TRF1 - 0002755-53.2015.4.01.3315
1ª instância - 18ª Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2022 08:32
Conclusos para decisão
-
08/10/2022 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES DA CUNHA - ME em 07/10/2022 23:59.
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03/10/2022 11:24
Juntada de petição intercorrente
-
17/09/2022 01:19
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
17/09/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA PROCESSO: 0002755-53.2015.4.01.3315 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL POLO PASSIVO:FRANCISCO SOARES DA CUNHA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO JOSE DE SOUZA EMERENCIANO - BA23552 DECISÃO Trata-se execução fiscal, na qual a parte demandada ofertou imóvel rural à penhora (fl.35 do id 316660869).
A parte exequente anuiu com a oferta (fl. 03 de id 316660874) e requereu expedição de carta precatória para fins de penhora e avaliação do bem.
No entanto, o bem não foi localizado, o que inviabilizou a realização do ato de penhora (id 829227626).
Diante disso, a parte foi intimada por meio de seu procurador constituído para apresentar orientações/informações de modo a possibilitar a localização do imóvel por parte do oficial de justiça, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Apesar de intimada, a parte executada quedou-se inerte (id 1061674289).
A conduta do executado configura ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V do CPC, haja vista ter deixado de informar a exata localização do imóvel, descumprindo assim ordem judicial sem justificativa, retardando o andamento processual, prejudicando a parte contrária.
Assim, condeno FRANCISCO SOARES DA CUNHA em multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no patamar de 5% sobre o valor corrigido da causa; Intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, informar o valor atualizado da causa/débito, acompanhado do respectivo memorial de cálculos, devendo, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica.
ROSELI DE QUEIROS BATISTA RIBEIRO Juíza Federal -
14/09/2022 11:47
Processo devolvido à Secretaria
-
14/09/2022 11:47
Juntada de Certidão
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14/09/2022 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2022 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/09/2022 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/09/2022 11:47
Proferida decisão interlocutória
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29/06/2022 09:36
Conclusos para despacho
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29/06/2022 08:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL em 28/06/2022 23:59.
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01/06/2022 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 03:51
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES DA CUNHA - ME em 16/05/2022 23:59.
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09/05/2022 00:23
Publicado Decisão em 09/05/2022.
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07/05/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2022
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06/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA PROCESSO: 0002755-53.2015.4.01.3315 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL POLO PASSIVO:FRANCISCO SOARES DA CUNHA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO JOSE DE SOUZA EMERENCIANO - BA23552 DECISÃO Defiro o requerimento de id 840825065.
Intime-se o executado por publicação, na pessoa de seu procurador constituído, para fornecer a este Juízo Federal, no prazo de 5 (cinco) dias, a exata localização do imóvel a ser penhorado com seus limites e confrontações, de modo a viabilizar sua constrição judicial, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e cominação de multa processual.
Outrossim, proceda-se à busca e ao bloqueio de eventuais veículos registrados em nome de demandado (modalidade transferência) através do sistema RENAJUD.
Havendo bloqueio de veículos, cumpra-se a penhora e a avaliação, a ser realizada no endereço de citação, intimando-se o executado.
Expeça-se o necessário.
Na hipótese de expedição de missiva, vista à exequente para tomar conhecimento e diligenciar seu andamento e, após, suspenda-se a tramitação até a devolução da precatória.
A parte exequente requer ainda a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplente (órgão SERASA).
Nos termos do art. 782, parágrafo 3º do CPC, defiro o pedido.
Proceda a Secretaria ao cadastro da parte executada no SERASA, via SERASAJUD.
Em seguida, intime-se o exequente.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica.
ROSELI DE QUEIROS BATISTA RIBEIRO Juíza Federal -
05/05/2022 16:56
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2022 16:56
Juntada de Certidão
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05/05/2022 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2022 16:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/05/2022 16:56
Proferida decisão interlocutória
-
20/04/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
18/12/2021 01:46
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL em 17/12/2021 23:59.
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30/11/2021 23:53
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/11/2021 11:29
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 09:39
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/11/2021 09:39
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 12:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/01/2021 22:41
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL em 27/01/2021 23:59.
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16/12/2020 13:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/12/2020 13:01
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 12:14
Juntada de Certidão
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27/10/2020 13:28
Expedição de Carta precatória.
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23/10/2020 07:57
Decorrido prazo de FRANCISCO SOARES DA CUNHA - ME em 22/10/2020 23:59:59.
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31/08/2020 10:31
Juntada de Petição intercorrente
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28/08/2020 14:55
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 14:49
Juntada de Certidão de processo migrado
-
28/08/2020 14:48
Juntada de volume
-
22/06/2020 11:17
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
20/03/2020 10:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/02/2020 13:35
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
11/02/2020 13:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/01/2020 12:26
Conclusos para decisão
-
08/11/2019 17:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/10/2019 12:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/10/2019 12:43
CARGA: RETIRADOS PGF - AUTOS ENVIADOS VIA MALOTE (CORREIO)
-
09/10/2019 13:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - VISTA ORDENADA A PGF
-
09/10/2019 13:41
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
27/09/2019 16:27
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
09/09/2019 16:27
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/08/2019 17:13
Conclusos para decisão
-
08/08/2019 12:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/08/2019 15:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/07/2019 11:40
CARGA: RETIRADOS PGF - VIA MALOTE
-
17/06/2019 15:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
17/06/2019 15:25
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
05/06/2019 13:39
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
31/05/2019 13:38
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/05/2019 11:18
Conclusos para decisão
-
11/03/2019 15:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/03/2019 14:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/01/2019 11:39
CARGA: RETIRADOS PGF - ENVIADO VIA MALOTE
-
08/01/2019 18:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
08/01/2019 18:44
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
28/11/2018 15:19
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
28/11/2018 15:18
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/11/2018 12:18
Conclusos para despacho
-
27/09/2018 13:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/09/2018 10:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/08/2018 09:16
CARGA: RETIRADOS PGF - AUTOS ENVIADOS VIA MALOTE (CORREIO)
-
17/07/2018 09:25
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
17/07/2018 09:25
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
17/07/2018 09:03
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
10/07/2018 19:03
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/05/2018 14:36
Conclusos para decisão
-
24/05/2018 18:34
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
16/05/2018 14:36
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
01/05/2018 14:35
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
02/02/2018 18:47
Conclusos para decisão
-
24/08/2017 14:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/08/2017 00:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/08/2017 08:22
CARGA: RETIRADOS PGF - AUTOS ENVIADOS VIA MALOTE (CORREIO)
-
16/05/2017 14:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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16/05/2017 14:50
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/05/2017 16:09
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
24/04/2017 13:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/04/2017 12:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/03/2017 08:49
CARGA: RETIRADOS PGF - AUTOS ENVIADOS VIA MALOTE (CORREIO)
-
25/01/2017 18:01
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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13/01/2017 12:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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05/12/2016 18:45
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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28/07/2016 10:48
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
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27/07/2016 11:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/05/2016 09:37
Conclusos para despacho
-
18/05/2016 11:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/03/2016 13:12
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
03/03/2016 13:12
INICIAL AUTUADA
-
26/01/2016 16:56
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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