TRF1 - 1001785-32.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001785-32.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALDEMAR BREANCINI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE IUNES MACHADO - GO17275 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 e NEI CALDERON - SP114904 DECISÃO 1.
Em foco pedido formulado pelo Banco do Brasil S/A (Id 1516059378), em que pretende a suspensão do processo, com fundamento na afetação do Tema n. 1169/STJ.
Diz que há expressa determinação, pelo STJ, para a suspensão da tramitação de todos os processos que versem sobre a mesma matéria. 2.
Decido. 3.
Na análise de casos assemelhados aos dos presentes autos, o STJ, por maioria, determinou a suspensão da tramitação, em todo o território nacional, de processos que versem sobre a mesma matéria, nos termos 1.037, II, do CPC/2015 (REsp 1.985.037/RJ – Tema 1169). 4.
A Questão submetida a julgamento no STJ é a seguinte: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”. 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/09/2016), em conjunto com os REsp 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ. 5.
Sendo assim, considerando que o STJ, sob o Tema 1169, determinou a suspensão da tramitação de processos pendentes em todo território nacional sobre o assunto, até a definição do seu entendimento final, a suspensão dos presentes autos é medida que se impõe. 6.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido do Banco do Brasil S/A e determino a SUSPENSÃO do presente Cumprimento Individual de Sentença, até a decisão definitiva do STJ (Tema 1169).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001785-32.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALDEMAR BREANCINI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE IUNES MACHADO - GO17275 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 e NEI CALDERON - SP114904 DECISÃO 1.
Cuida-se de Cumprimento Provisório de Sentença proposto por VALDEMAR BREANCINI em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A e da UNIÃO, visando à restituição das diferenças de correção monetária cobradas indevidamente por ocasião do Plano Collor, nos termos definidos na Ação Civil Pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400, que tramitou perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 2.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 3.
Citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação (Id 768322473), arguindo, em sede de preliminar: a) a incompetência deste juízo, ante a escolha aleatória feita pela parte autora, uma vez que reside em Perolândia/GO; b) a necessidade de chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil, em razão da condenação solidária entre esses entes na Ação Civil Pública; c) impugnou o pedido de gratuidade judiciária.
No mérito, sustentou a indispensabilidade de realização de perícia contábil para verificação se houve ou não o pagamento do valor indevido.
Requereu a improcedência da pretensão autoral. 4.
A União também apresentou defesa (Id 789033479), alegando, preliminarmente: a) a falta de documentação necessária ao processamento da execução; b) a ilegitimidade ativa ad causam, ante a ausência de comprovação de que o autor tenha dado autorização ou seja filiado à Federação ou associação assistente na ação civil pública; c) a ilegitimidade passiva, por não haver prova nos autos de se tratar o feito de contrato rural cedido à União; e d) ausência do trânsito em julgado e necessidade de liquidação.
No mérito, sustentou: a) que a parte exequente não comprovou o preenchimento dos requisitos do julgado do STJ; b) a repactuação das cédulas rurais com base em legislações posteriores, que resultou em benefício aos produtores, com descontos que diminuíram substancialmente suas dívidas, em montante, inclusive, superior àquele referente à correção monetária de março de 1990.
Pugnou pela improcedência da pretensão executória. 5.
Em réplica (Id 835059565), a parte autora refutou as contestações apresentadas pelos réus. 6.
Na fase da instrução probatória, a União manifestou desinteresse na produção de provas (Id 1047468795). 7.
Intimado para informar a este juízo se a Cédula Rural nº 89/00601-1 foi securitizada e cedida à União (Id 1047468795), o Banco do Brasil não esclareceu a questão afeta à cessão de crédito ao ente federal (Id 1088379252), sendo novamente intimado para prestar esclarecimentos, bem como para demonstrar a evolução da dívida relativa ao crédito securitizado (Id 1290695753). 8.
Atendendo parcialmente à determinação judicial, o Banco do Brasil S/A esclareceu que apenas parte do saldo devedor da Cédula Rural nº 89/00601 foi securitizado e cedido à União e que o restante do saldo devedor da aludida cédula permanece sob a condução da instituição financeira (id 1337489268).
Juntou o extrato do Id 1337489269. 9. É o breve relato.
Passo a decidir. 10.
Da alegada incompetência deste juízo, em razão do autor possuir domicílio diverso 11.
O Banco do Brasil S/A arguiu a incompetência deste juízo, pelo fato do autor não possuir domicílio na comarca de Jataí e, sim, em Perolândia/GO, bem como não ser este o local onde entabulado o negócio jurídico em questão. 12.
Sem razão, no entanto, uma vez que a transação relacionada à Cédula de Crédito Rural nº89/00601-1 foi firmada na Comarca de Jataí/GO (Id 687148994).
Além disso, Perolândia/GO pertence à jurisdição da Subseção Judiciária de Jataí/GO.
Desse modo, este juízo é competente para apreciar a presente demanda. 13.
Da impugnação à gratuidade da justiça 14.
O autor efetuou o pagamento das custas judiciais (Id 714482470), não havendo, portanto, que se falar em gratuidade da justiça. 15.
Da legitimidade ativa ad causam 16.
A alegação da União de que o autor não seria parte legítima para propor a presente demanda não deve prosperar. 17. É que as ações coletivas lato sensu - ação civil pública ou ação coletiva ordinária - visam proteger o interesse público e buscar a realização dos objetivos da sociedade, tendo, como elementos essenciais de sua formação, o acesso à Justiça e a economia processual e, em segundo plano, mas não de somenos importância, a redução dos custos, a uniformização dos julgados e a segurança jurídica. 18.
Da ausência de litisconsórcio passivo entre o Banco do Brasil, União e Banco Central do Brasil 19.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a legitimidade da UNIÃO e do BANCO CENTRAL DO BRASIL nos autos da ação civil pública, e mesmo a sua condenação solidária, não significa, necessariamente, a sua legitimidade para responder pela liquidação/execução individual.
Como se sabe, o dispositivo da sentença coletiva é genérico, devendo se adequar às especificidades de cada relação jurídica individual. 20. É que a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, relativa ao índice de atualização do saldo devedor vinculado a cédulas de crédito rural, possui maior amplitude que as respectivas liquidações/execuções individuais, uma vez que está apta a abranger toda e qualquer cédula de crédito rural emitida em favor do BANCO DO BRASIL S/A. 21.
Nesse contexto, tenho que a legitimidade do BANCO CENTRAL DO BRASIL para responder à ação civil pública certamente decorreu da circunstância da escolha do índice de correção monetária estar, naquele momento histórico, vinculado a uma política pública mais ampla (Plano Collor), para cuja elaboração e execução concorreu o BANCO CENTRAL. 22.
Isso não significa, porém, a sua legitimidade passiva frente às liquidações/execuções individuais do título executivo formado na ação civil pública, já que, não sendo beneficiário das cédulas rurais, não foi quem se beneficiou do pagamento a maior das prestações do financiamento, não podendo, desta maneira, ser demandado pela repetição do indébito. 23.
Da legitimidade passiva da União 24.
Por outro lado, a legitimidade passiva da UNIÃO, nos autos da ação civil pública, decorre não apenas da circunstância da escolha do índice de correção monetária estar, naquele momento histórico, inserido numa política pública mais ampla, mas também de haver, em razão da Medida Provisória 2.196/03, de 2001, figurado como cessionária das cédulas de crédito rural objeto do alongamento previsto na Lei 9.138/95. 25.
Portanto, ao contrário do BANCO CENTRAL DO BRASIL, a UNIÃO poderá eventualmente figurar como executada nas liquidações/execuções individuais concernentes à ação civil pública julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, mas desde que tenha sido cessionária das cédulas objeto da liquidação/execução ou das cédulas emitidas a partir do objeto da liquidação/execução. 26.
Do contrário, não sendo demonstrada esta vinculação da UNIÃO às cédulas de crédito, não é possível reconhecer a sua legitimidade passiva relativamente à liquidação/execução individual e, por consequência, nos termos do art. 109 da Constituição da República, a competência da Justiça Federal para o processamento. 27.
No caso em apreço, o documento emitido pelo Banco do Brasil S/A (Id 1337489268), demonstra que: • Parte do saldo devedor da Cédula Rural nº. 89/00601 foi renegociado com base na Lei nº 9.138/1995 e Resolução CMN/Bacen 2.238/1996 dando origem à Securitização nº. 031.301.008 (ex 96/70331), cedida à União por força da MP 2.196/2001.
A operação encontra-se inadimplida, com saldo devedor de R$ 282.603,55 (duzentos e oitenta e dois mil, seiscentos e três reais e cinquenta e cinco centavos), posição em 21/09/2022, conforme extrato anexo; • O restante do saldo devedor da Cédula Rural nº. 89/00601 não foi cedido à União na forma da MP 2.196/2001 e permanece sob condução do Banco do Brasil. 28.
Desta forma, de acordo com o referido documento, somente parte do saldo devedor dessa Cédula Rural foi cedida à União na forma da MP 2.196/2001, de modo que o restante permaneceu sob a condução exclusiva do Banco do Brasil S/A. 29.
Sendo assim, a União possui legitimidade passiva ad causam para integrar a lide apenas quanto à parte do saldo devedor da cédula de crédito cedida ao ente público federal, ficando firmada a competência da Justiça Federal para a apreciação e julgamento do feito apenas quanto esse débito. 30.
Portanto, apenas em relação ao crédito securitizado há litisconsórcio passivo necessário da União com o Banco do Brasil, sendo a Justiça Federal competente somente nesse caso. 31.
Quanto aos demais créditos, de titularidade exclusiva do Banco do Brasil S/A, a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar o pedido, ante a ausência de interesse da União, devendo ser declinada a competência, com remessa de cópia dos autos à Justiça Comum Estadual. 32.
Da permanência do Banco do Brasil S/A na lide em relação à cédula securitizada 33.
Após a cessão dos créditos rurais à União, o Tesouro Nacional passou a atuar como garantidor das operações de alongamento das dívidas (art. 6º, Lei n. 9.138/95) e o Banco do Brasil S/A, sendo parte nos contratos firmados, continuou na administração dos créditos cedidos, atuando por delegação do poder público. 34.
A esse respeito, colaciono precedente do TRF da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO DE CRÉDITO RURAL.
DÍVIDA SECURITIZADA NOS TERMOS DA LEI Nº 9.138/95.
DISCUSSÃO DE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
SENTENÇA DO JUÍZO ESTADUAL QUE REJEITA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM RAZÃO DA CESSÃO DE CRÉDITOS PREVISTA NA MP 2.196/2001.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DOS ATOS DECISÓRIOS DESDE A CITAÇÃO. 1.
O Banco do Brasil S/A, na qualidade de instituição financeira participante do Programa de Securitização de Dívidas de Crédito Rural, do Sistema Nacional de Crédito Rural, age por delegação do Poder Público, formalizando os financiamentos rurais por meio da emissão de cédula crédito rural (Lei nº 9.138/95, art. 4º, parágrafo único). 2.
Desde a edição da Lei nº 9.138/95, esta Corte reconhece que a União deve integrar a lide como litisconsorte passiva necessária, uma vez que o Tesouro Nacional é o garantidor das operações de alongamento das dívidas, segundo condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (Lei nº 9.138/95, arts. 1º, § 1º; 5º, § 1º; 6º e 8º). 3.
Sendo o Tesouro Nacional garantidor das operações de alongamento das dívidas, segundo condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, possui a União interesse na demanda. 4.
Pela MP 2.196/2001, os créditos alongados, ou não, foram transferidos à União, que se já detinha legitimidade para integrar a lide como garantidora, passa a necessariamente integrar a demanda como titular do crédito. 5.
Compete à Justiça Federal, nos termos do artigo 109 da CF, processar e julgar ação relativa a crédito rural que tenha a União como garantidora do crédito ou em que seja o titular do mesmo, em razão da assunção do mesmo em decorrência de norma legal. 6.
O reconhecimento da legitimidade da União para inscrever os referidos créditos como dívida ativa e a possibilidade de manejar sua cobrança ressaltam a necessidade de sua integração a lide que pretenda discutir o valor do débito atualizado. 7.
Sentença do Juízo Estadual anulada. 8.
Decisões incidentais anuladas até o momento da citação inicial, quando a União deveria ter sido chamada a integrar a lide. (TRF 1ª Região, Quinta Turma, AC 200601990033103, Rel.
Des.
Selene Maria de Almeida, e-DJF1 30.07.2010, p. 154) 35.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento no sentido de ser cabível a discussão de contratos bancários, ainda que depois de renegociados, nos termos da Súmula n. 286, verbis: Súmula n. 286.
A renegociação de contrário bancário ou a confissão de dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. 36.
Sendo assim, no caso específico desses autos, em que houve a securitização da cédula rural, a União e o Banco do Brasil S/A devem figurar como litisconsortes passivos necessários, por agiram, respectivamente, na qualidade de credora do débito e responsável pela formalização dos financiamentos por delegação. 37.
Do desmembramento do processo com relação a parte do saldo devedor da Cédula Rural nº 89/00601-1 38.
Considerando que parte do saldo devedor da Cédula Rural nº 89/00601-1 não foi securitizada, a demanda quanto a esta parte, cujo credor é apenas o Banco do Brasil S/A, deve tramitar perante a Justiça Estadual de Jataí/GO, uma vez que Perolândia/GO é distrito judicial de Jataí/GO. 39. É que, não havendo interesse da União quanto às cédulas de crédito não securitizadas, o feito deve ser desmembrado a fim de possibilitar sua análise no juízo competente. 40.
Ressalta-se que, embora tenha sido reconhecida, na Ação Civil Pública originária, a solidariedade entre o Banco do Brasil, a União e o Banco Central do Brasil, a formação do litisconsórcio na fase executiva, como pretendido pela parte autora, poderia comprometer a rápida solução do litígio, uma vez que acarretaria indevida cumulação de execuções, por implicar na adoção de dois ritos distintos em um mesmo processo.
Isso porque o cumprimento de sentença contra o Banco do Brasil S/A deve se dar na forma do art. 523 do CPC, ao passo que o cumprimento de sentença contra a União deve observar a sistemática do art. 535 do CPC. 41.
A propósito, o TRF da 4ª Região tem se posicionado no sentido de que “o cumprimento de sentença em face de todos os devedores solidários da ação civil pública exequenda, implicaria necessariamente a adoção de ritos diversos dentro de um mesmo feito, podendo ocasionar tumulto processual, não sendo, por tal razão, recomendável” (TRF4 – AG 5041251-02.2016.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, DJe 08/02/2018). 42.
Da possibilidade de cumprimento provisório de sentença em face da Fazenda Pública 43.
Inicialmente, vale lembrar que a execução de quantia certa contra a Fazenda Pública deve ser realizada mediante a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, conforme se constata no art. 100, caput, §§ 3º e 5º, da Constituição Federal: Art. 100 (…) §3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (...) §5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. 44.
Observa-se que a literalidade desse preceito menciona a necessidade de decisão transitada em julgado, gerando a tese defendida pelas pessoas jurídicas de direito público, como no caso, de que não pode haver execução provisória, mas somente execução definitiva. 45.
Todavia, essa tese não encontra respaldo nas jurisprudências dos Tribunais Pátrios, que diferenciam claramente as fases da execução, reconhecendo que apenas podem ser expedidos o precatório e a requisição de pequeno valor após o trânsito em julgado da decisão condenatória. 46.
Desta forma, não existe óbice para as fases iniciais da execução, sendo autorizada a citação, a abertura de prazo para embargos do devedor, o julgamento desses embargos e a consequente fase recursal.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. 1.
A execução provisória, assim entendida como a antecipação da eficácia executiva da sentença, encontrava autorização na última parte do art. 521 e no § 2º do art. 542, ambos do CPC/1973, correspondentes, respectivamente, ao § 2º do art. 1.012 e ao § 5º do art. 1.029 do CPC/2015. 2.
O fato de não se poder expedir o precatório ou requisitar-se o pagamento direto, por ausência de trânsito em julgado da sentença proferida contra a Fazenda Pública (§§ 1º e 3º do art. 100 da CR/1988), não impede que se promova a execução provisória.
A expedição da requisição de pagamento, que constitui a fase final da execução, não se confunde com execução provisória, instituto mais amplo, que contempla outras providências, como a citação do executado para opor embargos e a decisão destes, se opostos.
Precedentes desta Corte. 3.
Recurso de apelação interposto pela parte exequente parcialmente provido para autorizar o prosseguimento da execução provisória até a fase de impugnação, condicionando a expedição de requisição de pagamento ao trânsito em julgado do título judicial. (TRF-1 - AC: 00890662320104013800, Relator: JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, Data de Julgamento: 19/03/2018, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 14/05/2018) PREVIDENCIÁRIO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
PARTE INCONTROVERSA. - Nada obsta a execução provisória contra a Fazenda Pública, sendo certo que não se admite, antes do trânsito em julgado, a expedição de precatório para pagamento ao autor das prestações vencidas, a não ser em caso de valores incontroversos.
Precedentes: (EREsp 658.542/SC, DJ 26.02.2007; REsp 522.252/RS, DJ 26.02.2007; AgRg nos EREsp 716.381/P, DJ 05.02.2007). - A interposição dos recursos extraordinários e especial, que não possuem efeito suspensivo, permite a execução da parte incontroversa do julgado, que se torna imutável. - É o que também se extrai da interpretação do artigo 919, § 3º, do Código de Processo Civil, ao prever a suspensão parcial da execução apenas em relação à parcela impugnada pelo devedor, prosseguindo quanto à parte restante. - O Código de Processo Civil de 2015, quando disciplina o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, mediante impugnação à execução, também dispõe em seu art. 535, § 4º, que a parte não impugnada pela executada será, desde logo, objeto de execução. - Preliminar acolhida.
Tutela deferida. - Apelo provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para prosseguimento da execução. (TRF-3 - AC: 00029264820164036183 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, Data de Julgamento: 05/06/2017, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017).
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE. É possível a instauração de execução provisória contra a Fazenda Pública no intuito de proceder à liquidação da obrigação, uma vez que os §§ 1º e 3º do art. 100 da Constituição Federal exigem o trânsito em julgado da decisão exequenda somente para a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (TRF-4 - AC: 50519997920154047000 PR 5051999-79.2015.4.04.7000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 19/09/2017, TERCEIRA TURMA). 47.
Considerando que a fase de liquidação de sentença pode envolver diversas matérias que afetam diretamente o título executivo, bem como é possível o debate sobre cálculos nessa fase, revela-se contrário ao princípio constitucional da duração razoável do processo aguardar a formação da coisa julgada na fase de conhecimento para posterior início da execução. 48.
Portanto, uma vez julgada a liquidação de sentença, aguarda-se o trânsito em julgado do processo de conhecimento para expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, atendendo dessa forma ao comando constitucional. 49.
Nesse contexto, a alegação da União de que a ausência de trânsito em julgado da Ação Civil Pública impossibilitaria a sua liquidação não merece acolhida. 50.
Da desnecessidade de prova pericial 51.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor busca apenas a definição do valor da obrigação, nos moldes definidos na Ação Civil Pública nº 8465.28.1994.4.01.3400, por meio do REsp 1.319.232/DF, o qual restou assim ementado: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CRÉDITO RURAL.
REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR.
INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DE POUPANÇA.
MARÇO DE 1990.
BTNF (41,28%).
PRECEDENTES DAS DUAS TURMAS INTEGRANTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.
EFICÁCIA \ERGA OMNES\.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 16 DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMBINADO COM 93, II, E 103, III DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
O índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi o BTN no percentual de 41,28%.
Precedentes específicos do STJ. 2.
Ajuizada a ação civil pública pelo Ministério Público, com assistência de entidades de classe de âmbito nacional, perante a Seção Judiciária do Distrito Federal e sendo o órgão prolator da decisão final de procedência o Superior Tribunal de Justiça, a eficácia da coisa julgada tem abrangência nacional.
Inteligência dos artigos 16 da LACP, 93, II, e 103, III, do CDC. 3.
RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.319.232 - DF (2012/0077157-3) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 04/12/2014, DJE 16/12/2014). 52.
Desta forma, no caso em apreço, objetiva-se a individualização do crédito e a definição dos valores devidos com a utilização apenas de cálculos aritméticos. 53.
Esse posicionamento se alinha com o teor do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que se posicionou pela viabilidade de realização da liquidação por meros cálculos aritméticos em execuções individuais de títulos judiciais oriundos de ações coletivas que reconheceram o direito à percepção dos expurgos inflacionários aos possuidores de conta de poupança referentes a planos econômicos, conforme se extrai da jurisprudência a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
MATÉRIAS NÃO ENFRENTADAS NO PRIMEIRO GRAU.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
LIQUIDAÇÃO PRÉVIA.
DESNECESSIDADE.
MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A necessidade de impugnação específica - prevista no art. 932, III, do CPC/2015 e Súmula 182/STJ - não se aplica ao fundamento relativo à violação de norma constitucional, pois se trata de matéria a ser apreciada no recurso extraordinário.
Com isso, reconsidera-se a decisão agravada, passando-se a novo exame do recurso. 2.
Em que pese o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é necessária a prévia liquidação para a execução individual de sentença coletiva, esta Corte tem reconhecido a possibilidade de se realizar a execução individual de título judicial formado em ação coletiva, quando for possível a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos, como no caso concreto, em que o próprio credor deve apresentar os cálculos com os valores que entende devidos e promover a execução.
Precedentes. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (Grifos nossos). (STJ, AgInt no AREsp 1402261 / SC, Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, Dje 11/11/2019). 54.
Nesse cenário, estando os documentos relativos à Cédula de Crédito Rural em poder do Banco do Brasil S/A, o que possibilitaria a elaboração de cálculos pela própria instituição financeira, não há que se falar, ao menos por ora, em perícia contábil. 55.
Ante o exposto: a) declaro a incompetência da Justiça Federal para apreciar e julgar a pretensão autora com relação à parte da Cédula Rural nº 89/00601-1; b) reconheço a competência da Justiça Federal para o julgamento da demanda apenas com relação à parte do saldo devedor securitizado da Cédula de Crédito Rural 89/00601-1. c) mantenho o Banco do Brasil S/A na relação processual, na condição de litisconsorte passivo necessário; d) determino o desmembramento da presente demanda, devendo a secretaria extrair cópia integral dos autos com sua posterior remessa à Justiça Estadual de Jataí/GO, para prosseguimento do feito em relação ao crédito não secutirizado; e) após a providência supra, intime-se o Banco do Brasil S/A para, no prazo de 20 (vinte) dias, demonstrar a evolução da dívida relativa apenas ao crédito securitizado, desde a origem, com o detalhamento dos encargos aplicados, os abatimentos concedidos pela instituição financeira, os valores transferidos para a composição de nova operação de crédito e os valores que porventura seriam devidos ao autor a título de repetição de indébito, em razão da indevida aplicação do índice de 84,32%, ao invés de 41,28%, caso tenha ocorrido.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura digital). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
06/10/2022 10:36
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 17:21
Juntada de petição intercorrente
-
23/09/2022 00:39
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 12:40
Juntada de petição intercorrente
-
15/09/2022 15:25
Juntada de petição intercorrente
-
08/09/2022 23:48
Juntada de petição intercorrente
-
31/08/2022 01:47
Publicado Despacho em 31/08/2022.
-
31/08/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001785-32.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALDEMAR BREANCINI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE IUNES MACHADO - GO17275 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 DESPACHO 1.
Intimado para informar se a Cédula de Crédito Rural nº 89/00601-1, objeto da presente demanda, foi securitizada e cedida à União, o Banco do Brasil (Id 1088379252) não esclareceu, nitidamente, a questão afeta à cessão de crédito ao ente federal, nem tampouco demonstrou a evolução da dívida relativa à parte securitizada. 2.
Consoante Marinoni, Arenhart e Mitidiero, na obra “O Novo Processo Civil”, publicado pela Revista dos Tribunais, São Paulo-SP, 2015, “o juiz tem o poder – de acordo com o sistema do Código de Processo Civil –, quando os fatos não lhe parecerem esclarecidos, de determinar a prova de ofício, independentemente de requerimento da parte ou de quem quer que seja que participe do processo, ou ainda quando estes outros sujeitos já não têm mais a oportunidade processual para formular esse requerimento.” (pág. 269).
Ensinam, outrossim, que “se o processo existe para a tutela dos direitos, deve-se conceder ao magistrado amplos poderes probatórios para que possa cumprir sua tarefa” (págs. 269/270). 3.
Diante disso, intime-se novamente o Banco do Brasil S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar, de maneira clara e precisa, se houve cessão de crédito ao ente federal e, em caso positivo, se houve inscrição ou não na dívida ativa da União. 4.
Deve, ainda, a instituição financeira demonstrar, no mesmo prazo, a evolução da dívida relativa ao crédito securitizado (Cédula Rural nº 89/00601-1), desde a origem, com o detalhamento dos encargos aplicados, os valores que seriam devidos ao autor a título de repetição de indébito, em razão da indevida aplicação do índice de 84,32%, ao invés de 41,28%, os abatimentos concedidos e os valores transferidos para a composição de nova operação de crédito. 4.
Após essa providência, intime-se à União para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Em seguida, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
29/08/2022 15:24
Processo devolvido à Secretaria
-
29/08/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2022 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2022 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/08/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 13:13
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 00:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 19:23
Juntada de petição intercorrente
-
04/05/2022 08:22
Publicado Despacho em 04/05/2022.
-
04/05/2022 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001785-32.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALDEMAR BREANCINI REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE IUNES MACHADO - GO17275 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 DESPACHO 1.
Considerando que o extrato referente à Cédula Rural n. 89/00601-1, trazido aos autos no Id 789696959, informa que “em 31/07/1996 houve transferência para securitização”, intime-se o Banco do Brasil S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar a este juízo se a referida Cédula foi, de fato, securitizada, e, em caso positivo, se a securitização foi total ou parcial, bem como se houve inscrição ou não na dívida ativa da União. 2.
Expirado o prazo supra, venham-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí, (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
02/05/2022 17:53
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2022 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2022 17:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/05/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 10:36
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2022 23:59.
-
31/01/2022 16:15
Juntada de petição intercorrente
-
26/01/2022 12:12
Juntada de petição intercorrente
-
18/01/2022 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/01/2022 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2021 17:59
Juntada de réplica
-
25/10/2021 19:21
Juntada de manifestação
-
25/10/2021 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2021 15:17
Juntada de petição intercorrente
-
16/10/2021 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 15/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 22:33
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/09/2021 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2021 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2021 15:26
Processo devolvido à Secretaria
-
15/09/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 15:51
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 15:35
Juntada de petição intercorrente
-
03/09/2021 16:24
Processo devolvido à Secretaria
-
03/09/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 16:24
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/09/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 18:10
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 17:56
Juntada de manifestação
-
23/08/2021 15:28
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 15:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/08/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 18:56
Conclusos para despacho
-
19/08/2021 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
19/08/2021 13:15
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/08/2021 08:49
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2021 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2021
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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