TRF1 - 0000161-04.2017.4.01.3507
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2022 18:24
Arquivado Definitivamente
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03/08/2022 18:23
Juntada de Certidão
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14/06/2022 02:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em 13/06/2022 23:59.
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09/06/2022 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em 08/06/2022 23:59.
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24/05/2022 04:58
Decorrido prazo de EDITE ROSA DO AMARAL CRUVINEL em 23/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:35
Decorrido prazo de EDITE ROSA DO AMARAL CRUVINEL em 17/05/2022 23:59.
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26/04/2022 04:47
Publicado Decisão em 26/04/2022.
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26/04/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0000161-04.2017.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO POLO PASSIVO:EDITE ROSA DO AMARAL CRUVINEL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SEME DE ASSIS - GO22219 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo INMETRO em desfavor de EDITE ROSA DO AMARAL CRUVINEL, devidamente qualificados na inicial, objetivando o recebimento de crédito inscrito em dívida ativa. 2.
Bloqueio total convertido em penhora – ID 203201884, p. 42, e convertido em renda em favor do exequente, conforme documento comprobatório de ID 825433075. 3.
O exequente informou a quitação do débito objeto da execução, requerendo a extinção do feito (ID 843004547). 4. É o que importa relatar, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO 5.
O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é cristalino ao prescrever que o pagamento é causa extintiva do processo de execução.
Portanto, sendo essa a hipótese dos autos, o débito deve ser extinto nos termos de referido dispositivo legal. 6.
Em razão do exposto JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 7.
Assim, considerando que a exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido, está caracterizado fato impeditivo do direito de recorrer, uma vez que carece de interesse recursal, dessa forma antecipo o trânsito em julgado. 8.
Vale ressaltar que, a doutrina majoritária reconhece fatos impeditivos e extintivos do direito de recorrer, dentre eles, o ato em que a parte age diretamente em busca de um resultado que, depois, pretende impugnar.
Segundo o escólio de Didier Jr. e Cunha, “A ninguém é dado usar as vias recursais para perseguir determinado fim, se o obstáculo ao atingimento deste fim, representado pela decisão impugnada, se originou de ato praticado por aquele mesmo que pretende impugná-la” (DIDIER JR.
Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, Editora Juspodvim, 9ª Edição, 2011, p. 54, apud, MOREIRA, José Carlos Barbosa, p. 340). 9.
Sem honorários advocatícios.
Considerando o valor irrisório das custas finais, bem como o disposto na Portaria MF 049, de 01.04.2004, que autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas. 10.
Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 11.
Atos necessários pela secretaria.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
22/04/2022 15:53
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2022 15:53
Juntada de Certidão
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22/04/2022 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2022 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2022 15:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2022 15:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/02/2022 18:00
Conclusos para julgamento
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02/12/2021 13:02
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2021 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/11/2021 14:21
Juntada de Certidão
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17/11/2021 17:46
Juntada de Certidão
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27/10/2021 14:15
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 11:35
Juntada de petição intercorrente
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22/07/2021 17:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/07/2021 09:46
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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13/05/2021 00:13
Decorrido prazo de EDITE ROSA DO AMARAL CRUVINEL em 12/05/2021 23:59.
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29/03/2021 19:13
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2021 15:19
Juntada de Certidão
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15/03/2021 15:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/03/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2020 18:09
Conclusos para despacho
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27/08/2020 10:19
Juntada de Petição intercorrente
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19/08/2020 19:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/08/2020 12:43
Juntada de Ofício
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24/07/2020 16:18
Juntada de Certidão
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01/07/2020 10:53
Proferida decisão interlocutória
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29/06/2020 12:44
Conclusos para decisão
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29/06/2020 12:44
Restituídos os autos à Secretaria
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29/06/2020 12:44
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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18/06/2020 23:37
Decorrido prazo de EDITE ROSA DO AMARAL CRUVINEL em 16/06/2020 23:59:59.
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23/03/2020 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 17:01
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2020 08:45
Juntada de Certidão de processo migrado
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20/03/2020 08:44
Juntada de volume
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18/03/2020 10:59
MIGRACAO PJe ORDENADA
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11/03/2020 19:36
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - MIGRAÇÃO ORDENADA PJE
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09/03/2020 17:32
Conclusos para decisão
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06/03/2020 15:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - pelo exequente
-
06/03/2020 15:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/02/2020 09:29
CARGA: RETIRADOS PGF - MALOTE 17053 - LACRE 003107
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18/02/2020 14:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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18/12/2019 17:10
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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18/11/2019 19:22
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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27/08/2019 15:29
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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06/06/2019 17:28
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DA PARTE EXECUTADA
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25/03/2019 13:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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21/03/2019 15:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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12/03/2019 15:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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12/03/2019 15:34
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO ORDENADA
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10/12/2018 12:39
Conclusos para decisão
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23/11/2018 15:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO EXEQUENTE
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22/11/2018 14:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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25/10/2018 09:16
CARGA: RETIRADOS PGF
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24/10/2018 18:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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22/10/2018 18:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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29/06/2018 10:25
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DA EXECUTADA
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16/04/2018 16:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 124/2018
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16/04/2018 16:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO EXECUTADO
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16/04/2018 16:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE INTIMAÇÃO Nº 124/2018 CUMPRIDO
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13/04/2018 17:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/02/2018 09:31
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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08/02/2018 17:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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18/01/2018 14:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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21/11/2017 20:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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29/09/2017 11:49
OFICIO EXPEDIDO
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28/09/2017 15:55
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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28/09/2017 15:55
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DA PARTE EXECUTADA
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31/07/2017 10:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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27/07/2017 16:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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27/07/2017 16:42
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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24/07/2017 13:15
Conclusos para decisão
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24/07/2017 13:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PEDIDO DE DESBLOQUEIO - EXECUTADO
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14/07/2017 14:45
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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14/07/2017 13:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/07/2017 15:27
Conclusos para despacho
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11/05/2017 13:59
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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02/05/2017 17:30
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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18/04/2017 18:02
OFICIO EXPEDIDO
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18/04/2017 13:45
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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17/04/2017 13:45
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DILIGÊNCIA ORDENADA
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11/04/2017 07:44
Conclusos para decisão
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13/02/2017 11:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/02/2017 18:14
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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10/02/2017 18:14
INICIAL AUTUADA
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10/02/2017 14:16
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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