TRF1 - 0004973-03.2010.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2022 00:00
Citação
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA EM 22/08/2022 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR JATAHY - QUARTA TURMA -
02/09/2022 15:33
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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30/08/2022 11:58
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/08/2022 11:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÉSAR JATAHY
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26/08/2022 17:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÉSAR JATAHY
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22/08/2022 15:43
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY
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08/07/2022 14:33
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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08/07/2022 14:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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08/07/2022 11:22
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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08/07/2022 11:21
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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01/07/2022 10:11
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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30/06/2022 15:08
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4931271 IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS
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29/06/2022 13:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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27/06/2022 09:24
PROCESSO RETIRADO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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24/06/2022 15:36
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4931154 EMBARGOS DE DECLARACAO
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24/06/2022 14:03
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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23/06/2022 18:23
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (MPF)
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21/06/2022 09:43
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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02/06/2022 12:00
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1 - / DJEN DO DIA 02/06/2022, DISPONIBILIZADO EM 01/06/2022
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01/06/2022 00:00
Intimação
E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO (ART. 149 DO CP).
ALICIAMENTO DE TRABALHADORES (ART. 207 DO CP).
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
PRELIMINAR AFASTADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS PARA IMPOSIÇÃO DE UMA CONDENAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO (ART. 386, VII, DO CPP).
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO DO MPF DESPROVIDA.
APELAÇÕES DOS RÉUS PROVIDAS. 1.
Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pelos réus contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os réus pela prática dos delitos tipificados no art. 149, caput, c/c art. 71, e art. 207, caput e § 1º, c/c art. 71, na forma do art. 69, todos do Código Penal. 2.
Narra a denúncia que, entre os dias 11/10/2005 e 29/10/2005, os acusados teriam aliciado diversos trabalhadores do Estado do Acre com o intuito de levá-los para a Fazenda América, localizada na Rodovia do Boi, Distrito de Vista Alegre do Abunã, em Porto Velho/RO, e que, após a transferência, não foram asseguradas condições para que os trabalhadores retornassem aos seus locais de origem.
Relata, ainda, que, em outubro de 2005, os réus, teriam reduzido os trabalhadores à condição análoga à de escravo, sujeitando-os a situações degradantes de trabalho. 3.
A denúncia está embasada nos autos do Inquérito Policial nº 454/2005-SR/DPF/RO; Relatório de Fiscalização do Departamento de Polícia Federal, que relata detalhes da Operação Bandido realizada no local dos fatos; Laudo de Exame de Meio Ambiente; Termos de Declarações prestadas à autoridade policial; Autos de Apreensão; interrogatório dos réus e provas testemunhais prestadas em Juízo. 4.
Em relação ao crime previsto no art. 207 do Código Penal, há que se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva pela pena em concreto, pois os réus foram condenados às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de detenção e 16 (dezesseis) dias-multa e o Ministério Público Federal não recorreu da pena aplicada. 5.
Assim, verifica-se que entre o recebimento da denúncia, 26/03/2010, e a publicação da sentença penal condenatória, no dia 29/03/2018, sem a interposição de recurso pelo Ministério Público Federal para a majoração da pena aplicada, houve o transcurso de prazo superior a 04 (quatro) anos, sendo forçoso reconhecer que se consumou a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva retroativa pela pena em concreto, nos termos do art. 109, V, do CP. 6.
No caso, de acordo com a prova produzida nos autos, não se pode concluir que houve a prática de trabalho em condições degradantes ou o cerceamento de liberdade de locomoção dos trabalhadores da Fazenda América.
Os depoimentos colhidos, seja de supostas vítimas, seja de testemunhas, foram uníssonos em afirmar que vinham de outras localidades e que não eram obrigadas a manterem-se no local.
Também não ficou comprovada a servidão por dívida, os trabalhos forçados, a jornada exaustiva, a restrição da liberdade de locomoção, retenção de documentos, isolamento físico ou vigilância ostensiva. 7.
O acervo probatório aponta indícios de irregularidades e violações à legislação trabalhista; entretanto, tais irregularidades não são suficientes para caracterizar o crime capitulado no art. 149 do CP, pois não ficou comprovada a presença de uma das elementares do tipo em discussão, qual seja: a prestação de trabalhos forçados; ou a existência de jornada exaustiva; ou a restrição à liberdade de locomoção em razão de dívida com o patrão; ou condições degradantes de trabalho. 8.
Sem provas inequívocas de que os empregados tenham sido forçados a trabalhar ou a cumprir jornadas extenuantes a contragosto, em condições degradantes de trabalho ou tenha-lhes sido restringida a liberdade de locomoção, não há como considerar configurado o delito previsto no art. 149 do CP.
O direito penal funciona como ultima ratio dentro do Ordenamento Jurídico, somente sendo aplicado quando as demais áreas não sejam suficientes para punir os atos ilegais praticados. 9.
O conjunto probatório constante dos autos não oferece elementos de prova hábeis a demonstrar, com a necessária segurança a fundamentar uma condenação, que os acusados teriam praticado ou concorrido, consciente e voluntariamente, para a prática do delito em análise. 10.
Apelação do Ministério Público Federal desprovida. 11.
Apelações dos réus a que se dá provimento para declarar extinta a punibilidade em relação ao crime previsto no art. 207, caput e § 1º, c/c art. 71, ambos do CP, ante a incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal, e absolvê-los da imputação da prática do delito previsto no art. 149, caput, do CP, nos termos do art. 386, VII, do CPP, bem como para deferir o pedido de justiça gratuita.
Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação à apelação do Ministério Público Federal e dar provimento às apelações dos réus Valdomiro Rufino Bento e Francisco Eudes do Carmo de Lima, para, reformando a sentença recorrida, declarar extinta a punibilidade dos acusados em relação ao crime previsto no art. 207, caput e § 1º, do CP, ante a incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal, e absolvê-los da imputação da prática do delito previsto no art. 149, caput, do CP, nos termos do art. 386, VII, do CPP, bem como para deferir o pedido de justiça gratuita, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 16 de maio de 2022.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator -
31/05/2022 20:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 02/06/2022 -
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27/05/2022 14:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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26/05/2022 19:35
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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16/05/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO - do Ministério Público Federal e deu provimento às apelações dos réus Valdomiro Rufino Bento e Francisco Eudes do Carmo de Lima, para, reformando a sentença recorrida, declarar extinta a punibilidade do
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12/05/2022 17:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/05/2022 17:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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11/05/2022 18:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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11/05/2022 18:48
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - M.I. Nº 46/2022 - DPU
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11/05/2022 18:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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11/05/2022 18:27
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA - AO REVISOR
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06/05/2022 12:15
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 06/05/2022, DISPONIBILIZADA EM 05/05/2022
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05/05/2022 15:26
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 46/2022 - DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU
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05/05/2022 00:00
Intimação
Determino a inclusão deste processo na Pauta de Julgamentos do dia 16 de maio de 2022, Segunda-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Local: Sala de Sessões n. 1, localizada na sobreloja do Ed.
Sede I.
Brasília, 4 de maio de 2022.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Presidente, em exercício -
03/05/2022 17:45
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 16/05/2022
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21/03/2019 18:33
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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21/03/2019 18:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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20/03/2019 17:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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20/03/2019 14:23
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4693781 PARECER (DO MPF)
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20/03/2019 10:24
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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13/03/2019 18:17
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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13/03/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2019
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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