TRF1 - 1001795-70.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2022 14:07
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2022 14:07
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 10:37
Processo devolvido à Secretaria
-
24/08/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 09:52
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
07/07/2022 16:37
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 05/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 21:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 01:09
Decorrido prazo de REGINALDO MARTINS DE FREITAS em 31/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 01:09
Decorrido prazo de DURVAL MARTINS DE FREITAS em 31/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 03:24
Decorrido prazo de PAULO PANTOJA MONTEIRO em 30/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 10:32
Juntada de petição intercorrente
-
10/05/2022 15:58
Juntada de petição intercorrente
-
10/05/2022 03:42
Publicado Sentença Tipo C em 10/05/2022.
-
10/05/2022 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001795-70.2020.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:DURVAL MARTINS DE FREITAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SUELEN MONTEIRO PENAFORT - AP1503 SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de DURVAL MARTINS DE FREITAS, de REGINALDO MARTINS DE FREITAS, de PAULO PANTOJA MONTEIRO e de ROSA MARIA DOS SANTOS PESSOA, ex-presidentes do Caixa Escolar são Benedito do Pacuí, objetivando a concessão de provimento que condene os Requeridos nas penas da Lei n° 8.429/1992, em razão de suposto descumprimento da obrigação de prestar contas dos recursos federais recebidos do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, entre os anos de 2013 e 2015, impedindo a fiscalização pelo poder publico e causando prejuízo ao erário e ao normal funcionamento da escola.
Narrou o Autor que: a) “Conforme atesta a Secretaria de Estado de Educação do Amapá (entidade executora), o Caixa Escolar são Benedito do Pacui (unidade executora) não prestou contas dos recursos repassados nos anos de 2013 a 2015 recebidos do FNDE, referentes ao programa PNAE/MEC/FNDE”. b) “O valor atualizado ate a presente data, conforme relatório em anexo e de R$ 30.362,56 (trinta mil trezentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e seis centavos)”. c) “Os requeridos DURVAL MARTINS DE FREITAS (17/03/2011 a 26/03/2015), REGINALDO MARTINS DE FREITAS (26/03/2015 a 16/10/2015), PAULO PANTOJA MONTEIRO (16/10/2015 a 28/01/2016) e ROSA MARIA DOS SANTOS PESSOA (28/01/2016-) ocuparam o cargo de Diretor da Escola Estadual são Benedito do Pacuí, conforme copias dos decretos de nomeação e exoneração encaminhados pela SEED, razão pela qual figuram como responsáveis pela devida aplicação dos recursos repassados pelo FNDE, bem como pela respectiva prestação de contas.
Veja-se, neste sentido, que, conforme Ofícios n° 6243/2018/SAGE/GAB/SEED e 4.586/2019-SAGE/SEED informam que ate a data de seus respectivos envios (06/12/2018 e 01/10/2019) as contas não haviam sido prestadas”. d) “Portanto, ausente a devida prestação de contas, torna-se inviável verificar se os recursos federais repassados ao caixa escolar tiveram regular aplicação, em prejuízo presumido ao erário e nítida agressão ao interesse publico”.
Argumentou o Autor que a obrigação de prestar contas é prevista no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal.
Quanto ao dano ao erário, alegou que o Tribunal de Contas da União – TCU entende que a mera ausência da prestação de contas já é suficiente para configurar o dano ao erário.
Sustentou a presença do fumus boni iuris a justificar o decreto de indisponibilidade de bens, previsto no art. 7º da Lei nº 8.429/1992.
Requereu, liminarmente, “a decretação de indisponibilidade de bens de DURVAL MARTINS DE FREITAS, REGINALDO MARTINS DE FREITAS e PAULO PANTOJA MONTEIRO, no valor de R$ 30.362,56 (trinta mil trezentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), inaudita altera parte, conforme prevê o artigo 300, do Código de Processo Civil, c/c artigos 7o e 16 da Lei 8.429/92”.
A petição inicial veio acompanhada de documentação.
Por meio de decisão de id 187292372, restou indeferido o pedido liminar, bem como se determinou a notificação dos requeridos.
DURVAL MARTINS DE FREITAS foi notificado em id 352757395, mas não apresentou defesa.
PAULO PANTOJA MONTEIRO apresentou defesa escrita de id 360452358.
ROSA MARIA DOS SANTOS PESSOA apresentou defesa prévia de id 363774859, na qual clama, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, uma vez que sequer havia assumido o cargo à época dos fatos; a carência de ação por falta de interesse processual; no mérito, afirma a inexistência de responsabilidade.
Requer a extinção do feito em relação a si.
REGINALDO MARTINS DE FREITAS foi notificado em id 377767922, mas não apresentou defesa.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL se manifestou sobre as defesas em petição de id 443686872.
Instado, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL se manifestou sobre a possibilidade de entabulação de acordo de não persecução cível em relação aos requeridos; contudo, requereu a exclusão de ROSA MARIA DOS SANTOS PESSOA do polo passivo.
Por meio de decisão de id 548096366, determinou-se a exclusão de ROSA MARIA DOS SANTOS PESSOA do presente, bem como se determinou a manifestação dos corréus sobre a proposta de acordo de não persecução cível.
Tendo em vista as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/21, facultou-se a manifestação do MPF.
O MPF, em petição de id 870538570, pugnou pela extinção do presente sem resolução do mérito, ante as alterações recentemente promovidas. 2.
Fundamentação: Estando o presente pronto para julgamento, tendo em vista a manifestação do único titular da ação de improbidade administrativa.
Pretendia o Ministério Público Federal a condenação do requerido nas as sanções previstas no art. 12, inciso III, da LIA, em razão da omissão no dever de prestar contas sobre a aplicação dos recursos federais recebidos do Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE) e do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) nos anos de 2015, incorrendo na prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, inciso VI, LIA.
Posteriormente, o MPF, titular da ação civil de improbidade administrativa, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, ante a perda do interesse de agir.
Inicialmente, cumpre salientar que a Lei nº 14.230/2021 promoveu relevantes alterações de natureza material e processual na Lei de Improbidade Administrativa, entre as quais destaco a exigência da comprovação do elemento subjetivo dolo para todas as modalidades de ato ímprobo tipificados nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Oportuno ressaltar que, conforme expresso em seu art. 5º, as alterações trazidas pela Lei 14.230/2021 possuem vigência imediata, aplicando-se desde logo aos processos em tramitação, razão pela qual a presente sentença terá por fundamentos as novas disposições legais.
O inciso VI, do art. 11 da Lei nº 8.429/1992 passou a viger com a seguinte redação: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (…) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) O ponto fundamental da questão centra-se na análise da conduta imputada aos requeridos e, consequentemente, se essa ação corresponde ao ato de improbidade administrativa previsto no inciso VI, da Lei nº 8.429/1992, em sua redação alterada pela Lei nº 12.230/2021.
A Constituição Federal de 1988 tratou do ato de improbidade administrativa no capítulo da Administração Pública (art. 37, § 4º), asseverando que “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.
Para regulamentar o § 4º do art. 37 da CF/88 foi promulgada a Lei nº 8.429/1992, que tem como finalidade impor sanções aos agentes públicos incursos em atos de improbidade nos casos em que: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); e c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11).
A improbidade administrativa pressupõe a identificação do elemento subjetivo da conduta do agente em violação a algum dos tipos previstos nos arts. 9º, 10 ou 11 da Lei nº 8.429/92, sendo indispensável a presença do dolo na conduta do agente.
No caso de omissão no dever de prestar contas, a tipificação hoje vigente exige a prova de que a omissão tenha o fim específico de ocultar irregularidades, bem como a obtenção de proveito ou benefício indevido para o agente ou terceiros (art. 11, inciso VI, in fine e §§ 1º, LIA), o que não foi objeto de prova justamente ante o fato de que a alteração legislativa ter ocorrido inclusive após o recebimento da petição inicial e citação do requerido.
Não mais seria possível a emenda, sequer em tese, da petição inicial, também não sendo possível o julgamento ante o fato de que à parte autora não seria possível a produção de provas ampla.
Assim, por restar comprovado que a conduta imputada aos requeridos não mais se amolda, sequer em tese, ao tipo previstos no art. 11, inc.
VI, da Lei de Improbidade Administrativa, tendo em vista a superveniência de alteração legislativa, deve o presente ser extinto sem resolução do mérito. 3.
Dispositivo: Ante o exposto, tendo em vista a superveniente perda do interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, por não restar evidenciada má-fé do autor da ação (art. 23-B, § 2º, Lei de Improbidade Administrativa), bem como ante o fato de que, por ocasião da propositura, havia, ainda que em tese, subsunção das alegações ao tipo legal.
Sem reexame obrigatório (art. 17, § 19, IV, LIA) Sentença publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Publique-se apenas o dispositivo do presente.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
06/05/2022 18:52
Processo devolvido à Secretaria
-
06/05/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2022 18:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2022 18:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2022 18:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
10/01/2022 23:35
Conclusos para julgamento
-
22/12/2021 15:14
Juntada de parecer
-
11/11/2021 18:36
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2021 18:36
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2021 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 14:22
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 01:59
Decorrido prazo de REGINALDO MARTINS DE FREITAS em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 01:56
Decorrido prazo de DURVAL MARTINS DE FREITAS em 02/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 01:56
Decorrido prazo de REGINALDO MARTINS DE FREITAS em 02/08/2021 23:59.
-
12/07/2021 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2021 11:14
Juntada de diligência
-
12/07/2021 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2021 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2021 09:04
Juntada de diligência
-
30/06/2021 00:41
Decorrido prazo de PAULO PANTOJA MONTEIRO em 29/06/2021 23:59.
-
22/06/2021 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2021 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2021 00:47
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 16:43
Expedição de Mandado.
-
11/06/2021 15:18
Expedição de Mandado.
-
01/06/2021 02:56
Decorrido prazo de PAULO PANTOJA MONTEIRO em 31/05/2021 23:59.
-
01/06/2021 02:56
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 31/05/2021 23:59.
-
31/05/2021 17:05
Juntada de manifestação
-
21/05/2021 10:08
Juntada de petição intercorrente
-
20/05/2021 00:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 00:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 00:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 00:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 00:14
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 00:09
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 21:42
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2021 21:42
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 21:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/05/2021 21:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/05/2021 21:42
Outras Decisões
-
05/05/2021 19:25
Juntada de petição intercorrente
-
04/05/2021 17:14
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 17:09
Juntada de parecer
-
28/04/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 09:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/04/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 08:49
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 04:42
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 16/04/2021 23:59.
-
09/03/2021 12:10
Juntada de petição intercorrente
-
26/02/2021 12:29
Juntada de petição intercorrente
-
19/02/2021 11:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/02/2021 11:40
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 12:25
Juntada de parecer
-
01/02/2021 00:49
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 00:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/02/2021 00:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 00:20
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 09:14
Decorrido prazo de REGINALDO MARTINS DE FREITAS em 27/01/2021 23:59.
-
20/11/2020 08:34
Mandado devolvido cumprido
-
20/11/2020 08:34
Juntada de diligência
-
06/11/2020 07:21
Decorrido prazo de DURVAL MARTINS DE FREITAS em 05/11/2020 23:59:59.
-
28/10/2020 07:09
Decorrido prazo de ROSA MARIA DOS SANTOS PESSOA em 27/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 17:08
Juntada de defesa prévia
-
27/10/2020 16:39
Juntada de procuração/habilitação
-
26/10/2020 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
22/10/2020 21:24
Juntada de manifestação
-
13/10/2020 22:22
Mandado devolvido cumprido
-
13/10/2020 22:22
Juntada de diligência
-
09/10/2020 19:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/10/2020 09:04
Mandado devolvido cumprido
-
05/10/2020 09:04
Juntada de diligência
-
05/10/2020 08:27
Mandado devolvido cumprido
-
05/10/2020 08:27
Juntada de diligência
-
28/09/2020 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
28/09/2020 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
18/09/2020 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
10/09/2020 02:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/09/2020 02:07
Juntada de Certidão
-
29/08/2020 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 21:50
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 14:47
Expedição de Mandado.
-
06/07/2020 14:47
Expedição de Mandado.
-
06/07/2020 14:47
Expedição de Mandado.
-
06/07/2020 14:47
Expedição de Mandado.
-
15/05/2020 13:41
Juntada de Petição intercorrente
-
11/05/2020 13:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/04/2020 17:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/03/2020 16:26
Conclusos para decisão
-
02/03/2020 15:45
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
02/03/2020 15:45
Juntada de Informação de Prevenção.
-
02/03/2020 13:56
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2020 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0060926-03.2015.4.01.3800
Ministerio Publico Federal
Carlos Henrique Silveira Souza
Advogado: Carlos Henrique Dumont Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/11/2015 13:36
Processo nº 0060926-03.2015.4.01.3800
Ministerio Publico Federal - Mpf
Carlos Henrique Silveira Souza
Advogado: Rogerio Machado Flores Pereira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/01/2025 15:29
Processo nº 1006350-88.2020.4.01.3502
Luiz Afonso da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Helma Faria Correa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/12/2020 10:01
Processo nº 1043173-06.2021.4.01.3800
Sebastiao Goncalves Menezes
Uniao Federal
Advogado: Fernando Cesar Morandi
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/06/2021 15:27
Processo nº 0003819-48.2012.4.01.3301
Ministerio Publico Federal - Mpf
Querino Hermogens dos Santos
Advogado: Higor Costa Pinto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/12/2012 16:35