TRF1 - 0017056-72.2019.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 19:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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25/10/2022 19:05
Juntada de Informação
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25/10/2022 19:05
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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07/07/2022 00:16
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 06/07/2022 23:59.
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07/07/2022 00:07
Decorrido prazo de ELVIRA BARBOZA DOS REIS DA SILVA em 06/07/2022 23:59.
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19/06/2022 10:39
Juntada de manifestação
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13/06/2022 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2022.
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04/06/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA PROCESSO: 0017056-72.2019.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017056-72.2019.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JOSELITA BRITO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WALTERLIN DOS SANTOS ALMEIDA - MA18016-A e LUCIANO DE CARVALHO E SILVA - PI10014-A POLO PASSIVO:ELVIRA BARBOZA DOS REIS DA SILVA e outros RELATOR(A):MARLLON SOUSA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa.
Marllon Sousa Juiz Federal da 2.ª Relatoria da 1.ª Turma Recursal VOTO - VENCEDOR V O T O Voto sob a forma de Ementa.
Juiz Federal Marllon Sousa Relator(a) DEMAIS VOTOS 0017056-72.2019.4.01.3700 [Indenização por Dano Moral] RECORRENTE: JOSELITA BRITO DE OLIVEIRA V O T O - E M E N T A RECURSO INOMINADO.
CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EBCT.
EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA OU ENCOMENDA REGISTRADA.
DANO MATERIAL.
VALOR DECLARADO.
COMPROVAÇÃO DA VIOLAÇÃO POR GRAVAÇÃO DO DESTINATÁRIO.
DANO MORAL “IN RE IPSA”.
TEMA 185/TNU.
MANUTENÇÃO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, em face de sentença que julgou procedente em parte o pleito de ELVIRA BARBOZA DOS REIS DA SILVA, condenando a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT a pagar à parte autora o valor de R$ 3.700,00 a título de danos materiais e indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. 2.
Sustenta a recorrente, em síntese, que o valor dos danos materiais, apesar de devidamente declarado, não é devida pela ausência de comprovação da violação da correspondência.
Por fim, pleiteia a declaração da ilegitimidade ativa na demanda e a redução do quantum indenizatório a título de danos morais. 3.
No que tange a alegada ausência de comprovação do conteúdo postado, corrobora-se da conclusão exarada na sentença, no sentido de que comprovada a violação por vídeo com a demonstração do momento em que a caixa contendo o celular foi aberta pela pessoa destinatária.
Por seu turno, ao contactar a empresa, por meio da ouvidoria, a EBCT informa que não possui mas as imagens das câmeras de segurança, e que elas ficam disponíveis apenas por 45 dias. 4.
Dessa forma, mantenho a condenação de pagamento em danos materiais no valor do aparelho, consoante declarado. 5.
A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF 0521857-27.2016.4.05.8013/AL, firmou a seguinte tese, sob o Tema nº 185, “O extravio pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) de correspondência ou encomenda registradas, e sem a demonstração de quaisquer das excludentes de responsabilidade, acarreta dano moral in se ipsa”. 6.
No que concerne ao valor dos danos morais, ensina Sergio Cavalieri Filho que “na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. (...) Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano”.
Afirma ainda que “o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras mais circunstâncias que se fizerem presentes”16. 6.
Desse modo, considero o quantum indenizatório a título de danos morais fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), apto a reparar a lesão sofrida pela parte, bem como desestimular a ré na prática de tais condutas. 7.
Recurso não provido. 8.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos dos art. 55, "caput", da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal da SJMA, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, data da assinatura.
Marllon Sousa 2º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão -
02/06/2022 07:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2022 07:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/05/2022 06:01
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 30/05/2022 23:59.
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26/05/2022 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 19:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/05/2022 18:26
Juntada de Certidão de julgamento
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21/05/2022 02:51
Decorrido prazo de ELVIRA BARBOZA DOS REIS DA SILVA em 20/05/2022 23:59.
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13/05/2022 01:16
Publicado Intimação de pauta em 13/05/2022.
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13/05/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 16:47
Juntada de manifestação
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12/05/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de maio de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JOSELITA BRITO DE OLIVEIRA e Ministério Público Federal RECORRENTE: JOSELITA BRITO DE OLIVEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: LUCIANO DE CARVALHO E SILVA - PI10014-A, WALTERLIN DOS SANTOS ALMEIDA - MA18016-A RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, ELVIRA BARBOZA DOS REIS DA SILVA O processo nº 0017056-72.2019.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25-05-2022 Horário: 14:00 Local: Dr.
LEOMAR AMORIM - Observação: -
11/05/2022 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/05/2022 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 10:27
Incluído em pauta para 25/05/2022 14:00:00 Dr. LEOMAR AMORIM.
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18/12/2021 10:53
Juntada de manifestação
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15/12/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 16:27
Retirado de pauta
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07/12/2021 07:18
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 07:16
Incluído em pauta para 26/01/2022 14:00:00 Dr. LEOMAR AMORIM.
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03/12/2021 10:25
Conclusos para julgamento
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03/12/2021 08:15
Recebidos os autos
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03/12/2021 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
03/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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