TRF1 - 0002780-84.2010.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0002780-84.2010.4.01.3301 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros POLO PASSIVO:PROPRIETARIO(S) DESCONHECIDO(S) SENTENÇA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRÁS, por conduto de seu procurador e assistida pela União, ajuizou a presente Ação de desapropriação em face de PROPRIETÁRIO DESCONHECIDO objetivando seja decretada a desapropriação de 3.374,99 m² de terras componentes do imóvel denominado “Fazenda Nossa Senhora da Conceição”, situado no município de Ilhéus, área essa declarada de utilidade pública, por força do Decreto Federal de 13.08.2007, para fins de constituição de servidão administrativa ou desapropriação, visando à construção do Gasoduto Cacimbas-Catu – GASCAC.
Como indenização pela desapropriação do aludido terreno, a PETROBRAS ofereceu a importância de R$2.304,77 (dois mil, trezentos e quatro reais e setenta e sete centavos).
Desta importância, a quantia de R$ 828,00 (oitocentos e vinte e oito reais) correspondem às benfeitorias, culturas e cobertura vegetal e R$ 1.476,77 (mil, quatrocentos e setenta e seis reais e setenta centavos) à indenização pela limitação causada à propriedade.
Alega a autora que empreendeu seus melhores esforços na tentativa de identificar o real proprietário do terreno em comento, todavia, em virtude das dificuldades estruturais existentes no Cartório de Registro de Imóveis da região, não obteve êxito.
A quantia de R$ 828,00 (oitocentos e vinte e oito reais) foi paga aos ocupantes do imóvel, MANOEL VENÂNCIO APOLÔNIO DOS SANTOS e JESIEL SILVA DOS SANTOS, restando o montante de 1.476,77 (mil, quatrocentos e setenta e seis reais e setenta centavos) a ser pago nesta ação.
Procuração e documentos acostados.
Deferido o pedido de imissão provisória na posse e citação do demandado por edital.
Determinada a expedição de editais para conhecimento de terceiros, não houve impugnação.
O curador nomeado, Dr.
GLEYDSON GONÇALVES NAZARETH, ofereceu contestação (ID 1067851273, fls. 81/82 do PDF) na qual alegou que a expropriante não esgotou todos os meios de pesquisa disponíveis para identificar o proprietário.
Posteriormente o curador foi substituído pela Dra.
FLÁVIA DUTRA MOTA (ID 1067851273, fls. 99).
Não foi efetivada a imissão provisória na posse porque a expropriante não efetuou o depósito.
Deferida a realização de perícia requerida pela expropriante, foi apresentado o laudo apontando o valor indenizável em R$1.921,94 (mil, novecentos e vinte e um reais e vinte e quatro centavos).
A expropriante impugnou o laudo e pleiteou que o valor da indenização seja fixado em R$1.539,64(mil, quinhentos e trinta e nove reais e sessenta e quatro centavos).
Por sua vez, a Curadora concordou com o valor da indenização proposta pelo perito. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, convém registrar que, nos termos da lei, para que a propriedade possa integrar o patrimônio público através da desapropriação, é necessário que o Estado aja em conformidade com o procedimento expropriatório previsto, enfrentando, as duas fases deste: a fase declaratória e a fase executória.
No presente caso, a fase declaratória já foi superada com a publicação do Decreto Presidencial de 13.08.2007, publicado no D.O.U. de 14.08.2007 que declarou ser de utilidade pública a área objeto de desapropriação, para fins de construção do Gasoduto Cacimbas-Catu – GASCAC., na qual se encontram inseridos os 3.374,99 m² do imóvel rural.
Concluídos, portanto, os trâmites legais referentes à primeira fase do procedimento expropriatório, o autor, pretendendo a promoção da expropriação por meio da ratificação do que foi firmado na primeira fase, ou seja, a incorporação do bem pretendido ao patrimônio público, passou à fase executória do procedimento.
Compulsando os autos, verifica-se que a petição inicial, além dos requisitos previstos no CPC, contém aqueles previstos especificamente para o processo judicial de desapropriação, nos termos do art. 13 do Decreto-Lei n. 3.365/41.
Dessa forma, demonstrado o preenchimento dos requisitos dispostos no Decreto-Lei n. 3.365/41 para a desapropriação, impõe-se a procedência parcial da presente ação, haja vista a controvérsia instaurada no tocante ao valor indenizatório.
A expropriante ofereceu a importância de 1.476,77 (mil, quatrocentos e setenta e seis reais e setenta centavos) pela limitação causada à propriedade e o laudo pericial concluiu que o valor da área é R$1.921,94 (mil, novecentos e vinte e um reais e vinte e quatro centavos).
Além disso, nada justifica procrastinar o processo por uma divergência inferior quinhentos reais, processo cujos custos já superou o valor indenizatório.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido deduzido na inicial e, ao amparo do quanto disposto no Decreto n. 3.365/41, DECLARO DESAPROPRIADA 3.374,99 m² de terras componentes do imóvel denominado “Fazenda Nossa Senhora da Conceição”, município de Ilhéus, área essa declarada de utilidade pública, por força do Decreto Federal de 13.08.2007, para fins de desapropriação, visando à construção do Gasoduto Cacimbas-Catu – GASCAC, com as medidas e confrontações delimitadas nos documentos acostados, IMITINDO, a expropriante, definitivamente na posse da aludida área.
Fixo o valor da indenização em R$1.921,94 (mil, novecentos e vinte e um reais e vinte e quatro centavos), o qual deverá ser atualizado conforme índices constantes do vigente MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
Fixo os honorários do ilustre curadora no valor máximo da tabela vigente.
Intime-se a Petrobrás para depositar o valor indenizatório fixado nesta sentença Munida da presente sentença, deverá a expropriante, às suas expensas, dirigir-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente para averbação – ou abertura de nova matrícula, se necessário – da desapropriação em favor da Petrobrás.
Esta sentença deverá ser publicada no Diário Eletrônico - conforme reza a RESOLUÇÃO/CNJ 455, de 27/04/2022 - e decorridos 30 dias sem que o proprietário desapropriado reclame o valor indenizatório, tal cifra deverá ser restituída à expropriante, nos termos da INSTRUÇÃO NORMATIVA/COGER 01/2019.
Sentença automaticamente registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Ilhéus/BA, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA w:\gabju\lpc - ilheus\04-sentencas\pje\desapropriação\desap_gasoduto_prop desconhecido_dec-lei3365_15a_15b_resol 455_10 000278084.docx -
06/09/2022 08:20
Juntada de manifestação
-
12/07/2022 02:03
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 11/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 13:30
Decorrido prazo de PROPRIETARIO(S) DESCONHECIDO(S) em 04/07/2022 23:59.
-
14/06/2022 12:29
Juntada de manifestação
-
23/05/2022 14:42
Juntada de petição intercorrente
-
11/05/2022 02:27
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 11/05/2022.
-
11/05/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 0002780-84.2010.4.01.3301 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: AMS - ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE - PETROBRAS e outros POLO PASSIVO:PROPRIETARIO(S) DESCONHECIDO(S) PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): PROPRIETARIO(S) DESCONHECIDO(S) Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
ILHÉUS, 9 de maio de 2022. (assinado eletronicamente) -
09/05/2022 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2022 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 21:02
Juntada de Certidão de processo migrado
-
09/05/2022 21:02
Juntada de volume
-
08/06/2021 16:51
MIGRACAO PJe ORDENADA - AUTOS REMETIDOS À SEÇÃO JUDICIÁRIA DA BAHIA PARA DIGITALIZAÇÃO E MIGRAÇÃO AO PJE. COM 01 VOLUME(S). COM 183 FOLHAS
-
15/10/2020 10:35
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
29/01/2020 16:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/10/2019 18:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
21/10/2019 17:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
03/07/2019 14:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
03/07/2019 14:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ASSINADO EM 27/06/2019
-
27/06/2019 11:40
Conclusos para despacho
-
22/02/2019 17:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE PETIÇÃO DO PERITO
-
30/01/2019 10:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/10/2018 15:15
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
25/10/2018 14:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
25/10/2018 13:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/10/2018 17:36
Conclusos para decisão
-
04/10/2018 16:34
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
04/10/2018 16:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/10/2018 11:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
26/09/2018 12:06
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CURADORA NOMEADA
-
19/09/2018 15:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
19/09/2018 13:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - INTIMAÇÃO DA CURADORA DRª FLAVIA DUTRA
-
27/07/2018 15:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/07/2018 17:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
06/07/2018 09:28
CARGA: RETIRADOS AGU
-
20/06/2018 16:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
20/06/2018 16:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/05/2018 11:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/05/2018 09:34
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
17/05/2018 10:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 DE 16/05/2018
-
15/05/2018 16:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
02/05/2018 15:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
02/05/2018 15:29
PERICIA ORDENADA INTIMACAO PARTES LAUDO/ QUESITOS EXPLICATIVOS/ PARECER ASSISTEN - INTIMACAO DAS PARTES MANIF LAUDO PERICIAL
-
02/05/2018 15:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
01/03/2017 17:23
PERICIA LAUDO APRESENTADO
-
01/03/2017 15:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
29/08/2016 16:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/08/2016 18:06
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE
-
17/08/2016 19:00
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO
-
08/08/2016 19:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/08/2016 15:43
Conclusos para despacho
-
08/08/2016 15:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADAS PETICOES - DA EXPROPRIANTE E DO PERITO.
-
01/08/2016 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
-
30/06/2016 18:21
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
03/05/2016 12:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DIVULGADO NO E-DJF1 DE 02/05/2016
-
29/04/2016 17:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
28/04/2016 14:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
27/04/2016 14:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/04/2016 11:45
Conclusos para despacho
-
17/04/2015 17:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
23/03/2015 16:30
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
20/03/2015 19:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
29/01/2015 16:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
29/01/2015 16:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/12/2014 12:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DJ DE 04/12/2014
-
01/12/2014 16:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
01/12/2014 14:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
01/12/2014 14:09
CURADOR: SUBSTITUIDO
-
01/12/2014 14:09
PERICIA PERITO NOMEADO
-
01/12/2014 14:08
PERICIA ORDENADA / DEFERIDA
-
07/11/2014 16:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/09/2014 19:23
Conclusos para despacho
-
06/05/2014 15:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
10/03/2014 17:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/10/2013 18:00
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - COM PETIÇÃO
-
04/10/2013 10:51
CARGA: RETIRADOS AGU
-
01/10/2013 16:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
06/06/2013 17:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/05/2013 17:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DJ DE 06/05/2013
-
02/05/2013 15:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXP DE 02/05/2013
-
30/04/2013 14:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
15/04/2013 20:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/04/2013 19:52
Conclusos para despacho
-
07/11/2012 16:07
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
21/09/2012 14:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
23/08/2012 13:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
14/08/2012 15:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
01/08/2012 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/07/2012 17:23
Conclusos para despacho
-
30/07/2012 17:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/07/2012 17:03
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
15/03/2012 10:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) JUNTADA DE PETIÇÃO
-
28/09/2011 14:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/08/2011 13:04
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - PUBLIC EDJF1 DE 09/08/2011-FLS.468/472
-
25/04/2011 11:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
25/04/2011 11:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/04/2011 11:10
Conclusos para despacho
-
08/02/2011 16:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
08/02/2011 16:31
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
08/02/2011 16:30
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO IMISSAO DE POSSE
-
04/02/2011 16:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/02/2011 13:19
Conclusos para despacho
-
03/12/2010 20:24
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
03/12/2010 20:24
INICIAL AUTUADA
-
02/12/2010 16:36
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2010
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026919-05.2017.4.01.3900
Maria Jose Alves
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Meres Esdras Martins Raiol
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2022 12:16
Processo nº 0011345-39.2016.4.01.3200
Superintendencia da Zona Franca de Manau...
Sandino Tolosa Costa
Advogado: Henrique Oswaldo Motta
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2016 16:22
Processo nº 1008420-07.2022.4.01.3600
Marlene Martins Brum
Gerente Executivo Inss
Advogado: Rosana Silva Pereira Cantero
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/04/2022 12:02
Processo nº 0002786-91.2010.4.01.3301
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Proprietario(S) Desconhecido(S)
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/11/2010 21:20
Processo nº 1002202-25.2021.4.01.4302
Conselho Regional de Farmacia do Est do ...
Mariana de Castro Sarmento de Andrade
Advogado: Murilo Sudre Miranda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/11/2023 14:04