TRF1 - 0042218-29.2015.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 17:04
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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11/10/2022 16:52
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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11/10/2022 16:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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11/10/2022 14:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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11/10/2022 14:25
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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11/10/2022 14:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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05/10/2022 16:04
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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05/10/2022 16:01
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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12/09/2022 13:58
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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09/09/2022 00:00
Intimação
De ordem da MM Juíza Federal RENATA MESQUITA QUADROS - Relatora convocada, fica intimada a parte interessada para se manifestar sobre os RESP/RE interposto pelo INSS. -
08/07/2022 13:57
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4931249 RECURSO ESPECIAL (INSS)
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24/06/2022 13:11
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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17/06/2022 08:56
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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23/05/2022 10:21
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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20/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.Trata-se de embargos declaratórios opostos em face de acórdão que negou provimento ao apelo do INSS, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento de dano ao erário decorrente de recebimento indevido de benefício assistencial, por não ter sido comprovada a má-fé do apelado. 2.Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso). 3.
Conforme já esposado no voto combatido e na linha do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 979, Salvo boa-fé, segurado do INSS deve devolver pagamento decorrente de erro não vinculado a interpretação de lei.
Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.".
Os ministros também modularam os efeitos da decisão, que será aplicada aos processos distribuídos na primeira instância a partir da publicação do acórdão.
Deste modo, é indevido o desconto das parcelas pagas por equívoco da administração e recebidas de boa fé pelo autor. 4.
Pretende a parte embargante em verdade rediscutir os fundamentos da decisão proferida, e renovar argumentação já tratada e afastada na decisão embargada.
Pode-se até discordar da conclusão do acórdão, mas não se pode dizer haver sido o acórdão omisso ou contraditório a respeito.
Há assim manifesta descabida intenção de rediscutir a causa, na medida em que as questões já foram decididas, não havendo omissão ou contradição a corrigir em relação ao quanto já julgado, única hipótese em que os embargos de declaração no ponto poderiam ser acolhidos.
Consoante indicado, o desejo de reforma do acórdão, não embasado em qualquer das hipóteses infringentes previstas para os embargos de declaração, deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio, quando cabível. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Salvador, 15 de outubro de 2021.
JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS RELATORA -
19/05/2022 10:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 23/05/2022 -
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11/03/2022 10:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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15/10/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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15/09/2021 10:39
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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31/05/2021 09:55
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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31/05/2021 09:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS
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12/05/2021 14:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS
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27/04/2021 12:19
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4910504 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INSS)
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01/03/2021 10:00
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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26/02/2021 19:00
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (WEB)
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05/02/2021 09:59
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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24/11/2020 09:50
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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20/11/2020 13:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 24/11/2020 -
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20/11/2020 08:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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27/08/2020 11:00
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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14/05/2020 14:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS
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08/05/2020 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - negou provimento à Apelação
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19/04/2020 15:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS
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12/03/2020 12:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
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10/03/2020 14:33
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 20/03/2020
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09/03/2020 13:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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09/03/2020 08:47
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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02/03/2020 08:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS
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02/09/2019 07:35
ATRIBUICAO A(O) - JUÍZA FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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02/09/2019 07:33
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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28/08/2019 14:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS
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10/04/2019 14:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF ÁVIO NOVAES
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27/02/2019 14:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF ÁVIO NOVAES
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19/02/2019 09:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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19/02/2019 08:54
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL ÁVIO MOZAR JOSÉ FERRAZ DE NOVAES - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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19/02/2019 08:52
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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08/02/2019 18:35
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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08/02/2019 18:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF WILSON ALVES DE SOUZA
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16/10/2018 09:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF WILSON ALVES DE SOUZA
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16/10/2018 09:08
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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16/10/2018 09:06
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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16/10/2018 09:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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15/10/2018 09:46
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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15/10/2018 09:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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21/08/2018 15:16
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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05/07/2018 15:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
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09/05/2018 15:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA
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09/05/2018 15:14
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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02/05/2018 10:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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26/04/2018 14:54
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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26/10/2016 15:35
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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25/10/2016 19:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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25/10/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2016
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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