TRF1 - 1005223-81.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1005223-81.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JALLES MACHADO S.A.
LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO DESPACHO I. À vista do recurso de apelação interposto pelo Impetrado/União (id.1074261281 e 1432013768) , intime-se o Apelado/ Impetrante para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015.
II.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 17 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005223-81.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JALLES MACHADO S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBIO EDUARDO GEISSMANN - SC10708 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros S E N T E N Ç A I N T E G R A T I V A JALLES MACHADO S.A opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando que houve omissão e obscuridade na sentença que concedeu a segurança, pois deixou de se manifestar quanto à possibilidade da não incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores a título de correção monetária e juros moratórios – SELIC, de repetição de indébito tributário possam decorrer tanto da esfera judicial, quanto do âmbito administrativa.
Bem como deixou de se manifestar quanto à atualização dos valores de ressarcimento de créditos na via administrativa e/ou judicial e da não tributação do IRPJ e da CSLL dos valores de atualização pela Taxa Selic de depósito judicial revertido em favor do contribuinte (id1077976777).
A UNIÃO apresentou contrarrazões (id1292730277).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Dispõe o artigo Art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ, no Tema 962, decidiu em 02/05/2022, nos Embargos de Declaração que: “Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração para: (i) esclarecer que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa Selic em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial; (ii) modular os efeitos da decisão embargada, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores a 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral, nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 22.4.2022 a 29.4.2022”.
Considerando o entendimento do STJ, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, passando o dispositivo da sentença vigorar nos moldes a seguir: a) DECLARAR e reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a inclusão na base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos valores a título de correção monetária e juros moratórios –SELIC, decorrentes de recolhimentos indevidos, de repetição de indébito tributário(administrativo e/ou judicial), de ressarcimento de créditos na via administrativa e/ou judicial ou decorrentes da atualização de depósito judicial revertido em favor do contribuinte, (aplicando-se a taxa SELIC ou outro índice que no futuro vier a ser aplicado) devidamente corrigidos pela SELIC; b) DECLARAR, outrossim, o direito da impetrante à compensação do respectivo indébito tributário, limitado ao quinquênio anterior a esta impetração, bem como a necessidade de que se tenha o trânsito em julgado da presente sentença de forma prévia à pretendida compensação, devendo ser observadas, igualmente, as demais condicionantes trazidas pela legislação pertinente à compensação tributária na seara federal.
A restituição/compensação dos valores eventualmente recolhidos indevidamente, nos últimos cinco anos contados da propositura da ação, deverá ser atualizada pela taxa SELIC (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95). c) DETERMINAR a autoridade Impetrada em qualquer das hipóteses acima se abstenha de impedir o exercício dos direitos em tela, bem como de promover, por qualquer meio administrativo ou judicial, a cobrança ou exigência dos valores correspondentes aos tributos em debate, afastando-se quaisquer restrições, autuações fiscais, negativas de expedição de Certidão Negativa de Débitos, imposições de multas, penalidades, ou, ainda, inscrições em órgãos de controle, como o CADIN, além disso, requer a observação da suspensão da exigibilidade do crédito tributário pela Impetrada, nos termos do art. 151, inciso IV e art. 205 do Código Tributário Nacional.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1°, da Lei n° 12.016/09).
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 12 de dezembro de 2022. .
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/09/2022 02:07
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 13/09/2022 23:59.
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27/08/2022 09:27
Juntada de contrarrazões
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25/08/2022 12:28
Juntada de Certidão
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25/08/2022 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
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28/05/2022 01:41
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 27/05/2022 23:59.
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13/05/2022 15:34
Juntada de embargos de declaração
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12/05/2022 10:52
Juntada de apelação
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10/05/2022 03:06
Publicado Sentença Tipo A em 10/05/2022.
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10/05/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 09:59
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005223-81.2021.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JALLES MACHADO S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBIO EDUARDO GEISSMANN - SC10708 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JALLES MACHADO S.A, incluindo JALLES MACHADO S.A (FILIAL I), JALLES MACHADO S.A (FILIAL II), JALLES MACHADO S.A (FILIAL III), JALLES MACHADO S.A (FILIAL IV), JALLES MACHADO S.A (FILIAL V) e JALLES MACHADO S.A (FILIAL VI) contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em ANÁPOLIS, objetivando: “(...) 3. declarar e reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a inclusão na base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos valores a título de correção monetária e juros moratórios –SELIC,decorrentes de recolhimentos indevidos, de repetição de indébito tributário(administrativo e/ou judicial), de ressarcimento de créditos na via administrativa e/ou judicial ou decorrentes da atualização de depósito judicial revertido em favor do contribuinte, (aplicando-se a taxa SELIC ou outro índice que no futuro vier a ser aplicado) devidamente corrigidos pela SELIC; 4. em consequência, seja declarado o direito à compensação por parte da Impetrante dos valores eventualmente recolhidos ou retidos a maior com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/96 e art. 26 da Lei11.457/07, com redação dada pela Lei 13.670/18, com a devida correção monetária e incidência de juros pela taxa SELIC desde o pagamento indevido, observado o prazo prescricional quinquenal, ou, caso não tenha ocorrido recolhimento em algum exercício, que seja autorizada nova apuração de prejuízo fiscal (IRPJ) ou base de cálculo negativa (CSLL); e 5.que a autoridade Impetrada em qualquer das hipóteses acima se abstenha de impedir o exercício dos direitos em tela, bem como de promover, por qualquer meio administrativo ou judicial, a cobrança ou exigência dos valores correspondentes aos tributos em debate, afastando-se quaisquer restrições, autuações fiscais, negativas de expedição de Certidão Negativa de Débitos, imposições de multas, penalidades, ou, ainda, inscrições em órgãos de controle, como o CADIN, além disso, requer a observação da suspensão da exigibilidade do crédito tributário pela Impetrada, nos termos do art. 151, inciso IV e art. 205 do Código Tributário Nacional (...).” A impetrante, em síntese, defende a tese de que o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) bem como a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) não devem incidir sobre a parcela decorrente da correção monetária e juros de mora do valor principal do indébito, atualmente pela taxa Selic, em âmbito federal.
Ingresso da União (Fazenda Nacional) id 786866956.
Informações prestadas pela Autoridade Coatora id nº 823717550.
O MPF declinou de oficiar no feito (id 923739688).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A impetrante requer a suspensão imediata da exigibilidade do IRPJ e da CSLL, sobre o montante correspondente aos juros moratórios agregado à repetição de indébito tributário, pela incidência da denominada TAXA SELIC .
Pois bem.
O Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário n° 1.063.187, discutido no Tema 962, em sede de repercussão geral que trata da incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre juros de mora recebidos em repetição de indébito propôs a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário".
Essa tese foi acolhida por maioria pelo Plenário da corte”.
Segue a íntegra da Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 962 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, dando interpretação conforme à Constituição Federal ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, ao art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário, nos termos do voto do Relator.
Os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques, inicialmente, não conheciam do recurso e, vencidos, acompanharam o Relator, para negar provimento ao recurso extraordinário da União, pelas razões e ressalvas indicadas.
Foi fixada a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário".
Plenário, Sessão Virtual de 17.9.2021 a 24.9.2021.
Portanto, tendo sido a questão resolvida no âmbito do Supremo Tribunal Federal no sentido da não incidência do imposto de renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito, deve ser concedida a segurança.
Pedido de compensação de indébito Quanto à compensação requerida, não custa lembrar que não poderá ser realizada, em hipótese alguma, antes do trânsito em julgado, face à proibição veiculada pelo art. 170-A do CTN, que nenhuma inconstitucionalidade encerra, até mesmo porque nada mais é do que reflexo da jurisprudência pacificada antes mesmo da sua edição pela LC 104/01 (cf.
Súmula n. 212 do STJ, verbis: “A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória”).
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para: a) DETERMINAR à autoridade impetrada que proceda à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, no tocante à incidência do imposto de renda da pessoa jurídica – IRPJ e da contribuição social sobre o lucro líquido - CSLL, sobre o montante agregado à repetição de indébito tributário, pela incidência da Taxa Selic, devendo a autoridade coatora se abster de lavrar auto de infração e/ou fazer lançamento de créditos e/ou promover todas e quaisquer formas de cobrança e/ou realizar a inscrição em dívida ativa em relação à impetrante, ou ainda, inscrições em órgãos de controle, como o CADIN, no tocante a tais valores. b) DECLARAR a inexistência de relação jurídica a obrigar a impetrante a incluir na base de cálculo do IRPJ e da CSLL a correção monetária/juros (Taxa SELIC) sobre o montante agregado à repetição de indébito tributário. c) DECLARAR, outrossim, o direito da impetrante à compensação do respectivo indébito tributário, limitado ao quinquênio anterior a esta impetração, bem como a necessidade de que se tenha o trânsito em julgado da presente sentença de forma prévia à pretendida compensação, devendo ser observadas, igualmente, as demais condicionantes trazidas pela legislação pertinente à compensação tributária na seara federal.
A restituição/compensação dos valores eventualmente recolhidos indevidamente, nos últimos cinco anos contados da propositura da ação, deverá ser atualizada pela taxa SELIC (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95).
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista à PGFN e ao MPF.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1°, da Lei n.° 12.016/09).
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 6 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
06/05/2022 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2022 15:34
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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06/05/2022 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2022 11:48
Expedição de Mandado.
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06/05/2022 09:49
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2022 09:49
Juntada de Certidão
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06/05/2022 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2022 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2022 09:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2022 09:49
Concedida a Segurança a JALLES MACHADO S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-95 (IMPETRANTE)
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02/05/2022 12:11
Conclusos para julgamento
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10/02/2022 13:03
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2022 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/02/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 18:34
Juntada de Informações prestadas
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11/11/2021 00:34
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO em 10/11/2021 23:59.
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23/10/2021 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2021 15:00
Juntada de diligência
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22/10/2021 17:00
Juntada de manifestação
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20/10/2021 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2021 17:03
Expedição de Mandado.
-
19/10/2021 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2021 10:12
Juntada de manifestação
-
02/08/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 14:00
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2021 11:07
Conclusos para despacho
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02/08/2021 11:06
Juntada de Certidão
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02/08/2021 09:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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02/08/2021 09:00
Juntada de Informação de Prevenção
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30/07/2021 15:50
Recebido pelo Distribuidor
-
30/07/2021 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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