TRF1 - 1001357-73.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2022 10:45
Juntada de Informação
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16/08/2022 10:44
Juntada de Certidão
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09/08/2022 03:37
Decorrido prazo de RAIMUNDA MIRANDA BARROS - EPP em 08/08/2022 23:59.
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27/07/2022 16:53
Juntada de contrarrazões
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18/07/2022 17:18
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2022 17:18
Juntada de Certidão
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18/07/2022 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 16:53
Conclusos para despacho
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28/06/2022 09:49
Juntada de apelação
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18/06/2022 02:25
Decorrido prazo de DELEGADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AMAPÁ em 17/06/2022 23:59.
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15/06/2022 01:09
Decorrido prazo de DELEGADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AMAPÁ em 14/06/2022 23:59.
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04/06/2022 01:30
Decorrido prazo de RAIMUNDA MIRANDA BARROS - EPP em 03/06/2022 23:59.
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20/05/2022 20:05
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2022 07:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2022 07:32
Juntada de diligência
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17/05/2022 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/05/2022 06:06
Publicado Sentença Tipo A em 17/05/2022.
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17/05/2022 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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16/05/2022 10:28
Expedição de Mandado.
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16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001357-73.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RAIMUNDA MIRANDA BARROS - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS EDUARDO SANTOS RODRIGUES - AP4628 e GENIVAL DINIZ GONCALVES - AP4758 POLO PASSIVO:DELEGADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AMAPÁ e outros SENTENÇA – TIPO A I – RELATÓRIO RAIMUNDA MIRANDA BARROS - ME, por advogado regularmente habilitado, ajuizou mandado de segurança em face de ato ilegal praticado, em tese, pelo DELEGADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA NO AMAPÁ.
A Autora é empresa “dedicada a operações de vendas – atuando no comércio varejista de calçados dentro da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, (auferindo, portanto, receitas a partir de suas operações dentro da área incentivada), e, com base nisso, sofre tributação indevida por ato reiterado do Impetrado, através da exigência das contribuições PIS/PASEP, COFINS e CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL todas elas atualmente incidentes sobre as receitas auferidas pelas atividades da empresa na ALCMS,e cujo recolhimento é feito pelo DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional), uma guia de pagamento unificado dos tributos exigidos das empresas que operam sob o regime do Simples [...] a despeito da interpretação conjugada dos arts. 149, § 2º, I e 195, I, "b" da CF/88 com o art. 4° do DecretoLei n° 288/67, Lei 8.387/91 e do Decreto 517/92, o Impetrado insiste na cobrança de tributos que, nos termos da Constituição, não poderiam ser exigidos da Impetrante por expressa determinação de imunidade”.
Informa que “já há pacificação, pelo Supremo Tribunal Federal, acerca da plena e inafastável aplicação das imunidades contidas nos arts. 149, §2º, I e 153, §3º, III da Constituição Federal às empresas do Simples Nacional (vide REnº 598.468/SC [...])”.
Sustenta “o direito líquido e certo da Impetrante, enquanto optante pelo regime do Simples Nacional, de não lhe ser exigido o recolhimento das contribuições PIS/PASEP, COFINS e CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL na hipótese de receitas auferidas resultantes das vendas que tenham como destinatário pessoa física ou jurídica estabelecida na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana”.
Requer: “a) o DEFERIMENTO de medida liminar inaudita altera pars com o fim de SUSPENDER A EXIGIBILIDADE das contribuições devidas, dentro do regime do Simples Nacional, ao PIS/PASEP, a COFINS e CPP, incidentes sobre as receitas de VENDAS que tenham como destinatário pessoa Física ou Jurídica estabelecidas na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, alcançando suas filiais, inclusive no caso das retenções na fonte realizadas por órgãos públicos da administração direta e/ou indireta, tudo em face da equiparação dessas receitas às exportações, nos termos do art. 149, §2°, I, da CF/88 c/c art. 4° do Decreto-lei nº 288/67; da Lei 8.387/91 e do Decreto 517/92, DETERMINANDO-SE, ainda, que o Impetrado se abstenha de adotar quaisquer atos de cobrança relativos ao objeto da presente ação, tais como registro no CADIN, restrições ao CNPJ, autuações fiscais, negativas de expedição de certidões e outros atos tendentes a dificultar o desenvolvimento regular da atividade social da Impetrante; [...] e) uma vez apresentadas as informações e intimado o Ministério Público Federal (MPF) para se manifestar nos autos, a CONFIRMAÇÃO da medida liminar e a CONCESSÃO INTEGRAL DA SEGURANÇA PLEITEADA, de forma a se reconhecer a ilegalidade no ato praticado pelo Impetrado indicado quanto à cobrança das contribuições devidas, dentro do regime do Simples Nacional, ao PIS/PASEP, COFINS e CPP, pois incidentes sobre as receitas de VENDAS que tenham como destinatário pessoa física ou jurídica estabelecidas na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, alcançando suas filiais, inclusive no caso das retenções na fonte realizadas por órgãos públicos da administração direta e/ou indireta, DECLARANDO que o direito à imunidade prevista no art. 149, §2°, I, da CF/88, com a ampla interpretação que lhe dão os Tribunais Superiores, é inteiramente aplicável à Impetrante, e DETERMINANDO-SE, em paralelo, que o Impetrado se abstenha de adotar quaisquer atos de cobrança relativos ao objeto da presente ação, tais como registro no CADIN, restrições ao CNPJ, autuações fiscais, negativas de expedição de certidões e outros atos tendentes a dificultar o desenvolvimento regular da atividade social da Impetrante;” Aos seus argumentos colacionou jurisprudência.
Custas recolhidas, conforme GRU judicial.
Procuração judicial.
A inicial veio instruída com documentos.
O MPF se absteve de opinar.
A autoridade policial juntou informações sustentando, em síntese, que não houve a prática de ato ilegal; que “não se pode falar na criação de um sistema híbrido de incentivos fiscais, uma vez que a não tributação necessita de expressa previsão legal, conforme previsto no art. 176 do Código Tributário Nacional”; e, por fim, que “tão-somente as vendas de mercadorias de empresas situadas fora da ALCMS são equiparadas à exportação”.
Pugnou pela não concessão da ordem.
A UNIÃO informou o interesse em integrar a demanda. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Embora os autos tenham vindo conclusos para a emissão de decisão, referente ao pedido liminar, entendo que o processo se encontra apto à prolação de sentença, eis que já consta o parecer ministerial e não há instrução probatória no rito do mandado de segurança.
Pois bem.
A Área de Livre Comércio de Importação e Exportação de Macapá e Santana foi instituída pela Lei nº 8.387/1991, que assim prevê em seu art. 11: Art. 11. É criada, nos Municípios de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, área de livre comércio de importação e exportação, sob regime fiscal especial, estabelecida com a finalidade de promover o desenvolvimento das regiões fronteiriças do extremo norte daquele Estado e de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana.
A aludida lei é regulamentada pelo Decreto nº 517/1992, cujo art. 8º diz o seguinte: Art. 8º A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, para empresas ali sediadas, é equiparada à exportação.
Dessa forma, há previsão legal da existência de incentivos fiscais em relação a operações realizadas na referida região.
No que se refere à contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, estabelece a Lei nº 10.637/2002, em seu art. 5º, inc.
I, que: Art. 5º A contribuição para o PIS/Pasep não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de: I - exportação de mercadorias para o exterior; Por sua vez, em relação à contribuição para a Seguridade Social – Cofins, a Medida Provisória nº 2.158-35/2001 previu hipótese de isenção, afirmando que: Art. 14.
Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas: [...] II - da exportação de mercadorias para o exterior; Ainda há a previsão na Constituição Federal, segundo a qual as contribuições sociais e de intervenção social não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação (art. 149, § 2º, inc.
I).
Vejamos: Art. 149.
Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. [...] § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; Da leitura das citadas normas, verifica-se que os valores resultantes de exportações foram excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Por extensão, as operações destinadas à Área de Livre Comércio de Macapá e Santana também passaram a gozar de tal imunidade, em razão do regime especial previsto na Lei nº 8.387/1991 (art. 11, acima, regulamentada pelo Decreto nº 517/1992), bem como nos §§ 3º e 4º do artigo 2º da Lei nº 10.996/2004.
A Lei nº 10.996/2004 dispõe, expressamente, que: Art. 2º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM. §1º Para os efeitos deste artigo, entendem-se como vendas de mercadorias de consumo na Zona Franca de Manaus - ZFM as que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham utilizar diretamente ou para comercialização por atacado ou a varejo. §2º Aplicam-se às operações de que trata o caput deste artigo as disposições do inciso II do § 2o do art. 3o da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do inciso II do § 2o do art. 3o da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003. §3º As disposições deste artigo aplicam-se às vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de março de 1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas. §4º Não se aplica o disposto neste artigo às vendas de mercadorias que tenham como destinatárias pessoas jurídicas atacadistas e varejistas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, estabelecidas nas Áreas de Livre Comércio referidas no § 3º.
Logo, as receitas decorrentes de vendas para a Zona Franca de Manaus – ZFM não estão sujeitas à contribuição para o PIS e à COFINS, benefício fiscal este estendido às operações voltadas para a Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, em razão do disposto no Decreto nº 517/1992 e nos §§ 3º e 4º do artigo 2º da Lei nº 10.996/2004.
A principal exigência da norma é que a empresa adquirente seja localizada na área de livre comércio e que não esteja sujeita ao regime de apuração não cumulativa da contribuição para o PIS e COFINS.
Em que pese a Lei nº 10.996/2004 condicionar a isenção às operações originadas de vendas efetuadas “por pessoa jurídica estabelecida fora da zona” (caput do artigo 2º), cabe frisar que a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é firme no sentido de que “no benefício da exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS devem ser incluídos os valores resultantes de vendas de produtos por empresa localizada na Zona Franca de Manaus para outra da mesma localidade, sob pena de ofensa ao disposto no Decreto-lei n. 288/67, aos arts. 40 e 92 do ACDT da CF/88, bem como ao princípio da isonomia” (AC nº 4731-91.2011.4.01.3200, Rel.
Des.
Fed.
Reynaldo Fonseca, e-DJF1 de 21/9/2012, p. 1047).
A propósito, colham-se os seguintes precedentes do TRF da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
INEXIGIBILIDADE.
MERCADORIAS NACIONAIS OU NACIONALIZADAS.
VENDAS REALIZADAS ENTRE EMPRESAS SITUADAS NAS ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO DE BOA VISTA. 1.
A Lei nº 8.256/91 criou as Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e de Bonfim - ALCB, e a Lei nº 11.732/2008, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação, prescreve em seu art. 7º que: "A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora das Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV e de Bonfim - ALCB, de que trata a Lei no 8.256, de 25 de novembro de 1991, para empresas ali estabelecidas fica equiparada à exportação". 2.
Analisando a matéria em discussão, este egrégio Tribunal reconheceu a equiparação à exportação, para efeitos fiscais, das vendas de mercadorias nacionais entre empresas situadas nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista e de Bonfim, razão pela qual sobre essas vendas não incidem as contribuições para o PIS e para a COFINS. 3.
No tocante à extensão do benefício às vendas realizadas a pessoas físicas, aplica-se também à Área de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV o entendimento deste egrégio Tribunal, ao decidir que: "O benefício fiscal restringe-se às operações realizadas com mercadorias nacionais destinadas a pessoas físicas e jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus." (AC 0001492-40.2015.4.01.3200/AM, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, OITAVA TURMA, Publicação 10/06/2016 e-DJF1.) 4.
Apelação das impetrantes provida.
Apelação da Fazenda Nacional não provida. (TRF-1, APELAÇÃO 636420154014200, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 DATA:02/02/2018) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
ZONA FRANCA DE MANAUS.
VENDAS INTERNAS.
PIS.
COFINS.
NÃO INCIDÊNCIA. 1.
As operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação para efeitos fiscais (Decreto-Lei 288/67, art. 4º), caso em que sobre elas não incidem as contribuições ao PIS e Cofins. 2.
O referido benefício fiscal também alcança as empresas sediadas na própria ZFM que vendem seus produtos para outras na mesma localidade. "Interpretação calcada nas finalidades que presidiram a criação da Zona Franca, estampadas no próprio DL 288/67, e na observância irrestrita dos princípios constitucionais que impõem o combate às desigualdades sócioregionais" (REsp 1.276.540-AM, r.
Ministro Castro Meira, 2ª Turma do STJ). 3.
Agravo regimental da União desprovido. (TRF-1, AGRAC: 00031706120134013200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, Data de Julgamento: 25/09/2015, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 09/10/2015 e-DJF1 P. 3228).
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E PARA A COFINS.
PRODUTOS DESTINADOS À ZONA FRANCA DE MANAUS.
ISENÇÃO.
DECRETO-LEI N. 288/67.
ART. 40 DO ADCT. 1.
O art. 40 do ADCT da Constituição Federal de 1988 preservou a Zona Franca de Manaus como área de livre comércio recepcionando o Decreto-lei n. 288/67, que prevê expressamente que a exportação de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais, equivalente a uma exportação brasileira para o exterior. 2.
A legislação referente ao PIS e à COFINS prevê expressamente que as mencionadas contribuições não incidirão sobre as receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o exterior, razão por que se aplica àquelas destinadas à Zona Franca de Manaus, por força do disposto no Decreto-lei n. 288/67 e art. 40 do ADCT. 3.
O benefício abarca as empresas sediadas na Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para outras situadas na mesma localidade. 4.
Condenação da União no reembolso das custas antecipadas pela parte autora, assim como no pagamento dos honorários de sucumbência que se mantém, porque de acordo com a jurisprudência desta Corte. 5.
Apelação da União e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (TRF-1, AC 17032-36.2012.4.01.3200, Rel.
Juiz Federal Roberto Carvalho Veloso (Conv.), e-DJF1 de 25/4/2014, p. 1098).
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
DECRETO-LEI Nº 288/67.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.037/00.
MERCADORIAS DE ORIGEM NACIONAL DESTINADAS AO CONSUMO E À INDUSTRIALIZAÇÃO NA ZONA FRANCA DE MANAUS.
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL-PIS E CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIALCOFINS.
ISENÇÃO.
EMPRESA SITUADA NA ZONA FRANCA.
POSSIBILIDADE. 1. ‘Assim, para efeitos fiscais, a exportação de mercadorias destinadas à Zona Franca será equiparada a exportação de produto brasileiro para o estrangeiro.
A Zona Franca de Manaus preservou suas características de área de livre comércio, de importação e de exportação e de incentivos fiscais, conforme preconizado pelo art. 40 dos ADCT, mantendo a vigência do art. 4º do Decreto 288/67’ (in, AMS n. 200534000165390, Rel.
Des.
Fed.
Reynaldo Fonseca, 7ª Turma do e.
TRF. da 1ª Região, e-DJF1 de 14/01/2011, pág. 378). 2. ‘Suspensa, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.348-9, a eficácia da expressão ‘Zona Franca de Manaus’, inserta no art. 14, § 2º, I, da Medida Provisória nº 2.037-24/2000, e restabelecida a equiparação prevista no art. 4º do Decreto-lei nº 288/67, ficou assegurada isenção da Contribuição Para o Programa de Integração Social-PIS e da Contribuição Para o Financiamento da Seguridade Social-COFINS em relação às vendas de mercadorias de origem nacional destinadas ao consumo e à industrialização na Zona Franca de Manaus, incluídas as que fazem empresas situadas na aludida Zona, embora área de livre comércio. 2 - A exclusão de empresa situada na Zona Franca de Manaus do benefício fiscal em comento constitui discriminação inaceitável e viola o princípio da isonomia’ (in, AC n. 200132000031513, Rel.
Des.
Fed.
Carlos Olavo, 7ª Turma do e.
T.R.F. da 1ª Região, e-DJF1 de 21/11/2008, pág. 1078). 3. ‘A exclusão de empresa situada na Zona Franca de Manaus do benefício fiscal em comento constitui discriminação inaceitável e viola o princípio da isonomia’ (in, AC n. 200132000081103, Rel.
Des.
Fed.
Catão Alves, 7ª Turma do e.
TRF. da 1ª Região, e-DJF1 de 11/04/2008, pág. 289). 4.
Apelação e remessa oficial não providas. 5.
Peças liberadas pelo Relator, em 19/09/2011, para publicação do acórdão. (TRF-1, AC nº 4919-02.2002.4.01.3200, Rel.
Juiz Federal André Prado de Vasconcelos, e-DJF1 de 21/9/2011, p. 664).
De fato, considerando que o objetivo maior da criação da Área de Livre Comércio é promover o desenvolvimento do Estado do Amapá, há que se concordar com o posicionamento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, porquanto permitir que as empresas aqui situadas recebam tratamento diferenciado das empresas situadas em outras unidades da federação seria um grande contrassenso, sobretudo quando em ambas as situações se têm fatos geradores idênticos (receitas de vendas para a ALC).
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o tema, menciona tradicionalmente em seus julgados as razões de voto adotadas na apreciação do Recurso Especial nº 1.276.540-AM e que, pela semelhança ao caso concreto, vale ser trazido.
Conforme consta já no introito do julgamento, o caso envolve recurso interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que ao interpretar o art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67 negou provimento à apelação da Fazenda Nacional e à remessa de ofício por entender que as vendas realizadas pelo Autor naquele processo, sediada na Zona Franca de Manaus, para empresas situadas na mesma localidade, gozariam do benefício fiscal de isenção do PIS e da COFINS, por se tratarem de operações equipadas à exportação.
Na oportunidade, a União (Fazenda Nacional) invocou que o art. 4º do DL nº 288/67 não se aplicaria a empresas situadas no mesmo local a que se destinam as mercadorias que geravam receitas, pois a norma teria adotado a terminologia " exportação para a Zona Franca de Manaus"; defendeu que não ocorreria, nesse caso, exportação, mas apenas circulação interna de mercadorias, afirmando que referida norma mereceria ser interpretada restritivamente, nos termos do art. 111, 176 e 177 do CTN.
Disse mais: que "a extensão do termo exportação para alcançar também a venda realizada nos limites de um mesmo Estado da Federação alteraria indevidamente o conceito utilizado pela Constituição Federal para definir competências tributárias, residindo aí a ilegalidade de interpretação".
Concluiu o STJ que "o benefício fiscal também alcança as empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus que vendem seus produtos para outras da mesma localidade", afirmando que a interpretação é "calcada nas finalidades que presidiram a criação da Zona Franca, estampadas no próprio DL 288/67, e na observância irrestrita dos princípios constitucionais que impõem o combate às desigualdades".
Ainda, discorrendo sobre os mesmos assuntos, o Superior Tribunal de Justiça ressaltou, no que toca à isenção das empresas que estão sediadas nessas zonas e que vendem mercadorias para outras empresas situadas na mesma localidade (ZFM e ALCMS), o seguinte: "A razão de ser do art. 40 do Ato das Disposições Transitórias direcionaria [é] o elastecimento dos benefícios próprios, sob o ângulo fiscal, e não o afastamento, à exclusão." "Diante deste estudo hermenêutico, fica certo que a Zona Franca de Manaus ganhou status constitucional, o que significa dizer, tornou-se um direito consagrado com força própria da supremacia constitucional, o que repele qualquer normatividade que não leve em conta as diretrizes básicas da hermenêutica." Sobre a isonomia, cumpre colacionar os destaques feitos pelo Ministro Relator: "Nunca é demais lembrar da situação peculiar em que se encontra a região amazônica e da evidente necessidade de implementação da Zona Franca para a garantia do seu desenvolvimento econômico e social.
Nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei n. 288/67, 'a Zona Franca de Manaus é uma área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais e especiais, estabelecida com a finalidade de criar no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância a que se encontram os centros consumidores de seus produtos'.
Com efeito, são flagrantes as disparidades sócio-econômicas entre a região amazônica e as demais regiões brasileiras, todas agravadas pelas dificuldades de transporte e telecomunicações que isolam a região, motivo pelo qual, sem os incentivos fiscais, dificilmente teria sido implementado tal polo industrial em plena floresta amazônica.
A Zona Franca de Manaus merece, sim, tratamento diferenciado, vista que é máxima do principio de isonomia tratar os desiguais desigualmente e proteger o hipossuficiente, razão porque não existe justificativa teleológica, tampouco ontológica, para premiar com isenção a venda de mercadoria produzidas fora da Zona Franca, em detrimento das empresas pertencentes à ela, quando, em ambos os casos, são destinadas ao consumo ou industrialização na própria Zona Franca" Ressaltou, ainda: "Buscando uma descentralização do desenvolvimento no país, foi criada a Zona Franca de Manaus com o objetivo de garantir o desenvolvimento econômico e social daquela região.
Um dos atos editados para alcançar aludido objetivo foi o Decreto-lei n. 288/67, que, como já ressaltado, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 (arts. 40 e 92 do ADCT da CF/88), razão pela qual a jurisprudência vem entendendo que os valores resultantes de exportações devem ser excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS e, por extensão, às operações destinadas à Zona Franca de Manaus.
Cumpre ressaltar que o Decreto-lei n. 288/67 não exclui da aludida isenção os valores obtidos com as vendas de produtos por empresas situadas na Zona Franca de Manaus para outras empresas ali localizadas.
Ir contra esse entendimento acarreta a redução dos benefícios que a aplicação do Decreto-lei n. 288/67 traz à região, diminuindo o interesse das empresas ali localizadas em vender para outras situadas na mesma localidade e daquelas que porventura pretendam ali se instalar, bem como viola os objetivos previstos com a criação da Zona Franca de Manaus, cujos benefícios fiscais a ela concedidos anteriormente foram prorrogados pela Constituição de 1988 (arts. 40 e 92 do ADCT da CF/88).
Por isso, no benefício da exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS devem ser incluídos os valores resultantes de vendas de produtos por empresa localizada na Zona Franca de Manaus para outra da mesma localidade, sob pena de ofensa ao disposto no Decreto-lei n. 288/67, dos arts. 40 e 92 do ADCT da CF/88, bem como ao princípio da isonomia".
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do referido precedente pontuou que: "A implementação da ZFM deveu-se, basicamente, a três fatores: (a) um de ordem militar – a necessidade de ocupar e proteger a Amazônia em face da nascente política de internacionalização; (b) outro de natureza econômica – a meta governamental de substituição das importações; e (c) o último de cunho social – a busca pela redução das desigualdades regionais.
O objetivo explícito do Governo, ao idealizar a Zona Franca de Manaus, nos termos do art. 1º do DL 288/67, foi o de criar "no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância em que se encontram os centros consumidores de seus produtos.
A necessidade de ocupar a Amazônia, até então praticamente despovoada, aliada à política de substituição das importações, foram fatores determinantes para a criação da Zona Franca de Manaus.
A ideia do Governo Federal era aquecer a economia local, atrair indústrias, mão-de-obra, capital externo e, com isso, garantir o povoamento da área, promover o crescimento e a diversificação do parque industrial brasileiro e diminuir a histórica dependência dos produtos importados.
Para atrair investidores interessados em aplicar o seu capital em uma região praticamente inóspita, com um mercado consumidor pequeno e de baixa renda, longe dos grandes centros, com pouca ou nenhuma infraestrutura, dificuldades de transporte e comunicação, mão-de-obra escassa e desqualificada, além de outros problemas, foram criados inúmeros incentivos fiscais, dentre eles o previsto no já citado art. 4º do DL 288/67, que equiparou às exportações as vendas de produtos à Zona Franca de Manaus.
Sem esses benefícios, dificilmente, alguma empresa teria se interessado em investir na região, como afirma CELSO RIBEIRO BASTOS: “O objetivo último é beneficiar a região com o desenvolvimento que se espera venha a ocorrer por fruto dos benefícios fiscais criados.
As zonas francas encontram-se, pois, em regiões pouco desenvolvidas, e são marcadas por dificuldades que as regiões normalmente aquinhoadas não ostentam. É por isto que os benefícios fiscais criados, em regra, não podem ser subtraídos ante que aquele que para lá foi, atraídos por esses incentivos, tenha tempo de amortizar os seus investimentos.
As referidas zonas criam, portanto, benefícios fiscais que não são gratuitos, no sentido de trazer um incentivo sem contraprestação por parte do beneficiado.
Pelo contrário, este arcará com o pesadíssimo ônus de investir capitais numa área que, se não fora o beneficiamento jurídico-tributário, seria absolutamente desprezível para o investimento. (Incentivos Fiscais - Zona Franca de Manaus in Caderno de Direito Tributário e Finanças Públicas, São Paulo: Revista dos Tribunais, ano 6, n.º 22, jan-mar 1998) Para IVES GANDRA DA SILVA MARTINS: A idéia de centrar em Manaus este foco de desenvolvimento para atrair empresas, que compensariam a distância entre os centros de produção do país e dos mercados com os incentivos outorgados, desfazendo-se a imagem de que a Amazônia deveria ser apenas um "museu do índio" e limitar-se a trabalhar com produtos maturais ou artesanais, levou o governo militar à edição do Decreto-lei n.º 288/1967, que é, de rigor, um diploma com um único intuito: outorgar incentivos fiscais em prol do progresso regional, todo o resto sendo decorrência.
A visão de seus articuladores revelou-se, no tempo, consistente, sendo hoje a Zona Franca de Manaus e a Amazônia um polo de crescimento, graças a tais incentivos. (Teleologia dos Incentivos Fiscais Aprovados pela Suframa in Revista Dialética de Direito Tributário, n.º 194, novembro de 2011, p. 74-75).
A interpretação sugerida pela Fazenda Nacional para o art. 4º do DL 288/67 não se compatibiliza com a regra do art. 1º, segundo a qual era objetivo do Governo criar "no interior da Amazônia um centro industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que permitam seu desenvolvimento, em face dos fatores locais e da grande distância em que se encontram os centros consumidores de seus produtos.
Ora, se era pretensão do Governo atrair o maior número de indústrias para a região e, consequentemente, criar postos de trabalho, gerar renda, atrair mão-de-obra, garantir a ocupação e o desenvolvimento econômico da área, reduzindo a dependência dos produtos importados, não é razoável concluir que o art. 4º do DL 288/67 tenha almejado beneficiar, tão somente, empresas situadas fora da ZFM.
Caso contrário, seria mais vantajoso para qualquer empresa, ao menos sob a ótica do PIS e da COFINS, não fixar sede na Zona Franca de Manaus, o que atenta contra o espírito do DL 288/67, que objetivava, justamente, estimular o investimento na região.
Nesses termos, a pretensão veiculada no recurso especial vai de encontro aos objetivos, explícitos e implícitos, que levaram à instituição da ZFM.
Outro fator primordial para a criação da Zona Franca foi a necessidade de reduzir as desigualdades regionais, como lembra ANDRÉ ELALI: No caso da Zona Franca de Manaus, infere-se que ela foi instituída pelo Decreto-lei n.º 288, de 1967, para tornar a região um pólo de desenvolvimento industrial e, no mesmo diapasão, servir para reduzir desigualdades regionais e sociais.
Por tais motivos, houve um crescimento evidente do setor industrial local, fomentando toda a produção e o comércio da região, com o consequente aumento de empregos e redução de desigualdades regionais e sociais, promovendo-se, pois, o desenvolvimento econômico. (Tributação na Zona Franca de Manaus- Comemoração aos 40 anos da ZFM.
Coordenação Ives Gandra da Silva Martins, Carlos Alberto de Moraes Ramos Filho e Marcelo Magalhães Peixoto, Apet/MP, São Paulo, 2008, p. 470-471) A tese proposta pala Fazenda Nacional – de limitar o art. 4º do DL 288/67 às operações de venda realizadas por empresas não sediadas na ZFM – propicia o alargamento da desigualdade que se pretendeu combater e estimula uma concorrência desleal, na medida em que aquinhoa com o benefício da isenção apenas as empresas sediadas fora da Zona Franca, em aberto prejuízo as que ali se fixaram, oneradas pelo alto custo de desbravar um território como pouca ou nenhuma infraestrutura, distante dos grandes centros e sem mão-de-obra qualificada.
Os incentivos fiscais entabulados no DL 288/67, dentre eles o do art. 4º, visam à neutralização das disparidades sócio-econômicas entre as regiões sul e sudeste e a região amazônica, buscando reduzir as desigualdades regionais e sociais, o que representa um dos objetivos da República Federativa do Brasil (art. 3º, III, da CF/88) e, também, um dos princípios constitucionais ligados à Ordem Econômica (art. 170, VII, da CF/88).
A exegese do art. 4º do DL 288/67 não pode desprezar os postulados constitucionais que norteiam a atuação do Estado brasileiro.
Em outras palavras, o dispositivo não pode ser interpretado a ponto de "promover" ou "incentivar" a desigualdade regional – que justamente quis combater –, em confronto expresso com um dos objetivos da República Federativa do Brasil e um dos princípios da ordem econômica.
Por fim, o acórdão recorrido não se utilizou de interpretação ampliativa ou analógica nem estendeu a regra de isenção, como base na isonomia, a quem não foi contemplado por lei.
Ao contrário, valeu-se corretamente das regras de hermenêutica, calcadas nas finalidades e objetivos que presidiram a criação da Zona Franca, estampadas no próprio DL 288/67, bem como na observância irrestrita do objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, que impõe o combate às desigualdades sócio-regionais (art. 3º, III, da CF)".
Logo, não obstante a regra de que as normas que tratam de isenção tributária devam ser interpretadas literalmente, não há, no caso, violação ao art. 150, § 6º, do Constituição Federal, que exige a instituição de isenções de tributos ao princípio da legalidade, uma vez que tal dispositivo não torna prescindível a utilização de outros métodos de hermenêutica no caso concreto, com a interpretação sistemática da legislação; da mesma forma, não ofende os arts. 110 ou 111 do CTN; nem ao Código Tributário Nacional, art. 111, inciso II, justamente a fim de verificar que o entendimento extraído nada mais fez que cotejar a definição legal do fato gerador das exações com os demais dispositivos legais necessários à análise do pleito, viabilizando a interpretação conforme os princípios constitucionais consagrados, especialmente concernentes à tributação.
A isenção da contribuição para o PIS e da COFINS, portanto, deve ser reconhecida também nos casos em que ambos — vendedor e comprador — situam-se na área de livre comércio.
A posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e ratificada pelo Tribunal Regional Federal - 1ª Região, nos seus inúmeros julgados, não é de nenhuma novidade para a União (Fazenda Nacional), como se observa do julgado acima e de todos os ora citados.
Deve se privilegiar conferir uniformidade no trato da matéria (em nome da isonomia e segurança jurídica, assim como a garantia da razoável duração do processo), considerando, em especial, as mais recentes construções jurisprudenciais que tratam do tema, e, nesse ponto, foram citadas jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
No presente caso, apesar dos respeitáveis argumentos contrários, optou-se por seguir a linha tradicionalmente adotada por este Juízo, de acordo com a demanda posta, mormente tendo se adotado inclusive o entendimento prevalecente no Superior Tribunal de Justiça, corte de sobreposição e que levou em conta os fundamentos alegados no presente.
Por fim, trago os seguintes julgados: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DECORRENTES DE COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIAS PARA EMPRESAS DA ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS LIVRES DE COMÉRCIO.
ISENÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que a alienação de mercadorias para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio - ALC equivale à venda efetivada para empresas estabelecidas no exterior para efeitos fiscais, razão pela qual as receitas decorrentes das referidas vendas estão isentas à contribuição previdenciária prevista no artigo 8º da Lei nº 12.546/2011.
II.
Apelação a que se dá provimento. (TRF-3 - Ap: 00043254920164036107 SP, Relator: JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO, Data de Julgamento: 23/01/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/01/2018) No que diz respeito às empresas optantes pelo SIMPLES, com a recente decisão colegiada proferida nos autos do Recurso Extraordinário 598.468/SC, do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, há de ser revisto o posicionamento deste Juízo, passando-se a adotar a orientação da referida Corte no sentido de que “A opção pelo Simples não afasta as imunidades previstas nos artigos 149, §2°, inciso I, e 153, §3°, inciso III, da Constituição Federal”.
Na oportunidade, consignou o Ministro Relator que em razão de a imunidade ostentar natureza objetiva, ela não poderá ser interpretada de modo a comportar uma diferenciação que, por opção político-legislativa constitucional, o legislador não fez.
De acordo com o voto: “o Simples é, nos termos em que originalmente previsto pelo art. 3º, caput, da Lei 9.317/96, o “sistema integrado de pagamento de impostos e contribuições das microempresas e empresas de pequeno porte”.
Tratase, dessa forma, de norma que concretiza um regime especial ou simplificado de recolhimento de tributos, conforme exigência constante do art. 146, III, “d”, da CRFB.
A rigor, não se trata, portanto, de novo tributo, mas da simplificação de sua cobrança.
Tal simplificação não poderia, por evidente, dispor sobre a incidência de tributos sobre as situações jurídicas imunizadas, pois, embora tenha o legislador o dever de simplificar a cobrança, não detém competência para sobre elas dispor. [...] Nesse sentido, registre-se que o próprio Comitê Gestor do Simples Nacional, órgão criado pelo art. 2º da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, por meio da Resolução CGSN n. 94, de 29 de novembro de 2011, dispôs, em seu art. 30: “Art. 30.
Na apuração dos valores devidos no Simples Nacional, a imunidade constitucional sobre alguns tributos não afeta a incidência quanto aos demais, caso em que a alíquota aplicável corresponderá ao somatório dos percentuais dos tributos não alcançados pela imunidade. (Lei Complementar n. 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)” [...] Assim, é preciso dar provimento ao recurso extraordinário, para, reformando o acórdão recorrido, conceder parcialmente a segurança pleiteada para reconhecer o direito à imunidade constitucional prevista no artigo 149, § 2º, e 153, § 3º, III, sobre as receitas decorrentes de exportação e sobre a receita oriunda de operações que destinem ao exterior produtos industrializados. É como voto.
Proposta de tese: As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às receitas das empresas optantes pelo Simples Nacional.” Interessante reportar, ainda, o conteúdo do voto exarado pelo Ministro Luiz Fux: “o regime simplificado pressupõe a adoção de uma base de incidência substitutiva fixada pela legislação, que corresponde à receita bruta total do contribuinte.
Ao mesmo tempo, substitui as alíquotas dos tributos incluídos na sistemática simplificada, com a finalidade de possibilitar o sucesso do mecanismo.
Assim, embora o recolhimento seja unificado, o montante total é calculado a partir da aplicação de alíquotas diversas para cada tipo de tributo sobre a base de cálculo substitutiva, sendo perfeitamente possível, desse modo, segregar o montante correspondente a cada tributo dentro total pago.
Nesse sentido, os Anexos I a V da LC 123/2006 contém as alíquotas nominais, discriminadas por tributo (IRPJ, CSLL, COFINS, PIS, Contribuição Previdenciária e ICMS), de acordo com a receita bruta auferida pelo contribuinte nos últimos doze meses, variando conforme o ramo de atividade econômica desenvolvida (comércio, indústria, locação de bens móveis e prestação de determinados serviços).
Tudo nos exatos termos do que dispõe o art. 18 da LC 123/2006: “Art. 18.
O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3º deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3º. § 1o Para efeito de determinação da alíquota nominal, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração.” No mesmo sentido, dispunha o art. 23 da Lei 9.317/1996, que discriminava os percentuais correspondentes a cada tributo de maneira semelhante a que faz os Anexos I a V da LC 123/2006, que lhe sucedeu.
Em relação à base de cálculo, receita bruta total do contribuinte frise-se que a segregação entre as receitas de origem interna e as relativas à exportação também é perfeitamente possível, como reconheceu o próprio Comitê Gestor do Simples Nacional, ao editar a Resolução CGSN 94, de 29 de novembro de 2011, que em seu art. 30 dispôs: “Art. 30.
Na apuração dos valores devidos no Simples Nacional, a imunidade constitucional sobre alguns tributos não afeta a incidência quanto aos demais, caso em que a alíquota aplicável corresponderá ao somatório dos percentuais dos tributos não alcançados pela imunidade. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º).” Inclusive, a partir da Lei Complementar 147, de 7 de agosto de 2014, a segregação das receitas não só é possível, como passou a ser uma determinação constante nos §§ 4º e 4º-A, do art. 18, da LC 123/2006: “Art. 18. §4º.
O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento, as receitas decorrentes da: [...] § 4º-A.
O contribuinte deverá segregar, também, as receitas: [...] IV - decorrentes da exportação para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar;” Assim, sendo a segregação de receitas e a identificação do percentual relativo a cada tributo uma decorrência da aplicação normal do regime simplificado, não há como acolher a alegação da União de que a aplicação da imunidade em relação a parte das receitas seria inviável.
Ademais, como visto, em relação a parte das receitas alcançadas pela imunidade, não há competência que justifique a incidência tributária, não tendo o caráter opcional do regime o condão de atribuir ao legislador ordinário uma competência que fora excluída pelo constituinte.
Não obstante, as imunidades relativas às exportações devem ser interpretadas no sentido de desonerar apenas a operação de exportação e não o exportador, razão pela qual, independente de estar o contribuinte inserido ou não no regime do “Simples Nacional”, elas não se aplicam à CSLL e às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários.
Ao revés, as imunidades se aplicam às contribuições incidentes sobre a receita advinda da exportação, quais sejam, o PIS e a COFINS, e ao imposto que onera a receita decorrente da remessa de produtos industrializados ao exterior, qual seja, o IPI.” O Tribunal, por maioria, consignou, ainda, que as limitações constitucionais ao poder de tributar, relativas às operações de exportação de que trata o presente caso, previstas nos artigos 149, § 2º, inciso I, e 153, § 3º, inciso III, da Constituição Federal, concentram a supressão de competência legislativa para a instituição de tributos em relação às operações de exportação sobre a seguinte materialidade econômica: a receita.
Com isso, interpretaram que o constituinte retirou a competência do legislador para tributar (i) as receitas oriundas da exportação; bem como (ii) as receitas oriundas de operações que destinem produtos industrializados ao exterior.
Dessa forma, somente seria possível reconhecer a incidência da regra imunizante sobre os tributos que tomam como base de incidência a receita do contribuinte.
Ao revés, os tributos cuja materialidade tributada não corresponde à receita não serão alcançados pela desoneração constitucional.
Cuida-se de simples interpretação teleológica da norma imunizante, cuja natureza no caso das exportações é objetiva, no sentido de incentivar a operação de exportação e não de representar um privilégio conferido pelo constituinte ao exportador.
Justamente por isso é que a aplicação da norma deve ficar restrita à tributação diretamente incidente sobre a exportação, não se estendendo a outras materialidades econômicas que não tenham relação direta com o incentivo à exportação, como é o caso do lucro do exportador ou da sua folha de salários.
O STF, inclusive, já teve a oportunidade de apreciar a questão ao julgar o RE 564.413 (Pleno, Rel.
Min.
Marco Aurélio, DJe de 3/11/2010), sob a ótica da interpretação do art. 149, §2º, I, da Constituição Federal, rechaçando a possibilidade de aplicação da regra aos lucros obtidos em decorrência de operações de exportação, justamente em razão da natureza objetiva da imunidade.
Confira-se o trecho a seguir, extraído do voto do Ilmo.
Relator, que expõe bem a interpretação dada pela Corte às imunidades sobre as exportações: “Em bom vernáculo, presente o sistema da Constituição Federal - e aqui levo em conta a distinção versada no artigo 195 quanto à folha de salários e aos demais rendimentos do trabalho, à receita ou faturamento e ao lucro, institutos com significados próprios ante a organicidade do Direito -, previu-se regra de imunidade específica, incidente sobre as receitas decorrentes de exportação.
O uso do vocábulo receitas encontra justificativa.
Visou-se, em determinado estágio, a evitar-se a subtração de valores, considerado o aporte advindo das exportações, incentivandose, com isso, a atividade.
A par de não se poder, diante do tratamento conferido pelo Diploma Maior, confundir receita ou faturamento com lucro, nota-se que a limitação da imunidade apresenta motivação plausível.
Uma coisa é haver a incidência independentemente do êxito alcançado em termos de enriquecimento.
Outra diferente é caminhar-se para, verificado resultado positivo, auferindo a pessoa jurídica lucro, afastar-se a incidência da contribuição.
Evidentemente, o objeto da imunidade se fez todo peculiar, mediante exclusão explícita de certa base da contribuição social, inconfundível com a revelada em passo subsequente, em outro momento e, portanto, todo próprio, presente o que logrado com o negócio jurídico e a subtração das despesas, dos ônus inerentes -, a fase do êxito, do lucro.” (Grifos aditados) Por esse motivo a Corte, igualmente, negou a aplicação da imunidade do art. 149, §2º, I, à CPMF, tendo em vista que a referida exação incidia sobre movimentações financeiras e não sobre a receita, verbis : “CONSTITUCIONAL.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
ART. 149, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EXTENSÃO DA IMUNIDADE À CPMF INCIDENTE SOBRE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS RELATIVAS A RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO ESTRITA DA NORMA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - O art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal é claro ao limitar a imunidade apenas às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico incidentes sobre as receitas decorrentes de exportação.
II - Em se tratando de imunidade tributária a interpretação há de ser restritiva, atentando sempre para o escopo pretendido pelo legislador.
III - A CPMF não foi contemplada pela referida imunidade, porquanto a sua hipótese de incidência - movimentações financeiras - não se confunde com as receitas.
IV - Recurso extraordinário desprovido.” (Pleno, RE 566.259, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 24/9/2010 – Grifos aditados) “Recurso extraordinário. 2.
Contribuições sociais.
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF). 3.
Imunidade.
Receitas decorrentes de exportação.
Abrangência. 4.
A imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição, introduzida pela Emenda Constitucional nº 33/2001, não alcança a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), haja vista a distinção ontológica entre os conceitos de lucro e receita. 6.
Vencida a tese segundo a qual a interpretação teleológica da mencionada regra de imunidade conduziria à exclusão do lucro decorrente das receitas de exportação da hipótese de incidência da CSLL, pois o conceito de lucro pressuporia o de receita, e a finalidade do referido dispositivo constitucional seria a desoneração ampla das exportações, com o escopo de conferir efetividade ao princípio da garantia do desenvolvimento nacional (art. 3º , I, da Constituição). 7.
A norma de exoneração tributária prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição também não alcança a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), pois o referido tributo não se vincula diretamente à operação de exportação.
A exação não incide sobre o resultado imediato da operação, mas sobre operações financeiras posteriormente realizadas. 8.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.” (Pleno, RE 474.132, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 30/11/2010 – Grifos aditados) O mesmo raciocínio pode ser desenvolvido para as contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários, posto se tratar de materialidade diversa da receita, assim como o lucro e as movimentações financeiras.
Assim, assentada a interpretação da norma imunizante em relação às exportações, pode-se concluir que ela abarca os tributos incidentes apenas diretamente sobre a receita da exportação ou sobre a receita da remessa de produtos industrializados, de mercadorias e sobre a receita da prestação de serviços ao exterior, quais sejam: PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS (esses últimos previstos em dispositivos não mencionados no presente caso, respectivamente, art. 155, §2º, X, “a”, e art. 156, §3º, II, da Constituição).
Há, portanto, imunidade, por expressa previsão constitucional, sobre PIS e COFINS, por possuírem como fato gerador a receita.
Por outro lado, inexiste essa proteção sobre a folha de salários (contribuição previdenciária patronal) e sobre a aferição de lucro (CSLL).
ISSO POSTO, há de ser concedida a ordem apenas de forma parcial.
No que diz respeito ao pedido liminar, presente o fundamento jurídico, constata-se que a concessão da medida se revela imprescindível, pois a cada operação de venda realizada dentro da Área de Livre e Comércio a Impetrante será obrigada a recolher os referidos tributos (PIS e COFINS), gerando sobrecarga ao desenvolvimento regular da respectiva atividade empresarial (periculum in mora).
Diante de todas as razões acima, o deferimento da medida de urgência se impõe, no sentido de ser ordenada a suspensão, liminar, da exigibilidade do crédito tributário relativo a PIS e COFINS.
EXCLUSÕES Conforme antecipei, deverão ser excluídas as receitas decorrentes da venda de mercadorias que não tenham origem nacional.
Com efeito, nos termos do Decreto-Lei n. 288/67 (art. 4º), somente é considerada exportação a venda das mercadorias de origem nacional destinadas a consumo ou industrialização na ALCMS.
Dessa forma, a isenção da COFINS e do PIS deverá beneficiar as empresas sediadas na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana que realizam venda de mercadoria de origem nacional para consumo ou industrialização dentro da Zona Franca, conforme previsão legal.
Nesse sentido, acompanho a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REPETIÇÃO INDEBITO.
PIS/COFINS (IMPORTAÇÃO).
ZONA FRANCA DE MANAUS.
ISENÇÃO.
ART. 40 E ART. 92 DO ADCT CF/88, C/C DL Nº 288/1967.
COMPENSAÇÃO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. (8) 1.
Mandado de segurança contra ato de efeitos concretos não consubstancia hipótese de impetração contra lei em tese.
Preliminar rejeitada. [...] 6.
O benefício da isenção é restrito às vendas de mercadorias de origem nacional para consumo e industrialização na Zona Franca de Manaus, de acordo com o art. 4º do Decreto Lei 288/67. (TRF1.
AMS 0013815-82.2012.4.01.3200 / AM, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 30/09/2016, destaques acrescentados) TRIBUTÁRIO.
PIS.
COFINS.
OPERAÇÕES COM MERCADORIAS NACIONAIS.
ZONA FRANCA DE MANAUS.
NÃO INCIDÊNCIA. [...] 2.
As operações realizadas com mercadorias nacionais destinadas à Zona Franca de Manaus são equiparadas à exportação para efeitos fiscais (Decreto-Lei 288/67, art. 4º), caso em que sobre elas não incidem as contribuições para o PIS e Cofins. 3.
O referido benefício fiscal também alcança as empresas sediadas na própria ZFM que vendem seus produtos para outras na mesma localidade. "Interpretação calcada nas finalidades que presidiram a criação da Zona Franca, estampadas no próprio DL 288/67, e na observância irrestrita dos princípios constitucionais que impõem o combate às desigualdades sócio-regionais" (REsp 1.276.540-AM, r.
Ministro Castro Meira, 2ª Turma do STJ). 4.
Localizada na Zona Franca de Manaus, a autora não está desobrigada do recolhimento das contribuições do PIS e da COFINS sobre as vendas de mercadorias de origem estrangeira. [...] (TRF1.
AC 0017411-74.2012.4.01.3200 / AM, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, OITAVA TURMA, e-DJF1 p.5246 de 20/11/2015, destaques acrescentados).
Conforme decidido em outros feitos, bem como no que diz respeito à opção deste Juízo por conferir uniformidade no trato da matéria (em nome da isonomia e segurança jurídica, assim como a garantida da razoável duração do processo), e considerando, em especial, as mais recentes orientações desenvolvidas por este Tribunal Regional Federal (1ª Região) (Precedentes TRF1: AC 0018612-67.2013.4.01.3200 / AM, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 20/04/2017; EDAC 0003312-31.2014.4.01.3200 / AM, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, eDJF1 de 17/03/2017) no sentido de que o art. 4º do Decreto-Lei 288/1967 não faz nenhuma distinção com relação ao destinatário (pessoa física ou jurídica) da operação comercial e de que o benefício apenas às pessoas jurídicas constitui discriminação inaceitável, que fere o princípio da isonomia, uma vez que a Constituição Federal/1988 vetou o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente (art. 150, II), razão pela qual não há de se falar em exclusão do benefício em relação aos casos em que a pessoa física é destinatária.
Ao que parece, o Decreto-Lei nº 288/1967, de fato, equiparou, de forma ampla, a venda de mercadorias para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus a exportação para o estrangeiro sem restrições quanto à pessoa do comprador, não cabendo estabelecer a limitação da hipótese de incidência do tributo de acordo com a qualidade do destinatário da mercadoria.
Aponte-se ainda que, a se entender de outra forma, geraria oneração majorada nas operações posteriores, inclusive na venda à pessoa física, uma vez que não haveria crédito anterior a ser considerado.
COMPENSAÇÃO No que diz respeito à compensação dos tributos, deve-se considerar que a lei que rege a compensação é aquela vigente no momento em que se realiza o encontro de contas, e não aquela em vigor na data em que se efetiva o pagamento indevido.
A propósito: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
SUCESSIVAS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS.
REGIME JURÍDICO VIGENTE NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
LEI N. 8.383/91.
MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
RESP 1.137.738/SP.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DE CSSL COM PIS E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ESPÉCIES DISTINTAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA JULGADA SOB O REGIMENTO ART. 543-C DO CPC.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
A jurisprudência desta Corte é pacífica ao estabelecer que, tratando os autos de compensação tributária, deve ser observada a lei de vigência no momento da propositura da ação, ressalvando-se o direito do contribuinte em compensar o crédito tributário pelas normas posteriores na via administrativa.
Tal entendimento foi consolidado pela Primeira Seção do STJ na assentada de 9.12.2009, no julgamento do REsp 1.137.738/SP, de relatoria do Min.
Luiz Fux, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos nos termos do art. 543-C do CPC e da Resolução n. 8 do STJ. [...] (STJ: AgRg no REsp 1451488/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014) Atualmente, a norma legal aplicável à compensação é a prevista no art. 74 da Lei nº 9.430/96, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.637/2002, segundo o qual: Art. 74.
O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.
Nesses termos, o contribuinte está autorizado a realizar a compensação, no regime de lançamento por homologação, com quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, procedimento esse que consiste na entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados (§ 1º do art. 74 da Lei nº 9.430/96).
Tal declaração extinguirá o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação (§ 2º do art. 74 da Lei nº 9.430/96), conforme já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: TRIBUTÁRIO.
COFINS.
COMPENSAÇÃO COM TRIBUTOS DE ESPÉCIES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INICIAL INTERPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 10.637/02.
PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO NO RESP 720.966/ES.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1.
Agravo regimental que não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar a decisão agravada.
Pretensão, apenas, de rejulgamento da causa sem nova argumentação. 2.
Cuida-se de questão pacificada no âmbito desta Corte quando do julgamento do REsp 720.966/ES, de relatoria da e.
Ministra Eliana Calmon, afetado à 1ª Seção pela 2ª Turma, no qual adotou-se a seguinte solução: (a) até 30.12.91, não havia, em nosso sistema jurídico, a figura da compensação tributária; (b) de 30.12.91 a 27.12.96, havia autorização legal apenas para a compensação entre tributos da mesma espécie, nos termos do art. 66 da Lei n. 8.383/91; (c) de 27.12.96 a 30.12.02, era possível a compensação entre valores decorrentes de tributos distintos, desde que todos fossem administrados pela Secretaria da Receita Federal e que esse órgão, a requerimento do contribuinte, autorizasse previamente a compensação, consoante o estabelecido no art. 74 da Lei n. 9.430/96; (d) a partir de 30.12.02, com a nova redação do art. 74 da Lei 9.430/96, dada pela Lei n. 10.637/02, foi autorizada, para os tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, a compensação de iniciativa do contribuinte, mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. 3.
No presente caso, a demanda foi proposta em 15/3/2000, razão pela qual deve ser aplicada a Lei 9.430/1996, que dispõe ser indispensável o requerimento da contribuinte à Secretaria da Receita Federal, para ver possibilitada a compensação dos valores pagos indevidamente a título de COFINS [...] (AgRg no Ag 1092752/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 19/08/2009)(destaques acrescentados) TRIBUTÁRIO.
COMPENSAÇÃO.
TRIBUTOS DE ESPÉCIES DIVERSAS.
LEI N. 9.430/96 – POSSIBILIDADE. 1.
A Primeira Seção, no julgamento dos EREsp 488.992/MG, consolidou o entendimento de que deve ser observada a legislação vigente à época do ajuizamento da ação, não podendo ser julgada a causa à luz do direito superveniente. 2.
A Lei n. 9.430/96 instituiu a possibilidade de compensação entre tributos de espécies distintas, desde que administrados pela Secretaria da Receita Federal a ser autorizada por aquele órgão, a requerimento do contribuinte ou de ofício (Decreto n. 2.138/97). 3.
Na hipótese dos autos, a ação foi ajuizada em 23.11.1998, enquadrandose a recorrente na Lei n. 9.430/96, o que torna possível a compensação entre contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento de salários e contribuição previdenciária sobre o pró-labore, autônomos e administradores.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AgRg no REsp 736.020/PB, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 23/11/2010) No mesmo sentido, o recente acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
INEXIGIBILIDADE.
MERCADORIAS NACIONAIS OU NACIONALIZADAS.
VENDAS REALIZADAS ENTRE EMPRESAS SITUADAS NA ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO DE MACAPÁ E SANTANA.
COMPENSAÇÃO.
PRESCRIÇÃO. 1.
O Decreto nº 517/92, regulamentador da Lei nº 8.387/91, que criou a Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, prescreve em seu art. 8º que: "a venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, para empresas ali sediadas, é equiparada à exportação". 2.
Analisando a matéria em discussão, este egrégio Tribunal reconheceu a equiparação à exportação, para efeitos fiscais, das vendas de mercadorias nacionais entre empresas situadas na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, razão pela qual sobre essas vendas não incidem as contribuições para o PIS e para a COFINS (AGTAC 0007353- 50.2014.4.01.3100/AP, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, OITAVA TURMA, 09/12/2016 e-DJF1). 3.
Assim, as vendas realizadas pela impetrante encontram subsunção integral às normas jurídicas que tratam da matéria sub examine. 4.
A compensação é possível com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, mediante a entrega, pelo contribuinte, de declaração na qual constem informações acerca dos créditos utilizados e respectivos débitos compensados, termo a quo a partir do qual se considera extinto o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação (REsp 1137738/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/02/2010, submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973). 5.
Aplicação do art. 170-A do Código Tributário Nacional na compensação, reconhecendo o egrégio Superior Tribunal de Justiça que: "Nos termos do art. 170-A do CTN, "é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", vedação que se aplica inclusive às hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido. 2.
Recurso especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC/1973 e da Resolução STJ 08/08.". (REsp 1167039/DF, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010). 6.
O Pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal, em julgamento com aplicação do art. 543-B, do CPC/1973 (repercussão geral) (RE 566621/RS, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC nº 118/2005, decidindo pela aplicação da prescrição quinquenal para a repetição de indébito, às ações ajuizadas a partir de 09 de junho de 2005, que é o caso dos autos. 7.
Apelação e remessa oficial não providas. (TRF1: AC 0012531-77.2014.4.01.3100 / AP, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 de 19/05/2017) Os §§5º e 6º do art. 74 da Lei nº 9.430/96, com a redação da Lei nº 10.833/2003, preveem, ainda, que "O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação" e que “a declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados”.
Assim, ao prever que a compensação será feita por meio de declaração do sujeito passivo, a Lei nº 9.430/1996 estabelece que a fiscalização pelo Fisco ocorrerá em momento posterior, com a fase de homologação pela autoridade fazendária.
A Fazenda Nacional, por sua vez, tem 5 (cinco) anos para homologar, ou não, a declaração de compensação, de modo que, verificando a existência de débitos indevidamente compensados, pode exigir o tributo na forma dos §§ 7º a 11 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, in verbis: § 7o Não homologada a compensação, a autoridade administrati -
13/05/2022 17:43
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2022 17:43
Juntada de Certidão
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13/05/2022 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2022 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2022 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/05/2022 17:43
Julgado procedente em parte do pedido
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11/03/2022 08:47
Conclusos para decisão
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11/03/2022 02:34
Decorrido prazo de DELEGADO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AMAPÁ em 10/03/2022 23:59.
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07/03/2022 17:26
Juntada de Informações prestadas
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25/02/2022 11:12
Juntada de manifestação
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25/02/2022 02:24
Decorrido prazo de RAIMUNDA MIRANDA BARROS - EPP em 24/02/2022 23:59.
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24/02/2022 13:04
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2022 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2022 10:08
Juntada de diligência
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17/02/2022 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2022 15:46
Expedição de Mandado.
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17/02/2022 14:46
Processo devolvido à Secretaria
-
17/02/2022 14:46
Juntada de Certidão
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17/02/2022 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2022 14:46
Determinada Requisição de Informações
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17/02/2022 09:03
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 07:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
17/02/2022 07:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/02/2022 15:47
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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