TRF1 - 0003036-24.2015.4.01.3601
1ª instância - 1ª Caceres
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2022 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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12/07/2022 14:57
Juntada de Informação
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12/07/2022 14:55
Juntada de Certidão
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05/07/2022 21:37
Juntada de contrarrazões
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03/06/2022 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2022 18:06
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 19:22
Conclusos para despacho
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28/05/2022 19:11
Juntada de apelação
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14/05/2022 01:55
Decorrido prazo de ARMANDO CAPRIOGLIO em 13/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:50
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE NOVA LACERDA E CAMPOS DE JULIO - MT em 10/05/2022 23:59.
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18/04/2022 00:38
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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13/04/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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12/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0003036-24.2015.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ARMANDO CAPRIOGLIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDA TAVARES CALAZANS - MT11802/O, ANTONINO MOURA BORGES - SP22331, ELIANA DA COSTA - MT5447/B e PAULO CESAR ZAMAR TAQUES - MT4659/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros 1 – RELATÓRIO Cuida-se de demanda ajuizada por Armando Caprioglio em face do INCRA, na qual postula a ratificação de títulos de alienação de ativos imobiliários que foram emitidos pelo Estado de Mato Grosso nos anos de 1960; sendo que tais títulos foram reunidos e registrados na matrícula 11.824 do Registro de Imóveis de Comodoro [Estado do Mato Grosso].
A tabela de títulos pode ser vista no id 16171469, pp. 96/97.
Referida matrícula é representativa de uma área de mais de 5053 hectares.
Contudo, em razão de estar sobreposta sobre a Terra Indígena do Vale do Guaporé, o restante útil da área é de cerca de 1612,80 hectares, conforme estudos fundiários realizados pelo INCRA.
O autor requereu, com fundamento da Lei 9871/1999 [que fora revogada pela Lei 11.178/2015], a ratificação dos títulos originários.
Com efeito, é de conhecimento geral que o Estado de Mato Grosso realizou a venda de terras da União situadas em faixa de fronteira; bem como terras do próprio Estado do Mato Grosso, sem consulta ao Conselho de Segurança Nacional, como determinada a Constituição Brasileira de 1946.
De modo que se tratam de alienações ilegais.
Dada os diversos conflitos gerados por esse problema, o legislador positivou diplomas legais, e, recentemente, a Lei 9871/1999 e a Lei 11.178/2015, com a finalidade sanar a ilegalidade já noticiada.
No caso concreto, a processo administrativo promovido pelo autor foi instruído com o CCIR 1998/1998, planta do imóvel georreferenciada, memorial descritivo do imóvel e laudo técnico.
Contudo, não foi possível chegar a uma solução administrativa por mora do INCRA [processo administrativo a partir do id 162171475, p. 10 e seguintes].
Dadas as informações presentes nos autos, registro que o imóvel, ato tempo do requerimento, já era explorado por um grupo de trabalhadores sem terra, por meio de contrato de comodato celebrado com o requerente.
O Incra se manifestou nos autos, em sua defesa, no seguinte sentido: que a ratificação dos títulos de propriedade são dependentes de apresentação de CCIR e atualização do Sistema Nacional de Cadastro Rural, nos termos do art. 2º da Lei 11.178/2015.
O Ministério Público Federal se manifestou, quanto ao mérito do processo, no sentido da procedência da demanda [id 2171475, pp. 128/131].
No id 283667854, o Incra novamente se manifesta pela aplicação da Lei 11.178/2015 e extinção do processo sem exame do mérito.
No id 373253361, proferiu-se decisão de saneamento e organização processual, na qual as defesas processuais foram analisadas e rejeitadas por este juízo; e assim preparando o processo para o julgamento de mérito.
Foi determinada a juntada do processo administrativo 54244.000053/1999-73.
Do exame do processo administrativo, observa-se que, a despeito do INCRA estar a quase 20 anos tentando cumprir os procedimentos da Lei 8629/1993 [legislação que cuida do tema da reforma agrária], a autarquia agrária ainda não conseguiu encaminhar o processo administrativo para a declaração de interesse social; e por conseguinte propor a respectiva ação de desapropriação por interesse social.
No id 741329012, o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Lacerda e Campos de Júlio apresentaram contestação, repisando as questões processuais já ventiladas e decididas nos autos. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Das questões processuais Tendo em conta que as questões processuais já foram resolvidas pela decisão judicial que saneou esta relação processual; faço menção ao quanto já decidido. 2.2 – Das questões de mérito Esta demanda foi ajuizada na data de 27.03.2015.
Ao tempo desses fatos, o tema da ratificação de títulos de alienação – de bens imóveis situados em zona de fronteira – era regido pelos ditames da Lei n. 9871/1999.
Esse ato normativo disciplinou que a ratificação deveria ser requerida no prazo de 02 anos, contados da publicação da mencionada legislação; sendo que os requisitos para a ratificação contavam no DL 1414/1975.
Lado outro, o art. 2º da Lei 9871/1999 preconizava que o INCRA, na hipótese de existir uma ação de desapropriação para a reforma agrária, deveria promover o exame e impugnação do domínio do imóvel; haja vista que os imóveis localizados em faixa de fronteira, via de regra, possuem problemas em seu destaque originário do patrimônio publico para o privado, pelos motivos já manifestados nesta sentença.
Durante o trâmite processual, aprovou-se a Lei 13.178/2015.
Esse ato normativo disciplina, em seu art. 1º, que os imóveis inferiores a 15 módulos fiscais seriam ratificados nos Cartórios de Registros de Imóveis, sem participação do INCRA [afastando-se da tradição dos diplomas legislativos revogados, DL 1414/1975 e Lei 9871/1999]; e desde que não houvesse impugnação administrativa ou judicial acerca do direito de propriedade que se quer ver ratificado ou que fosse registrada a existência de ações de desapropriação para a reforma agrária.
Já, o art. 2º da Lei 13.178/2015 estabeleceu que as áreas superiores a 15 módulos fiscal – que é o caso dos autos – deveriam obter, para fins de ratificação, a certificação do georreferenciamento do imóvel e a atualização do Sistema Nacional de Cadastro Rural; sendo que as cláusulas de exceção do art. 1º da Lei 13.178/2015 também se aplicam ao art. 2º do citado diploma legal.
Tema esse que deve ser decidido pela autarquia agrária (INCRA), conforme disposto nos §§ do art. 2º da Lei 13.178/2015.
Feitas tais considerações, entendo que o presente caso deve ser julgado segundo os parâmetros da Lei n. 13.178/2015.
Sabe-se que o texto constitucional [e a lei de introdução às normas do direito brasileiro] trata a segurança jurídica com um valor fundamental do Estado Constitucional Brasileiro.
Segue-se que a mudança de leis do tempo não pode afetar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Ou seja, é autorizado concluir que as situações jurídicas já formadas são resguardadas face o advento de nova legislação.
No campo penal, a questão jurídica da legislação no tempo é tratada de forma pormenorizada no código penal; de modo que a legislação mais benéfica tem efeitos ultra-ativos e retroativos.
Nesse contexto, em nenhuma hipótese se aplica legislação penal que prejudica os interesses do réu.
Em matéria processual, a nova lei processual se aplica de forma imediata aos processos pendentes, ressalvando os atos processuais já praticados.
Em relação a legislação de natureza civil, entendo que se deve seguir os parâmetros da legislação processual, bem como, por analogia, o quanto disposto no art. 105 do Código Tributário Nacional.
Efetivamente, o texto tributária indica que os fatos gerados pendentes – isto é, que não se consumaram ao tempo da legislação tributária revogada – devem ser regidos pela legislação tributária nova.
Nesse sentido, por exemplo, temos RESP 1660801.
Esse recurso especial cuida do tema do REINTEGRA.
Os precedentes do STJ eram no sentido de que os benefícios fiscais deveriam fazer parte do lucro das empresas; e, por isso, devidamente tributados.
Contudo, com o advento da Lei 12.844/2013 – que determinou a exclusão de tais benefícios da receita das empresas – o citado tribunal entendeu que a nova legislação se aplica aos fatos pendentes, isto é, aqueles que ainda não haviam se consumado tendo como parâmetro o entendimento jurisprudencial pretérito.
E assim, a nova legislação gerou seus efeitos em relação aos fatos pendentes; deste modo, excluindo o lucro da base tributária.
A situação deste processo é a mesma, mudando o que deve ser mudado.
Como o pedido de ratificação não se consumou, sob a égide da Lei 9871/1999; somente resta aplicar a nova legislação que cuida do tema [isto é, a Lei 13.178/2015].
Segundo, a Lei 13.178/2015 está tendo sua constitucionalidade contestada perante do STF; uma vez que ela não é clara quanto aos órgãos que devem falar sobre a legalidade do destaque do ativos imobiliários do patrimônio público ao privado, inclusive autorizando que a ratificação de imóveis menores, inferiores a 15 módulos fiscais, seja realizada perante os Serviços de Registro de Imóveis.
E assim, afastando-se da tradição da legislação revogada, a qual determinada a oitiva do INCRA, salvo se tratando de imóvel menor que 04 módulos fiscais.
Contudo, penso que no caso dos autos, tal questão foi devidamente sanada.
Uma vez que participaram do processo o INCRA, o Sindicato dos Trabalhadores Rurais que vivem na área e o Ministério Público Federal; bem como porque se trata de imóvel superior a 15 módulos fiscal, o que necessariamente atrai a participação do INCRA.
Pois bem.
Do exame dos autos, verifica-se que INCRA, Sindicato dos Trabalhadores e Ministério Público Federal não apresentaram objeção de mérito no que toca a alienação dos ativos imobiliários pelo Estado do Mato Grosso.
Quanto ao ponto é importante destacar que é motivo de rejeição do pedido de ratificação a existência de impugnação administrativa ou judicial da alienação dos ativos imobiliários pelo Estado de Mato Grosso, nos termos do art. 1º da Lei 13.178/2015.
As partes interessadas nada produziram nesse sentido, repita-se.
Assim, concluo que a cláusula de impedimento de ratificação plasmada no art. 1º da Lei 13.178/2015 não se aplica ao caso concreto.
Terceiro, deve-se perquirir acerca da existência [ou não] de interesse social sobre a área, o que também configura uma cláusula de impedimento ao pleito de ratificação.
A legislação estabelece que a existência de uma “ação de desapropriação” tem o efeito de impedir a ratificação da área.
Este magistrado determinou que o INCRA prestasse informações sobre a questão.
Pois bem.
Nos ids 527753347, 527753354, 527768849 e 527768855 temos cópia de um processo administrativo de desapropriação que está em trâmite a aproximadamente 20 anos, sem qualquer conclusão.
Não foi possível encontrar o decreto que declara o interesse social sobre a área.
Especificamente, sabe-se que as ações desapropriação de interesse social somente podem ser ajuizadas com a declaração formal de interesse social sobre a área área, na forma do art. 2º da Lei Complementar n. 76/1993.
Feitas tais considerações, o fato é que, no caso concreto, este juízo não pode considerar cumprida a cláusula de impedimento da ratificação, nos temos da Lei 13.178/2015, art. 1º; pela razão de que não existe uma ação de desapropriação movida pelo INCRA.
O que existe nos autos, a bem da verdade, é um procedimento administrativo nesse sentido, cujo laudo de vistoria administrativa sequer foi concluído, em que pese o tempo de tramitação do processo administrativo.
Quarto, o INCRA sustenta não logrou apresentar o certificado de georreferenciamento e o comprovante de atualização do SNCR [Sistema Nacional do Cadastro Rural].
Muito bem, a partir do id 6205344849 temos documentação sobre o georreferenciamento da área, inclusive com declaração do INCRA de que a poligonal apresentada, pelo autor, não se sobrepõe a qualquer outra do cadastro de imóveis rurais [id 620543880].
Logo, as objeções levantadas pelo INCRA não tem razão de ser, posto que os requisitos legais do art. 2º da Lei 13.178/2015 foram efetivamente cumpridos.
Por fim, deve-se deixar claro que este provimento judicial é referente as áreas de código incra 9010240769377 [1203,0903 hectares] e 901024069377 [446,4008], conforme memorial descritivo certificado pelo INCRA; uma vez que a matrícula imobiliária 11.824, do Registro de Imóveis de Pontes & Lacerca [Mato Grosso] faz uma menção a uma área de 5053 hectares.
Sendo assim, pendente da atualização.
De todo o exposto, é autorizado concluir que o autor tem direito à ratificação dos títulos de alienação.
Da tutela de urgência - A plausibilidade do direito ficou comprovada no corpo desta sentença.
O risco de dano ao direito do autor é evidente; uma vez que sem a ratificação do título ele [autor] fica prejudicado em exercer as faculdades que o direito de propriedade lhe asseguram.
Assim, concedo tutela de urgência para que o INCRA ratifique os títulos de alienação que formaram a matrícula imobiliária n. 11.824, do Registro de Imóveis de Pontes e Lacerda [Mato Grosso] 3 – DISPOSITIVO [a] – concedo tutela de urgência para que o INCRA ratifique os títulos os títulos de alienação que formaram a matrícula imobiliária n. 11.824, do Registro de Imóveis de Pontes e Lacerda [Mato Grosso], no prazo de 90 dias, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000 mil reais por dia de atraso; [b] – No mérito, confirmo a tutela de urgência, o reconheço o direito à ratificação dos títulos de alienação que formaram a matrícula imobiliária n. 11.824, do Registro de Imóveis de Pontes e Lacerda [Mato Grosso]; [c] – Vale esclarecer que este provimento judicial é referente, tão somente, às áreas de código incra 9010240769377 [1203,0903 hectares] e 901024069377 [446,4008], conforme memorial descritivo certificado pela autarquia; [d] – Condeno o INCRA ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% do valor atribuído à causa; [e] – Intimem-se as partes; Juiz Federal Marcelo Elias Vieira -
11/04/2022 19:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2022 19:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/04/2022 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2022 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2022 17:49
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2022 17:49
Julgado procedente o pedido
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31/01/2022 09:08
Conclusos para julgamento
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28/01/2022 18:28
Juntada de parecer
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08/01/2022 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2021 01:35
Decorrido prazo de ARMANDO CAPRIOGLIO em 14/12/2021 23:59.
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10/11/2021 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2021 10:43
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2021 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 18:21
Juntada de Certidão
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21/09/2021 18:35
Juntada de contestação
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31/08/2021 13:31
Juntada de procuração/habilitação
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05/08/2021 10:26
Conclusos para despacho
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03/08/2021 17:59
Juntada de manifestação
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20/07/2021 12:58
Juntada de procuração
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16/07/2021 14:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/07/2021 14:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/07/2021 14:34
Juntada de ato ordinatório
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12/07/2021 16:00
Juntada de informação
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06/07/2021 16:51
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2021 01:02
Decorrido prazo de ARMANDO CAPRIOGLIO em 11/06/2021 23:59.
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03/06/2021 20:16
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2021 17:37
Processo Suspenso ou Sobrestado
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31/05/2021 17:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/05/2021 17:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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31/05/2021 17:27
Juntada de Certidão
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28/05/2021 16:33
Expedição de Carta precatória.
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27/05/2021 18:34
Juntada de Certidão
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25/05/2021 19:03
Juntada de Certidão
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25/05/2021 01:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 24/05/2021 23:59.
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04/05/2021 19:17
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2021 19:13
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 22:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/04/2021 11:35
Proferida decisão interlocutória
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10/11/2020 11:37
Conclusos para decisão
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21/09/2020 17:49
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
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15/09/2020 13:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/09/2020 00:02
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2020 11:51
Decorrido prazo de ARMANDO CAPRIOGLIO em 07/08/2020 23:59:59.
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21/07/2020 16:42
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2020 15:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/07/2020 15:49
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/07/2020 15:44
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2020 16:21
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2020 18:35
Mandado devolvido cumprido
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01/07/2020 18:34
Juntada de diligência
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29/06/2020 18:59
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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29/06/2020 18:47
Expedição de Mandado.
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29/06/2020 18:40
Juntada de ato ordinatório
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26/05/2020 20:54
Decorrido prazo de ARMANDO CAPRIOGLIO em 25/05/2020 23:59:59.
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17/02/2020 13:17
Juntada de manifestação
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14/02/2020 18:43
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2020 18:42
Juntada de Certidão de processo migrado
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21/01/2020 15:41
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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21/01/2020 15:41
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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21/01/2020 15:41
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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21/01/2020 15:40
MIGRACAO PJe ORDENADA
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21/01/2020 12:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIME-SE A FUNAI PARA QUE APRESENTE NESTES AUTOS, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, RESPOSTA AO OFÍCIO JUNTADO À FL. 217, REITERADO PELO OFÍCIO DE FL. 235. COM A RESPOSTA, INTIMEM-SE AS PARTES DE SEU CONTEÚDO. APÓS, VISTA AO MPF. E,
-
20/09/2019 13:13
Conclusos para decisão
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11/09/2019 16:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/09/2019 14:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/07/2019 14:01
CARGA: RETIRADOS AGU
-
21/06/2019 10:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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19/06/2019 14:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ACOLHO A MANIFESTAÇÃO DO MPF DE FL. 230-VERSO E DETERMINO A INTIMAÇÃO DO INCRA PARA QUE INDIQUE NESTE FEITO A RESPOSTA APRESENTADA PELA FUNAI AO OFÍCIO N. 8263/2018/SR(13)MT-T/SR(13)SR(13)MT/INCRA/INCRA-INCRA. COM A RESPOSTA, DÊ-S
-
05/04/2019 14:56
Conclusos para decisão
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19/02/2019 12:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/02/2019 09:44
CARGA: RETIRADOS MPF
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12/02/2019 15:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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11/02/2019 17:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/01/2019 16:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/01/2019 10:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
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22/01/2019 14:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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21/01/2019 15:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXP 21/01/2019
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11/01/2019 13:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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11/01/2019 08:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIME-SE A PARTE AUTORA QUANTO AO TEOR DOS DOCUMENTOS JUNTADOS ÀS FLS. 196/197 E FLS. 201/224, PELO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. APÓS, DÊ-SE NOVA VISTA AO MPF. CUMPRIDOS OS ATOS ACIMA, VOLTEM-ME CONCLUSOS. INTIMEM-SE.
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11/10/2018 14:12
Conclusos para decisão
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08/10/2018 17:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/10/2018 09:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/09/2018 10:38
CARGA: RETIRADOS AGU
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30/08/2018 14:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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29/08/2018 14:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/08/2018 14:27
Conclusos para despacho
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23/07/2018 15:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/07/2018 14:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/06/2018 11:22
CARGA: RETIRADOS AGU
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30/05/2018 18:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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09/03/2018 15:03
OFICIO DISTRIBUIDO
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09/03/2018 15:03
OFICIO EXPEDIDO
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20/02/2018 12:16
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECISÃO COMPULSANDO OS AUTOS, VERIFICO QUE A PARTE AUTORA REQUER A RE-RATIFICAÇÃO DA ÁREA DO IMÓVEL DENOMINADO RIO NOVO BACURIZAL, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A ÁREA INDICADA É DE 1.679,66 HECTARES E, APÓS A MEDIÇÃO
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10/11/2017 14:50
Conclusos para decisão
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08/09/2017 11:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/09/2017 17:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - PARA FOTOCÓPIA
-
20/07/2017 17:29
PARECER MPF: APRESENTADO
-
17/07/2017 10:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/07/2017 10:31
CARGA: RETIRADOS MPF
-
05/07/2017 17:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
05/07/2017 14:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/06/2017 14:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/06/2017 13:16
CARGA: RETIRADOS AGU
-
04/05/2017 14:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
16/03/2017 12:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
15/03/2017 16:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXP. 15/03/2017
-
15/03/2017 14:26
AUDIENCIA: CANCELADA
-
15/03/2017 14:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
15/03/2017 13:05
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ANTE A INFORMAÇÃO PRESTADA PELA PARTE RÉ ÀS FLS. 178/179, CANCELO A AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 16 DE MARÇO DE 2017 ÀS 15H00MIN. INTIMEM-SE. APÓS, DÊ-SE VISTA AO MPF. COM A MANIFESTAÇÃO, VOLTEM-ME CONCLUSOS.
-
10/03/2017 12:46
Conclusos para despacho
-
09/03/2017 17:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/02/2017 17:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/02/2017 11:06
CARGA: RETIRADOS AGU
-
13/02/2017 15:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
07/02/2017 18:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
06/02/2017 12:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXP. 06/02/2017
-
03/02/2017 17:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
03/02/2017 17:18
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
-
03/02/2017 12:57
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - "...A PROVA DOCUMENTAL, SOLICITADA PELA PARTE AUTORA, PODE SER PRODUZIDA NOS AUTOS A QUALQUER TEMPO, NOS TERMOS DO ARTIGO 397, CPC. ACOLHO O PEDIDO DA PARTE AUTORA DE FL. 165 E DESIGNO AUDIÊNCIA PARA TENTATIVA
-
04/11/2016 13:36
Conclusos para decisão
-
17/10/2016 17:45
PARECER MPF: APRESENTADO - PROT. 18319
-
21/09/2016 11:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/09/2016 10:56
CARGA: RETIRADOS MPF
-
01/09/2016 17:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
01/09/2016 14:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DÊ-SE VISTA AO MPF PARA QUE SE MANIFESTE NOS TERMOS DO ARTIGO 178, INCISO I, CPC.
-
24/06/2016 14:21
Conclusos para decisão
-
11/05/2016 13:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PROT 8299
-
10/05/2016 14:43
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - PROT 8115
-
03/05/2016 12:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
02/05/2016 16:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXP. 02/05/2016
-
28/04/2016 17:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
28/04/2016 14:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - "CONSIDERANDO QUE A PARTE REQUERIDA JÁ APRESENTOU CONTESTAÇÃO ÀS FLS. 156/159, INTIMEM-SE A PARTE AUTORA PARA QUE APRESENTE IMPUGNAÇÃO, BEM COMO PARA QUE INDIQUE AS PROVAS QUE PRETENDEM PRODUZIR, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. APÓS
-
26/02/2016 13:22
Conclusos para decisão
-
19/02/2016 15:44
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - PROT. 2109
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17/02/2016 10:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/11/2015 13:36
CARGA: RETIRADOS AGU
-
05/11/2015 17:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - INCRA
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25/09/2015 15:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADO DOCUMENTOS AUTOR
-
15/09/2015 16:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
14/09/2015 13:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXP. 14/09/2015
-
11/09/2015 15:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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10/09/2015 14:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIME-SE A PARTE AUTORA QUANTO AO TEOR DA CERTIDÃO DE FL. 55, POSSIBILITANDO-A A JUNTADA DOS DEMAIS DOCUMENTOS QUE INSTRUIRIAM A INICIAL, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. VINDOS OS DOCUMENTOS, CITE-SE. COM A CONTESTAÇÃO, VOLTEM-ME CON
-
09/09/2015 16:46
Conclusos para despacho
-
09/09/2015 16:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/09/2015 16:42
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
08/09/2015 16:42
INICIAL AUTUADA
-
12/08/2015 15:17
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2015
Ultima Atualização
02/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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