TRF1 - 1002382-79.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1002382-79.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCUS SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUDMILLA NASCIMENTO PELLES - GO33737 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pela parte AUTORA, intime-se o Apelado/INSS para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015). -
05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002382-79.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCUS SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUDMILLA NASCIMENTO PELLES - GO33737 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum, ajuizada por MARCUS SOARES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - INSS, objetivando: “- A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO REVISIONAL, condenando o INSS a revisar a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício da parte autora para determinar a inclusão dos salários de contribuições anteriores a 07/1994 no cálculo do benefício, afastando a regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99 e aplicando a regra definitiva do art. 29, I, da Lei 8.213/91; - Apurar NOVA RENDA MENSAL INICIAL, com fulcro no art. 29, I e II da Lei 8.213/91 e a pagar à parte autora (via judicial – mediante precatório) as diferenças verificadas e não prescritas desde a DER em 13/10/2015 até a efetiva revisão do aludido benefício (NB 174.174.288-6) com as devidas repercussões, quais sejam, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária legal desde a data do não pagamento correto de cada parcela mensal; - A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita por não contar a parte autora com condições de adimplir as custas judiciais sem prejuízo próprio e da família”.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Alega, em síntese, que: - recebe o benefício de aposentadoria por idade NB nº 174.174.288-6 desde 13/10/2015.
Ocorre que o valor da Renda Mensal Inicial foi calculado de forma EQUIVOCADA; - no cálculo do benefício a Autarquia Previdenciária utilizou exclusivamente os salários de contribuição – SC a partir de julho de 1994, excluindo todos os anteriores, causando impacto negativo no valor da renda mensal inicial – RMI; - a Autarquia aplicou a Regra de Transição contida no art. 3º, da Lei 9.876/99, afastando a regra permanente do art. 29, I, da Lei n° 8.213/91.
Desta forma, não se conformando com a decisão proferida na esfera administrativa, ingressa com o presente pedido de Revisão a fim de se determinar o afastamento da regra de transição contida no art. 3° da Lei 9.876/99 para utilização da regra definitiva, prevista no art. 29, I, da Lei 8.213/91, por ser mais vantajosa ao autor. - reconhecendo a possibilidade de o segurado que tenha ingressado no RGPS em momento anterior a edição da Lei 9.876/99 optar pela aplicação da regra permanente do art. 29, I da Lei da 9.876/99, o STJ julgou a questão sob o manto dos recursos repetitivos, por ocasião do deslinde do Tema nº 999.
Contestação do INSS no id1046101783.
Transcorreu in albis o prazo para o INSS especificar provas (id1621942358).
Vieram os autos conclusos.
Decido Cuida-se de ação revisional proposta em face do INSS, tendo como causa de pedir a aplicação da tese de "revisão da vida toda", acolhida pelo STJ no julgamento do Tema 999 e, posteriormente, pelo Supremo Tribunal Federal - STF no julgamento do Tema 1.102.
Pois bem.
No tocante às demandas previdenciárias, o Supremo Tribunal Federal - STF sedimentou entendimento de que o segurando, antes de ajuizar ação pedindo a REVISÃO de benefício previdenciário, precisará formular requerimento administrativo se essa revisão é baseada em NOVOS FATOS que não haviam sido examinados pelo INSS.
Confira-se a ementa do RE 631.240: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – SALVO SE DEPENDER DA ANÁLISE DE MATÉRIA DE FATO AINDA NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) (Grifos e destaques inseridos) Nessa linha, é forçoso reconhecer que a criação de precedente pelo egrégio STF autorizando o cômputo de todas as contribuições vertidas ao INSS no cálculo da média salarial, inclusive as realizadas antes da criação do real em 1994, configura, indubitavelmente, FATO NOVO, a ensejar a necessidade de formulação de prévio requerimento administrativo de revisão junto ao INSS.
Na mesma linha, não é devida a fixação de prazo para que o INSS analise o requerimento administrativo da parte segurada, visto que: a) o número de servidores do INSS em Anápolis/GO é notoriamente diminuto para atender com celeridade a quantidade de processos que aguardam apreciação administrativa; b) o déficit no quadro de servidores da autarquia previdenciária é questão que deve ser resolvida pelo Governo Federal, e não mediante decisões isoladas dos juízes federais; c) qualquer determinação judicial no sentido de fixar prazo ao INSS para apreciar o requerimento administrativo da parte autora redundaria em alteração na fila de espera dos requerimentos administrativos, em evidente prejuízo a segurados que talvez estejam em situação mais delicada e periclitante do que a vivenciada pela parte autora; d) o ajuizamento de demandas com este tipo de causa de pedir acaba por assoberbar ainda mais os servidores do INSS.
Isso posto, considerando que não há os autos decisão administrativa que indeferiu pedido de revisão do benefício com a aplicação da tese de "revisão da vida toda" (Tema 1.102 do STF), INDEFIRO a petição inicial, por manifesta falta de interesse processual, e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, combinado com o art. 330, III, e art. 354, todos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2°, do CPC), ficando suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. -
08/09/2022 14:47
Juntada de réplica
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18/08/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002382-79.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCUS SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUDMILLA NASCIMENTO PELLES - GO33737 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARCUS SOARES LUDMILLA NASCIMENTO PELLES - (OAB: GO33737) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ANÁPOLIS, 17 de agosto de 2022. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO -
17/08/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 09:37
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2022 00:39
Decorrido prazo de MARCUS SOARES em 17/05/2022 23:59.
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27/04/2022 14:00
Juntada de contestação
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26/04/2022 01:17
Publicado Despacho em 26/04/2022.
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26/04/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1002382-79.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS SOARES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal. 2.
Apresentada a contestação, arguindo qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou esclarecer as provas que pretende produzir, indicando, com clareza, a finalidade e a necessidade das mesmas. (art. 351 do CPC/2015). 3.
Na sequencia, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova. 4.
Após, façam os autos conclusos.
O presente despacho servirá como CITAÇÃO.
Anápolis/GO, 22 de abril de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/04/2022 09:27
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2022 09:27
Juntada de Certidão
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22/04/2022 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2022 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2022 09:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 08:21
Conclusos para despacho
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20/04/2022 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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20/04/2022 13:55
Juntada de Informação de Prevenção
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18/04/2022 13:57
Recebido pelo Distribuidor
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18/04/2022 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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