TRF1 - 1001937-46.2021.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2022 12:56
Arquivado Definitivamente
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04/07/2022 12:55
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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30/05/2022 16:14
Juntada de Certidão
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26/05/2022 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 00:42
Decorrido prazo de JAMES ALMEIDA DA SILVA em 25/05/2022 23:59.
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26/05/2022 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/05/2022 23:59.
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11/05/2022 02:16
Publicado Sentença Tipo C em 11/05/2022.
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11/05/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001937-46.2021.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JAMES ALMEIDA DA SILVA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de atermação de benefício por incapacidade.
Preliminarmente, porém, os arts. 337, §§1.º a 3.º, e 485, V, do Código de Processo Civil, impõem a extinção do processo sem resolução de mérito sempre que for ajuizada ação com identidade de partes, causas de pedir e pedido em relação à outra ação já ajuizada ou já definitivamente julgada.
Sobre a coisa julgada suscitada pelo INSS, é oportuno lembrar que as sentenças previdenciárias, de um modo geral, são proferidas secundum eventus litis ou secundum eventum probationis (TRF/1ª Região, AC 0069612-49.2016.4.01.9199/BA, 1ª Turma, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, e-DJF1 de 22/03/2017 – grifei; TRF/1ª Região, AC 0008254-49.2017.4.01.9199/GO, 2ª Turma, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, e-DJF1 de 10/04/2017 – grifei; TRF/1ª Região, AC 00317507320184019199, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Primeira Turma, Data de julgamento 10/04/2019, Data de publicação 30/04/2019 – grifei).
Nesse contexto, sobrevindo na posterior ação novas evidências probatórias do direito não apresentadas na anterior demanda, é admissível a reavaliação judicial.
No caso em apreço, verifico que a parte autora recebia, inicialmente, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente número 32/610.726.244-3 (DIB: 25/02/2014), que foi concedido por força de título judicial definitivamente formado nos autos do processo n.º 0003422-45.2014.4.01.3001.
Posteriormente, tal prestação previdenciária foi cessada em 19/01/2019 (DCB), com base no exame médico pericial revisional realizado em setembro de 2018, que constatou ao momento da perícia administrativa, inexistência de incapacidade laborativa do requerente, conforme se pode inferir dos dados constantes no Laudo Sabi (ID. 928365171).
Após esse evento, o demandante requereu novamente benefício por incapacidade (NB.:31/626.855.908-1) em 20/02/2019 (DER), que também restou indeferido pelo INSS por “parecer contrário da perícia médica”.
Posteriormente, o autor ajuizou a ação n.º 1001234-86.2019.4.01.3001, distribuída em 27/03/2019 perante este Juizado Especial Federal, objetivando a condenação da autarquia previdenciária no restabelecimento do benefício por incapacidade, cessado em 19 de janeiro de 2019, tendo a referida demanda resultado na improcedência do pedido, em razão da ausência de incapacidade laboral constatada pela perícia médica judicial.
Cumpre observar, ainda, que tal ação já se encontra julgada definitivamente (trânsito em julgado em 03/02/2020) em desfavor da parte autora.
Na presente demanda, a parte autora pleiteia, igualmente, tal qual suscitado pelo INSS em contestação (ID. 928365167), o mesmo pedido aviado nos autos do processo n.º 1001234-86.2019.4.01.3001 (direito ao restabelecimento do benefício por incapacidade cessado janeiro de 2019).
Nesse contexto, resta claro a ocorrência de coisa julgada, vez que as ações em cotejo se reportam aos mesmos fatos, bem como revelam identidade de partes, causa de pedir e pedidos.
No mais, considerando que nestes autos, ajuizados em 12/07/2021, houve a comprovação de incapacidade para o trabalho habitual do autor, poderia se cogitar pela modificação da causa de pedir, com relação a parte do pedido não abrangido pela coisa julgada.
No entanto, o demandante não demonstrou ter formulado requerimento administrativo posterior àqueles atingidos pela coisa julgada em fevereiro de 2020, não se verificando a pretensão resistida, e por consequência, o seu interesse processual, tal qual restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631240/MG, com repercussão geral reconhecida.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V e VI, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do art. 99, §3.º, do CPC.
Em caso de interposição de recurso em face deste decisum, a Secretaria deverá intimar a parte contrária para contrarrazões, certificar a tempestividade do recurso e o preparo, quando exigível.
E em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Sentença registrada e assinada eletronicamente.
Intimem-se.
Cruzeiro do Sul/AC, data da assinatura digital.
Alan Fernandes Minori Juiz Federal -
09/05/2022 16:00
Processo devolvido à Secretaria
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09/05/2022 16:00
Juntada de Certidão
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09/05/2022 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2022 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2022 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/05/2022 16:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/05/2022 16:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/05/2022 16:00
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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18/02/2022 07:12
Conclusos para julgamento
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18/02/2022 07:11
Desentranhado o documento
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18/02/2022 07:11
Cancelada a movimentação processual
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14/02/2022 08:40
Juntada de contestação
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24/01/2022 11:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/01/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 11:04
Juntada de ato ordinatório
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24/01/2022 11:03
Juntada de Certidão
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13/12/2021 13:03
Juntada de laudo pericial
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27/09/2021 15:20
Juntada de Certidão
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27/09/2021 12:54
Perícia designada
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27/09/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
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02/08/2021 11:41
Juntada de Certidão
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14/07/2021 13:57
Juntada de Certidão
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14/07/2021 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC
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14/07/2021 13:24
Juntada de Informação de Prevenção
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12/07/2021 15:52
Recebido pelo Distribuidor
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12/07/2021 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
04/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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