TRF1 - 1007074-71.2019.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 01:12
Decorrido prazo de EDIR BENEDITO NOBRE CARDOSO JUNIOR em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:11
Decorrido prazo de SEBASTIAO ROQUE BARROS JUNIOR em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 09:47
Juntada de alegações/razões finais
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02/02/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2024 09:23
Juntada de alegações/razões finais
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25/01/2024 17:08
Processo devolvido à Secretaria
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25/01/2024 17:08
Juntada de Certidão
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25/01/2024 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 17:02
Conclusos para despacho
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25/01/2024 00:49
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 24/01/2024 23:59.
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07/12/2023 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2023 08:30
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2023 10:00, 4ª Vara Federal Criminal da SJAP.
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07/12/2023 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 12:57
Juntada de Ata de audiência
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01/12/2023 11:44
Juntada de Certidão
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28/11/2023 00:29
Decorrido prazo de CARLOS DE NAZARE MENEZES CORREA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:28
Decorrido prazo de SEBASTIAO ROQUE BARROS JUNIOR em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:15
Decorrido prazo de EDIR BENEDITO NOBRE CARDOSO JUNIOR em 27/11/2023 23:59.
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26/11/2023 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2023 22:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/11/2023 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2023 22:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/11/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 11:40
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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20/11/2023 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/11/2023 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/11/2023 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2023 09:38
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 09:37
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 09:35
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 13:50
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 10:00, 4ª Vara Federal Criminal da SJAP.
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07/11/2023 02:11
Decorrido prazo de CARLOS DE NAZARE MENEZES CORREA em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:30
Decorrido prazo de SEBASTIAO ROQUE BARROS JUNIOR em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:29
Decorrido prazo de EDIR BENEDITO NOBRE CARDOSO JUNIOR em 06/11/2023 23:59.
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19/10/2023 10:27
Juntada de petição intercorrente
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18/10/2023 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2023 19:03
Juntada de Certidão
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18/10/2023 14:39
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 12:35
Conclusos para despacho
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30/09/2023 00:05
Decorrido prazo de SEBASTIAO ROQUE BARROS JUNIOR em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:05
Decorrido prazo de EDIR BENEDITO NOBRE CARDOSO JUNIOR em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:05
Decorrido prazo de CARLOS DE NAZARE MENEZES CORREA em 29/09/2023 23:59.
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12/09/2023 15:16
Juntada de petição intercorrente
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12/09/2023 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2023 11:56
Juntada de Certidão
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18/08/2023 10:08
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2023 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2023 02:37
Decorrido prazo de EDIR BENEDITO NOBRE CARDOSO JUNIOR em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 02:34
Decorrido prazo de SEBASTIAO ROQUE BARROS JUNIOR em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 02:32
Decorrido prazo de CARLOS DE NAZARE MENEZES CORREA em 02/05/2023 23:59.
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13/04/2023 14:01
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2023 17:45
Conclusos para decisão
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12/04/2023 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 17:35
Juntada de Certidão
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03/04/2023 13:31
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2023 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2022 18:06
Conclusos para decisão
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29/11/2022 14:44
Juntada de parecer
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25/11/2022 12:37
Juntada de Certidão
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25/11/2022 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 00:40
Decorrido prazo de CLEUFF CLICHASLES SANTOS TAVARES em 25/05/2022 23:59.
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10/05/2022 03:54
Publicado Citação em 10/05/2022.
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10/05/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Rodovia Norte-Sul, s/n, Infraero II, Macapá/AP - CEP: 68.908-911 Fone: 96 3198-9350 – Ramal 3401 - E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias PROCESSO: 1007074-71.2019.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REUS: CLEUFF CLICHASLES SANTOS TAVARES e OUTROS 1.
FINALIDADE: CITAR a parte ré, abaixo qualificada, para, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, apresentar resposta escrita aos termos da acusação, podendo arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas, arrolar testemunhas e alegar tudo o que interesse à sua defesa (arts. 396 e 396-A do CPP).
CLEUFF CLICHASLES SANTOS TAVARES, vulgo “LOBÃO” - CPF nº. *90.***.*78-91, brasileiro, filho de João da Silva Tavares e de Ana Lúcia Santos Tavares, nascido em 05/01/1978, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Síntese da acusação do MPF: [...] EDIR BENEDITO NOBRE CARDOSO JUNIOR, de forma voluntária e consciente, exercendo o comando da organização criminosa, nos termos do que prevê o artigo 2º, §3º, da Lei nº. 12.850/13 (comando da organização criminosa), associou-se aos codenunciados SEBASTIÃO ROQUE BARROS JUNIOR, vulgo “OLHINHO” ou “JUNIOR”, CLEUFF CLICHASLES SANTOS TAVARES, vulgo “LOBÃO” e CARLOS DE NAZARÉ DE MENEZES CORREA, vulgo “LÉO”, “DELEGADO” ou “PREFEITO” de forma estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, incorrendo no tipo penal previsto no artigo 2º da Lei nº. 12.850/13 (integrar organização criminosa), com o objetivo de obter, para todos, vantagens financeiras ilícitas mediante a prática das infrações penais a seguir: [...] c) CLEUFF CLICHASLES SANTOS TAVARES, vulgo “LOBÃO”: estelionato previdenciário (art. 171, §3º do CP); participação no crime de violação de sigilo funcional (art. 325 c/c art. 29, §1º, ambos do CP); integrar organização criminosa (art. 2º, caput da Lei n.º 12.850/13); [...] No início do ano de 2016, a Polícia Federal e o Ministério Público Federal iniciaram investigações com o fito de apurar a materialidade e a autoria de fraudes previdenciárias no Estado do Amapá, por meio da concessão indevida de auxílio-reclusão e pensão por morte, com efeitos retroativos, a partir de falsificação de documentos públicos e inserção de dados falsos nos sistemas do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. À época, a PF e o MPF deflagaram a denominada “Operação Ex Tunc”, durante a qual foram cumpridos mandados de busca e apreensão e condução coercitiva nos municípios de Macapá/AP e Porto Grande/AP, com o objetivo de compreender, colher elementos probatórios e desarticular o esquema criminoso.
Ocorre que, dando continuidade à persecução penal inquisitiva, percebeu-se a existência de considerável número de cadernos apuratórios destinados à averiguação de fatos semelhantes, entre si e entre os apurados na operação supramencionada, de modo que, em leitura sistemática destes, verificou-se a continuidade do esquema criminoso em comento, com a participação de novos agentes mas com modus operandi semelhante.
A partir da coleta dos elementos probatórios constantes nos autos do Inquérito Policial principal (nº. 239/2016 – SRPF/AP), foi possível apurar a existência de duas verdadeiras organizações criminosas, composta por particulares e servidores públicos, que em um curioso e complexo modelo organizacional de divisão de tarefas, destinam-se à execução de fraudes previdenciárias – relacionadas aos benefícios de auxílio-reclusão –, auferindo lucros indevidos em prejuízo da autarquia federal em questão (INSS).
Apurou-se que um dos grupos criminosos, extremamente amplo e irradiado, é encabeçado por EDIR BENEDITO NOBRE CARDOSO JÚNIOR, que é responsável pela coordenação dos trabalhos, arregimentação de pessoal (agentes executórios e falsos beneficiários), divisão das tarefas e pela falsificação de documentos públicos.
A organização conta, ainda, com os trabalhos de SILVIANE SANTANA DOS SANTOS, CLEUFF CLICHASLES SANTOS TAVARES (vulgo “LOBÃO”), JUSSAN SAMPAIO MONTEIRO, CLEANDRO VITORINO DOS SANTOS, (vulgo “PIAUI”) e CARLOS DE NAZARÉ MENEZES CORRÊA (vulgo “LÉO, DELEGADO ou PREFEITO”), entre outros agentes executórios.
Em suma, de modo diversificado e com a participação de vários agentes, a organização frauda os benefícios e partilha o valor recebido, sobretudo a quantia (geralmente, bem elevada) paga, pelo INSS, retroativamente. [...] Inicialmente, cumpre ressaltar que o IPL nº. 128/2019 foi instaurado em 30/07/2019 a partir do conteúdo de Informações Policiais nº. 147/2019 e 148/2019, além de elementos de convicção extraídos dos autos de IPL nº. 275/2015 e 85/2017, todos eles relacionados à denominada “Operação Ex Tunc”.
A partir das informações obtidas no IPL, verificou-se que a Organização Criminosa liderada pelo denunciado EDIR BENEDITO NOBRE CARDOSO JUNIOR, contando com a participação de CLEUFF CLICHASLES SANTOS TAVARES, vulgo “LOBÃO” e CARLOS DE NAZARÉ DE MENEZES CORREA, vulgo “LÉO” “DELEGADO” ou “PREFEITO”, especializada em fraudes previdenciárias no Estado do Amapá, por meio da concessão indevida de auxílio-reclusão e pensão por morte a partir de falsificação de documentos públicos e inserção de dados falsos nos sistemas do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, também atuava no Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, a partir da contribuição de um servidor público estadual, o denunciado SEBASTIÃO, vulgo “OLHINHO” ou “JUNIOR”: Segundo consta, SEBASTIÃO ROQUE BARROS JUNIOR, vulgo “OLHINHO” ou “JUNIOR”, certamente no período compreendido entre maio de 2019 até os dias atuais, valendo-se da sua condição de servidor público estadual do TJAP, revelava fatos a EDIR JUNIOR, CLEUFF CLICHASLES e CARLOS DE NAZARÉ, de que tinha ciência em razão do cargo que ocupa e que deveria permanecer em segredo, bem como fornecia sua senha pessoal, que permitiu o acesso ao sistema de informações e banco de dados do TJAP a pessoas não autorizadas, quais sejam EDIR JUNIOR, CLEUFF CLICHASLES e CARLOS DE NAZARÉ, incorrendo no crime previsto no artigo 325, caput e §1º, inciso I do Código Penal. [...] Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, requer: a) recebimento da presente denúncia e a citação dos denunciados para responder à presente ação penal no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP; b) a condenação de EDIR BENEDITO NOBRE CARDOSO JÚNIOR, SEBASTIÃO ROQUE BARROS JUNIOR, CLEUFF CLICHASLES SANTOS TAVARES, vulgo “LOBÃO” e CARLOS DE NAZARÉ MENEZES CORREA, vulgo “LÉO” pela prática do tipo penal previsto no art. 171, §3º c/c art. 29, ambos do Código Penal; [...] d) a condenação de SEBASTIÃO ROQUE BARROS JUNIOR, CLEUFF CLICHASLES SANTOS TAVARES, vulgo “LOBÃO” e CARLOS DE NAZARÉ MENEZES CORREA, vulgo “LÉO” pela prática do tipo penal previsto no art. 2º, caput da Lei nº. 12.850/13; [...] f) a condenação de EDIR BENEDITO NOBRE CARDOSO JUNIOR, CLEUFF CLICHASLES SANTOS TAVARES, vulgo “LOBÃO” e CARLOS DE NAZARÉ MENEZES CORREA, vulgo “LÉO” pela prática do tipo penal previsto no art. 325, caput, c/c art. 29 ambos do Código Penal; g) a condenação dos denunciados ao pagamento de reparação dos danos causados, com valores atualizados, em decorrência das infrações, nos moldes do art. 387, IV, do Código de Processo Penal (CPP); e h) a condenação dos denunciados ao pagamento de valores a título de reparação por dano moral coletivo, solidariamente, em decorrência das infrações cometidas e o abalo da credibilidade do INSS perante toda a sociedade 2.
ADVERTÊNCIAS: 2.1.
Deverá constituir advogado para promover sua defesa nos autos; ou não tendo condições econômicas (hipossuficiente), dirigir-se à DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO para requerer assistência jurídica gratuita; 2.2.
Se não for apresentada resposta à acusação, o Juízo nomeará defensor dativo ou a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO para apresentá-la, ficando o acusado obrigado a pagar os honorários estabelecidos pelo Juiz (art. 263, § único, do CPP); 2.3.
Quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de decretação de revelia e prosseguimento do processo sem sua nova intimação (art. 367 do CPP). 3.
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
Macapá/AP, data da assinatura digital.
MÁRIO DE PAULA FRANCO JUNIOR Juiz Federal Titular da 4ª Vara SJAP -
08/05/2022 17:54
Expedição de Edital.
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08/05/2022 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2022 09:37
Processo devolvido à Secretaria
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08/04/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 19:52
Conclusos para despacho
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07/10/2021 19:36
Juntada de Certidão
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20/09/2021 12:11
Juntada de resposta à acusação
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27/08/2021 10:42
Juntada de parecer
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24/08/2021 09:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/08/2021 14:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/08/2021 12:44
Juntada de Certidão
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10/08/2021 12:18
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2021 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 12:04
Juntada de Certidão
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08/08/2021 20:48
Conclusos para despacho
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26/07/2021 14:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2021 14:20
Juntada de diligência
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01/07/2021 01:01
Decorrido prazo de EDIR BENEDITO NOBRE CARDOSO JUNIOR em 30/06/2021 23:59.
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23/06/2021 09:16
Juntada de defesa prévia
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21/06/2021 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2021 17:59
Juntada de diligência
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16/06/2021 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2021 15:11
Juntada de defesa prévia
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03/06/2021 00:26
Decorrido prazo de SEBASTIAO ROQUE BARROS JUNIOR em 02/06/2021 23:59.
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29/05/2021 00:40
Decorrido prazo de CARLOS DE NAZARE MENEZES CORREA em 28/05/2021 23:59.
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24/05/2021 15:32
Mandado devolvido cumprido
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24/05/2021 15:31
Juntada de diligência
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23/05/2021 12:24
Mandado devolvido cumprido
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23/05/2021 12:24
Juntada de diligência
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18/05/2021 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2021 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2021 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2021 11:31
Juntada de Outros documentos
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31/01/2021 07:42
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 29/01/2021 23:59.
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12/01/2021 13:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/01/2021 11:45
Juntada de petição intercorrente
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12/01/2021 10:11
Expedição de Mandado.
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12/01/2021 10:10
Expedição de Mandado.
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12/01/2021 10:08
Expedição de Mandado.
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12/01/2021 10:03
Expedição de Mandado.
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07/01/2021 15:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/12/2020 16:49
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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09/10/2020 16:57
Juntada de Certidão.
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10/09/2020 13:08
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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10/09/2020 13:08
Recebida a denúncia
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01/09/2020 16:12
Conclusos para decisão
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05/08/2020 14:10
Juntada de Parecer
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05/08/2020 09:41
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2020 09:41
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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19/05/2020 17:59
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/05/2020 23:59:59.
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12/03/2020 19:12
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 19:12
Juntada de Petição (outras)
-
12/03/2020 19:12
Juntada de Petição (outras)
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10/03/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 11:43
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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05/03/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 11:48
Ato ordinatório praticado
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03/03/2020 11:35
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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03/03/2020 11:26
Processo devolvido à Secretaria
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03/03/2020 11:26
Juntada de relatório final de inquérito
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03/03/2020 11:20
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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13/01/2020 17:42
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2020 17:42
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
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10/01/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2020 17:41
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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21/10/2019 15:17
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2019 15:17
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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16/10/2019 10:01
Juntada de Petição intercorrente
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15/10/2019 12:54
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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15/10/2019 12:53
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2019 12:53
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2019 11:32
Outras Decisões
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07/10/2019 11:23
Conclusos para decisão
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26/09/2019 12:00
Juntada de Parecer
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17/09/2019 16:06
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2019 15:51
Ato ordinatório praticado
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12/09/2019 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001528-52.2019.4.01.3100
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