TRF1 - 1000796-41.2021.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1000796-41.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESMERALDA MARTINS DE ABREU LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte autora para efetuar o saque dos valores depositados via RPV, caso ainda não o tenha feito.
Prazo: 5 dias. * Ato Ordinatório expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019.
ANÁPOLIS, 27 de novembro de 2023. (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
31/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000796-41.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESMERALDA MARTINS DE ABREU LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Homologo os cálculos apresentados pela parte autora (ID 1442554858), com a exclusão da parcela referente ao 13º salário proporcional do ano de 2022, cujo pagamento ocorreu administrativamente, conforme histórico de créditos no ID 1785693057.
Expeça-se RPV do valor principal, com o destaque de 30% a título de honorários contratuais em favor do escritório ROSA & COSTA Sociedade de Advogados, bem como RPV dos honorários periciais.
Anápolis/GO, 30 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
08/08/2023 02:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/08/2023 23:59.
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01/08/2023 20:26
Juntada de petição intercorrente
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09/05/2023 01:55
Decorrido prazo de ESMERALDA MARTINS DE ABREU LIMA em 08/05/2023 23:59.
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28/04/2023 08:07
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
28/04/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1000796-41.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESMERALDA MARTINS DE ABREU LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora (ID 1442554858).
Intime-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, 26 de abril de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/04/2023 14:17
Processo devolvido à Secretaria
-
26/04/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2023 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2023 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/04/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
09/04/2023 09:21
Juntada de cumprimento de sentença
-
27/01/2023 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/01/2023 23:59.
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26/12/2022 11:23
Juntada de cumprimento de sentença
-
11/11/2022 00:02
Decorrido prazo de ESMERALDA MARTINS DE ABREU LIMA em 10/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 05:13
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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04/11/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1000796-41.2021.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ESMERALDA MARTINS DE ABREU LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO INTIME-SE o INSS para, no prazo de 60 (sessenta) dias, manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte autora.
Intime-se. -
28/10/2022 19:49
Processo devolvido à Secretaria
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28/10/2022 19:49
Juntada de Certidão
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28/10/2022 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2022 19:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 19:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/10/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 11:09
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 11:08
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
04/08/2022 00:29
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 03/08/2022 23:59.
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20/06/2022 14:19
Juntada de cumprimento de sentença
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16/06/2022 21:40
Juntada de documento comprobatório
-
27/05/2022 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 00:35
Decorrido prazo de ESMERALDA MARTINS DE ABREU LIMA em 25/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000796-41.2021.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ESMERALDA MARTINS DE ABREU LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREA ROSA DA SILVA - GO33738 e VALKIRIA DIAS DA COSTA - GO37673 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos desde a data da entrada do requerimento (NB: 632.987.135-7; DER: 23/11/2020; – id 442355950).
O benefício de auxílio-doença é disciplinado pelo que couber o art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir, com isenção, imparcialidade e equidistância das partes, a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas, uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Em razão disso, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
Neste contexto, a prova técnica produzida em juízo, laudo pericial (id 780488953), chegou à conclusão que a parte autora é portadora de “Gonartrose.
CID: M17.” (quesito “1” do laudo pericial).
O expert aponta que não há elementos para determinar a data de início da doença em análise (quesito “2”).
O perito afirma que a doença ou lesão torna a pericianda incapaz para o exercício da sua atividade habitual ou para o trabalho em geral (quesito “3”).
Ainda, acarretando limitações para o trabalho: “há limitações para o exercício de tarefas que exijam atividades com carga, subida e descida, deambulação e/ou ortostatismo prolongado – INCAPACIDADE MULTIPROFISSIONAL” (quesito “4”).
Incapacidade parcial e permanente (quesito “5”).
Data de início da incapacidade laboral: 05/02/2019 (quesito “6”).
Ademais, o expert define que houve uma progressão, agravamento ou desdobramento doença: “justificativa: doença degenerativa, com dor crônica e limitação funcional” (quesito “8”).
No quesito “9”, o perito aponta que há a possibilidade de reabilitação profissional para outra atividade: “há possibilidade de readaptação funcional, respeitadas às limitações acima (item 4).
Para manutenção da capacidade de produção e ganho, exige-se ajuda técnica – medida de saúde ocupacional/ergonomia”.
O expert afirma que a lesão é decorrente de doença de natureza não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Por fim, o perito conclui: “há incapacidade parcial e indefinida para o exercício da atividade habitual declarada.
Diante de novas evidências, essa conclusão poderá ser modificada”.
No que toca à qualidade de segurado e ao período de carência não há controvérsia, conforme informações constantes no CNIS (id 442380390).
Assim, considerando que o perito especificou no quesito “9” a existência da possibilidade de reabilitação para outra atividade e possuindo a parte autora incapacidade parcial e permanente, bem como ter preenchido os requisitos do período de carência e qualidade de segurado, a pretensão merece acolhida, devendo lhe ser implantado o benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), a contar da data do requerimento administrativo (DER: 23/11/2020) e mantido pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da data desta sentença.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DIB: 23/11/2020), com data de inicio de pagamento (DIP: 1º/06/2022), e mantido por 12 meses a contar da data desta sentença (DCB: 10/05/2023) e RMI conforme CNIS-cidadão.
DETERMINO que o INSS inclua a parte autora em processo de reabilitação profissional.
Antecipo os efeitos da tutela para DETERMINAR ao INSS que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, implante o benefício ora deferido.
Após o trânsito em julgado, o INSS, no prazo de 60 dias, deverá apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e a DIP, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E (conforme decidiu o STF no RE n° 870.947/SE) e acrescidas de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 e a partir de 9 de dezembro de 2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 113), com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Após, dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Liquidado o valor dos atrasados, expeça-se a RPV da parte autora e dos honorários periciais e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 10 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/05/2022 17:03
Processo devolvido à Secretaria
-
10/05/2022 17:03
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2022 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2022 17:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/05/2022 17:03
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2022 18:10
Conclusos para julgamento
-
19/01/2022 12:01
Juntada de manifestação
-
06/12/2021 17:21
Juntada de petição intercorrente
-
20/10/2021 07:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/10/2021 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 07:50
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 12:53
Juntada de laudo pericial
-
18/10/2021 08:01
Perícia designada
-
18/10/2021 08:00
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2021 08:00
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2021 02:42
Decorrido prazo de ESMERALDA MARTINS DE ABREU LIMA em 09/08/2021 23:59.
-
22/07/2021 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 16:46
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 11:33
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 04:24
Decorrido prazo de ESMERALDA MARTINS DE ABREU LIMA em 26/04/2021 23:59.
-
07/04/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 14:55
Conclusos para despacho
-
04/04/2021 11:57
Decorrido prazo de ESMERALDA MARTINS DE ABREU LIMA em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 09:50
Decorrido prazo de ESMERALDA MARTINS DE ABREU LIMA em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 06:02
Decorrido prazo de ESMERALDA MARTINS DE ABREU LIMA em 30/03/2021 23:59.
-
04/04/2021 03:04
Decorrido prazo de ESMERALDA MARTINS DE ABREU LIMA em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 23:18
Decorrido prazo de ESMERALDA MARTINS DE ABREU LIMA em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 19:50
Decorrido prazo de ESMERALDA MARTINS DE ABREU LIMA em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 15:20
Decorrido prazo de ESMERALDA MARTINS DE ABREU LIMA em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 11:37
Decorrido prazo de ESMERALDA MARTINS DE ABREU LIMA em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 08:09
Decorrido prazo de ESMERALDA MARTINS DE ABREU LIMA em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 04:46
Decorrido prazo de ESMERALDA MARTINS DE ABREU LIMA em 30/03/2021 23:59.
-
03/04/2021 01:31
Decorrido prazo de ESMERALDA MARTINS DE ABREU LIMA em 30/03/2021 23:59.
-
26/03/2021 04:09
Decorrido prazo de ESMERALDA MARTINS DE ABREU LIMA em 25/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 08:28
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 16:07
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 17:40
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
-
11/02/2021 17:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
10/02/2021 13:41
Recebido pelo Distribuidor
-
10/02/2021 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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