TRF1 - 1003137-19.2020.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 14:15
Juntada de petição intercorrente
-
21/02/2024 12:53
Juntada de manifestação
-
16/02/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 13:03
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 09:16
Juntada de manifestação
-
07/02/2024 15:55
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 09:55
Juntada de termo
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16/10/2023 09:20
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2023 16:35
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2023 13:04
Juntada de Certidão
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06/06/2023 03:55
Decorrido prazo de MAYCON DIEGO SOUZA RODRIGUES em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 03:33
Decorrido prazo de IVALDO VICENTE DE LIMA em 05/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:04
Decorrido prazo de WANDO DA SILVA MORAES em 24/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:12
Publicado Citação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 01:12
Publicado Citação em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Rodovia Norte-Sul, s/n, Infraero II, Macapá/AP - CEP: 68.908-911 Fone: 96 3198-9350 – Ramal 3401 - E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias PROCESSO: 1003137-19.2020.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: IVALDO VICENTE DE LIMA, MAYCON DIEGO SOUZA RODRIGUES, WANDO DA SILVA MORAES, ADONIAS GOMES 1.
FINALIDADE: CITAR o réu abaixo qualificado para, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, apresentar resposta escrita aos termos da acusação, podendo arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas, arrolar testemunhas e alegar tudo o que interesse à sua defesa (arts. 396 e 396-A do CPP).
IVALDO VICENTE DE LIMA, brasileiro, garimpeiro, nascido em 13/11/1979, filho de Raimunda Vicente de Lima, inscrito no CPF nº *87.***.*12-34, atualmente em local incerto e não sabido.
Síntese da acusação do MPF: Ação Penal nº 1003137-19.2020.4.01.3100 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, com fundamento no art. 129, inciso I, da Constituição Federal, no art. 6º, inciso V, da Lei Complementar nº 75/1993, e no art. 24, do Código de Processo Penal, oferece DENÚNCIA em desfavor de: [...] IVALDO VICENTE DE LIMA, brasileiro, garimpeiro, nascido em 13/11/1979, filho de Raimunda Vicente de Lima, inscrito no CPF nº *87.***.*12-34, residente Presidente Tancredo Neves, nº 220, bairro Paraíso, Santana/AP, CEP: 68928-081; [...] pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. [...] Nos autos do Inquérito Policial nº 259/2016-SR/PF/AP, restou apurado que, nos anos de 2015 a 2017, no Distrito do Lourenço, Município de Calçoene/AP, um grupo de pessoas, em comunhão de desígnios, por meio da Cooperativa de Mineração dos Garimpeiros do Lourenço (COOGAL), reduziram trabalhadores a condição análoga à de escravo, sujeitando-os a condições degradantes de trabalho e a jornada exaustiva, bem como restringindo sua liberdade de locomoção em razão de dívidas contraídas.
A referida investigação deu ensejo a deflagração da denominada Operação Minamata, realizada na manhã do dia 30/11/2017, na qual foram cumpridos seis mandados de prisão preventiva, cinco de prisão temporária, oito de condução coercitiva e trinta de busca e apreensão, com diligências nos Estados do Amapá, São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais. [...] Consta no inquérito policial que os denunciados IVALDO VICENTE DE LIMA, ADONIAS GOMES, MAYCON VICENTE DE LIMA e WANDO DA SILVA MORAES, nos dias 02/04/2018 e 06/04/2018, de forma voluntária e consciente, inseriram declarações falsas em escrituras públicas, com o objetivo de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. [...] As tentativas de inquirição dos denunciados IVALDO VICENTE DE LIMA e MAYCON VICENTE DE LIMA restaram fracassadas.
O primeiro, não atendeu ao chamado da autoridade policial.
O segundo, não foi localizado. [...] Ademais disso, verifica-se que os denunciados também praticaram o crime de calúnia majorada, visto que, de forma livre e consciente, imputaram aos servidores públicos, no exercício de suas funções, a conduta de coação de testemunha com a finalidade de produzir em investigação criminal, o que, em tese, se amolda a tipo penal previsto no artigo 344 do Código Penal.
Assim, imputaram falsamente fato definido como crime, praticando o crime de calúnia. [...] Portanto, ao agir da maneira narrada, os denunciados IVALDO VICENTE DE LIMA, ADONIAS GOMES, MAYCON VICENTE DE LIMA e WANDO DA SILVA MORAES , nos dias 02/04/2018 e 06/04/2018, de forma voluntária e conscientes, inseriram declarações falsas em escrituras públicas, com o objetivo de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
E, ainda, imputaram falsamente fato definido como crime, incorrendo, assim, nos crimes previstos do artigo 299 e artigo 138 c/c 141, inciso II, ambos do Código Penal, em concurso formal de crimes (art. 70, CP). [...] Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer que a presente denúncia seja recebida e autuada, instaurando-se o devido processo penal, promovendo-se a citação dos denunciados IVALDO VICENTE DE LIMA, ADONIAS GOMES, MAYCON VICENTE DE LIMA e WANDO DA SILVA MORAES, e que, ao final da regular instrução, sejam condenados nos moldes do crimes previstos do artigo 299 e artigo 138 c/c 141, inciso II, ambos do Código Penal, em concurso formal de crimes (art. 70, CP). 2.
ADVERTÊNCIAS: 2.1.
Deverá constituir advogado para promover sua defesa nos autos; ou não tendo condições econômicas (hipossuficiente), dirigir-se à DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO para requerer assistência jurídica gratuita; 2.2.
Se não for apresentada resposta à acusação, o Juízo nomeará defensor dativo ou a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO para apresentá-la, ficando o acusado obrigado a pagar os honorários estabelecidos pelo Juiz (art. 263, § único, do CPP); 2.3.
Quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de decretação de revelia e prosseguimento do processo sem sua nova intimação (art. 367 do CPP). 3.
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) MÁRIO DE PAULA FRANCO JÚNIOR Juiz Federal Titular da 4ª Vara Federal da SJAP -
17/05/2023 12:26
Expedição de Carta precatória.
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17/05/2023 10:07
Expedição de Edital.
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17/05/2023 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2023 10:07
Expedição de Edital.
-
17/05/2023 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/05/2023 10:03
Processo devolvido à Secretaria
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02/05/2023 10:03
Juntada de Certidão
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02/05/2023 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 10:27
Conclusos para despacho
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06/03/2023 11:04
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2023 16:35
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2023 16:35
Juntada de Certidão
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24/02/2023 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 15:24
Conclusos para despacho
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15/09/2022 10:51
Juntada de termo
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15/07/2022 09:14
Juntada de termo
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26/05/2022 00:40
Decorrido prazo de ADONIAS GOMES em 25/05/2022 23:59.
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12/05/2022 11:46
Juntada de Certidão
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10/05/2022 03:54
Publicado Citação em 10/05/2022.
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10/05/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Rodovia Norte-Sul, s/n, Infraero II, Macapá/AP - CEP: 68.908-911 Fone: 96 3198-9350 – Ramal 3401 - E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias PROCESSO: 1003137-19.2020.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REUS: ADONIAS GOMES e OUTROS 1.
FINALIDADE: CITAR a parte ré, abaixo qualificada, para, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado, apresentar resposta escrita aos termos da acusação, podendo arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas, arrolar testemunhas e alegar tudo o que interesse à sua defesa (arts. 396 e 396-A do CPP).
ADONIAS GOMES - CPF: *13.***.*09-20, brasileiro, nascido em 14/08/1983, filho de Antônio Oliveira Gomes e Orima Oliveira Gomes, RG nº 552763-5 – SSP/RR, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Síntese da acusação do MPF: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, com fundamento no art. 129, inciso I, da Constituição Federal, no art. 6º, inciso V, da Lei Complementar nº 75/1993, e no art. 24, do Código de Processo Penal, oferece DENÚNCIA em desfavor de: ADONIAS GOMES, brasileiro, casado, garimpeiro, natural de Tartarugalzinho/AP, nascido em 14/08/1983, filho de Antônio Oliveira Gomes e Orima Oliveira Gomes, inscrito no CPF nº *13.***.*09-20 e RG nº 552763-5 – SSP/RR, residente no Distrito de Itaubal, nº 222, bairro Centro, Tartarugalzinho/AP, CEP: 68990-000; [...] Nos autos do Inquérito Policial nº 259/2016-SR/PF/AP, restou apurado que, nos anos de 2015 a 2017, no Distrito do Lourenço, Município de Calçoene/AP, um grupo de pessoas, em comunhão de desígnios, por meio da Cooperativa de Mineração dos Garimpeiros do Lourenço (COOGAL), reduziram trabalhadores a condição análoga à de escravo, sujeitando-os a condições degradantes de trabalho e a jornada exaustiva, bem como restringindo sua liberdade de locomoção em razão de dívidas contraídas.
A referida investigação deu ensejo a deflagração da denominada Operação Minamata, realizada na manhã do dia 30/11/2017, na qual foram cumpridos seis mandados de prisão preventiva, cinco de prisão temporária, oito de condução coercitiva e trinta de busca e apreensão, com diligências nos Estados do Amapá, São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais.
O inquérito policial, que apura o cometimento dos crimes previstos nos artigos 149 do Código Penal, 1º da Lei 9.613/98 e 2° da Lei 12.850/2013, teve origem no Inquérito Civil no 1.12.000.000093/2013-29, em trâmite nesta Procuradoria da República, no qual esta inserido relatório do Grupo Especial de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Escravo, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que, acompanhado do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), realizou vistoria na região do Lourenço - Calçoene/AP, de 19 a 30 de outubro de 2015.
A fiscalização verificou, em suma: a sujeição dos trabalhadores a condições degradantes de trabalho; indícios de lavagem de dinheiro, pela análise da contabilidade da COOGAL, que atua no Lourenço desde 1995, e das DTVMs envolvidas no comércio de ouro; indícios da existência de uma organização criminosa voltada à extração ilegal de recursos minerais; que a COOGAL não atua de fato como uma cooperativa, servindo na prática como fachada para que pelo menos três grupos atuem no local: a Ourominas DTVM, a Dillon S/A DTVM e a Sociedade Mineração Morro da Mina — esta última comandada por Miguel Caetano de Almeida, ex-prefeito de Oiapoque. [...] Consta no inquérito policial que os denunciados IVALDO VICENTE DE LIMA, ADONIAS GOMES, MAYCON VICENTE DE LIMA e WANDO DA SILVA MORAES, nos dias 02/04/2018 e 06/04/2018, de forma voluntária e consciente, inseriram declarações falsas em escrituras públicas, com o objetivo de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Conforme restou apurado, os denunciados subscreveram escrituras públicas declaratórias inverídicas, registradas no Cartório Extrajudicial Cristiane Passos, município de Macapá, afirmando terem sido coagidos, induzidos e pressionados por servidores públicos federais do MPF, MPT e MTE a prestarem declarações falsas sobre o trabalho exercido no Garimpo do Lourenço, localizado no município de Calçoene/AP. [...] Ouvido perante a Autoridade Policial, ADONIAS GOMES ratificou o conteúdo inverídico da declaração prestada em 06/04/2018.
Todavia, disse não se recordar de ter ido ao cartório registrar tal afirmação (fls. 60/63 - Num. 290205420). [...] Ademais disso, verifica-se que os denunciados também praticaram o crime de calúnia majorada, visto que, de forma livre e consciente, imputaram aos servidores públicos, no exercício de suas funções, a conduta de coação de testemunha com a finalidade de produzir em investigação criminal, o que, em tese, se amolda a tipo penal previsto no artigo 344 do Código Penal.
Assim, imputaram falsamente fato definido como crime, praticando o crime de calúnia. [...] Observa-se, assim, que a materialidade e autoria dos crimes estão devidamente comprovadas pela documentação acostada aos autos, notadamente: (i) Escrituras Públicas Declaratórias registradas no Cartório Extrajudicial Cristiane Passos (fls.6/13 Apenso - Num. 230643347); (ii) Relatório de Fiscalização do MTE referente ao Garimpo do Lourenço e Anexos (fls.20/35 Apenso - Num.230643347); (iii) Despacho nº 6754/2018 da lavra do Procurador da República, Dr.
Antônio Augusto Teixeira Diniz (fls. 25 - Apenso - Num. 230643351); (iv) Informação de Polícia Judiciária SR/PF/AP, onde consta as declarações de Adonias Gomes (fls. 60/63 - Num. 290205420); (v) Termo de Declarações prestado por Wando da Silva Moraes (fls.83/85 - Num.290205420).
Portanto, ao agir da maneira narrada, os denunciados IVALDO VICENTE DE LIMA, ADONIAS GOMES, MAYCON VICENTE DE LIMA e WANDO DA SILVA MORAES , nos dias 02/04/2018 e 06/04/2018, de forma voluntária e conscientes, inseriram declarações falsas em escrituras públicas, com o objetivo de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
E, ainda, imputaram falsamente fato definido como crime, incorrendo, assim, nos crimes previstos do artigo 299 e artigo 138 c/c 141, inciso II, ambos do Código Penal, em concurso formal de crimes (art. 70, CP).
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. (Vide Lei nº 7.209, de 1984) Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. --------------------- Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: (....) II - contra funcionário público, em razão de suas funções; IV – DO PEDIDO.
Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer que a presente denúncia seja recebida e autuada, instaurando-se o devido processo penal, promovendo-se a citação dos denunciados IVALDO VICENTE DE LIMA, ADONIAS GOMES, MAYCON VICENTE DE LIMA e WANDO DA SILVA MORAES , e que, ao final da regular instrução, sejam condenados nos moldes do crimes previstos do artigo 299 e artigo 138 c/c 141, inciso II, ambos do Código Penal, em concurso formal de crimes (art. 70, CP). [...] 2.
ADVERTÊNCIAS: 2.1.
Deverá constituir advogado para promover sua defesa nos autos; ou não tendo condições econômicas (hipossuficiente), dirigir-se à DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO para requerer assistência jurídica gratuita; 2.2.
Se não for apresentada resposta à acusação, o Juízo nomeará defensor dativo ou a DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO para apresentá-la, ficando o acusado obrigado a pagar os honorários estabelecidos pelo Juiz (art. 263, § único, do CPP); 2.3.
Quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de decretação de revelia e prosseguimento do processo sem sua nova intimação (art. 367 do CPP). 3.
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
Macapá/AP, data da assinatura digital.
MÁRIO DE PAULA FRANCO JUNIOR Juiz Federal Titular da 4ª Vara Federal da SJAP -
08/05/2022 17:54
Expedição de Edital.
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08/05/2022 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/05/2022 14:18
Expedição de Carta precatória.
-
08/05/2022 14:18
Expedição de Carta precatória.
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12/04/2022 15:41
Processo devolvido à Secretaria
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12/04/2022 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 18:46
Conclusos para despacho
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25/11/2021 03:26
Decorrido prazo de WANDO DA SILVA MORAES em 24/11/2021 23:59.
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11/11/2021 19:43
Juntada de manifestação
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10/11/2021 09:27
Juntada de resposta à acusação
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10/11/2021 00:24
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/11/2021 23:59.
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25/10/2021 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/10/2021 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2021 14:06
Juntada de Certidão
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21/10/2021 15:44
Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 11:52
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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19/10/2021 11:33
Conclusos para despacho
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15/06/2021 18:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2021 18:45
Juntada de diligência
-
10/06/2021 18:10
Juntada de Certidão
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01/06/2021 16:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/05/2021 01:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/05/2021 23:59.
-
13/04/2021 12:48
Juntada de Outros documentos
-
05/04/2021 10:12
Juntada de petição intercorrente
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30/03/2021 22:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/03/2021 14:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/03/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 13:40
Expedição de Mandado.
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29/03/2021 11:25
Expedição de Carta precatória.
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29/03/2021 10:04
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 09:26
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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26/03/2021 15:08
Recebida a denúncia contra #Não preenchido#
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24/03/2021 10:00
Conclusos para decisão
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23/03/2021 14:36
Juntada de manifestação
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22/03/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 15:11
Outras Decisões
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18/02/2021 17:06
Conclusos para decisão
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15/02/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2021 11:59
Juntada de denúncia
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14/10/2020 12:48
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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29/07/2020 15:23
Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2020 15:23
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2020 15:23
Juntada de relatório final de inquérito
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20/06/2020 13:21
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 15/06/2020 23:59:59.
-
20/06/2020 13:21
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 08/06/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 16:08
Iniciada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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08/05/2020 16:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/05/2020 16:07
Ato ordinatório praticado
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08/05/2020 13:21
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2020 13:21
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
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06/05/2020 16:03
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2020 16:03
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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06/05/2020 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2020
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo E • Arquivo
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