TRF1 - 1001071-38.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2022 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2022 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/08/2022 23:59.
-
30/07/2022 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 05:04
Decorrido prazo de MARIA FRANCIELMA MACEDO DA SILVA em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 05:03
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 18/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 01:51
Decorrido prazo de MARIA FRANCIELMA MACEDO DA SILVA em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 01:51
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JATAÍ em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 01:51
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 01:30
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 01:30
Decorrido prazo de MARIA FRANCIELMA MACEDO DA SILVA em 15/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:29
Decorrido prazo de MARIA FRANCIELMA MACEDO DA SILVA em 08/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:29
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JATAÍ em 08/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:29
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 08/07/2022 23:59.
-
18/06/2022 02:43
Publicado Sentença Tipo C em 17/06/2022.
-
18/06/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2022
-
16/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001071-38.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA FRANCIELMA MACEDO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENISE APARECIDA SILVA - SP364465 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JATAÍ e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Em ação mandamental, MARIA FRANCIELMA MACEDO DA SILVA pleiteou, em face de ato omissivo do CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS DE JATAÍ/GO, a concessão da segurança, visando obter provimento jurisdicional que determinasse à autoridade coatora que procedesse à imediata análise do seu requerimento administrativo de salário maternidade urbano. 2.
O pedido de liminar foi deferido (Id 1059639746). 3.
Sobreveio a sentença concedendo a segurança vindicada (Id 1128710263). 4.
Logo em seguida, a impetrante veio aos autos para requerer a desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII, do CPC (Id 1129217249). 5.
Relatado o essencial, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 6.
A matéria teve sua repercussão geral reconhecida no RE nº 669.367, de relatoria do Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 30/10/2014.
Na oportunidade, o Tribunal reafirmou a jurisprudência da Corte de que é possível a desistência do mandado de segurança após a sentença de mérito, ainda que seja favorável ao impetrante, sem a anuência do impetrado.
Precedentes recentes: STF – RE 1143253 ED-AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DLe 25/03/2019; RE 1164552/RS, Relª.
Minª.
Rosa Weber, DJe-233 Public. 05/11/2018. 7.
Desta forma, mesmo após a sentença de mérito, a desistência da ação de mandado de segurança pode ocorrer de forma unilateral, prescindindo da aquiescência da autoridade impetrada.
Inaplicável, portanto, na espécie, o entendimento consagrado no § 4º, do art. 485, do CPC. 8.
No caso em tela, considerando que a sentença proferida nesses autos foi favorável à impetrante, a sua situação retorna ao status quo ante. É que, ao desistir do provimento jurisdicional, ela se sujeita à prevalência do ato administrativo que antes buscou afastar, como se o writ jamais houvesse sido impetrado.
DISPOSITIVO 9.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do presente writ, declarando o processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. 10.
Custas remanescentes, em havendo, a cargo da parte impetrante, mas que ficam dispensadas em razão do seu diminuto valor. 11.
Sem honorários advocatícios (STJ, Súmula 105). 12.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
15/06/2022 14:33
Processo devolvido à Secretaria
-
15/06/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/06/2022 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/06/2022 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/06/2022 14:33
Extinto o processo por desistência
-
09/06/2022 01:17
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2022.
-
09/06/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 08:25
Conclusos para julgamento
-
08/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001071-38.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA FRANCIELMA MACEDO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENISE APARECIDA SILVA - SP364465 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JATAÍ e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
MARIA FRANCIELMA MACEDO DA SILVA impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato omissivo do CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS DE JATAÍ/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determinasse à autoridade coatora que procedesse à imediata análise do seu requerimento administrativo de salário maternidade urbano. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) em 25/02/2022, fez requerimento administrativo de salário maternidade urbano; (ii) no entanto, estava aguardando há mais de 60 (sessenta) dias por uma decisão sobre seu requerimento; (iii) essa omissão por parte do impetrado não condiz com o que foi estabelecido no Acordo firmado entre a autarquia e o Ministério Público Federal no Recurso Extraordinário 1.171.152/SC (Tema 1066), homologado pelo STF, a qual determinava prazo de 30 dias para o INSS concluir os processos administrativos de salário maternidade; (iv) sendo assim, não viu outra alternativa senão socorrer-se ao judiciário para resguardar seu direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo e à celeridade de sua tramitação.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi deferido por este juízo (Id 1059639746). 5.
Notificada, a autoridade impetrada não prestou informações. 6.
Com vista, o MPF deixou de opinar sobre o mérito da demanda (Id 1122109262). 7. É o breve relatório.
Decido. 8. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 9.
A pretensão aduzida pela impetrante cinge-se à conclusão da análise do seu pedido administrativo de salário maternidade urbano. 10.
A autoridade impetrada não prestou informações. 11.
Não houve interposição de recurso e nem foram apresentados fatos novos ou provas capazes de modificar o posicionamento adotado na decisão liminar, de modo que aproveito seus fundamentos nesta sentença, ipsis litteris: (...) Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998.
Observo que a Lei nº 8.213/1991 e o Decreto nº 3.048/1999 não estabeleceram prazo específico para decisão de recurso administrativo no âmbito do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário.
Nada obstante, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49).
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno tem-se mostrado corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais vêm sofrendo com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas.
Atentando-se a isso, em 05/02/2021, o STF homologou acordo entre o INSS e o MPF relativo aos prazos para conclusão dos processos administrativos.
O acordo foi homologado por meio do Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC), de repercussão geral, e alterou os prazos administrativos, que passaram a ser aplicáveis após 6 (seis) meses da sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, a partir de 05/08/2021.
Dessa forma, o acordo firmado abrange todos os benefícios administrados pelo INSS, isto é, tanto os previdenciários, em que a autarquia se comprometeu a concluir a análise dos pedidos de salário maternidade em um prazo de 30 dias, quanto os benefícios de prestação continuada (LOAS).
No caso dos autos, o comprovante do protocolo do requerimento Administrativo data de 25/02/2022 (Id 1044151288).
Constata-se, portanto, uma excessiva demora na conclusão do processo, recebido no órgão competente há mais de 60 (sessenta) dias, sem qualquer decisão até o presente momento.
Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre a pretensão da parte autora, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº 9.289/96. 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF1 – AMS 0015735-87.2009.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 p. 114 de 12/02/2016).
PREVIDENCIÁIRO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.
Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, § 5º (incluído pela Lei nº 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (...) (TRF4 – Remessa Necessária Cível: 50015982920184047208 SC, Rel.
Celso Kipper, Data de Julgamento: 12/12/2018, Turma Regional Suplementar de SC).
E isso porque o exagerado tempo de paralisação do pedido administrativo da impetrante agride as garantias constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF), na medida em que priva a demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido.
DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada para, confirmando a liminar, tornar definitiva a decisão que determinou à autoridade impetrada que concluísse, no prazo de 10 (dez) dias, a análise do requerimento administrativo relativo ao salário maternidade da impetrante (protocolo nº 1838125872 – Id 1044177757). 13.
Sem Custas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 14.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
07/06/2022 14:17
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2022 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2022 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2022 14:17
Concedida a Segurança a MARIA FRANCIELMA MACEDO DA SILVA - CPF: *94.***.*22-14 (IMPETRANTE)
-
07/06/2022 10:58
Juntada de pedido de desistência da ação
-
06/06/2022 13:16
Conclusos para julgamento
-
03/06/2022 14:32
Juntada de parecer
-
03/06/2022 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2022 03:52
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 03:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 05:51
Decorrido prazo de MARIA FRANCIELMA MACEDO DA SILVA em 23/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 03:51
Decorrido prazo de MARIA FRANCIELMA MACEDO DA SILVA em 16/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
07/05/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
-
06/05/2022 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2022 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001071-38.2022.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA FRANCIELMA MACEDO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DENISE APARECIDA SILVA - SP364465 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE JATAÍ e outros DECISÃO - MANDADO 1.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARIA FRANCIELMA MACEDO DA SILVA contra ato omissivo do CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS EM JATAÍ/GO, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que proceda à imediata análise do seu requerimento administrativo de salário maternidade urbano. 2.
Alega, em síntese, que: (i) em 25/02/2022, fez requerimento administrativo de salário maternidade urbano; (ii) no entanto, está aguardando há mais de 60 (sessenta) dias por uma decisão sobre seu requerimento; (iii) essa omissão por parte do impetrado não condiz com o que foi estabelecido no Acordo firmado entre a autarquia e o Ministério Público Federal no Recurso Extraordinário 1.171.152/SC (Tema 1066), homologado pelo STF, a qual determina prazo de 30 dias para o INSS concluir os processos administrativos de salário maternidade; (iv) sendo assim, não vê outra alternativa senão socorrer-se ao judiciário para resguardar seu direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo e à celeridade de sua tramitação.
Requer o benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4. É o breve relatório.
Decido. 5.
Do benefício da assistência judiciária gratuita 6.
Conquanto a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 7.
Assim, desde que haja razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 8.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato de ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 9.
Além disso, ainda que se alegue não possuir condições financeiras, as custas judiciais da ação mandamental são de pequena monta, de modo que seu custeio não prejudicará o sustento da impetrante ou de sua família. 10.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art. 99, § 2º, última parte), deve a impetrante ser intimada para comprovar a hipossuficiência financeira. 11.
Do pedido de liminar 12.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 13.
No caso dos autos, a pretensão aduzida pela impetrante cinge-se à análise do seu pedido administrativo de salário maternidade. 14.
Pois bem.
Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998. 15.
Observo que a Lei nº 8.213/1991 e o Decreto nº 3.048/1999 não estabeleceram prazo específico para decisão de recurso administrativo no âmbito do processo administrativo de concessão de benefício previdenciário. 16.
Nada obstante, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada” (art. 49). 17.
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno tem-se mostrado corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais vêm sofrendo com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas. 18.
Atentando-se a isso, em 05/02/2021, o STF homologou acordo entre o INSS e o MPF relativo aos prazos para conclusão dos processos administrativos. 19.
O acordo foi homologado por meio do Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC), de repercussão geral, e alterou os prazos administrativos, que passaram a ser aplicáveis após 6 (seis) meses da sua homologação pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, a partir de 05/08/2021. 20.
Dessa forma, o acordo firmado abrange todos os benefícios administrados pelo INSS, isto é, tanto os previdenciários, em que a autarquia se comprometeu a concluir a análise dos pedidos de salário maternidade em um prazo de 30 dias, quanto os benefícios de prestação continuada (LOAS). 21.
No caso dos autos, o comprovante do protocolo do requerimento Administrativo data de 25/02/2022 (Id 1044151288).
Constata-se, portanto, uma excessiva demora na conclusão do processo, recebido no órgão competente há mais de 60 (sessenta) dias, sem qualquer decisão até o presente momento. 22.
Assim, deixando a Administração de se manifestar sobre a pretensão da parte autora, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. 23.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº 9.289/96. 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF1 – AMS 0015735-87.2009.4.01.3300/BA, Rel.
Juiz Federal Wagner Mota Alves de Souza, Primeira Turma, e-DJF1 p. 114 de 12/02/2016).
PREVIDENCIÁIRO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.
Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, § 5º (incluído pela Lie nº 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (...) (TRF4 – Remessa Necessária Cível: 50015982920184047208 SC, Rel.
Celso Kipper, Data de Julgamento: 12/12/2018, Turma Regional Suplementar de SC). 24.
E isso porque o exagerado tempo de paralisação do pedido administrativo da impetrante agride as garantias constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, CF) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, CF), na medida em que priva a demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido. 25.
Diante do exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que conclua, no prazo de 10 (dez) dias, a análise do requerimento administrativo relativo ao salário maternidade (protocolo nº 1838125872 – Id 1044177757). 26.
Intime-se a impetrante para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a última declaração de imposto de renda) ou efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290); 27.
Após essa providência, NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para cumprimento desta medida liminar, bem como para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias. 28.
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito. 29.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias. 30.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença. 31.
Por questão de economia e celeridade processual, cópia desta decisão valerá como mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
05/05/2022 13:54
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2022 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2022 13:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/05/2022 13:54
Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2022 15:20
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
26/04/2022 16:22
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/04/2022 15:26
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
16/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006370-18.2009.4.01.3200
Jose Maria Muniz de Castro
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/08/2014 17:03
Processo nº 0006370-18.2009.4.01.3200
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jose Maria Muniz de Castro
Advogado: Julie Rodrigo Porto da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/09/2009 18:24
Processo nº 0002691-83.2005.4.01.3803
Habilitar - Instituto de Habilitacao Fis...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Rodrigo do Amaral Fonseca
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/09/2007 16:20
Processo nº 0002691-83.2005.4.01.3803
Instituto de Habilitacao Fisica LTDA - E...
Delegado da Receita Federal em Uberlandi...
Advogado: Marcelo Oliveira Fontes Corazza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2005 00:00
Processo nº 0025892-79.2006.4.01.3800
Claudio Goncalves Ferreira
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Vinicius Marcus Nonato da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/2014 14:29