TRF1 - 1005247-58.2021.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1005247-58.2021.4.01.4004 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA)APELADO: IDEVALDO RIBEIRO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do CPC, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do TRF1, para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
São Raimundo Nonato/PI, 7 de novembro de 2024.
CAROLINE ARAUJO LIMA Servidor(a) -
04/08/2022 12:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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04/08/2022 12:27
Juntada de Informação
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04/08/2022 00:30
Decorrido prazo de IDEVALDO RIBEIRO DA SILVA em 03/08/2022 23:59.
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13/07/2022 01:29
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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13/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1005247-58.2021.4.01.4004 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) PJe Autos com ( ) SENTENÇA ( ) DECISÃO (x) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: IDEVALDO RIBEIRO DA SILVA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: DESPACHO: Intime-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao recurso de apelação interposta pelo MPF.
Ato contínuo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, CPC. -
11/07/2022 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/07/2022 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2022 17:08
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 11:53
Conclusos para despacho
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08/07/2022 02:10
Decorrido prazo de IDEVALDO RIBEIRO DA SILVA em 07/07/2022 23:59.
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27/06/2022 15:02
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2022 01:50
Publicado Intimação em 15/06/2022.
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15/06/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Diretor : ILTON VIEIRA LEÃO 1005247-58.2021.4.01.4004 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) PJe Autos com (x) SENTENÇA ( ) DECISÃO ( ) DESPACHO ( ) ATO ORDINATÓRIO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: IDEVALDO RIBEIRO DA SILVA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 I – RELATÓRIO Trata-se de ação de improbidade ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra o ex-gestor do Município de Várzea Branca/PI, IDEVALDO RIBEIRO DA SILVA (gestão 2013- 2016), sob fundamento de irregularidades com recursos do FUNDEB e do PNATE, no exercício 2013 e 2014, causando dano ao erário de aproximadamente R$ 460.048,00.
Narra o MPF que, em conformidade com representação apresentada ao MPF por vereador do município, observou-se que IDEVALDO RIBEIRO DA SILVA, na condição de prefeito do Município de Várzea Branca/PI, contratou a empresa LINE TURISMO LTDA. para a prestação de serviços de transporte escolar de alunos residentes na zona rural nos exercícios de 2013 e 2014, custeados com recursos do FUNDEB e do PNATE, a despeito do município dispor de frota de ônibus suficiente para transportar os estudantes. (...) III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Quanto à verba honorária, não cabe a condenação da parte autora em honorários advocatícios, por força do art. 5º, incisos LXXIII e LXXVII, da Constituição Federal e do art. 18 da Lei nº 7.347/85, devendo ser aplicada a isenção da sucumbência tanto na Ação Civil Pública como na Ação de Improbidade Administrativa.
Transitada em julgado a vertente sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. À Secretaria para juntar a presente sentença, cópia da mídia eletrônica da instrução processual realizada na ação penal de nº 1001689-78.2021.4.01.4004, bem como cópia da sentença criminal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
13/06/2022 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2022 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2022 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2022 17:53
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2022 17:53
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2022 11:58
Conclusos para julgamento
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20/05/2022 01:24
Decorrido prazo de IDEVALDO RIBEIRO DA SILVA em 19/05/2022 23:59.
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29/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI Juiz Titular : RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Substituto : Dir.
Secret. : ILTON VIEIRA LEAO AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1005247-58.2021.4.01.4004 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: IDEVALDO RIBEIRO DA SILVA O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Trata-se de ação de improbidade ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra o ex-gestor do Município de Várzea Branca/PI, IDEVALDO RIBEIRO DA SILVA (gestão 2013- 2016), sob fundamento de irregularidades com recursos do FUNDEB e do PNATE, no exercício 2013 e 2014, causando dano ao erário de aproximadamente R$ 460.048,00.
Narra o MPF que, em conformidade com representação apresentada ao MPF por vereador do município, IDEVALDO RIBEIRO DA SILVA, na condição de prefeito do Município de Várzea Branca/PI, contratou a empresa LINE TURISMO LTDA. para a prestação de serviços de transporte escolar de alunos residentes na zona rural nos exercícios de 2013 e 2014, custeados com recursos do FUNDEB e do PNATE, a despeito do município dispor de frota de ônibus suficiente para transportar os estudantes.
Ademais, de acordo com o a representação, não obstante os vultosos recursos empregados em tal contratação, os estudantes estariam sendo transportados de forma irregular, o que culminou, inclusive, com acidente envolvendo aluno.
Registra ainda haver fortes indícios de subcontratação ilegal.
Indica ainda o fracionamento indevido de despesas, como a contratação de Tomaz Ferreira Paes Landim e Vilmar Amorim da Costa para prestarem serviços como motorista de transporte escolar do município, bem como despesas sem as devidas identificações custeadas com recursos do FUNDEB, nomeadamente aquelas realizadas com Erielton Lima da Costa e Edilete dos Santos.
Finaliza, alegando que o requerido incorreu em ato de improbidade administrativa nos moldes previstos no art. 10, I, tanto da redação anterior da Lei 8.429/1992, quanto da redação vigente - Lei 14.230, de 2021.
Petição do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL de id 894627589, alegando que não resta configurada qualquer hipótese legal de conexão com a ação da certidão de id 877483078, por total diversidade das causas de pedir fáticas.
Manifestação da União de id 922929651, alegando que não tem interesse em intervir ou em ingressar na lide.
O FNDE apresentou manifestação de id 953044671, alegando que não tem interesse em integrar a lide, no momento.
O Município de Várzea Branca/PI, devidamente intimado, não se manifestou.
O requerido, devidamente citado, não se manifestou nos autos.
Decido.
De início, passamos para análise do fato principal e capitulação apontada.
Relata o MPF que se trata de ação de improbidade, sob o fundamento de irregularidades com recursos do FUNDEB e do PNATE, nos exercícios 2013 e 2014, causando dano ao erário de aproximadamente R$ 460.048,00.
Afirma que incorre em ato ímprobo capitulado no art. 10, I, tanto da redação anterior da Lei 8.429/1992, quanto da redação vigente - Lei 14.230, de 2021.
Por todo o exposto, embasado na Lei 14.230/2021 - que alterou a Lei nº 8.429/92, dispondo sobre improbidade administrativa, entendo que a conduta do requerido, descrita na petição inicial, se comprovada, se subsume àquela prevista no art. 10, I da Lei 14.230/2021, que assim dispõe: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021); I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021).
Feitas essas considerações, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que ainda pretendam produzir, especificando sua natureza e finalidade, oportunidade em que o réu deverá se manifestar expressamente sobre o interesse de ser ouvido em juízo.
Intimem-se. -
28/04/2022 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2022 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/04/2022 14:50
Juntada de parecer
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18/04/2022 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2022 09:28
Processo devolvido à Secretaria
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13/04/2022 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2022 13:14
Conclusos para decisão
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22/03/2022 17:57
Processo devolvido à Secretaria
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22/03/2022 17:57
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2022 00:18
Decorrido prazo de IDEVALDO RIBEIRO DA SILVA em 11/03/2022 23:59.
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05/03/2022 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARZEA BRANCA em 04/03/2022 23:59.
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26/02/2022 15:30
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2022 21:21
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 17/02/2022 23:59.
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15/02/2022 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2022 10:49
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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15/02/2022 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/02/2022 10:46
Juntada de diligência
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10/02/2022 00:56
Juntada de petição intercorrente
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07/02/2022 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2022 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2022 11:03
Juntada de manifestação
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24/01/2022 12:24
Expedição de Mandado.
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24/01/2022 12:24
Expedição de Mandado.
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24/01/2022 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/01/2022 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2022 14:24
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2022 12:35
Conclusos para despacho
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21/01/2022 11:24
Juntada de parecer
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20/01/2022 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2022 10:53
Juntada de ato ordinatório
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07/01/2022 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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07/01/2022 17:27
Juntada de Informação de Prevenção
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18/12/2021 15:58
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2021 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2021
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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