TRF1 - 1014646-98.2022.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1014646-98.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) DESPACHO 1) - Vista às partes do retorno dos autos.
Prazo: 05 (cinco) dias. 2) - Decorrido o prazo, sem manifestação ou pedido, remetam-se os autos ao arquivo judicial. 3) - Diante da impossibilidade de intimação do advogado(a) do autor via sistema, há a necessidade que o (a) advogado (a) entre em contato com o NUPJE (contato na pagina inicial do PJE) para regularizar seu cadastro, ou a assinatura do termo de responsabilidade para habilitação do sistema, a fim de viabilizar a sua intimação automática.
Intimação realizada via e-Dj1.
Belém, data no rodapé. assinado eletronicamente Juiz (a) Federal -
07/07/2022 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
07/07/2022 14:14
Juntada de Informação
-
07/07/2022 14:14
Juntada de Certidão
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07/07/2022 02:17
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO RENDEIRO VAZ em 05/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 01:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 12:38
Decorrido prazo de GERENCIA EXECUTIVA INSS BELEM PA em 28/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 22:39
Juntada de Informações prestadas
-
07/06/2022 03:12
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO RENDEIRO VAZ em 06/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 13:59
Juntada de Certidão
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01/06/2022 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 20:02
Juntada de apelação
-
16/05/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 00:17
Publicado Sentença Tipo B em 16/05/2022.
-
14/05/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
-
13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1014646-98.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA DA CONCEICAO RENDEIRO VAZ Advogado do(a) IMPETRANTE: REBECA DE PAULA NUNES - PA32411 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENCIA EXECUTIVA INSS BELEM PA SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de Ação Constitucional de Mandado de Segurança ajuizada por Maria da Conceição Rendeiro Vaz contra suposto ato omissivo praticado pelo Gerente Executivo do INSS, objetivando provimento jurisdicional para compelir que a requerida proceda ao julgamento do pedido administrativo de benefício assistencial/previdenciário que requereu em 20 de dezembro de 2021, sem resposta até a data do ajuizamento da ação.
Pleiteou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
A inicial veio acompanhada com procuração e documentos.
Decisão inicial deferiu a medida liminar, concedeu a gratuidade judicial e determinou a notificação da autoridade coatora, ciência do INSS, bem como, a intimação ao MPF para ofertar parecer.
Devidamente notificada, a autoridade coatora não prestou suas informações.
O INSS, representado pela Procuradoria Federal, manifestou-se pelo ingresso no feito.
O MPF, na qualidade custos legis, opinou pela CONCESSÃO da segurança.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II- FUNDAMENTOS O mandado de segurança é meio processual adequado, consoante definição constitucional, para proteger direito líquido e certo, sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação por parte de autoridade pública.
Na espécie ora em análise, a parte impetrante imputa a autoridade impetrada mora excessiva na análise do pedido administrativo de Benefício Assistencial ao Idoso, que apresentou em 20 de dezembro de 2021.
Pois bem, a Lei Federal n° 9.784/99 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal dispõe, in verbis: CAPÍTULO XI DO DEVER DE DECIDIR Art. 48.
A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (Grifou-se).
Por outro lado, no que diz respeito à natureza das decisões na Administração a referida lei ressalta: Art. 50.
Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: omissis. §1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Nessa senda, verifica-se que transcorreu prazo excessivo desde o protocolo do pedido administrativo pela parte impetrante, considerando a data em que foi apresentado na via administrativa, nos termos do documento colacionado aos autos, caracterizando mora administrativa irrazoável.
Ademais, a Constituição Federal de 88 consagra como direito fundamental insuscetível de abolição por consistir cláusula pétrea a partir da edição da Emenda n° 45 de 2004 a duração razoável do processo, inclusive o administrativo, caso dos autos.
Vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Grifado) De outra forma, estabelece a Carta Magna que a Administração Pública observará princípios, e, em especial, destaco o da eficiência, art. 37.
Ressalto que a grande demanda de requerimentos de benefícios previdenciários pendentes de análise pelo INSS não serve de justificativa para o retardamento excessivo da apreciação do pleito, considerando a natureza alimentar do benefício assistencial/previdenciário a que busca obter a parte impetrante, bem como a garantia fundamental da razoável duração do processo.
Pelo contexto, confira-se jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1° Região em caso semelhante ao presente: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVAMENTE.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
ANÁLISE E JULGAMENTO DO RECURSO.
DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUANTO AO PEDIDO FORMULADO PELO SEGURADO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, XXXIV DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99.
HONORÁRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, tendo em vista a concessão administrativa do benefício, e condenou as partes a arcarem com os honorários de seus advogados. 3.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos. 4. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 5.
No caso dos autos, verifica-se após o ajuizamento da ação e citação do INSS, em 05/12/2014, a autarquia comprova que a parte autora requereu o benefício em 20/03/2013, sendo deferido administrativamente, em 02/02/2015, com DIB em 20/03/2013.
Por essa razão, requereu a extinção do processo, sem julgamento do mérito, tendo em vista a perda de objeto e do interesse de agir.
O que se verifica é que o benefício poderia ter sido concedido desde que a autarquia tomou conhecimento da pretensão, quando do requerimento na via administrativa, em 20/03/2013, de modo que por essa dilação na concessão (quase dois anos), o segurado não poderia ficar prejudicado, mesmo que por pouco tempo, no usufruto do benefício a que tem direito. 6.
Administrativa ou judicialmente, o inequívoco conhecimento da pretensão, pela citação ou requerimento, fixa o termo inicial das prestações devidas pela Previdência ao segurado e, pelo mesmo motivo, deve haver a condenação da autarquia em honorários advocatícios. 7.
Honorários advocatícios, de 10% sobre os valores vencidos desde a DER até a concessão administrativa do benefício, atualizados, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. 8.
Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 9.
Apelação da parte autora parcialmente provida, para condenar a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% dos valores devidos desde a DER até a data da concessão administrativa, atualizados.A Turma,à unanimidade,deu parcial provimento à apelação. (AC 0085435-32.2014.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:26/09/2018 PAGINA:.)
Por outro lado, convém ressaltar que o Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, em decisão recente nos autos do Recurso Extraordinário n. 1171152/SC (08 de dezembro de 2020), homologou acordo proposto pelo Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social, o qual, dentre outros acertos, definiu prazos máximos para o INSS concluir os processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, na forma prevista na cláusula primeira.
O acordo fixou prazo de 6 (meses) a partir da homologação para que os prazos imputáveis ao INSS sejam aplicados (cláusula sexta).
Fato é que a autoridade impetrada, no caso concreto, está em mora em prazo superior ao máximo que foi fixado no acordo em relação ao benefício objeto do requerimento administrativo, revelando por derradeiro que a omissão administrativa, no caso, é injustificável.
Em suma, mostra-se infundada a demora da autoridade impetrada em apreciar o requerimento de benefício apresentado pela parte impetrante para seus devidos fins, o que impõe a concessão da ordem.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, ratifico a decisão liminar e concedo a segurança pleiteada, resolvendo o mérito do processo, a teor do art. 487, I do CPC para determinar que a autoridade impetrada analise e profira decisão no requerimento administrativo de Benefício Assistencial ao Idoso, apresentado pela parte impetrante na via administrativa em 20 de dezembro de 2021 (protocolo n. 1596734341), no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Custas dispensadas, conforme isenção legal.
Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/2009).
Intime-se o INSS via sistema e a Autoridade Coatora em seu endereço eletrônico, para imediato cumprimento, encaminhando-lhes cópia desta sentença (art. 13 da Lei 12.016/2009).
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº. 12.016/2009).
Transcorrido o prazo recursal encaminhem-se os autos ao colendo Tribunal Regional Federal da Primeira Região (art. 14, § 1º da Lei nº 12.016/2009).
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
BELÉM, assinado eletronicamente via PJe Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
12/05/2022 19:16
Juntada de petição intercorrente
-
12/05/2022 09:55
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2022 09:55
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2022 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2022 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2022 09:55
Concedida a Segurança a MARIA DA CONCEICAO RENDEIRO VAZ - CPF: *70.***.*87-91 (IMPETRANTE)
-
12/05/2022 07:33
Conclusos para julgamento
-
12/05/2022 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 00:36
Decorrido prazo de GERENCIA EXECUTIVA INSS BELEM PA em 11/05/2022 23:59.
-
01/05/2022 21:54
Juntada de parecer
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30/04/2022 02:28
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO RENDEIRO VAZ em 29/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 01:24
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 19:40
Juntada de petição intercorrente
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27/04/2022 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2022 16:19
Juntada de diligência
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27/04/2022 12:56
Juntada de manifestação
-
27/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 2ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1014646-98.2022.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: M.
D.
C.
R.
V.
IMPETRADO: I.
N.
D.
S.
S. -.
I., I.
N.
D.
S.
S.
I., G.
E.
I.
B.
P.
DECISÃO Trata-se de Ação Constitucional de Mandado de Segurança objetivando, em sede de liminar, a imediata análise do pedido administrativo de Benefício Assistencial ao Idoso, protocolado em 20 de dezembro de 2021.
A inicial veio acompanhada com os documentos.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatados, DECIDO.
O mandado de segurança é remédio constitucional adequado para a defesa de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder da autoridade coatora, cuja prova deve ser previamente constituída.
O provimento liminar, na via mandamental, pressupõe o atendimento de dois requisitos, nos termos do artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, a saber: a) relevância nos fundamentos da impetração; b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
Pois bem, no que se refere a relevância nos fundamentos deduzidos na inicial, verifica-se que transcorreu prazo excessivo desde o protocolo do pedido administrativo pela parte impetrante, considerando a data em que foi apresentado, nos termos do documento colacionado aos autos, caracterizando mora administrativa irrazoável.
Sobre o assunto, a Lei Federal n° 9.784/99 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, impõe o dever da Administração de proferir decisão nos processos administrativos a ela submetidos, observando o prazo de até 30 dias a partir da conclusão do processo administrativo (Arts. 48 e 49).
Ademais, a Constituição Federal de 88 consagra como direito fundamental insuscetível de abolição por consistir cláusula pétrea a partir da edição da Emenda n° 45 de 2004 a duração razoável do processo, inclusive o administrativo (Art. 5º, LXXVIII).
De outra forma, estabelece a Carta Magna que a Administração Pública observará princípios, e, em especial, destaco o da eficiência, art. 37.
Outrossim, ressalto que a grande demanda de requerimentos administrativos pendentes de análise pelo INSS não serve de justificativa para o retardamento excessivo da apreciação do pleito, considerando a natureza alimentar do benefício assistencial/previdenciário a que busca obter a parte impetrante, bem como a garantia fundamental da razoável duração do processo.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIARIO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVAMENTE.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
ANÁLISE E JULGAMENTO DO RECURSO.
DEMORA INJUSTIFICADA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUANTO AO PEDIDO FORMULADO PELO SEGURADO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
ART. 5º, XXXIV DA CF E ART. 49 DA LEI 9.748/99.
HONORÁRIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, tendo em vista a concessão administrativa do benefício, e condenou as partes a arcarem com os honorários de seus advogados. 3.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos. 4. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 5.
No caso dos autos, verifica-se após o ajuizamento da ação e citação do INSS, em 05/12/2014, a autarquia comprova que a parte autora requereu o benefício em 20/03/2013, sendo deferido administrativamente, em 02/02/2015, com DIB em 20/03/2013.
Por essa razão, requereu a extinção do processo, sem julgamento do mérito, tendo em vista a perda de objeto e do interesse de agir.
O que se verifica é que o benefício poderia ter sido concedido desde que a autarquia tomou conhecimento da pretensão, quando do requerimento na via administrativa, em 20/03/2013, de modo que por essa dilação na concessão (quase dois anos), o segurado não poderia ficar prejudicado, mesmo que por pouco tempo, no usufruto do benefício a que tem direito. 6.
Administrativa ou judicialmente, o inequívoco conhecimento da pretensão, pela citação ou requerimento, fixa o termo inicial das prestações devidas pela Previdência ao segurado e, pelo mesmo motivo, deve haver a condenação da autarquia em honorários advocatícios. 7.
Honorários advocatícios, de 10% sobre os valores vencidos desde a DER até a concessão administrativa do benefício, atualizados, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. 8.
Correção monetária e juros moratórios, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada quanto aos juros a Lei n. 11.960, de 2009, a partir da sua vigência. 9.
Apelação da parte autora parcialmente provida, para condenar a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% dos valores devidos desde a DER até a data da concessão administrativa, atualizados.A Turma,à unanimidade,deu parcial provimento à apelação. (AC 0085435-32.2014.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:26/09/2018 PAGINA:.)
Por outro lado, convém ressaltar que o Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, em decisão recente nos autos do Recurso Extraordinário n. 1171152/SC (08 de dezembro de 2020), homologou acordo proposto pelo Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social, o qual, dentre outros acertos, definiu prazos máximos para o INSS concluir os processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, na forma prevista na cláusula primeira.
O acordo fixou prazo de 6 (meses) a partir da homologação, para que os prazos imputáveis ao INSS sejam aplicados (cláusula sexta), sendo certo que o prazo fixado no acordo para análise do benefício objeto do presente feito já expirou, considerando a data do requerimento administrativo.
Dito isto, resta caracterizada a verossimilhança do direito alegado, revelando-se viável a concessão da medida liminar.
Ante o exposto, defiro o pedido de liminar para determinar que a autoridade impetrada adote as providências necessárias para analisar o requerimento administrativo de Benefício Assistencial ao Idoso protocolado pela parte impetrante em 20 de dezembro de 2021 (protocolo n. 1596734341), no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Defiro a gratuidade judicial.
Notifique-se a autoridade coatora a prestar informações (art. 7, inciso I, da Lei 12.016/09).
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público demandada (art. 7, inciso II, da Lei 12.016/09).
Retifique-se o polo passivo para a exclusão do I.
N.
D.
S.
S.
I. em duplicidade.
Indefiro o pedido de processamento do feito sob segredo de justiça, ausente previsão legal que o autorize.
Colha-se parecer do MPF (art. 12, da Lei 12.016/09).
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém – PA, data de assinatura no rodapé Assinado digitalmente Juiz(a) Federal. -
26/04/2022 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2022 15:33
Expedição de Mandado.
-
26/04/2022 10:46
Processo devolvido à Secretaria
-
26/04/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2022 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2022 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2022 10:46
Determinada Requisição de Informações
-
26/04/2022 10:46
Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2022 10:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/04/2022 09:55
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 09:54
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 09:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJPA
-
26/04/2022 09:31
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/04/2022 16:54
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
12/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Advogado: Rodrigo Cougo de Figueiredo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/10/2014 13:40