins, porém, garantindo-lhe o bônus de 10% sobre a média aritmética das notas a ser obtida no ENEM 2013, conforme item 6.2 do edital”.
Sentença sujeita à remessa necessária.
A Universidade Federal do Pará - UFPA apela, às fls. 124-138, alegando: a) “deve ser revogada a liminar e extinto o feito, sem resolução do mérito, pois o presente caso envolve dilação probatória, sendo a ação mandamental a via completamente inadequada”; b) “é indispensável a citação de todos os demais candidatos do certame, mormente os possivelmente afetados pela sentença, quais sejam aqueles que tenham cursado todo o ensino médio nos estados do Pará, Amapá, Amazonas, Roraima, Rondônia, Acre e Tocantins, nos termos do art. 47, do CPC”; c) “a medida tomada pela UFPA não agride o princípio da igualdade jurídica para todos, ao contrário, busca mitigar, pela concessão do bônus, desigualdades na concorrência aos cursos de nível superior da IFES. / Registre-se que o critério utilizado pela UFPA na concessão do bônus de 10% aos candidatos que estudaram todo o ensino médio em escolas da região Norte seguiu o critério utilizado para concessão de reserva de vagas a alunos de escola pública, objeto da Lei n. 12.799/2013, portanto, trata-se de um critério objetivo que não comporta exceção”; d) “tomando-se por base a desigualdade de oportunidades no acesso à educação, surgiu a proposta de reserva de vagas para alunos que estudaram todo o ensino médio em escolas da região Norte, a qual integra as chamadas políticas de ação afirmativa, que são políticas que visam ampliar o acesso das camadas sociais discriminadas aos bens sociais mais essenciais.
A ideia discutida, a partir de uma visão de solidariedade, é a de minimizar as desigualdades sociais”; e) “verificada a constitucionalidade e legalidade do sistema de bonificação regional da UFPA, conclui-se que o agravado não faz jus à referida bonificação, eis que não preencheu os requisitos legais, conforme disposto no Edital n. 10 – COPERPS, de 18 de setembro de 2013, inexistindo, assim, direito líquido e certo para fins da concessão da liminar”; f) “é indubitável, no campo do direito, que o Edital faz lei e vincula as partes envolvidas - in casu, os candidatos, incluindo o agravado, e a própria UFPA.
Assim, estabelecidos os regramentos para a realização do Processo Seletivo, estes se tornam inalterados durante todo o procedimento”; g) “importante ressaltar que é vedado ao judiciário fazer o reexame dos critérios estabelecidos em norma editalícia, seja porque adentraria no mérito exclusivamente administrativo, seja porque malferiria a autonomia universitária”; h) “é indevida a condenação de custas finais da autoridade impetrada, haja vista que a mesma atua apenas como representante da pessoa jurídica de direito público”.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 170).
O MPF (PRR – 1ª Região) opina pela “extinção do processo sem resolução do mérito” (fls. 176-178). É o relatório.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0029743-73.2013.4.01.3900 VOTO Colhe-se da sentença (fls. 102-106): Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CAIO BASTOS DE SENNA NASCIMENTO (CPF *45.***.*77-79), neste ato assistido por sua genitora, contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ, em que pretende inscrever-se no processo seletivo – PS UFPA 2014, indicando que não cursou todo o ensino médio nos Estados do Pará, Amapá, Amazonas, Roraima, Rondônia, Acre e Tocantins, porém, que lhe seja assegurado o bônus de 10% (dez por cento) sobre a média aritmética das notas a ser obtida no ENEM 2013, conforme item 6.2 do edital. … No caso, o impetrante pretende usufruir de benefício concedido pela Universidade Federal do Pará, nos termos do item 1.5 do Edital n. 10 – COPERSPS, de 18/09/2013, que rege o processo seletivo 2014 (PS UFPA 2014), segundo o qual, os alunos que tenham cursado todo o ensino médio nos estados do Pará, Amapá, Amazonas, Roraima, Rondônia, Acre e Tocantins farão jus a um bônus de 10% (dez por cento) sobre a nota obtida pelo candidato no Exame Nacional do Ensino Médio do ano de 2013 – ENEM, haja vista que, nos termos do item 1.4 do mesmo edital, as vagas oferecidas no referido processo seletivo serão preenchidas com base nos resultados obtidos pelos candidatos no ENEM.
Conforme item 6.1 e seguinte do Edital, o cômputo das notas obedecerá aos seguintes critérios: 6.1.
A nota final dos candidatos do PS UFPA 2014 será computada da seguinte forma: a) média aritmética das notas do ENEM 2013; b) bônus de 10% a ser atribuído aos alunos que tenham cursado todo o ensino médio nos estados do Pará, Amapá, Amazonas, Roraima, Rondônia, Acre e Tocantins. 6.2.
A nota final dos candidatos mencionada na alínea “b” corresponde à média aritmética das notas do ENEM mais a bonificação de 10%.
Pois bem.
Pelos documentos de fls. 31/35, ficou comprovado que o impetrante estuda no estado do Pará desde a 5ª série do ensino fundamental, com exceção do primeiro ano do ensino médio, quando residiu em São Luís, capital do estado do Maranhão, onde residiu durante o ano de 2011, em decorrência da remoção de sua mãe (fls. 36/38), retornando no ano seguinte à capital paraense.
Ocorre que, consoante a documentação carreada aos autos (fls. 27/28), o móvel da UFPA na fixação do bônus em questão seria, exatamente, proporcionar aos estudantes amazônidas um equilíbrio em relação aos candidatos egressos de outras regiões, considerando que a prova do ENEM gera uma média nacional e será a única prova aplicada para a seleção PS UFPA 2014. É que após análise das notas médias desses candidatos comparadas à média nacional dos estudantes que se submetem ao Exame Nacional de Ensino Médio, estes últimos apresentaram desempenho mais alto com uma diferença de até 10%.
Dito isto, entendo que a vedação da bonificação para o impetrante ofende a legalidade do ato, notadamente sob o enfoque da juridicidade, porquanto aquele único ano em que o candidato esteve afastado do estado do Pará, quando comparado aos sete anos em que estudos em escolas paraenses, não interfere nem o coloca em situação mais vantajosa em relação aqueles outros candidatos que não se ausentaram da região Norte durante sua vida estudantil.
Note-se que se a pretensão da UFPA era diminuir as desvantagens para aqueles alunos que, reconhecidamente, obtiveram ensino de qualidade inferior à média nacional, o impetrante enquadra-se perfeitamente nesse critério, considerando que no ranking nacional do ENEM 2012 nenhuma das escolas do Estado do Maranhão assim como dos demais estados da Região Norte conseguiram pontuar entre as 100 melhores médias.
Além disso, não se pode olvidar que, nos termos do art. 2º da Lei n. 5173/66, parte do estado do Maranhão (onde se inclui a capital, São Luís), está incluída no conceito de Amazônia legal, denotando o reconhecimento legal das semelhanças havidas entre esse estado e os demais componentes da região Norte, contemplados no edital do processo seletivo da UFPA.
Por fim, não custa lembrar que a mudança de domicilio ocorrida em 2011 foi imposta ao Impetrante em face da remoção de sua genitora e agora, sem sequer ter tido a oportunidade de escolha corre o risco de ser lesado em um direito que lhe assiste, considerando não apenas a localização geográfica de São Luís do Maranhão mas, principalmente, a defasagem do ensino que também ali se apresenta.
Em suma, a exclusão do impetrante da regra de equilíbrio oferecida pela UFPA, por meio da bonificação ora em debate, acarretaria grave desproporcionalidade em face do contexto social em que o impetrante está inserido, o que atinge a legalidade do ato.
Preliminares: Adequação da via eleita O mandado de segurança é via judicial adequada para a insurgência do impetrante em face de norma fixada no Edital, aplicável a uma situação concreta e particular, matéria exclusivamente de direito.
Desnecessidade de citação dos demais candidatos É desnecessária a citação de candidatos como litisconsortes passivos necessários, visto que não há outros candidatos diretamente atingidos pela decisão, uma vez que o impetrante não pretende subtrair vaga de nenhum outro concorrente, mas apenas assegurar seu direito em razão de aprovação em vestibular, de acordo com a classificação obtida.
Mérito A liminar foi deferida em 15/10/2013 (fls. 44-48), confirmada pela sentença.
Não se descarta, a esta altura, a conclusão do curso.
Embora haja dúvida sobre a constitucionalidade de bonificação em razão de se ter estudado exclusivamente em determinado local, o Superior Tribunal de Justiça admite a preservação da situação consolidada nos casos em que a restauração da “estrita legalidade” implicaria mais “danos sociais” do que a manutenção do fato consumado pelo decurso do tempo.
Confiram-se: ... 1.
Aplica-se a teoria do fato consumado ao caso dos autos porque a liminar que lhe garantiu a matrícula no curso superior foi concedida em 2012, há 4 anos, tempo que equivale à quase totalidade do curso que é de 5 anos. 2.
Não se pode deixar de observar o enorme prejuízo experimentado pela estudante com a eventual reforma da decisão e, ao revés, não se vislumbra, em absoluto, qualquer dano a ser experimentado pela Instituição de Ensino interessada, cabendo, portanto, a manutenção do aresto recorrido, por considerar consolidada a situação de fato.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.467.314/PR, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 9.9.2015 e AgRg no Ag 1.338.054/SC, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 5.11.2015. 3.
Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1.402.122/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1T, DJe 11/10/2016). ...
IV.
Ainda que assim não fosse, esta Corte tem admitido a aplicação da teoria do fato consumado, nas hipóteses em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo.
No caso concreto, os autos registram que o decurso do tempo consolidou a situação fática da parte recorrida, que teve concedido o direito de efetuar a matrícula no curso técnico, por sentença, em setembro de 2013, decisão que foi confirmada, pelo acórdão recorrido.
Nesse contexto, não se mostra razoável, a esta altura, desconstituir a situação que ora se vislumbra, consolidada há aproximadamente dois anos.
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 460.157/PI, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2T, DJe de 26/03/2014; AgRg no REsp 1.467.032/RJ, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, 1T, DJe de 11/11/2014).
V.
Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1.498.315/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, 2T, DJe 03/09/2015).
A jurisprudência deste Tribunal está alinhada com a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO.
INDEFERIMENTO PROUNI.
UMA DISCIPLINA EM ESCOLA PARTICULAR POR MEIO DE SUPLETIVO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR POR FORÇA DE MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA POR SENTENÇA.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
APLICAÇÃO. ...
II - Autorizada a matrícula por força de decisão que deferiu a medida liminar em abril de 2013, confirmada por sentença, milita em favor da apelada a teoria do fato consumado, devendo ser preservada, assim, a realidade fática exaurida, e mantida, por conseguinte, sua matrícula, sob pena de lhe causar prejuízo ímpar e, portanto, desproporcional, posto que a esse tempo já concluiu ou está em vias de concluir o curso superior.
Precedentes.
III - Recurso de apelação e remessa oficial aos quais se nega provimento. (AC 0007905-31.2013.4.01.3300/BA, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 5T, e-DJF1 23/01/2019).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DA AMAZÔNIA (UFRA).
CONVOCAÇÃO PARA MATRICULA NA INSTITUIÇAO DE ENSINO.
NÃO OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO PREVISTO NO ART. 26 DA LEI N. 9.784/1999.
IRREGULARIDADE.
DIREITO ASSEGURADO POR FORÇA DE ANTECIPAÇAO DE TUTELA.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ... 3.
Hipótese em que, assegurada ao autor, por força de antecipação de tutela, a realização da matrícula na Instituição de Ensino Superior, desde março de 2013, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se recomenda. ... 8.
Apelação da UFRA e remessa oficial, não providas. (AC 0005851-38.2013.4.01.3900/PA, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 04/12/2018).
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO COM BASE NAS NOTAS OBTIDAS NO ENEM.
CANDIDATA MENOR DE 18 ANOS.
PORTARIA MEC Nº 807/2010.
INGRESSO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
POSSIBILIDADE.
DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA. ...
III - Ademais, na espécie dos autos, por força da antecipação da tutela mandamental, liminarmente deferida em 01/08/2014, foi assegurada à impetrante sua matrícula no curso de Direito na Universidade Federal da Bahia e a expedição do Certificado de Conclusão de Ensino Médio, devendo, pois, ser mantida a sentença monocrática, reconhecendo-se a aplicação, na espécie, da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição.
IV - Remessa necessária e apelações desprovidas.
Sentença confirmada. (AMS 0029283-09.2014.4.01.3300/BA, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 06/11/2018).
Custas: A apelante alega que “é indevida a condenação de custas finais da autoridade impetrada, haja vista que a mesma atua apenas como representante da pessoa jurídica de direito público”.
Na sentença há comando para que haja o “reembolso de custas pela impetrada”.
Já decidiu esta Corte que, “na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, a União, suas autarquias e fundações são isentas do pagamento de custas.
Tal isenção, todavia, não dispensa o ente público do reembolso do valor antecipado pela parte vencedora” (TRF1, 0038243-91.2004.4.01.3400, relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 13/01/2015 PAG 227).
Nego provimento à apelação e à remessa necessária.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n.0029743-73.2013.4.01.3900 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA APELADO: CAIO BASTOS DE SENNA NASCIMENTO Advogado do(a) APELADO: TOBIAS BASTOS QUERINO - PA015036 EMENTA ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ.
VESTIBULAR 2014.
BONIFICAÇÃO DE 10% DESTINADA AOS ALUNOS QUE TENHAM CURSADO TODO O ENSINO MÉDIO NOS ESTADOS DO PARÁ, AMAPÁ, AMAZONAS, RORAIMA, RONDÔNIA, ACRE E TOCANTINS.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA.
CUSTAS. 1.
Na sentença, confirmada liminar, foi deferida segurança para “autorizar a inscrição do Impetrante no processo seletivo – PS UFPA 2014, com a indicação de que não cursou todo o ensino médio nos Estados do Pará, Amapá, Amazonas, Roraima, Rondônia, Acre e Tocantins, porém, garantindo-lhe o bônus de 10% sobre a média aritmética das notas a ser obtida no ENEM 2013, conforme item 6.2 do edital”. 2.
A sentença está baseada em que: a) “a vedação da bonificação para o impetrante ofende a legalidade do ato, notadamente sob o enfoque da juridicidade, porquanto aquele único ano em que o candidato esteve afastado do estado do Pará, quando comparado aos sete anos em que estudou em escolas paraenses, não interfere nem o coloca em situação mais vantajosa em relação aqueles outros candidatos que não se ausentaram da região Norte durante sua vida estudantil”; b) “a pretensão da UFPA era diminuir as desvantagens para aqueles alunos que, reconhecidamente, obtiveram ensino de qualidade inferior à média nacional, o impetrante enquadra-se perfeitamente nesse critério, considerando que no ranking nacional do ENEM 2012 nenhuma das escolas do Estado do Maranhão assim como dos demais estados da Região Norte conseguiram pontuar entre as 100 melhores médias”; c) “não se pode olvidar que, nos termos do art. 2º da Lei n. 5173/66, parte do estado do Maranhão (onde se inclui a capital, São Luís), está incluída no conceito de Amazônia legal, denotando o reconhecimento legal das semelhanças havidas entre esse estado e os demais componentes da região Norte, contemplados no edital do processo seletivo da UFPA”. 3.
O mandado de segurança é via judicial adequada para a insurgência do impetrante em face de norma fixada no Edital aplicável a uma situação concreta e particular, matéria exclusivamente de direito. 4. É desnecessária a citação de candidatos como litisconsortes passivos necessários visto que não há outros candidatos diretamente atingidos pela decisão, uma vez que o impetrante não pretende subtrair vaga de nenhum outro concorrente, mas apenas assegurar direito em razão de sua aprovação em vestibular, de acordo com a classificação obtida. 5.
Embora haja dúvida sobre a constitucionalidade de regra que estabeleça bonificação pelo simples fato de alguém ter estudado em determinado local, a liminar foi deferida em 15/10/2013, confirmada pela sentença.
Não se descarta, a esta altura, a conclusão do curso.
O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte admitem a preservação da situação consolidada nos casos em que a restauração da “estrita legalidade” implicaria mais “danos sociais” do que a manutenção do fato consumado pelo decurso do tempo.
STJ: AgRg no REsp. 1.467.314/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, 2T, DJe 09/09/2015; AgRg no Ag 1.338.054/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1T, DJe 05/11/2015; AgInt no REsp 1.402.122/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1T, DJe 11/10/2016; AgRg no AREsp 460.157/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 2T, DJe de 26/03/2014; AgRg no REsp 1.467.032/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, 1T, DJe de 11/11/2014; AgRg no REsp 1.498.315/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, 2T, DJe 03/09/2015.
TRF1: AC 0007905-31.2013.4.01.3300/BA, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 5T, e-DJF1 23/01/2019; AC 0005851-38.2013.4.01.3900/PA, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 04/12/2018; AMS 0029283-09.2014.4.01.3300/BA, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 06/11/2018. 6. “Na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, a União, suas autarquias e fundações são isentas do pagamento de custas.
Tal isenção, todavia, não dispensa o ente público do reembolso do valor antecipado pela parte vencedora” (TRF1, 0038243-91.2004.4.01.3400, relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 13/01/2015 PAG 227). 7.
Negado provimento à apelação e à remessa necessária.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília, 9 de maio de 2022.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator -
11/05/2022 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2022 12:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2022 12:04
Juntada de Certidão
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11/05/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 12:03
Conhecido o recurso de CAIO BASTOS DE SENNA NASCIMENTO - CPF: *45.***.*77-79 (APELADO) e não-provido
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10/05/2022 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/05/2022 17:40
Juntada de Certidão de julgamento
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27/04/2022 00:09
Decorrido prazo de CAIO BASTOS DE SENNA NASCIMENTO em 26/04/2022 23:59.
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19/04/2022 01:24
Publicado Intimação de pauta em 18/04/2022.
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19/04/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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13/04/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de abril de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA APELADO: CAIO BASTOS DE SENNA NASCIMENTO Advogado do(a) APELADO: TOBIAS BASTOS QUERINO - PA015036 O processo nº 0029743-73.2013.4.01.3900 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 09-05-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 Observação: -
12/04/2022 18:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 18:02
Incluído em pauta para 09/05/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
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05/09/2020 07:20
Decorrido prazo de CAIO BASTOS DE SENNA NASCIMENTO em 04/09/2020 23:59:59.
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28/07/2020 18:57
Juntada de Petição intercorrente
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23/07/2020 12:10
Conclusos para decisão
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23/07/2020 00:50
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 23/07/2020.
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23/07/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/07/2020 11:14
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 11:14
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 16:05
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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16/03/2020 11:35
CONCLUSÃO PARA REVISÃO
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16/03/2020 11:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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16/03/2020 11:32
PROCESSO REMETIDO
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13/03/2020 07:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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13/03/2020 07:16
PROCESSO REMETIDO - SEXTA TURMA
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11/02/2020 11:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/02/2020 11:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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11/02/2020 11:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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07/02/2020 12:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
07/02/2020 12:08
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA
-
28/05/2018 13:36
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
28/05/2018 13:35
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
28/05/2018 13:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
16/04/2018 20:36
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
-
17/11/2015 08:55
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 17/11/2015 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 26/10/2015
-
28/10/2015 12:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
28/10/2015 12:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
28/10/2015 12:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
-
28/10/2015 11:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
28/10/2015 11:33
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA COM ACÓRDÃO
-
26/10/2015 14:00
RETIRADO DE PAUTA
-
19/10/2015 15:28
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 19/10/2015, EDIÇÃO Nº 195
-
15/10/2015 15:43
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 26/10/2015
-
06/10/2014 16:13
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
06/10/2014 16:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
06/10/2014 16:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
-
03/10/2014 11:35
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3473373 PARECER (DO MPF)
-
26/09/2014 13:10
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MINISTERIO PUBLICO - Nº 999/2014
-
22/09/2014 11:11
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 999/2014 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
-
18/09/2014 12:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
18/09/2014 12:00
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
17/09/2014 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2014
Ultima Atualização
11/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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