TRF1 - 1001300-95.2022.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2022 14:29
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2022 14:29
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
19/10/2022 08:49
Juntada de manifestação
-
04/10/2022 04:01
Publicado Sentença Tipo C em 04/10/2022.
-
04/10/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 09:53
Juntada de manifestação
-
03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001300-95.2022.4.01.3507 AUTOR: RODRIGO SILVA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Postula a parte autora a concessão de benefício previdenciário Fora determinada a intimação para a parte emendar a inicial sob pena de seu indeferimento e extinção do feito.
Contudo, nenhuma diligência foi tomada no prazo preestabelecido.
Relatado o essencial, decido.
A omissão em atender despacho proferido com o fim de ensejar que a petição inicial atenda aos requisitos legais exigidos nos arts. 319 e 320 do diploma processual civil, ou corrija falhas que dificultem o exame do alegado direito material, traz como consequência o indeferimento daquela peça postulatória, gerando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diversamente do que se dá nas hipóteses de paralisia da marcha processual por negligência das partes ou do abandono da causa pelo demandante, essa extinção prescinde de prévia intimação pessoal, avultando como efeito imediato da postura de inércia autoral.
Nesse sentido, aliás, acha-se firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 392.519, Rel.
Ministro Edson Vidigal, pub. 22.04.2002).
Por conseguinte, com lastro nos artigos 485, I e 321, ambos do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/1995, artigo 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sobrevindo-se o trânsito em julgado, arquive-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
30/09/2022 11:23
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/09/2022 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 11:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/09/2022 11:22
Indeferida a petição inicial
-
19/09/2022 21:29
Conclusos para julgamento
-
19/09/2022 15:02
Juntada de manifestação
-
15/09/2022 02:11
Publicado Despacho em 15/09/2022.
-
15/09/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001300-95.2022.4.01.3507 AUTOR: RODRIGO SILVA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo por 10 (dez) dias.
Após o referido prazo a parte autora deverá dar andamento ao feito sob pena de julgamento da lide no estado em que se encontra.
Intime-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
13/09/2022 15:19
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2022 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2022 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/09/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 16:12
Juntada de manifestação
-
09/09/2022 00:41
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA DOS SANTOS em 08/09/2022 23:59.
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25/08/2022 01:25
Publicado Despacho em 25/08/2022.
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25/08/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001300-95.2022.4.01.3507 AUTOR: RODRIGO SILVA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo por 10 (dez) dias.
Após o referido prazo a parte autora deverá dar andamento ao feito sob pena de julgamento da lide no estado em que se encontra.
Intime-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
23/08/2022 16:21
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2022 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2022 16:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 17:24
Juntada de manifestação
-
10/08/2022 01:33
Publicado Despacho em 10/08/2022.
-
10/08/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001300-95.2022.4.01.3507 AUTOR: RODRIGO SILVA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Pela derradeira vez, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, emende a inicial, trazendo aos autos: a) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço; b) laudo médico/exame médico atual.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
08/08/2022 14:15
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2022 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2022 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 19:26
Juntada de manifestação
-
01/06/2022 15:09
Processo devolvido à Secretaria
-
01/06/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 20:56
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 17:27
Juntada de manifestação
-
16/05/2022 00:38
Publicado Despacho em 16/05/2022.
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14/05/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001300-95.2022.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RODRIGO SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIO HENRIQUE DE MORAES DELLAZARI - GO59083, JOAO PAULO PIERONI - GO32874 e ALINE APARECIDA NEDER PIERONI - GO40495 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, emende a inicial, trazendo aos autos: a) comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço; b) laudo médico/exame médico atual.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
12/05/2022 14:20
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2022 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2022 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/05/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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06/05/2022 15:51
Juntada de Informação de Prevenção
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06/05/2022 15:44
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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