TRF1 - 1002386-19.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002386-19.2022.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:PEDRO AFONSO DURAES S E N T E N Ç A Trata-se de ação monitória, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de PEDRO AFONSO DURAES buscando obter o competente mandado a fim de que a parte ré pague, no prazo de 15 dias, a quantia de R$ R$ 167.188,75 (cento e sessenta e sete mil, cento e oitenta e oito reais e setenta e cinco centavos), posicionada em 06/04/2022, proveniente de Contrato de Financiamento de Veículo n. 083629149000008623.
Transcorreu in albis o prazo para o réu pagar o débito ou opor embargos monitórios, conforme certidão (id1882370653).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Citado, o réu não opôs embargos.
Assim, considero verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC), ou seja: o réu deve à requerente a quantia de no valor de R$167.188,75 (cento e sessenta e sete mil, cento e oitenta e oito reais e setenta e cinco centavos), posicionada em 06/04/2022, proveniente de Contrato de Financiamento de Veículo n. 083629149000008623.
A ação monitória se presta à cobrança de dívida em título que não tenha a eficácia de título executivo, apesar de nele constar a obrigação de pagar quantia em dinheiro ou entregar coisa (art. 700 do CPC).
No caso em tela, o contrato e o respectivo demonstrativo de evolução da dívida, extratos e planilhas de evolução são documentos hábeis para o ajuizamento da ação monitória.
Logo, nenhum outro argumento é necessário para confirmar a validade dos documentos apresentados pela requerente, os quais comprovam de forma válida o crédito buscado da inicial.
Ademais, pelos documentos acostados aos autos, não há qualquer indício de cobrança de encargos em desconformidade com o que previsto no contrato firmado entre as partes ou à margem do que preceitua a legislação, razão pela qual a procedência da presente ação é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da autora, com o que declaro constituído de pleno direito o Título Executivo Judicial, na forma do art. 702, § 8º, do CPC, convertendo o Mandado Inicial em Mandado Executivo Judicial, determinando o prosseguimento do processo em observância ao disposto no Título II do Livro I, da Parte Especial do CPC (DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA), no que for cabível.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, reclassifique-se o presente processo para “Cumprimento de Sentença”.
Cumprida a determinação supra, intime-se a CEF para apresentar planilha atualizada do débito.
Em seguida, intime-se o executado para efetuar o pagamento do débito e das custas, no prazo de 15 dias, advertindo-o que não ocorrendo pagamento voluntário ao débito será acrescido multa e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, caput e seu §1º, do CPC.
Expeça-se o necessário.
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 10 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002386-19.2022.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:PEDRO AFONSO DURAES DESPACHO 1.
Defiro em parte o pedido da CEF (id 1313479279). 2.
Proceda a Secretaria do Juízo pesquisa de endereço do réu por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. 3.
Obtidas as informações requisitadas por este juízo, cite-se 4.
Expeça-se o necessário. -
12/09/2022 17:08
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2022 02:23
Publicado Ato ordinatório em 19/08/2022.
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19/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da CEF para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da certidão negativa de citação do réu, requerendo o que entender de direito.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 17 de agosto de 2022. assinado digitalmente Servidor(a) -
17/08/2022 12:38
Juntada de Certidão
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17/08/2022 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2022 12:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/08/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 00:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 17/05/2022 23:59.
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16/05/2022 11:31
Juntada de Certidão
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26/04/2022 17:04
Juntada de Certidão
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26/04/2022 01:17
Publicado Despacho em 26/04/2022.
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26/04/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1002386-19.2022.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA REU: PEDRO AFONSO DURAES DESPACHO 1.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para pagar(em) a quantia indicada na inicial, acrescida de juros e correção monetária, e de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa; ou oferecer(em) embargos no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 701/702 do CPC/2015). 2.
Faço consignar a observação de que o réu ficará livre de pagar custas no caso de cumprir o mandado no prazo, liquidando o débito sem posição (§ 1º do art. 701 do CPC/2015). 3.
Não havendo pagamento nem apresentação de embargos, façam-se os autos conclusos para sentença. 4.
Expeça-se o necessário.
Anápolis/GO, 22 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/04/2022 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2022 09:27
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2022 09:27
Juntada de Certidão
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22/04/2022 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2022 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 08:24
Conclusos para despacho
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20/04/2022 08:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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20/04/2022 08:57
Juntada de Informação de Prevenção
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18/04/2022 14:52
Recebido pelo Distribuidor
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18/04/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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