TRF1 - 1035058-23.2021.4.01.3500
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2022 00:20
Publicado Sentença Tipo A em 17/10/2022.
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15/10/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1035058-23.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA ROSILENA PARENTE VIDERES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO ELCIGLEIVON BATISTA COSTA - DF51862 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou, alternativamente, a concessão do benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como a condenação do INSS no pagamento dos valores atrasados desde a data de cessação do benefício (NB: 629.699.613-0 — DER: 08/04/2020 — id. 655364967).
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 e pela Lei nº 13.135, de 2015, sendo exigido o preenchimento, via de regra, dos seguintes requisitos para o seu implemento: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que a causa invocada para o benefício seja superveniente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), nos termos do art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos, em regra, os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência; c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que a causa invocada para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Tratando-se de causa que envolve a verificação da existência de incapacidade laborativa, constatou-se a necessidade de realização de perícia médica para aferir — com isenção, imparcialidade e equidistância das partes — a real condição do segurado para o trabalho, haja vista a contradição entre as alegações das partes envolvidas.
Uma afirmando a existência da incapacidade e a outra emitindo parecer contrário à pretensão deduzida em nível administrativo.
Assim, determinou-se a realização de perícia médica para a produção da prova técnica, fundamental ao deslinde da controvérsia, objetivando a melhor formação do juízo de convencimento quanto aos fatos a comprovar.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id. 1123761247) chegou à conclusão de que a parte autora é portadora de “transtorno do disco intervertebral.CID:M51.” (quesito “1”).
A comorbidade NÃO torna a parte autora incapaz para o trabalho em geral ou para a sua atividade habitual (quesito “3”).
Depreende-se do laudo que também não há falar em quaisquer limitações laborais, pois “não há demonstração de lesões avaliadas nos exames complementares ou exame físico, causadoras de qualquer tipo de limitação”. (quesito “4”).
Não há incapacidade laboral (quesitos 5 e 6).
Em período anterior ao da realização da perícia judicial houve alguma incapacidade (quesito “7”).
Sucede que, segundo conclusão do expert, o autor ficou acometido por essa incapacidade “em tempo passado pela fratura de cóccix de agosto a outubro de 2019 (tempo hábil para cura desta lesão)” (quesito “14”).
Portanto, após a cessação do benefício de auxílio-doença, em 08/04/2020, não mais se constatava incapacidade.
Destaca-se, por fim, que a lesão decorre de doença de natureza não ocupacional (quesitos “11” e “12”).
Importa salientar que não há prova documental nos autos hábil a infirmar as conclusões supracitadas, porquanto a prova pericial foi produzida com atenção à boa técnica e metodologia científica aplicáveis ao caso concreto.
Ademais, a perícia judicial goza de maior grau de imparcialidade, não devendo ter as suas conclusões afastadas, sem que haja, ao menos, a evidência de alguma atecnia ou incorreção.
In casu, verifica-se que os documentos médicos colacionados aos autos pela petição inicial, nos quais a parte autora se alicerça, além de não ostentarem o mesmo grau de imparcialidade que a prova pericial, não apresentam conclusões contrárias às da peritia, mas, sim, vão ao encontro.
Portanto, não há falar em indevida cessação do benefício na via administrativa, visto que não estavam, e não estão, preenchidos todos requisitos legais para quaisquer dos benefícios pleiteados pela parte autora, eis que exigível incapacidade laboral, não constatada in casu.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 13 de outubro 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/10/2022 11:13
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2022 11:13
Juntada de Certidão
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13/10/2022 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2022 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2022 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/10/2022 11:13
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2022 17:54
Conclusos para julgamento
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21/06/2022 22:41
Juntada de petição intercorrente
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08/06/2022 14:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/06/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 13:28
Juntada de Certidão
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04/06/2022 10:27
Juntada de laudo pericial
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20/05/2022 01:40
Decorrido prazo de ANTONIA ROSILENA PARENTE VIDERES em 19/05/2022 23:59.
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13/05/2022 09:18
Perícia agendada
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12/05/2022 01:49
Publicado Despacho em 12/05/2022.
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12/05/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO Processo: 1035058-23.2021.4.01.3500 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA ROSILENA PARENTE VIDERES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade.
A tutela de urgência, se requerida, será apreciada após a produção de prova pericial e a formação de um contraditório mínimo, com oportunidade à requerida de contestar no prazo legal.
Considerando a necessidade de realização de prova pericial, nomeio para funcionar como perito(a) o(a) médico(a) Dr.
Jardel Pillo Alves Teixeira, CRM/GO 16.077.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), que serão pagos nos termos da Resolução n° 305/2014, do Conselho da Justiça Federal - CJF.
O(a) perito(a) médico(a) responderá aos quesitos constantes do Anexo I da Portaria n° 001/2015, conforme o caso, o qual consiste em formulário que traz a quesitação conjunta do Juízo e do INSS, devendo o laudo ser apresentado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Cientifiquem-se as partes de que o exame médico pericial será realizado no dia 02/06/2022.
Advertência 1: O exame será realizado na Sede da Justiça Federal em Anápolis/GO.
Advertência 2: Por ocasião da perícia, a parte autora deverá apresentar todos os exames clínicos relacionados à enfermidade indicada como razão da pretensão, podendo estar acompanhada de profissional de sua confiança para funcionar como assistente técnico.
Advertência 3: O exame será realizado, pontualmente, às 13:00h.
A parte deverá chegar ao local com apenas 15 (quinze) minutos de antecedência - a fim de evitar aglomerações -, e deverá estar usando máscara.
Advertência 4: Antes de adentrar ao prédio da Justiça Federal, será aferida, na Portaria, a temperatura da parte e de seu eventual acompanhante, mediante termômetro infravermelho (sem contato físico).
Caso a parte ou seu acompanhante apresentem quadro febril (temperatura acima de 37,5°C), será impedido o ingresso deste(s) no prédio da Justiça Federal.
Tal fato será comunicado pela Portaria à Secretaria da respectiva Vara, que, ato contínuo, redesignará data para o exame pericial, mediante ato ordinatório, observando-se um prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Advertência 5: Após o ingresso nas dependências da Justiça Federal, e antes de se iniciar o exame pericial, a parte e seu eventual acompanhante deverá(ao) higienizar as mãos com água e sabão, que serão providenciados pela Justiça Federal.
Advertência 6: As partes e seu eventual acompanhante deverá(ão) se assentar nas cadeiras/poltronas previamente demarcadas, de modo a manter uma distância de segurança entre os jurisdicionados.
Advertência 7: o não comparecimento à perícia deverá ser justificado impreterivelmente até a data de realização da mesma, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Apresentado o laudo pericial, cite-se o INSS para apresentar proposta de acordo ou contestar no prazo de 30 dias.
Após a juntada do(s) laudo(s) periciai(s), o processo ficará disponível à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, caso queira, independente de intimação.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora.
ANÁPOLIS, 10 de maio de 2022.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
10/05/2022 18:29
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2022 18:29
Juntada de Certidão
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10/05/2022 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2022 18:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/05/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 16:02
Conclusos para despacho
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15/03/2022 10:26
Juntada de petição intercorrente
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15/02/2022 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 09:03
Juntada de ato ordinatório
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03/02/2022 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/01/2022 08:20
Decorrido prazo de ANTONIA ROSILENA PARENTE VIDERES em 21/01/2022 23:59.
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18/11/2021 12:47
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2021 12:47
Juntada de Certidão
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18/11/2021 12:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2021 12:47
Declarada incompetência
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17/11/2021 15:46
Conclusos para decisão
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08/09/2021 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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08/09/2021 17:45
Juntada de Informação de Prevenção
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04/08/2021 11:58
Juntada de documentos diversos
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28/07/2021 17:25
Recebido pelo Distribuidor
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28/07/2021 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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