TRF1 - 0004346-78.2014.4.01.3802
1ª instância - 1ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Uberaba-Mg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberaba-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo-crime 0004346-78.2014.4.01.3802 JUIZ FEDERAL :DR. ÉLCIO ARRUDA AUTORA :JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DA REPÚBLICA:DR.THALES MESSIAS PIRES CARDOSO ACUSADO :CARLOS PINHEIRO ADVOGADA :SIMONE BESSA DE MORAIS OAB/MG :OAB/MG 134.241 ADVOGADO :GILBERTO FERREIRA RIBEIRO JÚNIOR OAB/MG :OAB/MG 101.907 ACUSADO :NELSON ALVES DA NEIVA ADVOGADO :FELIPE PAIVA CARNEIRO OAB/MG :170.003 SENTENÇA :TIPO “D” Aos 16 (dezesseis) dias do mês de agosto do ano de 2022 (dois mil, vinte dois), às 15h30min (quinze horas, trinta minutos), na sala de audiências da Primeira Vara da Subseção Judiciária de Uberaba, Estado de Minas Gerais, presente o MM.
Juiz Federal, DR. ÉLCIO ARRUDA, comigo, Assistente Adjunto adiante nomeada, assessorando os trabalhos Rita de Cássia Gianeze Martins Ribeiro, Oficiala de Justiça, foi realizada audiência, gravado o ato por meio do sistema MS TEAMS, nos autos do processo-crime à epígrafe, movido pela JUSTIÇA PÚBLICA contra CARLOS PINHEIRO e NELSON ALVES DA NEIVA.
Aberta a audiência e apregoadas as partes, compareceram o Representante do Ministério Público Federal, os acusados (CARLOS PINHEIRO/local e NELSON ALVES DA NEIVA/Bragança Paulista/SP), os advogados constituídos (GILBERTO FERREIRA RIBEIRO JÚNIOR, OAB/MG 101.907, FELIPE PAIVA CARNEIRO, OAB/MG 170.003/local), a testemunha da defesa de CARLOS PINHEIRO (WAGNER SALGADO DOS SANTOS/local).
Presentes, também, virtualmente, os acadêmicos de direito, BRUNA MARQUES FREITAS (9º período/UNIPAC), EMILLY CORRÊA SILVA (8º período/UNIUBE), ITALLO ALVES DA ROCHA (10º período/FACTHUS), JOSÉ VIEIRA MENDES JÚNIOR (9º período/UNIPAC), REBECA COSTA CAMILO (7º período/FACTHUS), SANDY KAROLAINE MARQUES ALVES (9º período/UNIPAC), e 47 (quarenta sete) outros acadêmicos do Curso de Direito da Universidade de Uberaba - UNIUBE, conforme relação em anexo, parte integrante da presente.
Na sequência, foi ouvida a testemunha presente e foram interrogados os réus, em termos apartados e por meio audiovisual.
Na fase diligencial, a acusação e a defesa de NELSON ALVES DA NEIVA nada pleitearam, enquanto a defesa de CARLOS PINHEIRO pugnou pela juntada de documento, consistente na exibição de mensagem através de aplicativo whatsapp, pleito deferido pelo juízo, cientificada a acusação e o outro réu do teor, durante a própria audiência.
Na sequência, avançou-se aos debates orais, manifestando-se as partes em conformidade a registro audiovisual: ACUSAÇÃO: (16h31min a 16h46min), pugnando pela condenação de CARLOS PINHEIRO e pela absolvição de NELSON ALVES DA NEIVA.
DEFESA DO RÉU CARLOS PINHEIRO: (16h47min a 16h52min), pugnando pela absolvição, dada a ocorrência de erro de proibição, ou, quando não, pela existência da exculpante materializada na inexigibilidade de conduta diversa.
DEFESA DO RÉU NELSON ALVES DA NEIVA: (16h53min a 16h55min), pugnando pela absolvição, em conformidade ao pronunciamento da acusação, ou, quando não, pelo reconhecimento de erro de proibição ou inexigibilidade de conduta diversa.
A seguir, o MM.
Juiz Federal proferiu a seguinte S E N T E N Ç A: “Vistos etc.
I – RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por seu representante legal, ofertou denúncia contra CARLOS PINHEIRO e NELSON ALVES DA NEIVA, qualificados na peça acusatória, dando-os como incursos nas sanções da Lei 8.137/90, artigos 1º, I, porque: ‘[...] No período compreendido entre julho/2012 a dezembro/2012, os denunciados CARLOS PINHEIRO e NELSON ALVES DA NEIVA, na condição de administradores da empresa BIG BAG PINHEIRO LTDA, inscrita no CNPJ 04.***.***/0001-26, estabelecida na BR-262, Km 811, armazém 1, bairro Jockey Park, em Uberaba/MG, empregaram fraude para suprimir tributos federais (COFINS, PIS e IPI), devidos pela empresa administrada por eles, no montante de R$168.552,30 (cento e sessenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e trinta centavos), conforme Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTFs), ensejando a aplicação, pela Receita Federal do Brasil - RFB, de multa e juros sobre o valor dos tributos não recolhidos, o que resultou na constituição de crédito tributário no montante de R$215.522,06 (duzentos e quinze mil reais, quinhentos e vinte e dois reais e seis centavos.
A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF é documento complexo cujos efeitos não se resumem apenas à declaração do que nela se transcreve, mas contém em suas linhas, além da constituição do crédito tributário através da declaração de todos os “débitos apurados”, também a declaração dos “créditos vinculados” e a confissão do “saldo a pagar” (diferença entre os “débitos apurados” e os “créditos vinculados”).
Dentro da rubrica “créditos vinculados” são inseridas as rubricas de “pagamento”, “compensação com DARF”, “compensação sem DARF”, “parcelamento” e “suspensão”.
No caso, a fraude praticada pelos denunciados operou-se mediante declarações em DCTFs de que os débitos de PIS e de COFINS, relativos aos períodos de apuração março/2012 a junho/2012, e de IPI, relativos aos períodos de apuração fevereiro/2012 a julho/2012, estariam com exigibilidade suspensa, sob amparo de depósitos judiciais do montante integral efetuados nos autos da ação n. 25436-58.20124.01.3400, em curso perante a 11ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Referido processo trata de Execução de Título Extrajudicial, aparelhado em Títulos da Dívida Pública (Dívida Pública Mobiliária Apólice-Obrigação ao Portador sob ns. 073054 e 091746), em cujos autos não há decisão transitada em julgado.
Não obstante as informações nas DCTFs de que o motivo da Suspensão da exigibilidade do crédito era decorrente do depósito judicial no montante integral, a RFB apurou que, na verdade, durante o ano de 2012, a empresa administrada pelos denunciados efetuou 13 (treze) depósitos judiciais vinculados à mencionada ação de execução, todos registrados no sistema SINAL06, cada qual no valor de R$15,00 (quinze mil reais).
Como se pode ver, os depósitos foram realizados no valor simbólico de R$15,O0, portanto, em valor muito aquém da importância devida e não correspondentes ao valor integral dos tributos.
Além disso, os depósitos foram efetuados em autos nos quais não se discute a exigibilidade dos créditos tributários.
Não bastasse, há vedação legal expressa quanto à utilização de títulos da dívida pública na compensação de débitos tributários (art. 74, § 12, alínea c, da Lei 9.430/96), além do que não é possível falar em compensação antes da ocorrência de trânsito em julgado (art. 170-A/CTN).
Verifica-se assim, que as DCTFs apresentadas ao Fisco em nome da empresa administrada pelos denunciados continham informações, falsas, pois não havia depósito judicial no montante integral dos débitos tributários devidos pela BIG BAG PINHEIRO LTDA, daí porque não havia motivo para suspensão da exigibilidade dos débitos.
A fraude empregada pelos denunciados, consistente em prestar informações falsas à autoridade fazendária, fraudando a fiscalização tributária, ao inserir elementos inexatos nas declarações de DCTFs da empresa BIG BAG PINHEIRO LTDA, apresentadas ao fisco no período de julho/2012 a dezembro/2012, ocasionou a supressão de tributos (PIS/ COFINS e IPI) no montante de R$168.552,30 (cento e sessenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e trinta centavos), tendo a constituição definitiva do crédito tributário, ocorrido em 03 de junho de 2013 (fls. 94 e 99). [...]’ (ID 947442167/f. 3-7).
Recebida a denúncia (28-04-2014: ID 947442167/F. 162-163), procedeu-se à citação/intimação dos réus (ID’s 947442167/f. 187, 947442169/f. 148).
A tramitação do processo foi suspensa, em razão do parcelamento do débito fiscal, rescindido ulteriormente, motivo da retomada da persecução penal (ID’s 947442171/f. 88, 152, 1047560267).
Nas respostas à acusação (ID’s 947442167/f. 207-223, 947442169/f. 190-206), foram arroladas cinco testemunhas.
Recusada a absolvição sumária (ID 947442171/f. 88), em duas distintas audiências, foram inquiridas 03 testemunhas e, ato contínuo, avançou-se ao interrogatório dos acusados.
Na fase diligencial, foi deferido o pedido formulado pela defesa do acusado CARLOS PINHEIRO, juntado o documento sob ID 1274418265, cientes a acusação e o outro réu.
Nos derradeiros colóquios, a acusação propugnou pela condenação de CARLOS PINHEIRO, presentes materialidade e autoria, e pela absolvição de NELSON ALVES DA NEIVA, diante da ausência de atos de gestão.
Já a defesa de CARLOS PINHEIRO, pugnou pela absolvição, dada a ocorrência de erro de proibição, ou, quando não, pela existência da exculpante materializada na inexigibilidade de conduta diversa.
De sua vez, a defesa de NELSON ALVES DA NEIVA, pugnou pela absolvição, em conformidade ao pronunciamento da acusação, ou, quando não, pelo reconhecimento de erro de proibição ou inexigibilidade de conduta diversa.
Foram carreadas certidões de antecedentes (ID’s 947442167/f. 164, 165, 178, 201, 204, 947442169/F. 123, 143, 187, 947442171/f. 77, 1047667257, 1053775247, 1072447765, 1072447766, 1047667256, 1053756795, 1141104761). É o relatório.
Passo à decisão.
II – FUNDAMENTAÇÃO: A hipótese diz da perpetração do crime tipificado na Lei 8.137/90, artigo 1º, I, em regime de concurso de pessoas e de continuidade delitiva (Código Penal, artigos 29 e 71).
A materialidade da prática delitiva é inconcussa.
Basta cotejar a copiosa prova documental carreada ao ventre do processo, donde se infere, à exaustão, a prestação de declarações falsas às autoridades fazendárias, consistente na suspensão de exigibilidade dos débitos tributários, alusivos aos meses de jul./2012 a dez./2012, com a consequente supressão de tributos (PIS, COFINS e IPI).
A propósito, o acervo probatório ora evocado deixa à mostra a inconsistência entre os valores declarados à Receita Federal: basta tomar em conta (i) a Representação Fiscal para Fins Penais [ID 947442167/f. 149-153], (ii) as Declarações de Débito e Créditos Tributários Federais [ID 947442167/f. 17-55], (iii) o contrato social e a alteração contratual [ID 947442167/f. 112-115], (iv) o resultado de Consulta de Inscrição Resumido [ID 947442171/f. 155-157].
A autoria é certa.
Recai, porém, sobre apenas um dos réus.
Em relação a NELSON ALVES DA NEIVA, o acervo probatório, especialmente a prova testemunhal, à exaustão, evidenciou-lhe a ausência da prática de atos de gestão, donde a ausência de concurso ao crime.
Já no tocante ao réu CARLOS PINHEIRO, entre jul./2012 a dez./2012, na condição de administrador da empresa BIG BAG PINHEIRO LTDA, eles empregou fraude no afã de suprimir tributos federais (COFINS, PIS e IPI), no montante de R$168.552,30, ensejando a aplicação de multa e juros, resultando no crédito tributário equivalente a R$215.522,06.
O 'modus operandi' consistiu em declaraçã (DCTFs) de estarem os débitos com exigibilidade suspensa, sob amparo de depósitos judiciais do montante integral efetuados nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial n. 25436-58.20124.01.3400, em curso perante a 11ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Porém, nem havia suspensão de exigibilidade dos débitos, nem os supostos créditos ostentavam idoneidade.
Seja como for, a despeito de assim positivadas materialidade e autoria, na espécie, subsiste peculiaridade a esvaziar a tipicidade penal.
A imputação assacada é passível de perpetração unicamente na modalidade dolosa.
E o dolo, como sabido e ressabido, é natural, vale dizer, é suficiente a presença de conduta consciente e voluntária.
Indagação a respeito da ciência da ilicitude tem lugar no campo da culpabilidade, à égide da consciência potencial da ilicitude.
Tanto, entretanto, não veda perquirição, em nível de dolo, a respeito dos pressupostos à sua presença.
E, aqui, tem-se situação fronteiriça entre dolo eventual e culpa consciente.
Em um e em outro, sabidamente, o agente não quer diretamente o resultado, mas, prevê-lhe a possibilidade de ocorrência.
A linha distintiva é que, no dolo eventual, o agente, por indiferença ou egoísmo, aceita ou aquiesce a ocorrência do resultado lesivo; diferentemente, na culpa consciente, o agente, por excesso de confiança ou leviandade, acredita na impossibilidade de produção do resultado.
Circunstâncias fáticas é que permitem operar a distinção prática entre uma e outra situação.
No caso, o acusado responsável pela gestão da pessoa jurídica, antes de autorizar o procedimento de inserção no sistema de débitos com exigibilidade suspensa, informou-se junto a banca de advocacia então renomada, capitaneada pelo advogado Paulo Roberto Brunetti, sediada em São José do Rio Preto: tratava-se de grande escritório de advocacia, cujo timoneiro, no entanto, anos depois, no contexto da operação Fake Money, acabou preso por ordem da Justiça Federal por integrar organização criminosa que vendia créditos tributários falsos, normalmente baseados em títulos da dívida pública.
Quer dizer, enquanto empresário, o acusado buscou subsídios jurídicos de quem de direito no afã de, presumidamente, agir em conformidade à liturgia legal.
E, mais ainda, ulteriormente alertado pelos contadores a respeito de possíveis inconsistências, esteve, novamente, em São José do Rio Preto, com integrantes do escritório de advocacia Paulo Brunetti, agora, contudo, ombreado por advogado de sua empresa, Edgar Xavier.
Daí, alertado, juridicamente, sobre a possível inconsistência do expediente manejado, o agente ordenou, para logo, a suspensão da compensação, tal e como o comprova mensagem remetida via aplicativo de whatsapp (ID 1274418265), em corroboração à prova testemunhal.
O agente, então, malgrado possa ter previsto a possibilidade do resultado lesivo, não o aceitou, donde a culpa consciente, quando muito, a resultar em atipicidade penal.
Por outra parte, se superada perscrutação volvida ao dolo, ainda outro motivo fulminaria a imputação. É que, daí, ter-se-ia a figura do erro de proibição invencível (CP, art. 21), apto à exclusão da consciência potencial da ilicitude.
As circunstâncias fáticas anteriormente desnudadas revelam a impossibilidade de o agente divisar o caráter ilícito do fato, na medida em que profissionais militantes no mundo jurídico, de renome inclusive, avalizaram o procedimento ulteriormente reputado ilícito.
Não era possível ao agente vislumbrar a contrariedade de seu comportamento à ordem jurídica.
Destarte, o desabrigo da pretensão punitiva é de rigor.
III – DISPOSITIVO: NESTAS CONDIÇÕES, à vista da fundamentação expendida, julgo improcedente a pretensão punitiva articulada na denúncia sob ID 947442167/f. 3-8 e absolvo os acusados CARLOS PINHEIRO e NELSON ALVES DA NEIVA, já qualificados, por não constituir o fato infração penal e ausência de prova de ter o réu concorrido para a infração penal, nos termos do Código de Processo Penal, artigos 386, III e V, respectivamente.
Baixas, anotações e comunicações necessárias.
A tempo e modo, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se”.
Intimados os presentes, cientes do prazo de 5 (cinco) dias para interposição de recurso, a contar da publicação da presente no PJE.
Nada mais havendo, pelo MM.
Juiz Federal foi determinado o encerramento do ato, do que, para constar, foi lavrado este termo, devidamente assinado digitalmente.
Eu, Rachel Rocha Buso Stacciarini, Assistente Adjunto, digitei e procedi à inclusão no PJE. ÉLCIO ARRUDA:___________________________________ -
16/08/2022 08:35
Juntada de Certidão
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11/08/2022 08:43
Juntada de manifestação
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10/08/2022 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2022 15:23
Juntada de diligência
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10/08/2022 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2022 15:18
Juntada de diligência
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10/08/2022 01:19
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 10:37
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2022 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2022 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2022 13:15
Juntada de Certidão
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08/08/2022 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2022 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2022 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2022 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2022 11:02
Expedição de Mandado.
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08/08/2022 11:02
Expedição de Mandado.
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05/08/2022 17:12
Audiência de instrução e julgamento redesignada, conduzida por #Não preenchido# em/para 16/08/2022 15:30, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG.
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04/08/2022 16:55
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 16:03
Conclusos para despacho
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02/08/2022 15:52
Juntada de manifestação
-
21/07/2022 08:47
Juntada de manifestação
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20/07/2022 14:58
Juntada de petição intercorrente
-
18/07/2022 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2022 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2022 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2022 13:42
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 07:54
Conclusos para despacho
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12/07/2022 02:12
Decorrido prazo de SIMONE BESSA DE MORAIS em 11/07/2022 23:59.
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12/07/2022 02:11
Decorrido prazo de GILBERTO FERREIRA RIBEIRO JUNIOR em 11/07/2022 23:59.
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07/07/2022 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2022 10:59
Juntada de diligência
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29/06/2022 18:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2022 14:54
Expedição de Mandado.
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28/06/2022 15:27
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2022 13:30, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG.
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24/06/2022 15:16
Juntada de arquivo de vídeo
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24/06/2022 15:12
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 22/06/2022 13:30, 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG.
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24/06/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 08:06
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2022 15:34
Juntada de Ata de audiência
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22/06/2022 15:05
Juntada de manifestação
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22/06/2022 14:08
Juntada de Certidão
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22/06/2022 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2022 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2022 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2022 13:15
Juntada de manifestação
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22/06/2022 13:08
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 20:00
Conclusos para despacho
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21/06/2022 19:59
Desentranhado o documento
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21/06/2022 19:59
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2022 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 11:02
Conclusos para decisão
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21/06/2022 10:46
Juntada de Certidão
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21/06/2022 10:30
Juntada de petição intercorrente
-
21/06/2022 09:42
Juntada de Certidão
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20/06/2022 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2022 12:24
Juntada de diligência
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13/06/2022 11:03
Juntada de Certidão
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09/06/2022 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2022 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DOMINGOS DE SOUZA em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 00:45
Decorrido prazo de PRISCILA VENANCIO RIBEIRO em 08/06/2022 23:59.
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08/06/2022 10:13
Expedição de Mandado.
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08/06/2022 09:52
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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07/06/2022 17:28
Juntada de manifestação
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07/06/2022 11:21
Juntada de Certidão
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06/06/2022 14:03
Juntada de Certidão
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06/06/2022 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2022 11:10
Juntada de diligência
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04/06/2022 02:09
Decorrido prazo de GILBERTO FERREIRA RIBEIRO JUNIOR em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 02:08
Decorrido prazo de SIMONE BESSA DE MORAIS em 03/06/2022 23:59.
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02/06/2022 15:13
Juntada de Certidão
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02/06/2022 14:34
Juntada de Certidão
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02/06/2022 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DOMINGOS DE SOUZA em 01/06/2022 06:00.
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02/06/2022 00:43
Decorrido prazo de PRISCILA VENANCIO RIBEIRO em 01/06/2022 06:00.
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01/06/2022 17:39
Juntada de Certidão
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31/05/2022 02:52
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DOMINGOS DE SOUZA em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 02:51
Decorrido prazo de PRISCILA VENANCIO RIBEIRO em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 02:51
Decorrido prazo de GILBERTO FERREIRA RIBEIRO JUNIOR em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 02:45
Decorrido prazo de SIMONE BESSA DE MORAIS em 30/05/2022 23:59.
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30/05/2022 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2022 16:49
Juntada de diligência
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30/05/2022 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2022 15:24
Juntada de Certidão
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30/05/2022 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2022 12:43
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 14:49
Juntada de petição intercorrente
-
27/05/2022 02:29
Publicado Intimação em 27/05/2022.
-
27/05/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
26/05/2022 00:41
Decorrido prazo de PRISCILA VENANCIO RIBEIRO em 25/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 00:41
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DOMINGOS DE SOUZA em 25/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 00:41
Decorrido prazo de BRUNO COSTA MOREIRA em 25/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Uberaba-MG - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG Juiz Titular : MM. ÉLCIO ARRUDA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : Bel.
ROBERTO RIBEIRO CAMELO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (x) ATO ORDINATÓRIO 0004346-78.2014.4.01.3802 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: CARLOS PINHEIRO e outros Advogados do(a) REU: GILBERTO FERREIRA RIBEIRO JUNIOR - MG101907, SIMONE BESSA DE MORAIS - MG134241 Advogados do(a) REU: BRUNO COSTA MOREIRA - MG105861, FRANCISCO XAVIER DOMINGOS DE SOUZA - MG88975, PRISCILA VENANCIO RIBEIRO - MG136504 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : De ordem do MM.
Juiz Federal da 1ª Vara de Uberaba/MG, nos termos da Portaria nº 001/2013, intime-se a defesa do réu NELSON ALVES DA NEIVA, para manifestar acerca a certidão do oficial de justiça (ID 1098414762), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informando endereço, telefone e endereço de e-mail da testemunha arrolada, LUCIANO HUMBERTO SILVA, ou promover sua substituição, sob pena de renúncia. -
25/05/2022 14:55
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/05/2022 13:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/05/2022 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2022 11:27
Juntada de ato ordinatório
-
24/05/2022 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2022 14:27
Juntada de diligência
-
23/05/2022 00:03
Decorrido prazo de GILBERTO FERREIRA RIBEIRO JUNIOR em 22/05/2022 06:00.
-
23/05/2022 00:03
Decorrido prazo de SIMONE BESSA DE MORAIS em 22/05/2022 06:00.
-
21/05/2022 01:58
Decorrido prazo de GILBERTO FERREIRA RIBEIRO JUNIOR em 20/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 01:58
Decorrido prazo de SIMONE BESSA DE MORAIS em 20/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 01:58
Decorrido prazo de BRUNO COSTA MOREIRA em 20/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 01:58
Decorrido prazo de PRISCILA VENANCIO RIBEIRO em 20/05/2022 23:59.
-
21/05/2022 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DOMINGOS DE SOUZA em 20/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 01:08
Publicado Intimação em 19/05/2022.
-
19/05/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
19/05/2022 00:49
Decorrido prazo de BRUNO COSTA MOREIRA em 18/05/2022 06:00.
-
19/05/2022 00:49
Decorrido prazo de PRISCILA VENANCIO RIBEIRO em 18/05/2022 06:00.
-
19/05/2022 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DOMINGOS DE SOUZA em 18/05/2022 06:00.
-
18/05/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Uberaba-MG - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG Juiz Titular : MM. ÉLCIO ARRUDA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : Bel.
Roberto Ribeiro Camelo AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (x) ATO ORDINATÓRIO 0004346-78.2014.4.01.3802 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: CARLOS PINHEIRO e outros Advogados do(a) REU: GILBERTO FERREIRA RIBEIRO JUNIOR - MG101907, SIMONE BESSA DE MORAIS - MG134241 Advogados do(a) REU: BRUNO COSTA MOREIRA - MG105861, FRANCISCO XAVIER DOMINGOS DE SOUZA - MG88975, PRISCILA VENANCIO RIBEIRO - MG136504 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : De ordem do MM.
Juiz Federal da 1ª Vara de Uberaba/MG, nos termos da Portaria nº 001/2013, intime-se a defesa de CARLOS PINHEIRO para manifestar acerca das certidões do oficial de justiça (ID 1077282771 e 1077365269), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informando endereço, telefone e endereço de e-mail das testemunhas arroladas, CARLENE FERREIRA DE SOUZA e EDLAMAR PATRÍCIA SANTOS TEIXEIRA DE PAULA, ou promover sua substituição, sob pena de renúncia. -
17/05/2022 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2022 16:23
Juntada de diligência
-
17/05/2022 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/05/2022 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/05/2022 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2022 10:30
Juntada de ato ordinatório
-
17/05/2022 10:15
Desentranhado o documento
-
17/05/2022 10:15
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2022 04:42
Decorrido prazo de GILBERTO FERREIRA RIBEIRO JUNIOR em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 04:42
Decorrido prazo de SIMONE BESSA DE MORAIS em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 04:42
Decorrido prazo de PRISCILA VENANCIO RIBEIRO em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 04:42
Decorrido prazo de BRUNO COSTA MOREIRA em 16/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 04:08
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DOMINGOS DE SOUZA em 16/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 02:11
Decorrido prazo de GILBERTO FERREIRA RIBEIRO JUNIOR em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 02:11
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER DOMINGOS DE SOUZA em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 02:11
Decorrido prazo de BRUNO COSTA MOREIRA em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 02:11
Decorrido prazo de PRISCILA VENANCIO RIBEIRO em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 02:11
Decorrido prazo de SIMONE BESSA DE MORAIS em 13/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2022 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2022 12:57
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
13/05/2022 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2022 12:52
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
13/05/2022 11:53
Mandado devolvido para redistribuição
-
13/05/2022 11:53
Juntada de diligência
-
13/05/2022 02:59
Publicado Intimação em 13/05/2022.
-
13/05/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 02:03
Publicado Intimação em 13/05/2022.
-
13/05/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 02:03
Publicado Intimação em 13/05/2022.
-
13/05/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2022 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2022 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Uberaba-MG - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG Juiz Titular : MM. ÉLCIO ARRUDA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : Bel.
ROBERTO CAMELO RIBEIRO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO (X) ATO ORDINATÓRIO 0004346-78.2014.4.01.3802 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: CARLOS PINHEIRO e outros Advogados do(a) REU: GILBERTO FERREIRA RIBEIRO JUNIOR - MG101907, SIMONE BESSA DE MORAIS - MG134241 Advogados do(a) REU: BRUNO COSTA MOREIRA - MG105861, FRANCISCO XAVIER DOMINGOS DE SOUZA - MG88975, PRISCILA VENANCIO RIBEIRO - MG136504 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: De ordem do MM.
Juiz Federal da 1ª Vara de Uberaba/MG, nos termos da Portaria nº 001/2013, intime-se a defesa do réu NELSON ALVES DA NEIVA, para manifestar acerca a certidão do oficial de justiça (ID 1069706261), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informando endereço, telefone e endereço de e-mail da testemunha arrolada, ALCÍDIO ANTÔNIO FERRO, ou promover sua substituição, sob pena de renúncia. -
11/05/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 14:53
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 13:34
Juntada de diligência
-
11/05/2022 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/05/2022 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/05/2022 12:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/05/2022 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/05/2022 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/05/2022 11:10
Juntada de ato ordinatório
-
10/05/2022 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2022 15:28
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
09/05/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2022 09:04
Juntada de diligência
-
06/05/2022 02:12
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
06/05/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 02:12
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
06/05/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 15:02
Expedição de Carta precatória.
-
05/05/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 0004346-78.2014.4.01.3802 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:CARLOS PINHEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO XAVIER DOMINGOS DE SOUZA - MG88975, BRUNO COSTA MOREIRA - MG105861, PRISCILA VENANCIO RIBEIRO - MG136504, GILBERTO FERREIRA RIBEIRO JUNIOR - MG101907 e SIMONE BESSA DE MORAIS - MG134241 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (GILBERTO FERREIRA RIBEIRO JUNIOR e SIMONE BESSA DE MORAIS) acerca do despacho proferido nos autos do processo em epígrafe sob ID 1047560267.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
UBERABA, 4 de maio de 2022. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG -
04/05/2022 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2022 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2022 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2022 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2022 16:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2022 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2022 15:38
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 15:38
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 15:38
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 15:38
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 15:38
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 15:38
Expedição de Mandado.
-
04/05/2022 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/05/2022 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/05/2022 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/05/2022 17:33
Juntada de parecer
-
02/05/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 15:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2022 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/04/2022 11:44
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 11:44
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2022 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2022 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 09:04
Audiência Instrução e julgamento designada para 22/06/2022 13:30 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberaba-MG.
-
28/04/2022 14:21
Processo devolvido à Secretaria
-
28/04/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 00:26
Decorrido prazo de CARLOS PINHEIRO em 06/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 00:26
Decorrido prazo de NELSON ALVES DA NEIVA em 06/04/2022 23:59.
-
18/03/2022 12:34
Processo devolvido à Secretaria
-
25/02/2022 15:39
Juntada de petição intercorrente
-
23/02/2022 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 16:38
Juntada de Certidão de processo migrado
-
23/02/2022 16:26
Juntada de volume
-
21/02/2022 08:49
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
15/02/2022 08:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO MPF DE F.533/536
-
14/02/2022 14:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/01/2022 14:00
CARGA: RETIRADOS MPF
-
14/01/2022 14:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
14/01/2022 14:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/01/2022 14:00
Conclusos para despacho
-
15/06/2018 14:26
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
15/06/2018 14:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DE F.529/530
-
24/04/2017 14:58
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - mantém suspensão
-
24/04/2017 14:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO MPF DE F.527
-
20/04/2017 17:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
-
22/02/2017 10:26
CARGA: RETIRADOS MPF
-
20/02/2017 18:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
20/02/2017 18:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/02/2017 11:14
Conclusos para despacho
-
09/01/2017 17:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO MPF DE F.519/524
-
19/12/2016 17:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
-
22/11/2016 13:28
CARGA: RETIRADOS MPF
-
22/11/2016 13:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
16/08/2016 15:19
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSÃO PARCELAMENTO
-
16/08/2016 15:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇAÕ E PROCURAÇÃO DE F.507/509 DO ACUSADO CARLOS PINHEIRO
-
09/01/2015 17:27
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSÃO PARCELAMENTO
-
09/01/2015 17:25
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - MOVIMENTAÇÃO LANÇADA PARA REGULARIZAÇÃO DE FASE DA PRECATÓRIA 236/2014
-
24/10/2014 08:52
SUSPENSAO DO PROCESSO PENAL : ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PARCELAMENTO (LEIS 10.684-03 E 11941-07 - F. 491)
-
23/10/2014 18:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (6ª) F. 505
-
23/10/2014 18:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (5ª) F. 504
-
23/10/2014 18:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (4ª) F. 503
-
17/10/2014 11:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (3ª) F. 501
-
17/10/2014 11:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) F. 500
-
17/10/2014 11:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - F. 499
-
08/10/2014 12:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - AG CUMPRIMENTO
-
08/10/2014 12:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADOS DE INTIMAÇÃO PARA CIÊNCIA DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA F. 497
-
07/10/2014 14:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
07/10/2014 14:26
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
06/10/2014 17:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - NO DIA 06/10/2014
-
02/10/2014 13:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - REMESSA DO DIA 02-10-2014
-
02/10/2014 13:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - PARA PUBLICAÇÃO DO DESPACHO DE F. 491
-
02/10/2014 12:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
-
26/09/2014 10:02
CARGA: RETIRADOS MPF
-
23/09/2014 17:30
REMESSA ORDENADA: MPF - PARA CIÊNCIA DE TODO O PROCESSADO, EM ESPECIAL DO DESPACHO DE F. 491
-
23/09/2014 17:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/09/2014 16:21
Conclusos para despacho
-
15/09/2014 12:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OF DE F.487/493 DA PROCURADORIA-SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM UBERABA MG ENC INF SOLICITADA
-
12/09/2014 16:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/09/2014 16:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OFÍCIO Nº 1384-2014 (F. 485)
-
01/09/2014 17:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OF DE F.481/483 DO II/SP ENC CERTIDÃO
-
01/09/2014 17:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/09/2014 13:58
DEFESA PREVIA APRESENTADA - DO ACUSADO NELSON ALVES DA NEIVA DE F.341/479
-
01/09/2014 13:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/08/2014 18:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OF DE F.339 DO II MG ENC CERTIDÃO
-
29/08/2014 18:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/08/2014 16:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANDADO DE INTIMAÇÃO (F. 338)
-
27/08/2014 09:39
OFICIO REMETIDO CENTRAL
-
27/08/2014 09:38
OFICIO EXPEDIDO - Ofício 1384/2014 PGFN
-
26/08/2014 15:34
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
26/08/2014 14:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO ACUSADO CARLOS DE F.331/335
-
26/08/2014 14:42
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/08/2014 11:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (F. 329)
-
14/08/2014 12:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - ag cumprimento
-
14/08/2014 12:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - Intimação e Citação de Nelson Alves de Neiva
-
14/08/2014 12:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
13/08/2014 17:49
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
13/08/2014 16:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OF DE F.325/326 DA COMARCA DE BRAGANÇA PAULISTA SP ENC ANT CRIMINAIS
-
13/08/2014 15:20
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - DE F.319/323 DE N.236/2014 DA COMARCA DE BRAGANÇA PAULISTA
-
13/08/2014 15:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/08/2014 15:37
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - DE F.315/317 DE N.352/2014 DA SUB JUD DE SÃO JOSE DO RIO PRETO SP INF QUE INT A ACUSADA ROSANA DA AUDIENCIA DESIG PARA O DIA 22-10-2014
-
07/08/2014 15:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/08/2014 14:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) OF DE F.311/313 DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE UBERABA MG ENC ANT CRIMINAIS
-
07/08/2014 14:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - E-MAIL DE F.308/309 DA COMARCA DE BRAGANÇA PAULISTA SP ENC ANT CRIMINAIS
-
07/08/2014 14:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/08/2014 14:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE OFÍCIO Nº 1138/2014 E 1137/2014 E MANDADOS DE INTIMAÇÃO (F. 303-306)
-
07/08/2014 12:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO MPF
-
30/07/2014 09:20
CARGA: RETIRADOS MPF
-
29/07/2014 10:56
REMESSA ORDENADA: MPF - CIÊNCIA DO DESPACHO DE F. 273
-
29/07/2014 10:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - ag cumprimento
-
29/07/2014 10:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - Ofícios requerendo antecedentes criminais
-
29/07/2014 10:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
25/07/2014 09:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANDADOS DE INTIMAÇÃO (F. 286-289)
-
24/07/2014 11:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
21/07/2014 12:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - REMESSA DO DIA 21-07-2014
-
15/07/2014 14:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
15/07/2014 14:12
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) CP 379/2014 A SUB. JUD. DE BRAGANÇA PAULISTA/SP PARA INTIMAÇÃO DO ACUSADO DE REALIZAÇÃO DE AUDIENCIA
-
15/07/2014 14:11
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 352/2014 A SUB. JUD. DE SÃO JOSE DO RIO PRETO/SP PARA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA DE DEFESA POR VIDEOCONFERENCIA
-
09/07/2014 12:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
09/07/2014 12:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
09/07/2014 12:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
09/07/2014 12:45
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
09/07/2014 12:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
25/06/2014 19:16
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
25/06/2014 19:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/06/2014 11:33
Conclusos para despacho
-
10/06/2014 13:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA
-
10/06/2014 13:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/06/2014 14:40
DEFESA PREVIA APRESENTADA - DE F.192/269 DO ACUSADO CARLOS PINHEIRO. ARROLOU 3 TESTEMUNHAS
-
09/06/2014 14:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/06/2014 13:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª) OF DE F.190 DO II MG ENC ANT CRIMINAS
-
09/06/2014 13:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) OF DE F.187/188 DA COMARCA DE BRAGANÇA PAULISTA SP ENC ANT CRIMINAIS
-
09/06/2014 13:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - EMAIL DE F.182/185
-
09/06/2014 13:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/06/2014 13:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - DE F.180
-
09/06/2014 13:45
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - DE F.177/178
-
09/06/2014 13:44
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OF DE F.176
-
06/06/2014 17:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/05/2014 17:41
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
23/05/2014 17:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PROCURAÇÃO DE F. 174
-
23/05/2014 17:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/05/2014 15:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OF DE F.171/172 DO FORUM ESTADUAL ENC ANT CRIMINAIS
-
23/05/2014 15:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/05/2014 17:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - COTA DO MPF COM CIENCIA DE DESPACHO
-
22/05/2014 17:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/05/2014 17:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/05/2014 10:06
CARGA: RETIRADOS MPF
-
14/05/2014 11:32
REMESSA ORDENADA: MPF - PARA CIENCIA DESPACHO RECEBIMENTO DENUNCIA, EXP. CARTA PRECATÓRIA E DESIGNAÇÃO DE AUDIENCIA
-
14/05/2014 10:57
OFICIO REMETIDO CENTRAL - AG. CUMPRIMENTO.
-
14/05/2014 10:56
OFICIO EXPEDIDO - (5ª) OFÍCIO 629-2014 AO SETOR DE DISTRIBUIÇÃO E CERTIDÃO DA SEÇÃO DE SÃO PAULO.
-
14/05/2014 10:55
OFICIO EXPEDIDO - (4ª) OFÍCIO 625-2014 AO CARTÓRIO DISTRIBUIDOR DA COMARCA DE BRAGANÇA PAULISTA/SP.
-
14/05/2014 10:54
OFICIO EXPEDIDO - (3ª) OFÍCIO 624-2014 AO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO 'RICARDO GUMBLETON DAUNT' DE SÃO PAULO/SP;
-
14/05/2014 10:53
OFICIO EXPEDIDO - (2ª) OFÍCIO 623-2014 À CENTRAL DE CERTIDÕES DO FÓRUM DE UBERABA.
-
14/05/2014 10:52
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO 622/2014 AO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO DE BELO HORIZONTE.
-
14/05/2014 10:51
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
14/05/2014 09:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (3ª) MANDADO DE INTIMAÇÃO DE MARCIO JACO RAUBER
-
14/05/2014 09:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (2ª) MANDADO DE INTIMAÇÃO DE MARCELINO RAUBER.
-
14/05/2014 09:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO DE CARLOS PINHEIRO.
-
14/05/2014 09:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
09/05/2014 10:42
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - AG CUMPRIMENTO
-
09/05/2014 10:41
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - CP 236/2014 À COMARCA DE FRUTAL (F. 163)
-
06/05/2014 15:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/05/2014 14:36
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
06/05/2014 14:36
INICIAL AUTUADA
-
05/05/2014 13:07
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2014
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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