TRF1 - 1006267-98.2022.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1006267-98.2022.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EXECUTADO: LAMORNIE HERCULES DE ARRUDA DECISÃO I – Defiro a consulta ao Sistema INFOJUD, referente às Declarações do Imposto de Renda do(s) Executado(s), relativas aos 2 (dois) últimos anos, considerando as provas anexadas aos autos acerca das pesquisas negativas realizadas em outros autos (SISBAJUD e RENAJUD).
Anote-se o necessário sigilo no documento correspondente.
II -
Por outro lado, sabe-se que o Conselho Nacional de Justiça desenvolveu nova ferramenta digital que permite centralizar a busca de ativos de bens das pessoas físicas e jurídicas em múltiplas bases de dados, qual seja, o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), visando apresentar uma solução para as execuções e cumprimentos de sentença, devido à dificuldade de localizar bens e ativos dos devedores.
Portanto, considerando o caso concreto, entendo pertinente a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), como último recurso para identificar bens ou informações que permitam a localização de patrimônio dos executados para o cumprimento da obrigação ou concluir, de fato, pela insolvência dos devedores.
Ante o exposto, determino a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), mediante anotação de sigilo nas respostas.
III - Após, intime-se o exequente para requerer o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
IV - Caso constatada a inexistência de patrimônio do devedor para cumprimento da obrigação, determino, ainda, a inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, conforme disposto nos artigos 782, § 3º do CPC.
V - Intimem-se.
Cuiabá, 14 de outubro de 2024.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
27/01/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006267-98.2022.4.01.3600 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR REU: LAMORNIE HERCULES DE ARRUDA SENTENÇA Trata-se ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL em face de LAMORNIE HERCULES DE ARRUDA visando imprimir a natureza de título executivo judicial ao Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física n. 0000000212857170, 101695400000638702 e 1695001000317668, no valor total de R$ 111.789,95 (cento e onze mil setecentos e oitenta e nove reais e noventa e cinco centavos), atualizado ate a data 26/07/2022.
Narra, a parte autora, que, em virtude da celebração do contrato, foram disponibilizados os recursos na conta corrente da parte requerida, ocorrendo, todavia, o inadimplemento contratual pelo devedor.
Argumenta que, esgotados os meios para o recebimento do crédito na via extrajudicial, não restou alternativa à autora senão o ajuizamento da ação.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Citado, o Requerido deixou transcorrer o prazo sem que efetuasse pagamento do débito reclamado ou ofertasse embargos monitórios, conforme certificado nos autos.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como as condições genéricas e específicas da ação e, inexistindo preliminares para serem dirimidas, passo à análise do mérito da causa.
Dispõe o art. 701, § 2º do CPC, que “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial”.
Destarte, não oferecendo a parte requerida embargos ao mandado monitório, a constituição do título executivo é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC, para constituir o título executivo em favor da autora no valor de R$ 111.789,95 (cento e onze mil setecentos e oitenta e nove reais e noventa e cinco centavos), atualizado até 26/07/2022, referente ao Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física n. 0000000212857170, 101695400000638702 e 1695001000317668, com juros e correção monetária na forma estipulada contratualmente.
Condeno o Requerido ao reembolso das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º do CPC.
Em caso de interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a outra para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, com o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal Região Federal da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para trazer memória de cálculo discriminada e atualizada.
Após, prossiga-se na forma do art. 523 do CPC, em face ao quanto determinado no art. 701, §2º do CPC, intimando-se a parte requerida para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 26 de janeiro de 2023.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal -
06/09/2022 15:14
Conclusos para julgamento
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01/08/2022 15:49
Juntada de cumprimento de sentença
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01/07/2022 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 16:41
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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02/06/2022 00:30
Decorrido prazo de LAMORNIE HERCULES DE ARRUDA em 01/06/2022 23:59.
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11/05/2022 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2022 16:45
Juntada de diligência
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11/05/2022 00:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/05/2022 23:59.
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18/04/2022 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/04/2022 00:38
Publicado Despacho em 18/04/2022.
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13/04/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 22:58
Expedição de Mandado.
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12/04/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO N.:1006267-98.2022.4.01.3600 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR REU: LAMORNIE HERCULES DE ARRUDA DESPACHO I - Cite-se para o pagamento, inclusive de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, ou para a oposição de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, arts. 701 e 702).
A parte requerida será isenta do pagamento de custas e honorários, se cumprir o mandado no prazo (art. 701, parágrafo 1º do CPC).
II – Caso sejam opostos embargos, intime-se o autor para responder no prazo de 15 (quinze) dias.
III - Na sequência, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias.
IV - Decorrido o prazo sem oposição de embargos, venham os autos conclusos para sentença.
V - Intimem-se.
Cuiabá, 11 de abril de 2022.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
11/04/2022 18:59
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2022 18:59
Juntada de Certidão
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11/04/2022 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2022 18:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2022 18:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2022 23:50
Conclusos para decisão
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07/04/2022 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
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07/04/2022 15:25
Juntada de Informação de Prevenção
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23/03/2022 22:28
Recebido pelo Distribuidor
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23/03/2022 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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