TRF1 - 1000797-89.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2022 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/09/2022 23:59.
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19/08/2022 09:36
Juntada de recurso inominado
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18/08/2022 02:18
Publicado Sentença Tipo A em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:10
Decorrido prazo de SEBASTIANA ALVES FELIPE TAPETI em 17/08/2022 23:59.
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17/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000797-89.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SEBASTIANA ALVES FELIPE TAPETI REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMYRA APOLINARIO SILVERIO DINIZ - GO27700 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (segurado especial), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores em atraso desde a data da entrada do requerimento administrativo (NB: 202.708.276-4; DER: 14/09/2021; id 927173161 - Pág. 1).
A concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural requer o preenchimento do requisito etário (60 anos para homens e 55 para mulheres) e da comprovação de efetivo exercício de atividade rural, com início razoável de prova material, no período de carência.
Nesse contexto, verifica-se que a parte autora apresenta como início de prova material: Certidão de nascimento dos 3 filhos constando profissão do esposo lavrador; Cnis sem anotação; Fotos; Autodeclaração de segurado especial.
Em seu depoimento a parte autora afirma que tem 59 anos de idade; viúva de Amadeu dos Reis Tapeti; após a morte do marido, ocorrida em 02/02/1991, continuou na Fazenda Raizama em Niquelândia por mais dois anos; mudou para a chácara Itamarca (Águas Lindas de Goiás) e faz 10 anos que se afastou do trabalho rural para tratamento de câncer de pele.
A primeira testemunha afirma que conhece a autora por volta de 12 anos, em Águas Lindas de Goiás; que moravam perto um do outro; que ela é do lar na cidade; que a autora sobrevivia da roça e contava para ele.
A segunda testemunha afirma que conhece a autora da cidade de Águas lindas de Goiás, quando ela trabalhava em uma chácara próxima a cidade, no ano de 2006; que passava pela chácara e via ela lá; que já viu ela na cidade e não conhece a casa dela.
A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 3º, do art. 55, prevê: “§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019).” A súmula 34 da TNU reza: “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.”.
Existe prova material da atividade rural antiga da década de 80, quando o marido da autora era vivo.
A autora recebe pensão por morte rural desde 02/02/1991.
Não existe qualquer indicio de prova de que a autora exerceu atividade rural após a morte do marido.
Por outro lado, conforme depoimento pessoal faz 10 anos que reside na cidade de Aguas Lindas de Goiás, segundo ela, para tratamento de câncer de pele.
Desse modo, afastou-se da atividade rural muito antes de completar a idade mínima de 55 anos para, em tese, fazer jus ao benefício se preenchesse os demais requisitos.
Entende-se que não ficou demonstrada a condição de segurado especial da parte autora em regime de economia familiar, em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e exercido em condição de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregado, após a morte do marido, ocorrida em 1991.
Além disso, se continuou na atividade rural após a morte do marido, não existem provas, somado ao fato de que, segundo ela, se afastou da atividade rural antes de completar a idade mínima.
Desse modo, a pretensão não merece ser acolhida.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 16 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
16/08/2022 18:14
Juntada de Certidão
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16/08/2022 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2022 16:24
Juntada de Certidão
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16/08/2022 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2022 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2022 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/08/2022 16:23
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2022 15:29
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2022 14:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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16/08/2022 15:29
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2022 15:28
Juntada de Ata de audiência
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16/08/2022 15:26
Juntada de Certidão
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16/08/2022 09:36
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000797-89.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIANA ALVES FELIPE TAPETI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO INDEFIRO o pedido (ID1148098750) de realização da audiência totalmente por meio virtual e MANTENHO a audiência no dia e horário anteriormente marcado.
Ressalto que o não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Intime-se.
Anápolis/GO, 15 de agosto de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
15/08/2022 09:43
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2022 09:43
Juntada de Certidão
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15/08/2022 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2022 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 17:21
Conclusos para despacho
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04/07/2022 11:33
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2022 14:40, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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22/06/2022 17:06
Juntada de impugnação
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15/06/2022 16:41
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2022 01:46
Decorrido prazo de SEBASTIANA ALVES FELIPE TAPETI em 19/05/2022 23:59.
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12/05/2022 18:09
Juntada de contestação
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12/05/2022 00:57
Publicado Despacho em 12/05/2022.
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12/05/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000797-89.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIANA ALVES FELIPE TAPETI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova testemunhal e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de dilação probatória, desde logo designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 16/08/2021, às 14:40h.
O não comparecimento injustificado ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, deverão trazer à audiência até 03 testemunhas que tenham conhecimento dos fatos, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Cite-se o INSS para apresentar resposta ou proposta de acordo no prazo legal.
Anápolis/GO, 10 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/05/2022 09:16
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2022 09:16
Juntada de Certidão
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10/05/2022 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2022 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2022 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 18:09
Conclusos para despacho
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11/03/2022 14:39
Juntada de manifestação
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16/02/2022 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/02/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 10:11
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2022 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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11/02/2022 17:53
Juntada de Informação de Prevenção
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11/02/2022 17:36
Recebido pelo Distribuidor
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11/02/2022 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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