TRF1 - 1025444-89.2020.4.01.3900
1ª instância - 3ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 14:47
Juntada de petição intercorrente
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14/08/2023 14:06
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 10:50, 3ª Vara Federal Criminal da SJPA.
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14/08/2023 14:04
Juntada de Certidão
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14/08/2023 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 17:56
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2023 17:56
Cancelada a conclusão
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06/03/2023 16:44
Conclusos para despacho
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09/06/2022 00:34
Decorrido prazo de JONES CORREIA LIMA em 08/06/2022 23:59.
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27/05/2022 11:30
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2022 01:17
Publicado Decisão em 19/05/2022.
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19/05/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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18/05/2022 23:49
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO JUSTIÇA FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária do Pará 3ª Vara Federal Criminal da SJPA PROCESSO: 1025444-89.2020.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:JONES CORREIA LIMA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIOLA GOMES DA SILVA - PA23554, SWYANAMIN GREGORIO DE ALBUQUERQUE - PA29110 e LUCIEL DA COSTA CAXIADO - PA004753 D E C I S Ã O 1.
Resposta à acusação de JONES CORREIA LIMA (ID 926122685): 1.1.
A argüição de erro de proibição demanda amplo contraditório, e será resolvida em sentença, mas não agora, por absolvição sumária. 1.2.
Demais alegações de inocência, por falta de dolo, também só podem ser avaliadas após amplo contraditório e instrução processual. 1.3.
O ressarcimento antes ou depois da denúncia gera efeitos na pena, porém, não extingue a punibilidade. 2.
Defiro o prazo de 05 (cinco) dias para a defesa indicar o endereço completo de suas testemunhas, sob pena de indeferimento. 3.
Designo o dia 31 DE OUTUBRO DE 2022, ÀS 11:30 HORAS, para a realização de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pela defesa e interrogado o Réu. 3.1.
Após a indicação dos endereços das testemunhas de defesa, devem elas, juntamente com o Réu, ser pessoalmente intimadas para o ato processual acima referido, expedindo-se, para tanto, mandados de intimação. 3.2.
Intimem-se o Ministério Público Federal e a defesa do Réu, via sistema, e quanto à defesa, também por publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), acerca da presente decisão. 4.
As partes e as testemunhas deverão ingressar na audiência por meio de um link de acesso que será inserido nos autos oportunamente.
Para participar adequadamente da audiência, devem as partes e as testemunhas procurar local reservado, com bom acesso à internet e longe de ruídos, para não comprometer a realização e gravação do ato.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) RUBENS ROLLO D’OLIVEIRA Juiz Federal da 3ª Vara Federal/Criminal SJ/PA -
17/05/2022 13:00
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2022 13:00
Juntada de Certidão
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17/05/2022 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2022 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2022 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2022 13:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/02/2022 00:54
Decorrido prazo de JONES CORREIA LIMA em 11/02/2022 23:59.
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11/02/2022 14:45
Conclusos para decisão
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11/02/2022 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2022 14:45
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2022 12:17
Juntada de resposta à acusação
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10/02/2022 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2022 17:33
Juntada de diligência
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31/01/2022 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/10/2021 15:01
Expedição de Mandado.
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29/09/2021 17:39
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
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29/09/2021 17:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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07/06/2021 15:02
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2021 15:02
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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07/06/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 14:13
Conclusos para despacho
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18/02/2021 12:14
Juntada de parecer
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21/01/2021 18:08
Recebida a denúncia contra JONES CORREIA LIMA (REQUERIDO)
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26/10/2020 16:43
Conclusos para decisão
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26/10/2020 16:11
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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01/10/2020 14:11
Juntada de Petição intercorrente
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30/09/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2020 13:59
Conclusos para despacho
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29/09/2020 13:59
Restituídos os autos à Secretaria
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29/09/2020 13:59
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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28/09/2020 15:30
Classe Processual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) alterada para PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL (PIC-MP) (1733)
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25/09/2020 16:33
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Criminal da SJPA
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25/09/2020 16:33
Juntada de Informação de Prevenção.
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23/09/2020 16:13
Recebido pelo Distribuidor
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23/09/2020 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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