TRF1 - 1001344-51.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2022 16:31
Arquivado Definitivamente
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20/07/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 15:52
Juntada de Certidão
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10/06/2022 18:02
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2022 07:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2022 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATAI em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 00:06
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 08/06/2022 23:59.
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21/05/2022 01:45
Decorrido prazo de ZENAIDE ALVES PEREIRA SILVA em 20/05/2022 23:59.
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18/05/2022 00:10
Decorrido prazo de ZENAIDE ALVES PEREIRA SILVA em 17/05/2022 23:59.
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28/04/2022 15:26
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2022 05:10
Publicado Sentença Tipo C em 26/04/2022.
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26/04/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001344-51.2021.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ZENAIDE ALVES PEREIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA LIMA VILELA - GO54923 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELOISA BRANDAO DE MELO - GO24042 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
ZENAIDE ALVES PEREIRA SILVA ajuizou a presente ação de rito ordinário, com pedido de tutela de urgência, em desfavor da UNIÃO, ESTADO DE GOIÁS e MUNICÍPIO DE JATAÍ, objetivando a concessão, por tempo indeterminado, do medicamento trastuzumabe, com doses de 3,6 mg/kg a cada 21 dias. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) foi diagnosticada com neoplasia de mama em 2018, sendo submetida a tratamento com quimioterapia e procedimento de mastectomia, radioterapia e terapia hormonal por período de 12 meses; (ii) ocorre que, em 2020, verificou-se o reaparecimento da neoplasia, razão pela qual o médico responsável prescreveu o medicamento trastuzumabe, com doses de 3,6 mg/kg a cada 21 dias, por tempo indeterminado; (iii) ocorre que o referido medicamento não era fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS), bem como possuía custo elevado, cerca de R$ 8.000,00 a dose do medicamento; (iv) diante de sua situação econômica, se encontrava impossibilitada de arcar com o custo do tratamento médico, de modo que não teve outra alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário para que o medicamento lhe fosse fornecido.
Requereu a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
Inicialmente, a demanda foi proposta, mediante atermação, no Juizado Especial Federal deste juízo.
Em razão do valor da causa ultrapassar a alçada do JEF, houve declinação da competência, com a remessa dos autos à Vara Única desta Subseção Judiciária (Id 638170965).
Na mesma oportunidade, nomeou-se defensor dativo para a autora, determinando sua intimação para ratificar a inicial, se fosse o caso, e prosseguir como representante judicial da autora nos autos. 5.
Apresentando emenda à inicial (Id 656878544), através do defensor dativo nomeado nos autos, a parte autora pugnou pela concessão da tutela de urgência para a aquisição dos medicamentos pleiteados na inicial.
Anexou aos autos o receituário médico (Id 656959461) e os orçamentos dos medicamentos (Id 656959463, 656959484 e 656959495). 6.
O pedido de tutela de urgência foi deferido (Id 736451952).
No mesmo ato, deferiu-se o benefício da assistência judiciária gratuita. 7.
Os réus apresentaram contestação (Ids 753703584, 754524484 e 787743976). 8.
Em réplica (Id 786402959), a autora reiterou os termos da inicial. 9.
Posteriormente, o Estado de Goiás veio aos autos (Id 828713071) para informar que a autora conseguiu receber o medicamento Trastuzumabe através do plano de saúde.
Pugnou, assim, pela extinção do feito, sem resolução do mérito, ante a ausência do interesse de agir. 10.
Instado a se manifestar, o MPF deixou de opinar sobre o mérito da demanda, por não ter verificado nenhuma irregularidade danosa que necessitasse de sua intervenção.
Ressaltou, contudo, que poderia intervir no feito no momento da ciência da sentença, requerendo, assim, sua intimação após o julgamento da ação (Id 842118575). 11.
Em atendimento ao despacho do Id 909907172, a autora esclareceu que o fármaco pleiteado neste feito está sendo fornecido pelo plano de saúde HAPVIDA (antigo plano de saúde São Francisco).
Informou, ainda, que não possui mais interesse na presente demanda. 12. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 13.
Depreende-se dos autos que a pretensão aduzida pela autora consistia no fornecimento do medicamento Trastuzumabe pelo Poder Público, em razão de estar acometida de neoplasia mamária. 14.
Após o ajuizamento da ação e deferimento da tutela de urgência, a autora informou que o medicamento supracitado lhe está sendo fornecido pelo Plano de Saúde HAPVIDA (antigo plano de saúde São Francisco) e que, por isso, não tem mais interesse na presente demanda. 15.
Com efeito, o interesse processual está presente quando a parte necessita socorrer-se ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, o que configura o binômio necessidade/utilidade. 16.
Não havendo mais utilidade nem necessidade do pronunciamento judicial, a ação deve ser extinta, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
DISPOSITIVO 17.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, em decorrência da perda do objeto (falta de interesse processual superveniente), nos termos do art. 485, VI, do CPC. 18.
Sem custas, uma vez que a autora litiga sob o pálio da justiça gratuita. 19.
Contudo, a condeno ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 20.
Arbitro os honorários da advogada MARIANA LIMA VILELA DO NASCIMENTO, OAB/GO 54.923, nomeada nestes autos como defensora dativa, em R$ 300,00, que deverão ser pagos na forma disciplinada pela Resolução nº 305/2014 do Conselho de Justiça Federal. 21.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
22/04/2022 17:36
Processo devolvido à Secretaria
-
22/04/2022 17:36
Juntada de Certidão
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22/04/2022 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2022 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2022 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2022 17:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/03/2022 19:36
Conclusos para julgamento
-
22/03/2022 19:35
Processo devolvido à Secretaria
-
22/03/2022 19:35
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2022 04:49
Decorrido prazo de ZENAIDE ALVES PEREIRA SILVA em 03/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 12:35
Juntada de manifestação
-
02/02/2022 16:49
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 10:28
Conclusos para julgamento
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01/12/2021 16:37
Juntada de parecer
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30/11/2021 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2021 07:19
Juntada de petição intercorrente
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19/11/2021 02:26
Decorrido prazo de ESTADO DE GOIAS em 18/11/2021 23:59.
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19/11/2021 02:25
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/11/2021 23:59.
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24/10/2021 17:00
Juntada de contestação
-
22/10/2021 14:05
Juntada de impugnação
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14/10/2021 01:14
Decorrido prazo de ZENAIDE ALVES PEREIRA SILVA em 13/10/2021 23:59.
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11/10/2021 17:46
Juntada de petição intercorrente
-
01/10/2021 10:03
Juntada de petição intercorrente
-
30/09/2021 09:14
Juntada de contestação
-
29/09/2021 17:22
Juntada de contestação
-
24/09/2021 15:39
Juntada de outras peças
-
23/09/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2021 09:41
Juntada de petição intercorrente
-
20/09/2021 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2021 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2021 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2021 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2021 17:24
Processo devolvido à Secretaria
-
17/09/2021 17:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/08/2021 13:50
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 13:50
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2021 13:50
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2021 04:58
Decorrido prazo de ZENAIDE ALVES PEREIRA SILVA em 05/08/2021 23:59.
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29/07/2021 16:05
Juntada de declaração de hipossuficiência/pobreza
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29/07/2021 15:55
Juntada de emenda à inicial
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19/07/2021 15:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/07/2021 15:12
Juntada de Certidão
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19/07/2021 14:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/07/2021 14:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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19/07/2021 14:32
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2021 14:31
Declarada incompetência
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16/07/2021 09:09
Conclusos para decisão
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14/07/2021 14:15
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2021 14:15
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2021 09:41
Juntada de Certidão
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25/06/2021 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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25/06/2021 15:36
Juntada de Informação de Prevenção
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25/06/2021 15:27
Recebido pelo Distribuidor
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25/06/2021 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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