TRF1 - 1004902-46.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2022 17:18
Juntada de contrarrazões
-
24/10/2022 00:14
Publicado Ato ordinatório em 24/10/2022.
-
22/10/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
-
21/10/2022 20:11
Juntada de manifestação
-
21/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO Nº 1004902-46.2021.4.01.3502 AUTOR: DIVINA LAZARA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CERTIDÃO DE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL RECURSO TEMPESTIVO: (x) SIM () NÃO (X) AUTOR - data: 24/05/2022 - ID: 1099543758 () RÉU - data: // - ID: Preparo realizado: () SIM (x) NÃO Justiça gratuita: (x) SIM () NÃO Anápolis/GO, 20 de outubro de 2022.
ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso interposto.
Prazo: 10 dias, conforme § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Transcorrido o prazo, os autos serão remetidos à Turma Recursal de Goiás. *Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
Anápolis/GO, 20 de outubro de 2022. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
20/10/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/10/2022 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/10/2022 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/10/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 00:54
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 02/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 00:26
Decorrido prazo de DIVINA LAZARA DA SILVA em 25/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 20:03
Juntada de recurso inominado
-
11/05/2022 01:37
Publicado Sentença Tipo A em 11/05/2022.
-
11/05/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 12:13
Juntada de manifestação
-
10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004902-46.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DIVINA LAZARA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO LEITE DE OLIVEIRA - GO26548 POLO PASSIVO:BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em trâmite pelo rito do Juizado Especial Federal, intentada por DIVINA LAZARA DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
A autora narra que ingressou no serviço público anteriormente a 1988 como servidora do Município de Anápolis.
Relata que, ao se aposentar, dirigiu-se ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, tendo se deparado com quantia irrisória.
Alega que houve desfalques em sua conta do PASEP por saques indevidos, além de incorreta aplicação de índices de juros e correção monetária.
Decido.
I – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ARGUIDA PELA UNIÃO E PELO BANCO DO BRASIL: No que toca aos índices de correção monetária e juros aplicáveis ao saldo credor das contas individuais dos participantes do PASEP, a União detém legitimidade passiva ad causam, visto ter a gerência contábil e financeira do fundo PIS/PASEP, por meio de um Conselho Diretor designado na forma do Decreto nº 9.978/2019, composto por cinco representantes do Ministério da Economia, um dos participantes do PIS e um dos participantes do PASEP.
O Banco do Brasil alega sua ilegitimidade passiva, afirmando que não tem poderes para atuar como gestor do Fundo PIS/PASEP.
A instituição financeira aduz que seria mero agente operador de normas previamente definidas pela União, por meio do Conselho Diretor do Fundo.
Por outro lado, embora o Banco do Brasil seja apenas agente operador do PASEP, é de se observar que, no caso concreto, alega-se a possibilidade de extravio de valores da referida conta em decorrência de saques indevidos.
Logo, a instituição financeira detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, quanto a este ponto.
Dessa forma, considerando que a parte autora pleiteia recomposição da conta PASEP em decorrência da aplicação de índices de correção monetária e juros que não refletem as perdas inflacionárias do período, além de desfalques por saques indevidos, ambas as entidades incluídas no polo passivo da lide detém legitimidade para tanto, consoante entendimento predominante no STJ, conforme aresto abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
DESFALQUE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ. 1.
Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta Pasep, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. 2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se requer a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre má gestão do banco em decorrência de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1927063/TO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021, grifei) II – IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA: Rejeito a impugnação à Justiça Gratuita, uma vez que a renda bruta da autora no montante de R$ 2.265,45, por si só, não demonstra sua suficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
Ademais, filio-me à corrente jurisprudencial encampada pelo TRF1 no sentido de que “(...) a percepção mensal de renda líquida inferior a 10 (dez) salários mínimos leva à presunção de existência do estado de miserabilidade daquele que pleiteia a concessão da justiça gratuita” (APELAÇÃO CÍVEL n. 0094153-54.2014.4.01.3400; Relator Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma; Data: 03/10/2018; DJe: 10/10/2018).
III – DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO: Não há prazo específico previsto em lei para o exercício de pretensão que tenha por fundamento a relação jurídica obrigacional entre o titular da conta vinculada ao Fundo PASEP e o responsável pela sua gestão.
Neste caso, aplica-se a regra geral da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932.
Como o levantamento do valor só seria possível com o advento da inatividade do servidor, este deve ser considerado o marco temporal inicial para que se tome o transcurso do lapso prescricional.
A autora foi servidora do município de Anápolis tendo se aposentado com efeitos a partir de 23/05/2018 (id635560498), sendo este, portanto, o termo a quo do prazo prescricional.
A autora tinha, então, prazo até 23/05/2023 para ingressar com demanda visando reclamar valores que teriam sido supostamente retirados de sua conta PASEP.
Como a ação foi proposta em 15/07/2021, não há prescrição a ser pronunciada.
IV – DO MÉRITO: A autora busca a percepção de valores supostamente "desfalcados" de sua conta PASEP e de acréscimos legais (correção monetária e juros remuneratórios).
A contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Serviço Público - PASEP foi instituída pela Lei Complementar n° 8/1970, com a participação da União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Territórios, Autarquias, Empresas públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações no seu custeio (arts. 2° e 3°).
O PIS/PASEP, desde a Constituição Federal de 1988, não mais prevê a arrecadação para contas individuais, porquanto o art. 239 da CF/1988 alterou a destinação dos recursos provenientes das contribuições para o PIS e para o PASEP, os quais passaram a ser alocados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, ao custeio do Programa do Seguro-Desemprego, do Abono Salarial e ao financiamento de Programas de Desenvolvimento.
In verbis: CF/88 Art. 239.
A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Regulamento) Dessa forma, tal como mencionado, a partir da Constituição Federal de 1988, não existem mais arrecadações para contas individuais.
Foram feitos depósitos, portanto, entre a data de ingresso da autora no serviço público e 30/06/1989 (data em que se encerraram as contribuições para contas individuais.
Se de um lado a CF/88 não mais previu a arrecadação para contas individuais, de outro o texto constitucional preservou o patrimônio até então acumulado nas contas individuais.
Confira-se: CF/88 Art. 239 (...) § 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes.
Feitos tais esclarecimentos, e voltando os olhos ao caso concreto, percebe-se a inexistência de qualquer movimentação irregular na conta individual PASEP da autora.
Ao contrário, o pagamento ocorreu em absoluta normalidade.
Todos os rendimentos da referida conta, pelo que se pode visualizar nos extratos juntados aos autos, foram repassados à autora, a qual, por sua vez, não logrou desconstituir a validade de tais documentos.
De todo modo, o baixo valor sacado, quando da inatividade, por si só, não tem o condão de levar à conclusão de que há erro na atualização do saldo depositado ou prática de ato ilícito pelos empregados do réu Banco do Brasil.
Ao contrário, os documentos de id744348472 indicam claramente que, sobre os valores depositados, incidiram rendimentos e atualizações monetárias.
Foram ainda creditadas importâncias a título de “distribuição de reservas”.
Além disso, a autora não levou em conta que foram efetuados saques anuais na conta — relativos, de acordo com o Banco do Brasil, “[...] ao pagamento de rendimentos diretamente na folha de pagamento, contas de titularidade dos cotistas ou saques por eles próprios nos guichês de caixa” —, os quais foram revertidos em favor da autora.
Nesse contexto, depreende-se dos extratos da conta vinculada ao PASEP (id744348472) que há diversos débitos identificados como "PGTO RENDIMENTO FOPAG", seguidos do nº 01.***.***/0001-46 que é o CNPJ do MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, órgão pagador da remuneração da autora.
Tais indicações correspondem a convênios firmados entre o Banco do Brasil e a fonte pagadora, tratando-se de saque legítimo de rendimentos, sendo direcionados os valores ao demandante via folha de pagamento.
Isso porque, após a CF/88, quando deixou de haver depósitos para o Fundo, conforme a LC n.º 26/1975 (art. 4º, §2º), foi facultado ao quotista retirar as parcelas correspondentes aos juros e ao rendimento líquido: LC n.° 26/1975 Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares. (...) § 2º - Será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º.
Ainda na mesma linha, é válido mencionar o esclarecimento trazido pela União de que “(i) o saldo médio das contas individuais junto ao Fundo (saldo de cotas) era de apenas R$ 1.352,50 (em média) por cotista em 30.06.2018, conforme informação da página 35 do Relatório de Gestão do Fundo PIS-PASEP, exercício 2017-2018, disponível em: http://www.tesouro.fazenda.gov.br/fundo-pis-pasep; esse saldo médio é um cálculo que abrange cotas distribuídas pelo PIS e PASEP de 1972 a 1989, quando os depósitos cessaram por determinação constitucional”.
De resto, cumpre registrar que a correção monetária não pode ser feita ao alvedrio da autora.
O depósito de valores a título de contribuição ao PASEP não detém natureza contratual.
Logo, o índice de correção a ser aplicado deriva da lei, e não da vontade das partes.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, no julgamento da apelação cível n.° 5006656-74.2017.4.04.7005/PR, sintetizou o encadeamento dos índices de correção ao longo do tempo.
De acordo com a alínea “a” do art. 3º da Lei Complementar nº 26/75, a correção monetária das contas dos participantes do PIS-PASEP devia ser creditada anualmente sobre o saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN).
De acordo com essa Lei, a partir de julho/71, o índice aplicado foi a ORTN: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); A partir de julho de 1987, passou-se a utilizar a OTN (Obrigações do Tesouro Nacional) ou a LBC (Letras do Banco Central) – o índice que fosse o maior – para correção do saldo do PIS-PASEP, de acordo com o inciso IV da Resolução BACEN nº 1.338, de 15/06/87: O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o Presidente do CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 15.06.87, com base no art. 2º do Decreto nº 94.303, de 01.05.87, "ad referendum" daquele Conselho, tendo em vista o disposto nos arts. 6º e 12 do Decreto-lei nº 2.284, de 10.03.86, com a redação que lhes foi dada pelos arts. 1º dos Decretos-leis nºs 2.290, de 21.11.86, e 2.311, de 23.12.86, e no art. 16 do Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.87, R E S O L V E U: (...) III - Os saldos das cadernetas de poupança, bem como os do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) e do Fundo de Participações PIS/PASEP, serão atualizados, no mês de julho de 1987, pelo mesmo índice de variação do valor nominal da OTN IV - A partir do mês de agosto de 1987, os saldos referidos no item anterior serão atualizados por um dos seguintes índices, comparados mês a mês: a) a variação do valor nominal das OTN; ou, se maior, b) o rendimento das LBC que exceder o percentual fixo de 0,5% (meio por cento).
Referido inciso foi alterado pela Resolução BACEN nº 1.396, de 22/09/87, a qual determinou a atualização do saldo do PIS-PASEP somente pela OTN a partir de outubro de 1987: O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 12 do Decreto-lei nº 2.284, de 10.03.86, com a redação que lhe foi dada pelo art. l° do Decreto-lei nº 2.290, de 21.11.86, e pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.311, de 23.12.86, bem como no art. 16 do Decreto-lei nº 2.335, de 12.06.87, R E S O L V E U: I - Alterar o item IV da Resolução nº 1.338, de 15.06.87, que disciplina a atualização dos saldos das cadernetas de poupança, bem como os do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço (FGTS) e do Fundo de Participações PIS/PASEP, que passa a vigorar com a seguinte redação: "IV - A partir do mês de novembro de 1987, os saldos referidos no item anterior serão atualizados pelo mesmo índice de variação do valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional (OTN)." O art. 6º do Decreto-Lei nº 2.445/88 determinou novamente a aplicação da OTN para a correção anual do saldo credor do Fundo PIS-PASEP, tendo vigorado até janeiro/89: Art. 6º As contas individuais dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP, serão creditadas ao encerramento do respectivo exercício: I - pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações do Tesouro Nacional - OTN; II - pelos juros mínimos de três por cento ao ano, calculados sobre o saldo credor corrigido; e III - pelo resultado líquido adicional das operações realizadas, deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas, cuja constituição seja indispensável.
A partir de então, a Lei no 7.738/89 (art. 10), alterada pela Lei no 7.764/89 (art. 2º) e complementada pela Circular BACEN nº 1.517/89, determinaram a utilização do IPC (Índice de Preços ao Consumidor): Art. 2º O art. 10 da Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 10.
Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS-PASEP e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND serão reajustados nas épocas estabelecidas na legislação pertinente: I - pela OTN, calculada com base no valor de NCz$ 6,17, até janeiro de 1989, inclusive; II - pelo IPC, considerada a variação ocorrida a partir de fevereiro de 1989.
Com o advento da Lei nº 7.959/89 (art. 7º), ficou estabelecido o reajuste do saldo pela variação do BTN (Bônus do Tesouro Nacional) a partir de julho/89: Art. 7° Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS - Pasep serão reajustados , nas épocas estabelecidas na legislação pertinente: I - até fevereiro de 1989, pela OTN de NCz$ 6,17, multiplicada pelo fator 1,2879; II - a partir dessa data, pela variação do BTN.
Posteriormente, em fevereiro de 1991, a Lei nº 8.177/91, no seu art. 38, determinou o reajuste pela TR (Taxa Referencial): Art. 38.
Os saldos das contas do Fundo de Participação PIS/Pasep e as obrigações emitidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) serão reajustados pela TR nas épocas estabelecidas na legislação pertinente.
A partir de dezembro de 1994, até os dias de hoje, passou-se a utilizar a TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo), ajustada por fator de redução, conforme prevê o art. 12 a Lei nº 9.365/96: Art. 12.
Os saldos das contas dos participantes do Fundo de Participação PIS-PASEP terão, a partir de 1º de dezembro de 1994, a Taxa Referencial - TR a que alude o art. 38 da Lei no 8.177, de 1o de março de 1991, substituída pela TJLP, ajustada pelo fator de redução a que alude o art. 8º desta Lei.
O fator de redução é disciplinado pela Resolução nº 2.131/94 do Conselho Monetário Nacional – CMN, que prevê existência de atualização monetária apenas quando a TJLP estiver acima de 6% a.a., sendo o fator de redução os próprios 6%.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 21.12.94, tendo em vista as disposições do art. 5º da Medida Provisória nº 743, de 02.12.94, RESOLVEU: Art. 1º O fator de redução a que se refere o art. 5º da Medida Provisória nº 743, de 02.12.94, será calculado de acordo com a fórmula abaixo: 1 + TJLP / 100 – 1 ÷ 1 + L / 100 R = TJLP / 100, onde: R: fator de redução que, multiplicado pela TJLP, dará o percentual a ser aplicado, nesses casos, em lugar da "TR;" "TJLP: taxa anual;" L: taxa anual, correspondente aos juros previstos nos parágrafos 2º e 3º do art. 2º da Lei nº 8.019, de 11.04.90.
Art. 2º A fórmula de cálculo a que se refere o art. 1º somente será aplicada no caso em que a TJLP for superior ao limite a que alude o parágrafo único do art. 4º da Medida Provisória nº 743, de 02.12.94.
Art. 3º No caso em que a TJLP for igual ou inferior ao limite a que se refere o parágrafo único do art. 4º da Medida Provisória nº 743, de 02.12.94, o fator de redução de que trata esta Resolução será igual a 0 (zero) No caso concreto, a parte autora não apontou qualquer laivo de que os referidos índices foram desprezados pelo Banco do Brasil ou mesmo pela União.
Ao contrário, os documentos carreados aos autos indicam que os mencionados índices foram aplicados sobre o saldo depositado na conta individual PASEP da autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 9 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
09/05/2022 09:52
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2022 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2022 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/05/2022 09:52
Julgado improcedente o pedido
-
22/04/2022 18:10
Conclusos para julgamento
-
05/04/2022 14:03
Juntada de substabelecimento
-
18/10/2021 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2021 14:55
Juntada de diligência
-
23/09/2021 11:53
Juntada de contestação
-
14/09/2021 23:08
Juntada de contestação
-
27/08/2021 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/08/2021 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2021 18:21
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 18:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/08/2021 14:33
Processo devolvido à Secretaria
-
24/08/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 10:49
Conclusos para despacho
-
17/07/2021 21:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
17/07/2021 21:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/07/2021 21:27
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
17/07/2021 21:16
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
17/07/2021 21:16
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
17/07/2021 21:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
15/07/2021 14:33
Recebido pelo Distribuidor
-
15/07/2021 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2021
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001378-58.2018.4.01.3304
Antonio do Nascimento
Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Leonardo da Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2019 22:40
Processo nº 0019223-59.2010.4.01.3900
Maria de Nazare Medeiros Rocha
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Alexandre Coutinho da Silveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/02/2013 14:29
Processo nº 0000772-50.2013.4.01.3101
Manoel Claudomir de Castro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Jose Robenildo Sousa Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/11/2022 20:16
Processo nº 1000797-89.2022.4.01.3502
Sebastiana Alves Felipe Tapeti
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Samyra Apolinario Silverio Diniz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2023 10:21
Processo nº 0003729-38.2007.4.01.3811
Ferro + Mineracao S.A.
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Alessandra Camargos Moreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/07/2007 15:51