TRF1 - 1003520-72.2022.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2022 00:07
Decorrido prazo de OSVALDO JESUS DE SOUZA em 31/08/2022 23:59.
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23/08/2022 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2022 13:25
Juntada de diligência
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22/08/2022 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/08/2022 15:45
Expedição de Mandado.
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11/08/2022 11:50
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2022 10:07
Juntada de petição intercorrente
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09/08/2022 07:41
Publicado Sentença Tipo C em 09/08/2022.
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09/08/2022 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
/ PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003520-72.2022.4.01.3311 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: OSVALDO JESUS DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VERENA CAROLE SOUZA DO BOMFIM - SP337004 POLO PASSIVO:Gerente Executivo Regional da Agência da Previdência Social em Ipiaú-BA e outros SENTENÇA Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por OSVALDO JESUS DE SOUZA contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO REGIONAL DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE IPIAÚ/BA, objetivando a parte impetrante, em síntese, seja determinado ao impetrado que profira decisão no processo administrativo referente ao seu pleito de restabelecimento do benefício assistencial..
Para tanto, sustenta que, em 09/07/2021, interpôs recurso administrativo contra a decisão que indeferiu seu pedido de prorrogação do auxílio-doença, sendo que o prazo para a prolação da decisão administrativa, previsto na Lei n° 9.874/99, teria sido extrapolado sem que o impetrante tivesse resposta sobre o deferimento ou indeferimento de seu pedido, ferindo-lhe direito líquido e certo.
Juntou procuração e documentos.
Instada a regularizar a representação processual pelo despacho de ID 1077436259, a parte apresentou instrumento de mandato no ID 1106660252.
Postergada a análise do pleito liminar (despacho de ID 1128235248).
Na mesma ocasião, foi deferida a gratuidade de justiça.
Manifestou o INSS interesse em integrar a lide (ID 1138603781), alegando a ilegitimidade da autoridade coatora, por se tratar de processo administrativo em grau de recurso.
Notificada, a autoridade coatora apresentou sua peça de informação (ID 1222374795), afirmando que o requerimento do impetrante (44234.745352/2021-52) encontra-se à disposição do órgão julgador, Conselho de Recursos, a quem compete a análise e julgamento quanto a admissibilidade e mérito do mesmo, sendo assim responsável pela apreciação do recurso.
Por fim, o Ministério Público Federal deixou de se manifestar sobre o mérito (ID 1244677750).
Após, vieram os autos conclusos.
Relatados no que interessa.
Decido.
Como relatado linhas acima, almeja o impetrante obter deste Juízo provimento assecuratório do direito, a que entende fazer jus, de obter a imediata decisão no procedimento administrativo do benefício de requerimento de n° 1420475039.
Ocorre que, conforme informado na informação de ID 1222374795, o Recurso Administrativo da impetrante foi encaminhado para a Junta de Recursos do CRPS, órgão administrativo subordinado diretamente ao Ministério da Economia (União), não cabendo a gestor ou servidor da Autarquia Previdenciária seu julgamento.
Nesse diapasão, em que pesem os argumentos expendidos pelo impetrante, verifico que o ato impugnado, qual seja, o silêncio relativo ao recurso administrativo do impetrante, não emana da autoridade impetrada nestes autos; é o que se depreende, não só da leitura da peça exordial, como do exame de todo os documentos acostados aos fólios.
Ora, pretendendo o impetrante obter édito judicial para o fim de impor a obrigação de decidir no procedimento administrativo do benefício nº 115.224.965-4, e estando o respectivo processo em fase recursal, verifica-se, então, a ilegitimidade do Gerente Executivo Regional da Agência da Previdência Social de Ipiaú/BA para figurar no polo passivo do feito, eis que a autoridade impetrada não praticou/deixou de praticar o ato impugnado e não detém competência para tanto.
Por oportuno, confira-se jurisprudência recente dos Tribunais: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INTERPOSTO PERANTE ÓRGÃO INTEGRANTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS. 1.
A autoridade coatora no mandado de segurança é aquela que pratica o ato, de forma omissiva ou comissiva. 2.
A fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, órgão integrante da estrutura do Ministério da Economia, a teor dos artigos 303 e seguintes do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999. 3.
Estando o pedido administrativo em fase de análise de recurso interposto a órgão integrante do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS (Juntas de Recursos, Câmaras de Julgamento, Conselho Pleno) é deste a legitimidade para responder pela apreciação do recurso. 4.
Tendo havido incorreto endereçamento da ação mandamental o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da Autoridade apontada como coatora na exordial. (TRF4 5000178-28.2020.4.04.7140, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 10/09/2020) (grifei) EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
AUTORIDADES COATORAS.
GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
EXCLUSÃO DA LIDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DE RECURSO ESPECIAL.
MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA.
AMPLIAÇÃO DO PRAZO PARA APRECIAÇÃO DO PLEITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS EM PARTE. 1.
Apelação interposta pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social e pela União contra sentença que concedeu a segurança, para determinar que a autoridade impetrada adote as providências necessárias para o julgamento do recurso (referente ao NB 41/184.738.226-3) pela Câmara de Julgamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa por dia de descumprimento. 2.
Por força do que preceituam as normas insertas nos arts. 126 da Lei nº 8.213/91 e 305 do Decreto nº 3.048/99, os recursos intentados contra as decisões tomadas pelo INSS serão, em verdade, dirigidos ao Conselho de Recursos do Seguro Social, colegiado integrante da estrutura do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário. 3.
Na espécie, como a pretensão almejada pelo impetrante é garantir o exame de seu recurso especial interposto junto ao Conselho de Recursos do Seguro Social, o Gerente Executivo da Agência da Previdência Social/PE - uma das autoridades indicada como coatora na ação mandamental em referência - não deteria legitimidade para figurar no polo passivo do aludido feito, na medida em que não possui atribuição de processar o recurso interposto. 4.
Reconhecida a ilegitimidade passiva do Gerente Executivo da Agência da Previdência Social/PE com sua exclusão do polo passivo do presente writ.
Extinção do processo sem resolução do mérito relativamente à mencionada autoridade coatora.
Apelo do INSS que merece guarida. 5.
Prosseguimento do feito em relação à União Federal e ao Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, este último indicado na inicial também como autoridade coatora. 6.
A Corte Suprema, quando do julgamento do RE nº. 631.240, em regime de repercussão geral, decidiu que se o requerimento administrativo não for apreciado no prazo de 45 dias (art. 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/91), restará configurada a excessiva demora. 7.
O art. 22 da LINDB estabelece que "na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados". 8.
Considerando a situação excepcional e transitória relativa à pandemia do Covid-19, vem essa colenda Turma entendendo razoável aguardar o dobro do prazo legal, ou seja, de 90 (noventa) dias, para apreciação dos requerimentos administrativos. (Precedentes 4ª Turma: Proc. nº 0800509-18.2020, e Proc. nº 0816001-84.2019, julgados em 10/03/20, Rel.
Des.
Fed.
Edílson Pereira Nobre). 9.
Na espécie, muito embora a parte impetrante tenha interposto Recurso Especial junto à Câmara de Julgamento em 21.02.2020, infere-se que, até a data da propositura da presente ação (26.05.2020), a parte impetrada permaneceu inerte em seu dever de apreciar tal solicitação, restando comprovado o direito líquido e certo de o segurado, ora impetrante, ter seu recurso apreciado, em face da mora administrativa por mais de 90 (noventa) dias. 10.
Ampliação do prazo estabelecido pela r. sentença para análise do recurso administrativo para 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação deste acórdão.
Apelação da União e remessa oficial que merecem guarida apenas neste ponto. 11.
Precedente desta egrégia Corte (TRF-5ªR, PJe (AC) nº. 0800639-50.2019.4.05.8307, Rel.
Des.
Fed.
Carlos Vinícius Calheiros Nobre, Convocado, 4ª Turma, j. 17.03.2020 e PJe (AC) n°. 0800122-17.2020.4.05.8305, Rel.
Des.
Fed.
Frederico Wildson da Silva Dantas (Convocado), 4ª Turma, j. 10.11.2020). 12.
Apelação do INSS provida, para excluir do feito o Gerente Executivo da Agência da Previdência Social de Garanhuns/PE, extinguindo o processo sem resolução do mérito relativamente a esta autoridade coatora; apelação da União e remessa oficial providas em parte. (PROCESSO: 08004158420204058305, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 02/02/2021) (grifei) Destarte, estando o pedido administrativo da impetrante em fase de análise de recurso interposto a órgão integrante do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, conforme aponta o documento de ID 1222397747, é deste a legitimidade para responder pela apreciação do recurso.
Ante o exposto, constatada a ilegitimidade passiva ad causam do impetrado, denego a segurança e DECLARO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 6°, § 5°, da Lei n° 12.016/09 c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios [art. 25 da Lei nº 12.016/2009].
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Itabuna [BA], data da assinatura.
MAÍZIA SEAL CARVALHO Juíza Federal -
06/08/2022 11:17
Processo devolvido à Secretaria
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06/08/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
06/08/2022 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/08/2022 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/08/2022 11:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/08/2022 11:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/08/2022 11:42
Conclusos para julgamento
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31/07/2022 19:09
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2022 01:45
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/07/2022 23:59.
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19/07/2022 13:38
Juntada de Informações prestadas
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08/07/2022 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2022 07:49
Decorrido prazo de Gerente Executivo Regional da Agência da Previdência Social em Ipiaú-BA em 30/06/2022 23:59.
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18/06/2022 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/06/2022 23:59.
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14/06/2022 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2022 16:39
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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13/06/2022 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2022 18:12
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2022 01:36
Publicado Intimação polo ativo em 09/06/2022.
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09/06/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Itabuna-BA - 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Juíza Titular : MAÍZIA SEAL CARVALHO Dir.
Secret. : DANIELA DIAS SOARES MALTA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1003520-72.2022.4.01.3311 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: OSVALDO JESUS DE SOUZA Advogado do(a) IMPETRANTE: VERENA CAROLE SOUZA DO BOMFIM - SP337004 IMPETRADO: Gerente Executivo Regional da Agência da Previdência Social em Ipiaú-BA e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Considerando o acordo homologado pelo STF no RE nº 1.171.152/SC (Tema 1066), em 08/12/2020, acerca dos prazos máximos para que a autarquia previdenciária reconheça e operacionalize os direitos dos beneficiários em caráter nacional, postergo a análise do pedido de liminar para o momento da prolação da sentença.
Notifique-se a autoridade impetrada, nos termos do art. 7º, I da Lei nº 12.016/2009.
Ainda, dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II).
Por fim, abra-se vista ao Ministério Publico Federal, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Cumpridas as providências, voltem-me os autos conclusos. -
07/06/2022 18:29
Desentranhado o documento
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07/06/2022 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2022 18:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2022 18:25
Expedição de Mandado.
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07/06/2022 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2022 13:44
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 13:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/06/2022 10:55
Conclusos para decisão
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27/05/2022 17:04
Juntada de documentos diversos
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27/05/2022 17:01
Juntada de documentos diversos
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18/05/2022 01:33
Publicado Despacho em 18/05/2022.
-
18/05/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1003520-72.2022.4.01.3311 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: OSVALDO JESUS DE SOUZA IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO REGIONAL DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM IPIAÚ-BA TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora/impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, regularizar a representação processual, apresentando instrumento de mandato judicial nos termos do art. 595 do Código Civil.
Itabuna-BA, na data da assinatura. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
16/05/2022 14:20
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2022 14:20
Juntada de Certidão
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16/05/2022 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2022 14:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 13:14
Conclusos para despacho
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13/05/2022 13:10
Juntada de Certidão
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13/05/2022 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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13/05/2022 12:33
Juntada de Informação de Prevenção
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13/05/2022 12:19
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2022 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
06/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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