TRF1 - 0006336-83.2014.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2022 00:36
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 27/09/2022 23:59.
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27/09/2022 16:35
Juntada de contrarrazões
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27/09/2022 10:48
Juntada de contrarrazões
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26/08/2022 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
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20/08/2022 17:14
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 19/08/2022 23:59.
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19/08/2022 17:13
Juntada de apelação
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18/08/2022 16:45
Juntada de apelação
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18/07/2022 12:55
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2022 12:55
Juntada de Certidão
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18/07/2022 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2022 12:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2022 01:57
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 13/05/2022 23:59.
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11/05/2022 13:23
Conclusos para decisão
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11/05/2022 00:50
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 10/05/2022 23:59.
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10/05/2022 10:07
Juntada de contrarrazões
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10/05/2022 02:03
Decorrido prazo de LEONIRA MARIA DE SOUZA SOARES em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:03
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SOARES em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:02
Decorrido prazo de LEONIRA MARIA DE SOUZA SOARES em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 02:02
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SOARES em 09/05/2022 23:59.
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26/04/2022 14:37
Juntada de embargos de declaração
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18/04/2022 00:37
Publicado Sentença Tipo A em 18/04/2022.
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13/04/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 0006336-83.2014.4.01.4100 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO BARCELOS DA SILVA - SC21562 POLO PASSIVO: LEONIRA MARIA DE SOUZA SOARES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - RO4494 Sentença tipo "A" (Resolução n. 535/2006 do CJF) PROCESSO: 0006338-53.2014.4.01.4100 CLASSE: OPOSIÇÃO (236) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FELIPE GOES GOMES DE AGUIAR - RO4494 e FABIO BARCELOS DA SILVA - SC21562 Sentença tipo "A" (Resolução n. 535/2006 do CJF) SENTENÇA I – RELATÓRIO 1.
Processo n. 0006336-83.2014.4.01.4100 Trata-se de ação de desapropriação, fundada em declaração de utilidade pública, ajuizada por ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S/A contra LEONIRA MARIA DE SOUZA SOARES e JOÃO BATISTA SOARES perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho (RO).
A autora, concessionária federal de uso de bem público para geração de energia elétrica (Usina Hidrelétrica Jirau), afirma que, dentre as áreas destinadas ao empreendimento, encontra-se uma gleba de terras com área medida e avaliada de 26,6503 hectares, situada no Ramal Palmeiral, Gleba Capitão Sílvio, margem esquerda do Rio Madeira, zona rural de Porto Velho, Rondônia.
No entanto, não logrou êxito em fechar acordo extrajudicial com os requeridos.
Discorre sobre a competência da ANEEL para expedição da Resolução de Declaração de Utilidade Pública e sobre a possibilidade de imissão provisória na posse, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei n. 3.365/1941.
No tocante à indenização, apresenta laudo de avaliação no valor de R$ 54.069,85 (cinquenta e quatro mil e sessenta e nove reais e oitenta e cinco centavos).
Requereu, liminarmente, a imissão na posse da área.
No mérito, pleiteia a incorporação do imóvel expropriando ao seu patrimônio, livre e desembaraçado de quaisquer ônus.
Inicial instruída com procuração e outros documentos (fls. 18/91).
Depósito comprovado à fl. 94.
Decisão deferindo a imissão provisória da autora na posse do imóvel (fls. 95/96).
Os requeridos apresentaram contestação (fls. 103/123), acompanhada de documentos (fls.124/242).
Afirmam, em síntese, que: (i) o imóvel sob discussão tem área total de 300 hectares, e não 111,0019 hectares, como alega a expropriante; (ii) os réus são os legítimos proprietários do bem, o qual foi adquirido em novembro de 2007 do senhor Manoel Alves Luz, que exercia a posse mansa e pacífica desde 1973, conforme documentação fornecida pelo INCRA; (ii) fazem jus ao direito de extensão, pois a área remanescente do imóvel não terá viabilidade econômica; (iv) o valor ofertado é irrisório; o laudo elaborado por perito contratado pelos réus concluiu que o valor justo a título de indenização seria de R$ 2.006.000,00 (dois milhões e seis mil reais); (v) a autora incorre em litigância de má-fé ao propor valores vis aos desapropriados.
A expropriante apresentou réplica (fls. 247/274).
Foi juntada cópia de decisão monocrática negando seguimento ao agravo de instrumento interposto pelos réus contra a decisão que deferiu o pedido de imissão provisória da autora na posse do imóvel (fls. 275/282).
As partes foram instadas a especificarem as provas que pretendiam porventura produzir (fl. 283).
A expropriante requereu: a dispensa da realização de audiência; subsidiariamente, o depoimento pessoal dos réus; a realização de perícia judicial (fls. 286/288).
Os expropriados requereram a produção de prova testemunhal e pericial (fls. 289/292).
A expropriante apresentou petição informando que os réus estão impedindo o acesso da autora ao imóvel e vedando a continuidade das obras do empreendimento, oportunidade em que requereu a realização de nova diligência pelo Oficial de Justiça, com auxílio da Polícia Militar, para efetivação da decisão judicial que deferiu a imissão da autora na posse do bem (fls. 284/285).
O pleito foi deferido (fl. 293) e a ordem cumprida (fls. 308/309).
Os expropriados pleitearam o levantamento do valor depositado (fls. 296/299).
Em petição subsequente, informaram a interposição de medida cautelar objetivando o recolhimento do mandado de imissão na posse (fls. 300/307).
Trasladada cópia de sentença proferida na ação cautelar extinguindo o feito sem resolução do mérito (fls. 310/312).
Petição da expropriante informando que os réus tornaram a ocupar a fração do imóvel em cuja posse a autora já foi imitida por duas vezes, erigiram benfeitorias em referida área e estão impedindo o acesso da autora ao bem (fls. 313/315).
Proferida decisão de saneamento (fls. 316/317), a qual determinou: a expedição de editais para conhecimento de terceiros interessados; a expedição de alvará em favor da parte requerida para levantamento de 80% da quantia depositada; e a expedição de novo mandado para cumprimento da decisão liminar, sendo fixada multa para o caso de descumprimento da medida.
Foi deferido o pedido de produção de prova pericial e indeferido o pleito de oitiva de testemunhas.
Juntado o laudo pericial oficial (fls. 376/443).
Os expropriados apresentaram alegações finais (fls. 450/461), seguidas de manifestação complementar (fls. 462/491).
A expropriante apresentou impugnação ao laudo pericial (fls. 492/498).
Decisão declinando da competência para a Justiça Federal, em razão do ajuizamento, pela União, de ação de oposição (fl. 499).
Decisão determinando a restituição dos autos à Justiça Estadual, em virtude da extinção, sem exame do mérito, da ação de oposição (fl. 510).
A expropriante opôs embargos de declaração (fls. 514/516), os quais foram rejeitados (fl. 518).
Comunicou, então, a interposição de agravo de instrumento (fls. 522/544).
Concedida a antecipação da tutela recursal para manutenção dos autos no juízo federal (fls. 547/552).
Ao final, o recurso foi provido (fls. 559/567).
Determinada a suspensão do processo até o deslinde da ação de oposição movida pela União (fl. 568).
Retomado o trâmite processual, foi designada audiência de conciliação (fl. 569), a qual foi realizada em 14 de novembro de 2019 (fl. 572).
Não houve acordo.
O perito judicial foi intimado para prestar esclarecimentos.
Manifestação complementar do perito judicial às fls. 574/581.
As partes foram intimadas acerca do laudo complementar (ID 563758391).
A expropriante apresentou manifestação (ID 704826014).
Os expropriados deixaram transcorrer in albis o prazo fixado.
Oportunizada a manifestação do Ministério Público Federal, o Parquet afirmou que não há interesse ministerial na demanda (ID 747082042). 2.
Processo n. 0006338-53.2014.4.01.4100 A UNIÃO ajuizou ação de oposição contra ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S/A, LEONIRA MARIA DE SOUZA SOARES e JOÃO BATISTA SOARES, perante a 5ª Vara Cível da comarca de Porto Velho (RO).
Alega que o imóvel objeto dos autos principais faz parte de um todo maior, com área de 550.915,00 ha (quinhentos e cinquenta mil e novecentos e quinze hectares), registrado sob a matrícula imobiliária n. 13.568 do 1° Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho (RO), arrecadada e incorporada ao seu patrimônio.
Afirma, ainda, que o imóvel está inserido na faixa de fronteira, fundamental para defesa do território nacional, sendo insuscetível de desapropriação.
Requer a extinção da ação de principal ou a destinação do valor indenizatório exclusivamente à União.
Inicial instruída com documentos (fls. 13/26).
Decisão declinando da competência para a Justiça Federal (fl. 29).
A Energia Sustentável do Brasil S/A apresentou resposta (fls. 36/43), acompanhada de documentos (fls. 44/104).
Afirma que, em razão da prova de propriedade apresentada pela opoente, faz-se necessária a exclusão de João Batista Soares e Leonira Maria de Souza Soares do polo passivo da ação de desapropriação, para que seja incluída a União como ré na demanda.
Alega ser possível a desapropriação contra o ente federal na hipótese sob exame, pois haveria apenas transferência provisória da titularidade do imóvel, o qual retornará ao patrimônio do Poder Concedente ao término do contrato de concessão.
Proferida sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, por carência de ação (fls. 106/109).
A União interpôs recurso de apelação (fls. 113/135).
A oposta ESBR apresentou contrarrazões às fls. 140/156.
Citados e intimados para apresentarem contrarrazões, os opostos João Batista Soares e Leonira Maria de Souza Soares apresentaram contestação (fls. 158/167), alegando, em síntese, o não cabimento de oposição em ações que envolvem posse, a não comprovação da propriedade da União e o direito à indenização pelo legítimo exercício de posse sobre o imóvel.
Posteriormente, juntaram contrarrazões ao recurso do ente federal (fls. 171/183).
O recurso foi provido, sendo a sentença anulada (fls. 194/202).
Com o retorno dos autos à primeira instância, a União apresentou réplica as contestações e alegou a desnecessidade de produção de provas adicionais (fls. 209/211-v).
Os opostos foram intimados para especificarem as provas que pretendiam porventura produzir (ID 918635689).
A ESBR requereu o julgamento antecipado do mérito ou, subsidiariamente, a realização de perícia cartográfica (ID 947354148).
Os demais opostos deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação.
II – FUNDAMENTAÇÃO O julgamento simultâneo da ação desapropriação e da oposição é medida que se impõe, por força dos arts. 685 e 686 do Código de Processo Civil.
Quanto à ordem de julgamento, estabelece o art. 686 da lei processual que, julgando-se a oposição e a ação originária na mesma sentença, o juiz resolverá antes a oposição, em virtude da prejudicialidade em relação àquela. 1.
Processo n. 0006338-53.2014.4.01.4100 (Oposição) 1.1 Do cabimento da ação Segundo o artigo 682 do CPC, “quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos”.
In casu, a controvérsia central da ação originária é o valor devido a título de indenização pela desapropriação de imóvel necessário à implantação de empreendimento hidrelétrico.
A União, contudo, alega ser proprietária do bem, fato que conduziria à impossibilidade jurídica tanto da incorporação do imóvel ao patrimônio da concessionária quanto do reconhecimento do direito do particular à indenização ofertada.
A opoente busca, portanto, afastar as pretensões das partes da demanda originária para fazer prevalecer o seu interesse sobre o bem objeto da lide, o que demonstra a possibilidade do ajuizamento da ação interventiva.
Nesse sentido foi a conclusão obtida pelo e.
TRF da 1ª Região ao julgar o recurso interposto pela União nestes autos (ID 571927445, p. 212/220). 1.2 Mérito A União busca, por meio do presente feito, a extinção da ação principal, por impossibilidade jurídica do pedido.
Alternativamente, requer que todo e qualquer valor indenizatório dela proveniente seja endereçado única e exclusivamente para si.
A certidão de inteiro teor juntada aos autos, referente à matrícula n. 13.568 do 1° Ofício Registral de Porto Velho, evidencia que a opoente é proprietária de uma área de 550.915,00 hectares denominada “Gleba Capitão Sílvio”, localizada nesta capital (ID 571927445, p. 14/25).
Já os mapas anexos à exordial (ID 571927445, p. 26/28) ilustram a localização do imóvel objeto da lide no interior da referida gleba federal.
Os opostos-réus impugnaram, de forma genérica, os documentos colacionados ao feito pela opoente, questionando a ausência de coordenadas georreferenciadas e de análise topográfica, o que impediria a identificação precisa das limitações da área exproprianda.
Não obstante, diversos documentos juntados pelas partes na ação principal trazem a informação de que o imóvel rural está localizado na gleba Capitão Sílvio (e.g. 206080858, p. 27/28, 48 e 49, daqueles autos), razão pela qual deve ser rejeitada tal tese de defesa.
Examinando-se a ação de desapropriação, verifica-se que o ocupante primitivo do imóvel, Manoel Alves Luz, requereu ao INCRA, na década de 1970, a regularização do bem (ID 206080858, p. 46/141).
Não obstante, não há notícia da expedição de título definitivo e do seu registro, de modo que não se pode reconhecer o efetivo destacamento do imóvel do patrimônio público.
Também consta naqueles autos cópia de “contrato particular de venda e compra de posse de imóvel rural” (ID 206080858, p. 23/25), com firmas reconhecidas em cartório em 11 de março de 2009, por meio do qual Manoel Alves Luz transmitiu o bem para o requerido João Batista Soares, bem como cópia de requerimento de regularização fundiária apresentado ao INCRA pelo oposto-réu em 5 de agosto de 2009 (ID 206080858, p. 19/22).
Portanto, os expropriados não demonstraram, nos processos sob exame, a aquisição da propriedade do bem.
Tal circunstância conduz à impossibilidade de desapropriação do imóvel, pois o referido instituto “tem como pressuposto o domínio do expropriado e o domínio iminente do Poder Público, por força da supremacia dos interesses estatais.
Consectariamente, é juridicamente impossível a expropriação de bens próprios” (REsp 798.143/RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux).
A vedação ao desapossamento de bens da União também pode ser extraída do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941: Art. 2° Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. (…) § 2° Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.
No tocante ao cabimento ou não de indenização em favor do particular, em virtude da perda da posse, faz-se necessária uma análise acurada das questões de direito relacionadas ao tema.
Infere-se da leitura do artigo 34 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 que a indenização pela perda do bem exige prova da propriedade: Art. 34.
O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.
Parágrafo único.
Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo (grifei).
Na hipótese de bens particulares, a jurisprudência tem flexibilizado tal regra, admitindo o pagamento de indenização ao possuidor pela perda do direito possessório, desde que inexista dúvida sobre o domínio decorrente de disputa quanto à titularidade do bem (AREsp 361.177, julgado em 30/08/2013).
Ocorre que essa flexibilização não tem sido admitida no caso de terras públicas, sendo firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a ocupação destas sem assentimento expresso do poder público não caracteriza posse, mas mera detenção, de caráter precário, independentemente do tempo de ocupação (STJ, REsp 1.403.126/SP, DJe 29/09/2017).
Afastado o direito de posse, não se afigura o direito à indenização pela perda do imóvel.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
IMÓVEL EM FAIXA DE FRONTEIRA.
ESTADO DE SANTA CATARINA.
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA.
DISCUSSÃO ACERCA DO DOMÍNIO. (…) Esta Corte, por diversas vezes, já se pronunciou sobre a possibilidade de discussão do domínio em ações de desapropriação movidas pelo Incra para regularização fundiária no Estado de Santa Catarina em área situada na faixa de fronteira, e assentou o entendimento de que, no caso em tela, não há direito à indenização dos expropriados, porquanto as terras devolutas localizadas na faixa de fronteira são de propriedade da União, sendo nulos os títulos dominiais concedidos pelos Estados, nos termos da Súmula 477 do STF. (STJ, AgRg no AREsp 444.530/SC, 2ª Turma, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 16.12.2014) (grifei).
Assim, o reconhecimento do direito de propriedade da União obsta o pagamento de indenização pela terra nua, pois esta lhe pertence.
Quanto à indenização por benfeitorias, não é cabível, em regra, conforme prevê o artigo 71, caput, do Decreto-Lei n. 9.760/1946 (“o ocupante de imóvel da União sem assentimento desta, poderá ser sumariamente despejado e perderá, sem direito a qualquer indenização, tudo quanto haja incorporado ao solo [...]”).
Precedentes da Corte Superior reforçam o entendimento (e.g.: AgRg no Ag 1343787/RJ, julgado em 01/03/2011; REsp 1.310.458/DF, julgado em 11/04/2013).
No mesmo sentido, destaca-se o precedente a seguir: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
OPOSIÇÃO EM DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
CABIMENTO.
BEM IMÓVEL DA UNIÃO.
INDENIZAÇÃO A PARTICULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
MERA DETENÇÃO.
PROVIMENTO. (...) 4.
A certidão de registro de imóveis, matrícula 13568, do 1º Ofício do Registro de Imóveis de Porto Velho (RO), comprova que toda a gleba Capitão Silvio, onde se situa a Fazenda Jatuarana I (bem litigioso) é de propriedade da União. 5.
Tratando-se de bem público, e ausente título de posse conferido pela União, o oposto (...) constitui-se mero detentor (...), não possuindo direito à indenização sequer pelas benfeitorias realizadas no imóvel.
Precedentes do TRF 1ª Região. 6.
O autor da ação originária carece de legitimidade para pedir a indenização por desapropriação indireta, impondo-se a procedência da oposição e a extinção da ação originária sem resolução do mérito. (...) Decide a 3ª Turma do TRF 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. (TRF1.
AC 00133026220144014100.
Relator: Juiz Federal José Alexandre Franco (Relator Convocado).
Data de Julgamento: 21/04/2020, Terceira Turma).
Não obstante, o caso dos autos revela peculiaridades fáticas aptas a afastar essa conclusão.
Segundo o artigo 71, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 9.760/1946, “excetuam-se dessa disposição os ocupantes de boa fé, com cultura efetiva e moradia habitual, e os direitos assegurados por êste Decreto-lei”.
A interpretação do texto, à luz do princípio da razoabilidade, mostra ser juridicamente adequado o reconhecimento do direito dos particulares de obter indenização pelos melhoramentos acrescidos ao imóvel objeto da lide, porquanto ocupado de boa-fé e sem oposição do ente público, a quem foi comunicada a pretensão de regularização fundiária, apesar de não ter sido concluída.
Portanto, não merece ser acolhido o pleito de extinção da ação originária sem resolução do mérito ou de sua total improcedência, tampouco de direcionamento, à opoente, de valores devidos a título de indenização.
No tocante aos ônus da sucumbência, considerando-se que a União decaiu em parte mínima do pedido, devem ser suportados exclusivamente por aquele que deu causa à propositura da ação, conforme preconiza o princípio da causalidade.
Trata-se, in casu, da oposta que ajuizou a ação originária, por intentar a demanda visando à desapropriação de imóvel registrado em nome do ente federal, motivando sua intervenção na causa. 2.
Processo n. 0006336-83.2014.4.01.4100 (Desapropriação) 2.1 Considerações iniciais Conforme consignado em linhas anteriores, o reconhecimento do direito de propriedade da União sobre o imóvel impede a sua desapropriação.
No entanto, a ação manejada pela concessionária deve prosseguir para fins de apuração dos valores devidos a título de indenização por benfeitorias, nos termos da fundamentação exposta no item anterior desta sentença.
Por aplicação dos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, não há óbice ao processo e julgamento de ação expropriatória com a limitação do seu objeto às benfeitorias identificadas no imóvel.
Entendimento similar já foi adotado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE PÚBLICO.
INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS.
OCUPAÇÃO DA ÁREA DA UNIÃO.
FORMAÇÃO DO LAGO DA UHE DE BELO MONTE.
MEIO PROCESSUAL APROPRIADO PARA A INDENIZAÇÃO.
PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
Hipótese de decisão que revogou anterior decisão que deferira a imissão na posse do imóvel, mediante a oferta de valores indenizatórios pelas benfeitorias, em ação de desapropriação promovida pela Concessionária construtora a UHE de Belo Monte, e determinou a adequação do rito, na compreensão de que, como a terra nua pertenceria à União e não precisaria ser desapropriada, não haveria que se falar em desapropriação das benfeitorias. 2.
A concessionária do serviço público, a quem fora autorizada apenas a ocupação da área, terá que indenizar terceiros pelo apossamento de suas benfeitorias em decorrência dessa ocupação, nada impedindo que, para essa finalidade, maneje a ação de desapropriação (como se fora uma indenizatória de benfeitorias), tanto mais que esses bens, diferentemente do que afirma a decisão, estão atingidos pelo interesse público, que reside na necessidade de se criar o lago reservatório para a produção de energia elétrica da UHE de Belo Monte. 3.
Agravo de instrumento provido, para determinar o processamento da ação de desapropriação. (TRF1.
AI 0011714.93-2017.4.01.0000, Relator: Desembargador Federal Olindo Menezes, Data de Julgamento: 20/02/2018, Quarta Turma, Data de Publicação: 15/03/2018) 2.2 Da alegação de nulidade do laudo pericial Os expropriados suscitam a nulidade do laudo oficial por cerceamento de defesa, sob a alegação de que, no dia estipulado para realização da perícia (12/10/2013, conforme ID 206080861, p. 123/124), o expert não compareceu ao local designado.
Consta no laudo que “a vistoria do imóvel em destaque foi agendada para o dia 05 de outubro de 2013; no entanto, devido a impossibilidade logística de acessar o imóvel descrito como RJ-RU-E-046 localizado no Ramal Palmeiral, Gleba Capitão Sílvio, margem esquerda do Rio Madeira, neste município de Porto Velho/RO, a equipe pericial retornou a região no dia 07 de dezembro de 2013” (ID 206080861, p. 138).
Instado a manifestar-se sobre a contradição, o perito informou que houve erro material na indicação do dia 05/10/2013 e que “a data da primeira diligência que terminou por não ocorrer, não foi outra senão àquela agendada nos autos, qual seja, 12 de outubro de 2013” (ID 206080863, p. 148).
Tenho como adequada a incidência da presunção de legitimidade da atividade pericial, decorrente da equidistância do auxiliar do juízo, o que lhe confere condições de apresentar um trabalho escorreito.
Assim, não comprovada a alegação dos expropriados, deve ser mantido o valor probatório do laudo oficial (nesse sentido: AC 0018396-49.2003.4.01.3300/BA, Rel.
Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma, e-DJF1 de 18/11/2011, p. 520). 2.3 Da indenização devida Com o reconhecimento do direito de propriedade da União sobre o imóvel, não há que se falar em indenização, ao particular, pela terra nua, conforme razões expostas na fundamentação pertinente à ação de oposição.
No tocante às benfeitorias, o perito judicial apurou os seguintes valores: R$ 53.300,60 a título de pastagens, R$ 2.850,00 pelas cercas e R$ 16.733,74 referentes a outras benfeitorias não reprodutivas (ID 206080861, p. 147).
Os expropriados impugnaram o laudo apresentado, reiterando a alegação de inviabilidade da manutenção da área remanescente e a pretensão de indenização pela cobertura florística, bem como questionando os valores atribuídos pelo expert (ID 206080863, p. 08/38).
A expropriante, por sua vez, requereu a exclusão da rubrica “pastagens”, pois estas integrariam a área de preservação permanente do imóvel (ID 704826014).
O direito de extensão é o que assiste ao proprietário de exigir que se inclua no plano de desapropriação a parte remanescente do bem, que se tornou inútil ou de difícil utilização. É admitido pela jurisprudência pátria, inclusive nas desapropriações por utilidade pública (STJ, REsp: 986386/SP, Relator: Ministro Castro Meira, Data de Julgamento: 04/03/2008, Segunda Turma, DJ 17.03.2008).
Seu reconhecimento exige a comprovação do esvaziamento do conteúdo econômico da porção de terras remanescente.
Nas palavras de José dos Santos Carvalho Filho, o exercício desse direito “se dá no caso da desapropriação parcial, quando a parte que excede àquela que pretende o expropriante fica prática ou efetivamente inútil e inservível” (Manual de Direito Administrativo, 31. ed.
São Paulo: Atlas, 2017, grifei).
In casu, não foi comprovada a afetação da área total pelo empreendimento hidrelétrico, conforme consignado no laudo pericial (ID 206080861, p. 159): 7) A área remanescente é economicamente aproveitável para a atividade de pecuária exercida na propriedade, levando-se em conta que é composta de mata virgem que não poderá ser desmatada? Reporta-se o signatário infra ao Laudo de Avaliação elaborado pelo Eng.
Agrônomo Dário Medeiros Bezerra, de onde se infere restarão 17,6845 Ha de pastagens após a expropriação; destarte, a área remanescente permanecerá economicamente aproveitável.
As alegações genéricas dos expropriados acerca da existência de limitações administrativas na área remanescente, decorrentes da legislação ambiental, não são suficientes para desconstituir a conclusão exposta no laudo oficial.
Além disso, o perito judicial consignou que o imóvel ocupado pelos réus está parcialmente afetado pelo Parque Nacional Mapinguari (ID 206080861, p. 143/145, e ID 206080863, p. 153).
Referida Unidade de Conservação foi criada em 2008 e teve seus limites redefinidos pela Lei n. 12.249/2010, publicada em 14/06/2010.
Verifica-se, assim, que foi criada restrição administrativa prévia à própria Resolução Autorizativa n. 2.497/2010 da ANEEL, publicada em 11/08/2010, a qual declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Energia Sustentável do Brasil S.A., áreas de terra necessárias à implantação da UHE Jirau.
Por certo, nesse caso, eventual óbice a qualquer atividade na área remanescente não decorreria da área do reservatório da UHE Jirau, mas da limitação administrativa originada das alterações do perímetro do PARNA Mapigunari, mas que escapa aos limites da presente demanda.
Quanto à cobertura florística, o pedido de indenização deve ser indeferido pelas mesmas razões que afastaram a indenização pela terra nua, ou seja, cuida-se de bem público.
Com efeito, reconhecida a União como legítima proprietária do imóvel, também o é da cobertura florística, acréscimo natural, uma vez que não se afigura como benfeitoria, tendo em conta ser esta sempre artificial e decorrente da intervenção do proprietário/possuidor/detentor, o que não é o caso da cobertura florestal natural.
Nos termos dos arts. 79 e 97 do CC: Art. 79.
São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
Art. 97.
Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
Ainda, tem pertinência o quanto previsto no art. 12, § 2º, da Lei n. 8.629/1993: Art. 12 (...) § 2° Integram o preço da terra as florestas naturais, matas nativas e qualquer outro tipo de vegetação natural, não podendo o preço apurado superar, em qualquer hipótese, o preço de mercado do imóvel.
Indevida, portanto, qualquer indenização pela cobertura florística, porquanto não se trata de benfeitoria.
A parte autora, por seu turno, requer a exclusão da rubrica “pastagens”, pois estas teriam sido instaladas na área de preservação permanente do imóvel, insuscetível de exploração.
Para tanto, invoca a resposta do expert ao décimo quarto quesito apresentado pelos réus (ID 206080861, p. 164): 14) A área atingida e a área de APP estão incidindo na área de pastagem da propriedade? Reporta-se o signatário infra ao Anexo Laudo de Avaliação do presente trabalho, onde restou demonstrado que a área expropriada, bem como a respectiva Área de Preservação Permanente, incidem sobre as benfeitorias reprodutivas do tipo pastagens.
O trecho supratranscrito afirma que, de fato, a área de preservação permanente está incidindo sobre pastagens, mas não é possível inferir que a sobreposição é integral, como argumenta a expropriante.
Com efeito, a concessionária, em sua avaliação extrajudicial prévia à imissão na posse do imóvel, identificou a existência de pastagem indenizável, mesmo com a exclusão da respectiva faixa de APP (ID 206080858, p. 42 e 45).
Assim, o argumento de que a rubrica deveria ser excluída contradiz o próprio laudo elaborado unilateralmente pela autora.
No tocante ao inconformismo das partes em relação aos valores apurados pelo perito judicial na elaboração do laudo apresentado em Juízo, anoto que as razões apresentadas no laudo oficial são suficientes para demonstrar a legitimidade dos critérios técnicos eleitos, sem olvidar que produzido por terceiro, auxiliar da Justiça, do qual se exige distância dos interesses das partes.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
PREÇO DE MERCADO.
AVALIAÇÃO.
DATA DA PERÍCIA JUDICIAL.
ADEQUAÇÃO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS DE ACORDO COM O JULGAMENTO DO MÉRITO DA ADI 2.332/DF.
PAGAMENTO DA TERRA NUA PELA VIA DO PRECATÓRIO.
LEI 13.465/2017.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS. (...) 10.
As insurgências manifestadas pelo INCRA quanto ao laudo pericial dizem respeito mais ao inconformismo quanto aos critérios de avaliação adotados pelo perito, que seguiram metodologia técnica adequada, além de utilizar dados consistentes e confiáveis. 11.
O expert considerou os diversos elementos e dados amostrais, devidamente homogeneizados para apurar o valor de imóvel de acordo com suas conclusões, o que não revela o desacerto da perícia tão só por não estar em consonância com os valores encontrados no laudo administrativo. (TRF1, Quarta Turma, AC 0028193-28.2008.4.01.3800, PJe 26/03/2021) (grifei).
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
TERRA NUA.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
PREÇO DE MERCADO.
AVALIAÇÃO.
DATA DA PERÍCIA JUDICIAL.
INDENIZAÇÃO INTEGRAL DAS BENFEITORIAS.
JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS.
EXAURIMENTO DO PRAZO MÁXIMO DE VINTE ANOS PARA RESGATE DOS TDAS.
PAGAMENTO.
PRECATÓRIO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) 4.
O juiz de primeiro grau acolheu o laudo elaborado pelo perito judicial, que utilizou para a avaliação do imóvel o método comparativo direto, baseado em normas estabelecidas pela ABNT, metodologia amplamente reconhecida e prestigiada, além de ser o laudo oficial equidistante em relação aos interesses das partes, fixando, assim, a indenização no valor total de R$ 3.096.524,56 (três milhões, noventa e seis mil, quinhentos e vinte e quatro reais e cinquenta e seis centavos), sendo R$ 2.271.919,09 (dois milhões, duzentos e setenta e um mil, novecentos e dezenove reais e nove centavos) para o pagamento da terra nua; e o valor de R$ 824.605,47 (oitocentos e vinte e quatro mil, seiscentos e cinco reais e quarenta e sete centavos) para o pagamento das benfeitorias. (TRF1, Quarta Turma, AC 0000206-57.1998.4.01.3900, e-DJF1 de 12/02/2021) (grifei).
Desse modo, acolho as conclusões do laudo apresentado pelo perito nomeado por este Juízo, com a exclusão da rubrica referente à terra nua, mantendo-se as rubricas relativas às pastagens (R$ 53.300,60), às cercas instaladas no imóvel (R$ 2.850,00) e às outras benfeitorias não reprodutivas (R$ 16.733,74), totalizando R$ 72.884,34 (setenta e dois mil e oitocentos e oitenta e quatro reais e trinta e quatro centavos). 2.4 Dos juros moratórios e compensatórios Em sendo a autora pessoa jurídica de direito privado, não incide a previsão do art. 15-B do DL n. 3.365/1941, porquanto não se sujeita ao regime de precatórios.
Desse modo, os juros moratórios, fixados em 6% ao ano, incidirão a partir do trânsito em julgado da sentença (TRF1, Quarta Turma, AC n. 0002133-53.2015.4.01.3903, e-DJF1 de 23/10/2020) (Súmula 70 do STJ), até a data do efetivo pagamento (EREsp 1.350.914/MS, DJ 15/12/2014).
Não incidem juros compensatórios, pois não se reconheceu a perda da propriedade ou da posse do imóvel – o qual se encontra sob o domínio da União – mas apenas o direito de indenização por benfeitorias erigidas por ocupantes de boa-fé (nesse sentido: TRF1, AC 17765/MG 1998.38.00.017765-9, Relator: Desembargador Federal João Batista Moreira, data de julgamento: 13/11/2006, Quinta Turma, data de publicação: 07/12/2006, DJ p.81). 2.5 Da alegação de litigância de má-fé Registro, por fim, que não resta configurada litigância de má-fé da parte autora, uma vez que não ficou caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC/2015 (correspondente ao art. 17 do CPC/1973).
O fato de ter a concessionária ofertado valor considerado insuficiente pelos ocupantes do imóvel, em razão da divergência entre as partes acerca das rubricas indenizáveis, não constitui, por si só, violação aos deveres processuais inerentes aos litigantes em geral.
III – DISPOSITIVO 1.
Quanto à oposição, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR o direito de propriedade da União sobre a área de 26,6503 hectares objeto da ação de desapropriação n. 0006336-83.2014.4.01.4100, situada no Ramal Palmeiral, Gleba Capitão Sílvio, margem esquerda do Rio Madeira, zona rural de Porto Velho, Rondônia. 1.1 CONDENO a oposta Energia Sustentável do Brasil S.
A. (ESBR) ao pagamento dos horários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, a ser atualizado, conforme art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e nas custas processuais. 2.
Quanto à ação originária, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com amparo no art. 487, I, do CPC, para DECLARAR desapropriadas e incorporadas ao patrimônio da ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S/A – ESBR as benfeitorias localizadas no imóvel acima identificado, para execução das obras do empreendimento Usina Hidrelétrica de Jirau. 2.1 CONDENO a ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S/A – ESBR a indenizar os expropriados, para o que acolho o laudo pericial oficial e fixo o valor total da indenização no montante de R$ 72.884,34 (setenta e dois mil e oitocentos e oitenta e quatro reais e trinta e quatro centavos). 2.1.1 A correção monetária do valor da oferta correrá por conta da instituição financeira na qual se encontra o respectivo depósito (TRF1, Quarta Turma, AC 0000404-31.2011.4.01.3903, e-DJF1 03/02/2021) (Súmula 179 do STJ). 2.1.2 O valor da indenização por benfeitorias será atualizado monetariamente desde a data da elaboração do laudo, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. 2.1.3 Incidirão juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença até a data do efetivo pagamento, fixados em 6% (seis por cento) ao ano. 2.2 CONDENO a ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S/A – ESBR ao pagamento das custas processuais, dos honorários do perito oficial e dos honorários advocatícios, estes fixados em 5% sobre a diferença entre o preço ofertado e a condenação (art. 27, § 1º, do DL n. 3.365/1941).
Caso interposto recurso de apelação, oportunize-se o contraditório.
Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular 5ª Vara Federal – Especializada em matéria ambiental e agrária -
11/04/2022 18:32
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2022 18:32
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2022 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2022 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/04/2022 18:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2022 23:46
Conclusos para julgamento
-
24/09/2021 17:05
Juntada de parecer
-
06/09/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 17:23
Classe Processual alterada de DESAPROPRIAÇÃO IMÓVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL (91) para DESAPROPRIAÇÃO (90)
-
31/08/2021 02:45
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SOARES em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 02:45
Decorrido prazo de LEONIRA MARIA DE SOUZA SOARES em 30/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 02:45
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 30/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 11:26
Juntada de manifestação
-
27/07/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 17:20
Processo devolvido à Secretaria
-
08/06/2021 17:19
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
-
08/06/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 10:54
Conclusos para despacho
-
24/06/2020 07:41
Decorrido prazo de ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. em 23/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 07:41
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SOARES em 23/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 07:41
Decorrido prazo de LEONIRA MARIA DE SOUZA SOARES em 23/06/2020 23:59:59.
-
24/03/2020 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 20:16
Juntada de Certidão de processo migrado
-
21/02/2020 11:52
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
09/12/2019 09:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/11/2019 11:08
CARGA: RETIRADOS PERITO - ENGº JOSÉ EDUARDO GUIDI
-
18/11/2019 12:11
AUDIENCIA: NAO REALIZADA: CONCILIACAO
-
18/11/2019 11:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/11/2019 11:22
Conclusos para despacho
-
07/10/2019 10:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - união
-
04/10/2019 17:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/09/2019 17:29
CARGA: RETIRADOS AGU
-
18/09/2019 12:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - AGU PELO PRAZO DE 15 DIAS.
-
02/08/2019 09:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 143 DE 02 DE AGOSTO DE 2019.
-
01/08/2019 14:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
01/08/2019 14:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
01/08/2019 14:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/07/2019 14:21
Conclusos para despacho
-
08/10/2015 09:53
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - EM CUMPRIMENTO AO DESPACHO DE FL. 568 (E-DJF1 N. 139, 28/07/2015).
-
28/07/2015 10:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 139 - 28 DE JULHO DE 2015
-
24/07/2015 12:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
14/07/2015 12:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - DESPACHO DE FOLHA 569
-
29/06/2015 15:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/06/2015 14:44
Conclusos para despacho
-
08/04/2015 15:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - COMUNICADO DO TRF1
-
13/03/2015 17:49
INFORMACOES PRESTADAS TRIBUNAL (HC / MS / AGRAVO)
-
27/02/2015 13:42
Juntada de DESPACHO/DECISAO/ACORDAO - decisão do TRF1
-
14/11/2014 09:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 221 - 14 DE NOVEMBRO DE 2014
-
11/11/2014 10:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
11/11/2014 10:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
11/11/2014 10:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/11/2014 14:37
Conclusos para despacho
-
07/11/2014 16:00
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO - copia de agravo
-
04/11/2014 17:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/10/2014 10:52
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - DEVOLUÇÃO 02 HORAS
-
23/10/2014 10:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1 Nº 205 - 23 DE OUTUBRO DE 2014
-
21/10/2014 13:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
21/10/2014 13:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
21/10/2014 13:13
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS
-
20/10/2014 13:13
Conclusos para decisão
-
01/10/2014 16:16
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
19/09/2014 12:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1 Nº 181 - 19 SETEMBRO 2014
-
17/09/2014 14:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
17/09/2014 14:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Cópia de sentença prolatada nos autos nº 6338-53.2014
-
17/09/2014 14:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
17/09/2014 14:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - Determinada a restituição dos autos ao Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho.
-
04/09/2014 15:18
Conclusos para decisão
-
13/06/2014 10:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/06/2014 12:15
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
12/06/2014 12:15
INICIAL AUTUADA
-
11/06/2014 17:40
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2014
Ultima Atualização
26/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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