TRF1 - 1002251-54.2019.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2021 13:53
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2021 13:52
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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27/03/2021 04:07
Decorrido prazo de LANA ROBERTA DOS PASSOS CHUCRE em 26/03/2021 23:59.
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19/03/2021 00:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/03/2021 23:59.
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18/03/2021 02:01
Decorrido prazo de LANA ROBERTA DOS PASSOS CHUCRE em 17/03/2021 23:59.
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06/03/2021 09:32
Publicado Sentença Tipo B em 24/02/2021.
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06/03/2021 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
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23/02/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP MONITÓRIA (40) PROCESSO: 1002251-54.2019.4.01.3100 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: LANA ROBERTA DOS PASSOS CHUCRE SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal em face de LANA ROBERTA DOS PASSOS CHUCRE, visando a receber o crédito no valor de R$ 167,935.25, atualizado até 28/03/2019.
A parte requerida foi devidamente citada, mandado(s)/certidões de ID nº 57215067.
A requerida LANA ROBERTA DOS PASSOS CHUCRE apresentou embargos monitórios de id 60907065, nos quais alega a incompetência da Justiça Federal e a competência da Justiça do Trabalho em razão de que mantém vínculo empregatício com a autora; que foi exitosa no feito de n. 0000989-96.2018.5.08.0205, junto à Justiça obreira; alega que “resta prejudicado o direito da embargante em apresentar reconvenção, no presente feito, pois a matéria que seria abordada teria cunho trabalhista, para responsabilizar a embargante pelo descomissionamento indevido que abalou a vida financeira da embargante, todavia a Justiça Federal não teria competência para apreciar o feito”.
Requer ainda a gratuidade de justiça, bem como a suspensão do feito em razão de pedido administrativo de reestruturação financeira.
A CEF pugnou pela competência da Justiça Federal e pela validade do crédito consignado.
Por meio de decisão de id 116248861, foi firmada a competência do juízo, bem como se oportunizou à parte autora que se manifestasse.
Em petição de ID 410723885, a CEF requereu a extinção do feito, tendo informado a renegociação na via administrativa.
A requerida, instada a se manifestar, quedou silente. É o que importa relatar.
Decido.
Tendo em vista a novação formulada, forçoso concluir em relação a este a perda superveniente do interesse de agir, a acarretar extinção do feito sem resolução de mérito.
Nesse sentido, precedentes dos Tribunais Regionais Federais: APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PERDASUPERVENIENTE DO OBJETO.ACORDO EXTRAJUDICIAL.
SUCUMBÊNCIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Em razão do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 2.
No caso em análise, o pagamento da dívida pela parte apelada em virtude de acordo extrajudicialocorreuem31.07.2017, ou seja, mais de um ano após o ajuizamento da ação (27.06.2016). 3.
Em outras palavras, no momento do ajuizamento do feito estava presente o interesse processual da CEF, que ingressou com a ação monitória em virtude da inadimplência da apelada.
Desta forma, o ônus da sucumbência deve recair sobre a parte Ré (apelada), já que esta deu causa à instauração do processo. 4.
Recurso provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv- APELAÇÃO CÍVEL, 501696804.2018.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em01/06/2020, e - DJF3 Judicial1 DATA: 04/06/2020) ADMINISTRATIVO.AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
PERDASUPERVENIENTE DE OBJETO.
RENEGOCIAÇÃO DADÍVIDAAPÓS AJUIZAMENTO DAAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DACAUSALIDADE. 1.
A imposição dos ônus processuais pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar comas despesas dele decorrentes. 2.
No caso de extinção da ação em virtude da ocorrência de perda superveniente de objeto, pelo pagamento ou renegociação da dívida, reconhece-se que no momento do ajuizamento da ação estava presente o interesse processual da parte autora, que se viu obrigada a ingressar coma ação para a cobrança do dívida.
Assim, cabível a condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatício, porquanto deu causa ao ajuizamento da ação. (TRF4,AC 5014139-36.2018.4.04.7001, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em10/11/2020) No caso, o reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir não é sinônimo de quitação dos débitos, mas de prevalência do novo instrumento em detrimento daqueles que embasaram a presente ação monitória.
O eventual descumprimento da nova avença impõe o ajuizamento de nova ação.
Impossibilitada a cobrança de todos os créditos descritos na inicial, nos termos acima consignados, a presente ação monitória deve ser extinta por ausência de condição da ação.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC.
Deixo de fixar honorários sucumbenciais, tendo em vista que a CEF nada requereu no ponto, nem a parte requerida.
A transação dispensa o pagamento de custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º do CPC).
Na hipótese de recurso voluntário, processe-se por atos ordinatórios até remessa ao TRF da 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
Macapá, 21 de fevereiro de 2021. (Assinado digitalmente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
22/02/2021 17:20
Juntada de Certidão
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22/02/2021 17:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/02/2021 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2021 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/02/2021 17:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/02/2021 07:43
Conclusos para julgamento
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12/02/2021 05:59
Decorrido prazo de LANA ROBERTA DOS PASSOS CHUCRE em 11/02/2021 23:59.
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11/01/2021 17:05
Juntada de Certidão
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11/01/2021 17:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/01/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 22:04
Conclusos para julgamento
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07/01/2021 10:54
Juntada de manifestação
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10/12/2020 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Conciliação para 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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10/12/2020 09:09
Juntada de Certidão
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07/12/2020 18:51
Juntada de Certidão
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07/12/2020 18:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/12/2020 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2020 11:33
Conclusos para despacho
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01/12/2020 11:32
Audiência Conciliação cancelada para 02/12/2020 14:45 em 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
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26/11/2020 10:12
Juntada de Certidão
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24/11/2020 16:15
Decorrido prazo de LANA ROBERTA DOS PASSOS CHUCRE em 23/11/2020 23:59:59.
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22/11/2020 22:51
Juntada de manifestação
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10/11/2020 22:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/11/2020 22:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/11/2020 22:45
Audiência Conciliação designada para 02/12/2020 14:45 em 6ª Vara Federal Cível da SJAP.
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10/11/2020 22:44
Ato ordinatório praticado
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27/10/2020 11:10
Remetidos os Autos (em diligência) de 6ª Vara Federal Cível da SJAP para Central de Conciliação da SJAP
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27/10/2020 11:06
Juntada de Certidão
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26/10/2020 22:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2020 11:00
Conclusos para despacho
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13/09/2020 07:14
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO ALVES FRANCA em 25/06/2020 23:59:59.
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13/09/2020 01:49
Publicado Intimação polo ativo em 03/06/2020.
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13/09/2020 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/08/2020 17:05
Juntada de manifestação
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28/07/2020 12:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/07/2020 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2020 09:59
Conclusos para despacho
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27/06/2020 11:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/06/2020 23:59:59.
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26/06/2020 18:06
Juntada de manifestação
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25/05/2020 11:40
Expedição de Publicação e-DJF1.
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25/05/2020 11:40
Expedição de Publicação e-DJF1.
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25/05/2020 11:40
Expedição de Publicação e-DJF1.
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25/05/2020 11:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/05/2020 13:52
Outras Decisões
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08/11/2019 12:14
Conclusos para julgamento
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28/10/2019 17:15
Juntada de impugnação aos embargos
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26/09/2019 16:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/07/2019 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2019 16:10
Conclusos para despacho
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10/06/2019 18:36
Juntada de embargos à ação monitória
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27/05/2019 18:36
Juntada de diligência
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27/05/2019 18:36
Mandado devolvido cumprido
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23/05/2019 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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19/05/2019 08:33
Expedição de Mandado.
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05/05/2019 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2019 15:10
Conclusos para despacho
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29/04/2019 13:44
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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29/04/2019 13:44
Juntada de Informação de Prevenção.
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17/04/2019 17:19
Recebido pelo Distribuidor
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17/04/2019 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2019
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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