TRF1 - 1001909-81.2022.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2022 11:18
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 13:59
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2022 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES em 02/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 10:12
Juntada de contestação
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19/05/2022 01:38
Publicado Despacho em 19/05/2022.
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19/05/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1001909-81.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO LOPES Advogado do(a) AUTOR: DALMAR PEREIRA SANTOS GARLET - RO5382 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS D E S P A C H O Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
A Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, modificou os artigos 55, §3º, e 106 da Lei nº 8.213/91, possibilitando a comprovação da atividade do segurado especial por intermédio de autodeclaração, corroborada por consulta às bases governamentais e/ou documentos que constituam início de prova material de atividade rural.
Em consonância com as alterações legislativas promovidas, o INSS editou atos normativos regulamentando a valoração das provas da qualidade de segurado especial nos requerimentos administrativos protocolados a partir de 18/01/2019.
Nesse sentido, restou estabelecido que, além dos documentos previstos no art. 106 da Lei nº 8.213/91, são considerados prova material os documentos exemplificados nos arts. 47 e 54 da IN nº 77/PRES/INSS de 2015, não subsistindo distinção entre prova plena e início de prova material.
O novo regramento é mais benéfico ao segurado, pois objetiva a celeridade e desburocratização do procedimento, indo ao encontro dos princípios da economia processual e razoável duração do processo, além de possibilitar eventual dispensa da produção de prova oral.
Tendo em vista que já tem a autodeclaração anexada nestes autos, cite-se o réu para apresentar contestação e, caso queira, proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias, em analogia ao art. 9º da Lei n.º 10.259/20001.
Sendo apresentada proposta de acordo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, diga se aceita.
Cumpra-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
17/05/2022 15:52
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2022 15:52
Juntada de Certidão
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17/05/2022 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2022 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2022 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/05/2022 15:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/05/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 11:56
Conclusos para despacho
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04/05/2022 20:41
Juntada de manifestação
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28/04/2022 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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28/04/2022 11:50
Juntada de Informação de Prevenção
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28/04/2022 11:30
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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